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norma nº 2519/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2519 / 2021
Date 2021-12-08
Ementa"Autoriza doação de imóvel e dá outras providências". (Wilson Lopes dos Santos)
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PRESENTE, NESTA DATA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
AR ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br
LEI MUNICIPAL Nº 2. 519 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021
“Autoriza doação de imóvel e dá outras providências”
A Câmara Municipal de Ibiá, Estado de Minas Gerais, aprovou e, eu, Prefeita
Municipal, com a graça de Deus, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica ao Município de Ibiá autorizada a doação de imóvel, de sua propriedade,
localizado no Bairro Risoleta Neves, à Rua 441, s/nº, constituído pelo lote urbano, não
edificado, com área total de 253,75m2, a WILSON LOPES DO SANTOS, brasileiro,
união estável, pedreiro, CPF nº 048.486.516-11, Identidade nº MG-19.550.051 —
SSP/MG, residente e domiciliado à Rua 137, nº 83, Bairro São Dimas, nesta cidade,
para fins de edificação de imóvel residencial para moradia própria.
Parágrafo Único - O imóvel, objeto da presente doação, é constituído pelas seguintes
divisas e confrontações: à frente com a Rua 441, numa extensão de 10,15 metros; aos
fundos com propriedade particular, numa extensão de 10,15 metros; à esquerda com
Município de Ibiá, numa extensão de 25,00 metros, e à direita com o Município de Ibiá,
numa extensão de 25,00 metros.
Art. 2º - O donatário será imitido na posse precária do imóvel a partir da publicação da
presente lei, através de termo respectivo, e terá prazo de 12 (doze) meses para a
execução das obras, que deverá ser precedida de Alvará de Licença para Construção.
81º - O donatário somente poderá utilizar o imóvel para atingir a um fim social de forma
a possibilitar a edificação de moradia.
82º - O prazo de que trata o caput do art. 2º poderá ser prorrogado por até igual período,
ificado e comprovado por relatório técnico do engenheiro responsável
mpossibilidade de conclusão no prazo inicial. mn
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
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Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabinete ibia.mg.com.br
83º - Não será admitida a justificativa e/ou comprovação, caso se referir a questões
financeiras ou falta de capital para conclusão da obra, exceto caso esteja pendente de
liberação de financiamento bancário para tal finalidade.
84º - O aditamento de que trata o 82º terá sua contagem iniciada a partir do primeiro dia
útil seguinte ao do término do prazo inicial, e sua concessão será efetuada a através de
Decreto do Poder Executivo, não cabendo nova prorrogação.
85º - Fica proibida a cessão, doação ou alienação a qualquer título, do imóvel ou parte
dele a terceiros, vedada também, a dação em garantia para quaisquer fins, exceto para
financiamento habitacional em programas governamentais de habitação de interesse
social.
86º - Passados 05 (cinco) anos da doação por instrumento público, uma vez cumprida a
finalidade da doação com a edificação da unidade habitacional e emissão do competente
habite-se, cessarão todas as restrições existentes nesta Lei de doação, Termo e/ou
Escritura Pública e respectivo registro, podendo o donatário dispor e/ou alienar o
referido bem a qualquer título livremente, mas ficará impedido de receber nova doação
da administração pública municipal para a mesma finalidade.
Art. 3º - O imóvel objeto desta doação se reverterá de pleno direito do Município, com
a sua imediata desocupação, incorporando-se as benfeitorias ao patrimônio público, sem
direito a qualquer tipo de indenização, nos seguintes casos:
I— cessão, alienação, doação, dação em pagamento ou em garantia, no todo ou em parte,
pelo Donatário, da área objeto desta doação, exceto para a obtenção de financiamento
habitacional dentro de programas de habitação de interesse social, em que o donatário
seja o alienante, em conjunto ou individualmente;
II — ocorrer desvio de finalidade no uso;
II — renúncia expressa ou tácita de construção ou utilização da área no prazo máximo
de 01 (um) ano da doação.
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Parágrafo Único — Deverá constar da escritura pública de doação cláusula de
reversibilidade automática do bem, na forma do art. 3º, bem como os termos contidos
no art. 2º.
Art. 4º - O donatário receberá o imóvel através de escritura pública a partir desta lei,
correndo às suas expensas as despesas com a transferência da propriedade, ficando ao
Poder Executivo reservado o direito de fazer constar outras cláusulas e obrigações que
julgar necessárias ao resguardo do interesse público.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de validade de
até dois anos, nos moldes fixados no art. 2º.
Ibiá/MG, 08 de Dezembro de 2021
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Dra. Marlene Aparecida de Souza Silva
Prefeita Municipal

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