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← Ibiá (MG)

norma nº 2131/2013

Tipo Lei
Número / Ano 2131 / 2013
Date 2013-06-26
Ementa"Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2014. e dá outras providências."
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» 4
ESTADO DE MINAS GERAL .
Ê. CNP: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves. 663 - Cep 38950-000 ibrá-MG
Fone: (341 363L-3776 - Faxests 3633779 = Esto po rasbrame com, by
LEI MUNICIPAL Nº 2.131, DE 26 DE JUNHO DE 2013.
“Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Leci Orçamentária de
2014. e dá outras providências.”
O Povo do Município de Ibiá, por seus representuntes legais aprovou
cem, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artiº - Ficam estabelecidas as diretrizes para elaboração da lei
imentária do Município de Ibiá, Minas Gerais. para o e» ereício financeiro de
! compreendendo:”
as metas e as prioridades da Administração Públic. Municipal:
Ii - orientações básicas para elaboração e execução la Lei Orçamentarro
HT - disposições relativas à dívida pública;
'*, - disposições sobre a política de pessoal;
V - as disposições sobre a receita e alterações na le: islação iribu
N tumicipio:
VI - equilibrio entre receitas e despesas:
Y
vii - critérios e formas de limitação de empenho:
VHI - norn'zs relativas ao controle de custos e a ava iação dos res
programas financiados com recursos dos orçamentos;
EX estabelecimento de normas para transferências de recurso
cmidades publicas e privadas:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÍBIA
' ESTADO DE MINAS GERA!
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves. 663 - Cep 28950-000 Ibiá-MG
Fame: Sd) 3034-3776 - Paxt3di 363I-3779
X — normatização do auxílio do Município para o custeio de despesas
atribuídas a outros entes da federação:
E-anntt
XI - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do
cronograma mensal de desembolso:
XII - critérios para início de novos projetos;
XIII - as disposições gerais.
CAPÍTULO |: DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO gi
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - A lei orçamentária para o exercício financeiro de 2014, conterá
demonstrativo da observância das metas e prioridades estal elecidas neste artigo
ou em anexo”.
ANEXOS
METAS E PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 2014
|- METAS
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INDUSTRI+L E COMÉRCIO
“Criar e Implantar de forma definitiva e sustentável o distrito industrial, com o
fim de gerar novas empresas para nosso município, geranco renda e empregos
aos nossos cidadãos;
-Manter conservadas as estradas vicinais, com mata-hurros e acesso a todo
Município:
( rar Centros comunitários:
Criar Agros Indústrias:
- Promover com órgãos públicos parcerias que propicie apoic financeiro as futuras
mpresas que se instalaram em nosso Município:
Reformar os prédios escolares;
“Melhorar a segurança no Município. fornecendo total apoio a policia militar o
civil;
gs
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-3776 — Fax (34) 3631-3779 — Eme: po caiame com by
x tr. y ESTADO DE MINAS GERAL:
E Teo PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ —
|
- Realizar um parecer técnico sobre a implantação da A"AC, conjuntamente
com a população de Ibiá:
(Criar mais creches;
“Implantar um efetivo tratamento de esgoto, com o fim de revitalizar nossos rios
e córregos:
-Melhorar e adquirir meios para transporte de doentes às cidades maiores para
atendimento especializado.
-Firmar convénios com o governo Federal para construção d- casas populares:
-Viabilizar convénios para melhorar as condições de vida do: idosos:
-Viabilizar convénios para atendimento à criança e ao adolescente:
“Incentivar as micros. pequenas, médias e demais indústrias através de doação de
terreno. incentivos fiscais, terraplanagem etc.
“Possibilitar a instalação de Indústrias de grande e mécio porte para gerar
empregos e desenvolvimento.
- Assistência e melhoria dos Distritos de Argenita e Tobati;
- Fortalecer e proteger o comércio interno, oferecendo cursos
profissionalizantes. e possibilitar que o consumo da Prefeitura Municipal seja
todo realizado no comércio de ibiá/MG, ficando apenas aqueles não fornecido
pelo município, obedecendo todo procedimento de licitação determinado em lei.
AGROPECUARIA E MEIO AMBIENTE
- Buscar a propiciar a nossa população rural, maior respeito > dignidade.
oferecendo estradas com um mínimo de acesso, incentivar « pequeno e medio
produtor rural, estimulando a produção e o seu cultivo, criado condições para
venda de seu produto;
Incentivar práticas de conservação do solo; t -Conservar as nascentes:
“Reciclar o lixo doméstico:
“Promover o Desenvolvimento sustentável do município:
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- Toi PREFEITURA MUNICIPAL DE ÍBIA |
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ESTADO DE MINAS GERAL»
E CNPJ: 18.584.961/0001-56 | Sa
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 - Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-3776 - Fax (34) 3631-3779 E-mail
a
vonebrang com br | “
- Implantar com as Instituições Governamentais IEF. EMA! ER, IMA parcerias A
a fim de promover o desenvolvimento do nossa município:
- Manter o horto florestal:
- Criação de hortas comunitárias com acompanhamento de : zrónomos e
nutricionistas;
NO ASPECTO CULTURAL, EDUCA
TURISMO
ÃO, ESPORTE E LAZER E
-Preservar a Cultura e os prédios públicos;
“Criar um museu no Quilombo do Ambrósio com convênio com o IPHAN.
