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norma nº 2515/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2515 / 2021
Date 2021-12-08
Ementa"Autoriza doação de imóvel e dá outras providências". (Alexandre de Souza Moreira)
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44. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
Y AR ESTADO DE MINAS GERAIS
A ; CNPJ: 18.584.961/0001-56
oo JBIÁ AS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 - Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabinete ibia.mg.com.br
LEI MUNICIPAL Nº 2. 515 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021
“Autoriza doação de imóvel e dá outras providências”
A Câmara Municipal de Ibiá, Estado de Minas Gerais, aprovou e, eu, Prefeita
Municipal, com a graça de Deus, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica ao Município de Ibiá autorizada a doação de imóvel, de sua
propriedade, localizado no Bairro Nossa Senhora de Fátima, à Rua 441, s/nº, constituído
pelo lote urbano, não edificado, com área total de 252,55 m2 a ALEXANDRE DE
SOUZA MOREIRA, brasileiro, separado judicialmente, pedreiro, CPF nº 831.892.896-
20, Identidade nº MG-6.179.350 — SSP/MG, residente e domiciliado à Rua Ronaldo
Martins Vidal, nº 531, Bairro Centro, nesta cidade, para fins de edificação de imóvel
residencial para moradia própria.
Parágrafo Único - O imóvel, objeto da presente doação, é constituído pelas
seguintes divisas e confrontações: à frente com a Rua 441, numa extensão de 15,10
metros; aos fundos com Rua “A”, numa extensão de 2,43 metros; à esquerda com
Município de Ibiá, numa extensão de 25,00 metros, e à direita com o Município de Ibiá
(Projeção da Rua 177), numa extensão de 2,90 metros segue mais em linha quebrada
com extensão de 26,47 metros.
Art. 2º - O donatário será imitido na posse precária do imóvel a partir da
publicação da presente lei, através de termo respectivo, e terá prazo de 12 (doze) meses
para a execução das obras, que deverá ser precedida de Alvará de Licença para
Construção.
$1º - O donatário somente poderá utilizar o imóvel para atingir a um fim social
de forma a possibilitar a edificação de moradia.
82º - O prazo de que trata o caput do art. 2º poderá ser prorrogado por até igual
sde, que justificado e comprovado por relatório técnico do engenheiro
ÁTRIO DA PREFEITURA O
PRESENTE, NESTA DATA 1 A,
Ca PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
Ee AR ESTADO DE MINAS GERAIS
lg 4 CNPJ: 18.584.961/0001-56
og BIÁ ; [a
Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG
(34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br
83º - Não será admitida a justificativa e/ou comprovação, caso se referir a
questões financeiras ou falta de capital para conclusão da obra, exceto caso esteja
pendente de liberação de financiamento bancário para tal finalidade.
84º - O aditamento de que trata o $2º terá sua contagem iniciada a partir do
primeiro dia útil seguinte ao do término do prazo inicial, e sua concessão será efetuada a
através de Decreto do Poder Executivo, não cabendo nova prorrogação.
85º - Fica proibida a cessão, doação ou alienação a qualquer título, do imóvel ou
parte dele a terceiros, vedada também, a dação em garantia para quaisquer fins, exceto
para financiamento habitacional em programas governamentais de habitação de
interesse social.
86º - Passados 05 (cinco) anos da doação por instrumento público, uma vez
cumprida a finalidade da doação com a edificação da unidade habitacional e emissão do
competente habite-se, cessarão todas as restrições existentes nesta Lei de doação, Termo
e/ou Escritura Pública e respectivo registro, podendo o donatário dispor e/ou alienar o
referido bem a qualquer título livremente, mas ficará impedido de receber nova doação
da administração pública municipal para a mesma finalidade.
Art. 3º - O imóvel objeto desta doação se reverterá de pleno direito do
Município, com a sua imediata desocupação, incorporando-se as benfeitorias ao
patrimônio público, sem direito a qualquer tipo de indenização, nos seguintes casos:
I — cessão, alienação, doação, dação em pagamento ou em garantia, no todo ou
em parte, pelo Donatário, da área objeto desta doação, exceto para a obtenção de
financiamento habitacional dentro de programas de habitação de interesse social, em
que o donatário seja o alienante, em conjunto ou individualmente;
II — ocorrer desvio de finalidade no uso;
III — renúncia expressa ou tácita de construção ou utilização da área no prazo
máximo de 01 (um) ano da doação.
Parágrafo Único — Deverá constar da escritura pública de doação cláusula de
reversibilidade automática do bem, na forma do art. 3º, bem como os termos contidos
NA
no art. 2º.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
] R A
0:
oo 1BIÁ AZ Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br
Art. 4º - O donatário receberá o imóvel através de escritura pública a partir desta
lei, correndo às suas expensas as despesas com a transferência da propriedade, ficando
ao Poder Executivo reservado o direito de fazer constar outras cláusulas e obrigações
que julgar necessárias ao resguardo do interesse público.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de
validade de até dois anos, nos moldes fixados no art. 2º.
Ibiá/MG, 08 de Dezembro de 2021
Lord A
Dra. Marlene Aparecida de Souza Silva
Prefeita Municipal

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