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norma nº 2516/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2516 / 2021
Date 2021-12-08
Ementa"Autoriza doação de imóvel e dá outras providências". (Mirelle Karoline da Costa Eirelli)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 —- Cep 38950-000 — Ibiá-MG
34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br
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LEI MUNICIPAL Nº 2. 516 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021
“Autoriza doação de imóvel e dá outras providências”
A Câmara Municipal de Ibiá, Estado de Minas Gerais, aprovou e, eu, Prefeita
Municipal, com a graça de Deus, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica ao Município de Ibiá autorizada a doação de imóvel, de sua
propriedade, localizado no Distrito Industrial, à Rua 305, s/nº, constituído pelo lote
urbano, não edificado, com área total de 1.600,00 m2, à empresa individual MIRELLE
KAROLINE DA COSTA EIRELLI, CNPJ nº 20.354.815.0001-86, estabelecida à Av.
Getúlio Vargas, nº 162, Bairro Jardim, nesta cidade, atuante no ramo de construções,
prestação de serviços e premoldados, e comercio varejista de materiais de construção.
Parágrafo Único - O imóvel, objeto da presente doação, é constituído pelas
seguintes divisas e confrontações: à frente com a Rua 305, numa extensão de 32,00
metros; aos fundos com Município de Ibiá, numa extensão de 32,00 metros; à esquerda
com o Município de Ibiá, numa extensão de 50,00 metros e à direita com a Rua 304,
numa extensão de 50,00 metros.
Art. 2º - A donatária será imitida na posse precária do imóvel a partir da
publicação da presente lei, através de termo respectivo, e terá prazo de 12 (doze) meses
para a execução de todas as obras de infraestrutura para instalação da empresa, que
deverá ser precedida de Alvará de Licença para Construção.
$1º - O prazo de que trata o art. 2º poderá ser prorrogado por até igual período,
desde que justificado e comprovado por relatório técnico do engenheiro responsável
pelas obras, da impossibilidade de conclusão no prazo inicial.
82º - Não será admitida a justificativa e/ou comprovação, caso se referir a
as ou falta de capital para conclusão do empreendimento.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
AR ESTADO DE MINAS GERAIS
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Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br
83º - O aditamento de que trata o $1º terá sua contagem iniciada a partir do
primeiro dia útil seguinte ao do término do prazo inicial, e sua concessão será efetuada a
através de Decreto do Poder Executivo, não cabendo nova prorrogação.
Art. 3º - A donatária somente poderá utilizar o imóvel para atingir a um fim
social de forma a possibilitar a manutenção de suas atividades constantes do contrato
social.
Parágrafo único - Fica proibida a cessão, doação ou alienação a qualquer título,
do imóvel ou parte dele a terceiros, vedada também, a dação em garantia para quaisquer
fins.
Art. 4º - O imóvel objeto desta doação se reverterá de pleno direito do
Município, com a sua imediata desocupação, incorporando-se as benfeitorias ao
patrimônio público, sem direito a qualquer tipo de indenização, nos seguintes casos:
I — cessão, alienação, doação, dação em pagamento ou em garantia, no todo ou
em parte, pela donatária, da área objeto desta doação;
II — ocorrer desvio de finalidade na sua utilização;
HI — renúncia expressa ou tácita da construção ou utilização da área no prazo
fixado no art. 2º.
IV — descumprimento de quaisquer das normas contidas na presente lei.
Parágrafo Único — Deverá constar da escritura pública de doação cláusula de
reversibilidade automática do bem, na forma do art. 4º, bem como os termos contidos
no art. 3º.
Art. 5º - A donatária receberá o imóvel através de escritura pública a partir desta
lei, somente após a conclusão das obras de que trata o art. 2º, declarada expressamente
pela fiscalização do departamento responsável, de que a execução atendeu plenamente o
projeto apresentado, com a expedição de habite-se, correndo às suas expensas as
despesas com a transferência da propriedade, ficando ao Poder Executivo reservado o
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direito de fazer constar outras cláusulas e obrigações que julgar necessárias ao
resguardo do interesse público.
81º - Cumpridas as finalidades da doação, nos termos desta Lei:
I — Passados 05 (cinco) anos da doação por instrumento público, poderá a
empresa donatária utilizar o imóvel doado para fins de garantia fiduciária com vistas à
obtenção de financiamento ou recursos para fomentar e/ou ampliar as suas atividades;
II — Passados 10 (dez) anos da doação por instrumento público, cessarão todas as
restrições existentes nesta Lei de doação, Termo e/ou Escritura Pública e respectivo
registro, podendo o donatário dispor e/ou alienar o referido bem a qualquer título
livremente.
$2º - Para ocorrer o disposto no parágrafo primeiro, a empresa deverá apresentar:
I — Balanço patrimonial dos últimos 05 (cinco) anos, devidamente registrados no
órgão respectivo, para fins de apuração de geração de renda ao município;
II — Registros de pessoal, que componham ou compuseram o seu quadro de
pessoal nos últimos 05 (cinco) anos, para apuração de geração de empregos;
III —- Comprovantes de recolhimentos de tributos federais, estaduais e municipais
dos últimos 05 (cinco) anos, bem como comprovar que está adimplente com tais
obrigações;
IV — Laudo Técnico de Engenharia das benfeitorias edificadas no imóvel doado,
contendo no mínimo Projeto da construção e laudo fotográfico das instalações, bem
como a averbação de todas as construções junto à matrícula do imóvel.
83º - Caso a empresa não possua os registros na forma disposta no parágrafo
segundo, deverá apresentar a documentação de que detém posse, desde que
devidamente registrada e contabilizada oficialmente.
84º - A análise dos documentos de que trata o Parágrafo segundo caberá ao
Departamento de Receitas Municipais, com auxílio e apoio técnico dos demais órgãos
da administração municipal, que entender necessário, mediante a emissão de relatório
conclusivo de cumprimento ou não das exigências, inclusive pelos órgãos auxiliares.
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85º - Cumpridas as exigências estabelecidas nos incisos I a IV do parágrafo
segundo, o Município de Ibiá deverá expedir a Certidão Competente para fins de
averbação à margem do Registro do Imóvel, relativo a uma ou ambas as condições de
que trata o parágrafo primeiro, sendo, no entanto, facultativo ao Município referida
expedição na hipótese do parágrafo terceiro.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de
validade de até dois anos, nos moldes fixados no art. 2º.
Art. 7º - Fica revogada a Lei Municipal nº 2.265, de 25 de setembro de 2015.
Ibiá/MG, 08 de Dezembro de 2021
Dra. Marlene Aparecida de Souza Silva
Prefeita Municipal

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