| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2518 / 2021 |
| Date | 2021-12-08 |
| Ementa | "Autoriza doação de imóvel e dá outras providências". (Nicoly Gonçalves da Silva) |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabinete ibia.mg.com.br LEI MUNICIPAL Nº 2. 518 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021 “Autoriza doação de imóvel e dá outras providências” A Câmara Municipal de Ibiá, Estado de Minas Gerais, aprovou e, eu, Prefeita Municipal, com a graça de Deus, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica ao Município de Ibiá autorizada a doação de imóvel, de sua propriedade, localizado no Bairro Risoleta Neves, à Rua 441, s/nº, constituído pelo lote urbano, não edificado, com área total de 253,75m2, a NICOLY GONÇALVES DA SILVA, brasileira, solteira, técnica em enfermagem, CPF nº 105.097.676-21, Identidade nº MG-17.064.560 — SSP/MG, residente e domiciliada à Rua G, nº 164, Conjunto Habitacional João Ferreira, Bairro Bela Vista, nesta cidade, para fins de edificação de imóvel residencial para moradia própria. Parágrafo Único - O imóvel, objeto da presente doação, é constituído pelas seguintes divisas e confrontações: à frente com a Rua 441, numa extensão de 10,15 metros; aos fundos com propriedade particular, numa extensão de 10,15 metros; à esquerda com Município de Ibiá, numa extensão de 25,00 metros, e à direita com o Município de Ibiá, numa extensão de 25,00 metros. Art. 2º - A donatária será imitido na posse precária do imóvel a partir da publicação da presente lei, através de temo respectivo, e terá prazo de 12 (doze) meses para a execução das obras, que deverá ser precedida de Alvará de Licença para Construção. $1º - A donatária somente poderá utilizar o imóvel para atingir a um fim social de forma a possibilitar a edificação de moradia. 82º - O prazo de que trata o caput do art. 2º poderá ser prorrogado por até igual período, desde que justificado e comprovado por relatório técnico do engenheiro obras, da impossibilidade de conclusão no prazo inicial. CERTIDÃO / CERTIFICO QUE PUBLIQUEI NO lu) ÁTRIO DA PREFEITURA O PRESENTE, NESTA DATA l Biá, 151 12021 GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br 83º - Não será admitida a justificativa e/ou comprovação. caso se referir a questões financeiras ou falta de capital para conclusão da obra, exceto caso esteja pendente de liberação de financiamento bancário para tal finalidade. 84º - O aditamento de que trata o $2º terá sua contagem iniciada a partir do primeiro dia útil seguinte ao do término do prazo inicial, e sua concessão será efetuada a através de Decreto do Poder Executivo, não cabendo nova prorrogação. 85º - Fica proibida a cessão, doação ou alienação a qualquer título, do imóvel ou parte dele a terceiros, vedada também, a dação em garantia para quaisquer fins, exceto para financiamento habitacional em programas governamentais de habitação de interesse social. 86º - Passados 05 (cinco) anos da doação por instrumento público, uma vez cumprida a finalidade da doação com a edificação da unidade habitacional e emissão do competente habite-se, cessarão todas as restrições existentes nesta Lei de doação, Termo e/ou Escritura Pública e respectivo registro, podendo o Donatária dispor e/ou alienar o referido bem a qualquer título livremente, mas ficará impedido de receber nova doação da administração pública municipal para a mesma finalidade. Art. 3º - O imóvel objeto desta doação se reverterá de pleno direito do Município, com a sua imediata desocupação, incorporando-se as benfeitorias ao patrimônio público, sem direito a qualquer tipo de indenização, nos seguintes casos: I — cessão, alienação, doação, dação em pagamento ou em garantia, no todo ou em parte, pela Donatária, da área objeto desta doação, exceto para a obtenção de financiamento habitacional dentro de programas de habitação de interesse social, em que a Donatária sejam o alienante, em conjunto ou individualmente; II — ocorrer desvio de finalidade no uso; HI — renúncia expressa ou tácita de construção ou utilização da área no prazo máximo de 01 (um) ano da doação. Parágrafo Único — Deverá constar da escritura pública de doação cláusula de reversibilidade automática do bem, na forma do art. 3º, bem como os termos contidos no art. 2º. 2 lu) RE, E. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ : S: ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 ) q Fa Los JBIÁ AS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia. mg.com.br Art. 4º - A donatária receberá o imóvel através de escritura pública a partir desta lei, correndo às suas expensas as despesas com a transferência da propriedade, ficando ao Poder Executivo reservado o direito de fazer constar outras cláusulas e obrigações que julgar necessárias ao resguardo do interesse público. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de validade de até dois anos, nos moldes fixados no art. 2º. Tbiá/MG, 08 de Dezembro de 2021 Lrsenhdio Dra. Marlene Aparecida de Souza Silva Prefeita Municipal