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norma nº 2518/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2518 / 2021
Date 2021-12-08
Ementa"Autoriza doação de imóvel e dá outras providências". (Nicoly Gonçalves da Silva)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabinete ibia.mg.com.br
LEI MUNICIPAL Nº 2. 518 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021
“Autoriza doação de imóvel e dá outras providências”
A Câmara Municipal de Ibiá, Estado de Minas Gerais, aprovou e, eu, Prefeita
Municipal, com a graça de Deus, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica ao Município de Ibiá autorizada a doação de imóvel, de sua
propriedade, localizado no Bairro Risoleta Neves, à Rua 441, s/nº, constituído pelo lote
urbano, não edificado, com área total de 253,75m2, a NICOLY GONÇALVES DA
SILVA, brasileira, solteira, técnica em enfermagem, CPF nº 105.097.676-21, Identidade
nº MG-17.064.560 — SSP/MG, residente e domiciliada à Rua G, nº 164, Conjunto
Habitacional João Ferreira, Bairro Bela Vista, nesta cidade, para fins de edificação de
imóvel residencial para moradia própria.
Parágrafo Único - O imóvel, objeto da presente doação, é constituído pelas
seguintes divisas e confrontações: à frente com a Rua 441, numa extensão de 10,15
metros; aos fundos com propriedade particular, numa extensão de 10,15 metros; à
esquerda com Município de Ibiá, numa extensão de 25,00 metros, e à direita com o
Município de Ibiá, numa extensão de 25,00 metros.
Art. 2º - A donatária será imitido na posse precária do imóvel a partir da
publicação da presente lei, através de temo respectivo, e terá prazo de 12 (doze) meses
para a execução das obras, que deverá ser precedida de Alvará de Licença para
Construção.
$1º - A donatária somente poderá utilizar o imóvel para atingir a um fim social
de forma a possibilitar a edificação de moradia.
82º - O prazo de que trata o caput do art. 2º poderá ser prorrogado por até igual
período, desde que justificado e comprovado por relatório técnico do engenheiro
obras, da impossibilidade de conclusão no prazo inicial.
CERTIDÃO /
CERTIFICO QUE PUBLIQUEI NO lu)
ÁTRIO DA PREFEITURA O
PRESENTE, NESTA DATA l
Biá, 151 12021
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br
83º - Não será admitida a justificativa e/ou comprovação. caso se referir a
questões financeiras ou falta de capital para conclusão da obra, exceto caso esteja
pendente de liberação de financiamento bancário para tal finalidade.
84º - O aditamento de que trata o $2º terá sua contagem iniciada a partir do
primeiro dia útil seguinte ao do término do prazo inicial, e sua concessão será efetuada a
através de Decreto do Poder Executivo, não cabendo nova prorrogação.
85º - Fica proibida a cessão, doação ou alienação a qualquer título, do imóvel ou
parte dele a terceiros, vedada também, a dação em garantia para quaisquer fins, exceto
para financiamento habitacional em programas governamentais de habitação de
interesse social.
86º - Passados 05 (cinco) anos da doação por instrumento público, uma vez
cumprida a finalidade da doação com a edificação da unidade habitacional e emissão do
competente habite-se, cessarão todas as restrições existentes nesta Lei de doação, Termo
e/ou Escritura Pública e respectivo registro, podendo o Donatária dispor e/ou alienar o
referido bem a qualquer título livremente, mas ficará impedido de receber nova doação
da administração pública municipal para a mesma finalidade.
Art. 3º - O imóvel objeto desta doação se reverterá de pleno direito do
Município, com a sua imediata desocupação, incorporando-se as benfeitorias ao
patrimônio público, sem direito a qualquer tipo de indenização, nos seguintes casos:
I — cessão, alienação, doação, dação em pagamento ou em garantia, no todo ou
em parte, pela Donatária, da área objeto desta doação, exceto para a obtenção de
financiamento habitacional dentro de programas de habitação de interesse social, em
que a Donatária sejam o alienante, em conjunto ou individualmente;
II — ocorrer desvio de finalidade no uso;
HI — renúncia expressa ou tácita de construção ou utilização da área no prazo
máximo de 01 (um) ano da doação.
Parágrafo Único — Deverá constar da escritura pública de doação cláusula de
reversibilidade automática do bem, na forma do art. 3º, bem como os termos contidos
no art. 2º.
2 lu)
RE,
E. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
: S: ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
) q Fa
Los JBIÁ AS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia. mg.com.br
Art. 4º - A donatária receberá o imóvel através de escritura pública a partir desta
lei, correndo às suas expensas as despesas com a transferência da propriedade, ficando
ao Poder Executivo reservado o direito de fazer constar outras cláusulas e obrigações
que julgar necessárias ao resguardo do interesse público.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de
validade de até dois anos, nos moldes fixados no art. 2º.
Tbiá/MG, 08 de Dezembro de 2021
Lrsenhdio
Dra. Marlene Aparecida de Souza Silva
Prefeita Municipal

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