| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2519 / 2021 |
| Date | 2021-12-08 |
| Ementa | "Autoriza doação de imóvel e dá outras providências". (Wilson Lopes dos Santos) |
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Re 4 ig ' Não JBIÁ [Ca cade que CS certirico-ouB PIS ABRE SB ÁTRIO DA PREFEITURA O PRESENTE, NESTA DATA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ AR ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br LEI MUNICIPAL Nº 2. 519 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021 “Autoriza doação de imóvel e dá outras providências” A Câmara Municipal de Ibiá, Estado de Minas Gerais, aprovou e, eu, Prefeita Municipal, com a graça de Deus, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica ao Município de Ibiá autorizada a doação de imóvel, de sua propriedade, localizado no Bairro Risoleta Neves, à Rua 441, s/nº, constituído pelo lote urbano, não edificado, com área total de 253,75m2, a WILSON LOPES DO SANTOS, brasileiro, união estável, pedreiro, CPF nº 048.486.516-11, Identidade nº MG-19.550.051 — SSP/MG, residente e domiciliado à Rua 137, nº 83, Bairro São Dimas, nesta cidade, para fins de edificação de imóvel residencial para moradia própria. Parágrafo Único - O imóvel, objeto da presente doação, é constituído pelas seguintes divisas e confrontações: à frente com a Rua 441, numa extensão de 10,15 metros; aos fundos com propriedade particular, numa extensão de 10,15 metros; à esquerda com Município de Ibiá, numa extensão de 25,00 metros, e à direita com o Município de Ibiá, numa extensão de 25,00 metros. Art. 2º - O donatário será imitido na posse precária do imóvel a partir da publicação da presente lei, através de termo respectivo, e terá prazo de 12 (doze) meses para a execução das obras, que deverá ser precedida de Alvará de Licença para Construção. 81º - O donatário somente poderá utilizar o imóvel para atingir a um fim social de forma a possibilitar a edificação de moradia. 82º - O prazo de que trata o caput do art. 2º poderá ser prorrogado por até igual período, ificado e comprovado por relatório técnico do engenheiro responsável mpossibilidade de conclusão no prazo inicial. mn I PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 1 / O. Nao. IBIÁ j a Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabinete ibia.mg.com.br 83º - Não será admitida a justificativa e/ou comprovação, caso se referir a questões financeiras ou falta de capital para conclusão da obra, exceto caso esteja pendente de liberação de financiamento bancário para tal finalidade. 84º - O aditamento de que trata o 82º terá sua contagem iniciada a partir do primeiro dia útil seguinte ao do término do prazo inicial, e sua concessão será efetuada a através de Decreto do Poder Executivo, não cabendo nova prorrogação. 85º - Fica proibida a cessão, doação ou alienação a qualquer título, do imóvel ou parte dele a terceiros, vedada também, a dação em garantia para quaisquer fins, exceto para financiamento habitacional em programas governamentais de habitação de interesse social. 86º - Passados 05 (cinco) anos da doação por instrumento público, uma vez cumprida a finalidade da doação com a edificação da unidade habitacional e emissão do competente habite-se, cessarão todas as restrições existentes nesta Lei de doação, Termo e/ou Escritura Pública e respectivo registro, podendo o donatário dispor e/ou alienar o referido bem a qualquer título livremente, mas ficará impedido de receber nova doação da administração pública municipal para a mesma finalidade. Art. 3º - O imóvel objeto desta doação se reverterá de pleno direito do Município, com a sua imediata desocupação, incorporando-se as benfeitorias ao patrimônio público, sem direito a qualquer tipo de indenização, nos seguintes casos: I— cessão, alienação, doação, dação em pagamento ou em garantia, no todo ou em parte, pelo Donatário, da área objeto desta doação, exceto para a obtenção de financiamento habitacional dentro de programas de habitação de interesse social, em que o donatário seja o alienante, em conjunto ou individualmente; II — ocorrer desvio de finalidade no uso; II — renúncia expressa ou tácita de construção ou utilização da área no prazo máximo de 01 (um) ano da doação. | be, "PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ AR ESTADO DE MINAS GERAIS , CNPJ: 18.584.961/0001-56 1 7 Ooo JBIÁ ) [SL Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br Parágrafo Único — Deverá constar da escritura pública de doação cláusula de reversibilidade automática do bem, na forma do art. 3º, bem como os termos contidos no art. 2º. Art. 4º - O donatário receberá o imóvel através de escritura pública a partir desta lei, correndo às suas expensas as despesas com a transferência da propriedade, ficando ao Poder Executivo reservado o direito de fazer constar outras cláusulas e obrigações que julgar necessárias ao resguardo do interesse público. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de validade de até dois anos, nos moldes fixados no art. 2º. Ibiá/MG, 08 de Dezembro de 2021 buudid A Dra. Marlene Aparecida de Souza Silva Prefeita Municipal