| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2517 / 2021 |
| Date | 2021-12-08 |
| Ementa | "Autoriza doação de imóvel e dá outras providências". (Marília Gabriela de Paula Dutra) |
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St PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ y AR ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 1 Rê 1 O; X2 GER IBIÁ, AS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br LEI MUNICIPAL Nº 2. 517 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021 “Autoriza doação de imóvel e dá outras providências” A Câmara Municipal de Ibiá, Estado de Minas Gerais, aprovou e, eu, Prefeita Municipal, com a graça de Deus, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica ao Município de Ibiá autorizada a doação de imóvel, de sua propriedade, localizado no Bairro Risoleta Neves, à Rua 441, s/nº, constituído pelo lote urbano, não edificado, com área total de 253,75m2 a MARÍLIA GABRIELA DE PAULA DUTRA, brasileira, solteira, auxiliar de produção, CPF nº 116.526.066-29, Identidade nº MG-15.841.818 — SSP/MG, residente e domiciliada à Rua 171, nº 340, Bairro Nossa Senhora de Fátima, nesta cidade, para fins de edificação de imóvel residencial para moradia própria. Parágrafo Único - O imóvel, objeto da presente doação, é constituído pelas seguintes divisas e confrontações: à frente com a Rua 441, numa extensão de 10,15 metros; aos fundos com propriedade particular, numa extensão de 10,15 metros; à esquerda com Município de Ibiá, numa extensão de 25,00 metros, e à direita com o Município de Ibiá (projeção da Rua 181), numa extensão de 25,00 metros. Art. 2º - A donatária será imitida na posse precária do imóvel a partir da publicação da presente lei, através de termo respectivo, e terá prazo de 12 (doze) meses para a execução das obras, que deverá ser precedida de Alvará de Licença para Construção. $1º - A donatária somente poderá utilizar o imóvel para atingir a um fim social de forma a possibilitar a edificação de moradia. $2º - O prazo de que trata o caput do art. 2º poderá ser prorrogado por até igual período, desde que justificado e comprovado por relatório técnico do engenheiro CERTESpOnNsável pelás obras, da impossibilidade de conclusão no prazo inicial. CERTIFICO-QUE PUBLIQUE! NO NM 1 ÁTRIO DA PREFEITURA O PRESENTE, NESTA DATA miá, 15) F dal Los / Sao, 1 BIA, AS Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG AR ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 sy PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br 83º - Não será admitida a justificativa e/ou comprovação, caso se referir a questões financeiras ou falta de capital para conclusão da obra, exceto caso esteja pendente de liberação de financiamento bancário para tal finalidade. 84º - O aditamento de que trata o $2º terá sua contagem iniciada a partir do primeiro dia útil seguinte ao do término do prazo inicial, e sua concessão será efetuada a através de Decreto do Poder Executivo, não cabendo nova prorrogação. 85º - Fica proibida a cessão, doação ou alienação a qualquer título, do imóvel ou parte dele a terceiros, vedada também, a dação em garantia para quaisquer fins, exceto para financiamento habitacional em programas governamentais de habitação de interesse social. 86º - Passados 05 (cinco) anos da doação por instrumento público, uma vez cumprida a finalidade da doação com a edificação da unidade habitacional e emissão do competente habite-se, cessarão todas as restrições existentes nesta Lei de doação, Termo e/ou Escritura Pública e respectivo registro, podendo o Donatária dispor e/ou alienar o referido bem a qualquer título livremente, mas ficará impedido de receber nova doação da administração pública municipal para a mesma finalidade. Art. 3º - O imóvel objeto desta doação se reverterá de pleno direito do Município, com a sua imediata desocupação, incorporando-se as benfeitorias ao patrimônio público, sem direito a qualquer tipo de indenização, nos seguintes casos: I — cessão, alienação, doação, dação em pagamento ou em garantia, no todo ou em parte, pela Donatária, da área objeto desta doação, exceto para a obtenção de financiamento habitacional dentro de programas de habitação de interesse social, em que a Donatária sejam o alienante, em conjunto ou individualmente; II — ocorrer desvio de finalidade no uso; II — renúncia expressa ou tácita de construção ou utilização da área no prazo máximo de 01 (um) ano da doação. ul Ro 4. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ FARTIDER As ESTADO DE MINAS GERAIS sl e , CNPJ: 18.584.961/0001-56 Ro 1B1Á Sa Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br Parágrafo Único — Deverá constar da escritura pública de doação cláusula de reversibilidade automática do bem, na forma do art. 3º, bem como os termos contidos no art. 2º. Art. 4º - À donatária receberá o imóvel através de escritura pública a partir desta lei, correndo às suas expensas as despesas com a transferência da propriedade, ficando ao Poder Executivo reservado o direito de fazer constar outras cláusulas e obrigações que julgar necessárias ao resguardo do interesse público. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de validade de até dois anos, nos moldes fixados no art. 2º. Ibiá/MG, 08 de Dezembro de 2021 Luv eina Dra. Marlene Aparecida de Souza Silva Prefeita Municipal