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norma nº 2520/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2520 / 2021
Date 2021-12-08
Ementa"Dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e demais empresas ocupantes a se limitar à ocupação do espaço público dentro do que estabelece as normas técnicas aplicáveis e promover a regularização e a retirada dos fios inutilizados, nas vias públicas do Município de Ibiá e dá outras providências".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
1 4
O.
Qdo JBIÁ ) Sa Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br
LEI MUNICIPAL Nº 2. 520 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária de serviço
público de distribuição de energia elétrica e demais empresas ocupantes a se
limitar à ocupação do espaço público dentro do que estabelece as normas
técnicas aplicáveis e promover a regularização e a retirada dos fios
inutilizados, nas vias públicas do Município de Ibiá e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Ibiá, com a graça de Deus aprovou e, eu,
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a empresa concessionária de serviço público de distribuição
de energia elétrica, aqui denominada Distribuidora, CEMIG — “Companhia
Energética de Minas Gerias” detentora da infraestrutura de postes, obrigada a
observar o correto uso do espaço público de forma ordenada em relação ao
posicionamento e alinhamento de todas as fiações e equipamentos instalados em
seus postes, para isso respeitando rigorosamente as normas técnicas aplicáveis, em
particular em observância aos afastamentos mínimos de segurança em relação ao
solo, em relação aos condutores energizados da rede de energia elétrica e em
relação às instalações de iluminação pública, visando não interferir com o uso do
espaço público por outros usuários, notadamente os pedestres.
$1º O compartilhamento de postes não deve comprometer a segurança de
pessoas e instalações.
82º É obrigação da Distribuidora de energia elétrica zelar para que o
compartilhamento de postes se mantenha regular às normas técnicas, para isso
notificando as empresas Ocupantes de sua infraestrutura para correção de
irregularidades, bem como denunciando junto ao órgão regulador das Ocupantes,
em caso de não tomadas as devidas providências no!
TA |
CERTIDÃO
CERTIFICO QUE PUBLIQUE! NO
ÁTRIO DA PREFEITURA O
PRESENTE, NESTA DATA
Bá, ZH 142 1 204.
PREFEITO
ir. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
IB1Á/ Sa
AR ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br
Art.2º A Distribuidora de energia elétrica deverá tomar todas a medidas
cabíveis perante à empresa Ocupante para a correção de irregularidades e a
retirada de fios inutilizados nos postes bem como a retirada de feixes de fios
depositados nos postes, como forma de reduzir os riscos de acidentes e atenuar a
poluição visual.
Art.3º Sempre que verificado descumprimento do disposto nos artigos 1º
e 2º, o Município deverá notificar a Distribuidora de energia elétrica acerca da
necessidade de regularização.
81º A notificação de que trata o caput deve conter, no mínimo, a
localização do poste a ser regularizado e a descrição da não conformidade
identificada pelo Município.
$2º Sempre que notificada pelo Município uma não conformidade que não
seja de sua responsabilidade direta, a Distribuidora de energia elétrica deverá
renotificar em até 10 (dez) dias corridos, a empresa que utiliza os postes como
suporte de seus cabeamentos acerca da necessidade de regularização.
Art.4º A Distribuidora de energia elétrica e demais empresas que se
utilizem dos postes de energia elétrica, após devidamente notificadas, têm o
prazo de 150 (cento e cinquenta) dias para regularizar a situação de seus
cabos e/ouequipamentos existentes.
Parágrafo Único - Toda e qualquer situação emergencial ou que envolva
risco de acidente deve ser priorizada e regularizada imediatamente.
Art.5º A Distribuidora de energia elétrica deve fazer a manutenção,
conservação, remoção, substituição e relocação, sem qualquer ônus para a
administração, de poste de concreto ou madeira, que se encontra em estado
precário, tortos, inclinados, em desuso ou mal posicionados.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
o y , CNPJ: 18.584.961/0001-56
Ro. IBIÁ, [Ca Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br
81º Em caso de substituição ou relocação do poste, fica a Distribuidora de
energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes
como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar a regularização
dos seus equipamentos.
82º A notificação de que trata o 8 1º do artigo 3º desta Lei, deverá ocorrer
em até 48 (quarenta e oito) horas da data da substituição do poste.
$3º Havendo a substituição ou relocação do poste, as empresas
devidamente notificadas têm o prazo de 15 (quinze) dias para regularização dos
seus equipamentos.
Art.6º Fica a empresa Distribuidora de energia elétrica obrigada aenviar
mensalmente ao Poder Executivo, relatório constando todas as notificações
realizadas junto às empresas Ocupantes e denúncias junto ao órgão regulador das
Ocupantes, bem como a comprovação de protocolo dos documentos.
Art.7º O não cumprimento do disposto nesta Lei nos prazos fixados
sujeitará o infrator a ser notificado e enquadrado no disposto de não conformidade
de execução de serviços.
81º Poderá o Poder Público Municipal mover ações indenizatórias contra
a concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e demais
empresas ocupantes do espaço público dentro do que estabelece as normas
técnicas aplicáveis.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratoras
todas as empresas concessionárias e/ou terceirizadas que estiverem operando
dentro do âmbito do Município de Tbiá-MG, agindo em desacordo com esta
legislação.
ma. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
É CNPJ: 18.584.961/0001-56
1 a!
Qdo JBIÁ 12 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia. mg.com.br
Art.8º O prazo para adequação e implementação total do que determina
esta Lei para a fiação existente, será de no máximo de 1 (um) ano, a contar da data
de sua publicação.
Parágrafo Unico — Durante este período as notificações realizadas não
ensejarão aaplicação de penalidades.
Art.9º - O Executivo Municipal regulamentará esta lei naquilo que for
necessários.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Ibiá/MG, 08 de Dezembro de 2021
Udo
Dra. Marlene Aparecida de Souza Silva
Prefeita Municipal

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