como
centro permanente de pesquisa e estudos;
-Fomentar o Agro turismo:
- Implantar cursos de capacitação de profissionais para o tur smo em nossa
região;
- Revitalizar e/ou criar um Museu, para o resgate da historia de Ibiá e região:
riar Cursos de Arte, Teatro e Música;
“Incentivar e melhorar a Bandinha:
-Promover Festivais de Música e Cultura;
-Melhorar o acesso à Cachoeira de Argenita, como Fonte de turismo:
“Criar parcerias com Sesc, Senai, Senac e Empresas; is
“Criar cursos de reciclagem para professores e funcionários. fornecendo
melhores condições de trabalho;
“Incentivo à prática de esportes no Município
“Criar um arquivo público:
PREFEITURA MUNICIPAL DE IÍBIA
ap ] , ESTADO DE MINAS GERA!
CNPJ: 18.584.961/0001-56
818 gd Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 - Ibiá-MG
Fome: 134) 3638-3776 - Fax (344 3631-3779 = E-mail:
-Vazer parcerias com clubes de serviço, como Rotary, Lions e Maçonarias. Ed
re ibrame com hr
-Firmar convénios com o Ministério de Esportes para construções de mais
espaços voltados ao lazer e esporte:
- Revitalizar os campos de futebol e quadras de esportes existentes em nosso
município, seja na zona urbana ou rural, bem como fornecer total apoio a
realização de campeonatos:
- Valorizar e incentivar todas as entidades religiosas, dentro das normas legais;
- Manter a feira livre e aperfeiçoar juntamente com a comun idade:
URBANIZAÇÃO E INFRA-ESTRUTURA
- Implantar programas de manutenção das vias públicas e rurais, atraves da
secretaria própria: E
- Promover a pavimentação das vias que se encontram desprovidas de astaltos. e
reformar aqueles existentes, com manutenção periódica:
- Promover a todas as comunidades rurais, transportes de boa qualidade e
respeito com os cidadãos:
- Implantar através da secretaria própria, convénios com crgãos públicos. para
implementação da eletrificação rural, atendendo todas as res iões do municipio:
- Manutenção da coleta de lixo, bem como sua melhoria:
- Promover a reativação de locais para pratica de esporte, e construção de novas
praças, com todas as estruturas necessárias, a fim de fornecer aos cidadãos uma
vida mais saudável;
- Implementar de forma definitiva, estação de tratamento do lixo e esgoto de
Ibrá/MG:
- Conservação e manutenção dos prédios públicos:
-Planejar com respeito, transparência o crescimento do mun cípio, através de um
plano diretor, onde será traçado um caminho para as futuras obras da cidade:
MÊS -
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AL DE IBIÁ
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Tn PREFEITURA MUNICIP,
e +: ESTADO DE MINAS GERAI
Riu as CNPJ: 18.584.961/000 11-56
ELITE Av. Tancredo Neves. 563 — Cep 38950-000
Fome: (34) 3631-3776 = Fax (3d! 3631-3779 E -smatl,
- Lutar para fornecer um Sistema Público de Saúde mais
organizando setores específicos que possam com responsa
respeito e dignidade nossa comunidade;
Fornecer um atendimento nas áreas básicas de
profissionais. para cada área, fornecendo acesso à populaçã
transportes etc;
- Revitalizar a nossa Santa Casa, com compra de aparelhos
equipamentos para os profissionais de saúde e estrutura:
- Implantar atendimento de urgência e cirurgia;
- Disponibilizar remédios de forma gratuita a população
adequado a cada cidadão;
- Combater os males que afligem nossa comunidade,
prevenção as drogas, doenças infecciosas etc:
- Implantar e fomentar programas de prevenção as gestantc
natal, bem como a promoção dos programas de imuniza
vacinações de nossos filhos e da população adulta:
- Manter as casas de Apoio aos doentes em tratamento for:
Doação de medicamentos aos carentes:
Criação de Centros de Referência da Mulher. Idoso, Crianç
SEGURAN
-Vianter convénios com Policia Militar e Civil;
-Aperfeiçoar as ações de segurança em conjunto com a soc:
municipio,
| — PRIORIDADES
Respeito. Transparência, e seriedade na gestão de bens púl
Ibiá-MG
necibrame com hr
eficiente. mais ágil.
bilidade atender com
saúde. contratando
» exames. consultas.
melhoramentos nos
menos favorecida.
com programas de
e realização de pre
des periódicas com
de nossa cidade:
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“dade e entidades do
ICOS:
e, PREFEITURA MUNICIPAL DE ÍBIA
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| - Av Tancredo Neves. 663 - Cep 38950-000 Ibiá-MG
Fome: 134) 3631-3776 — Fax (344 3631-3779 = E-mail: porra ibiamecom, br
-Viabilizar uma política para possibilitar meios com relação a criar Industrias
em Ibiá, gerando empregos e renda;
“Criar cursos superiores e Técnicos - Profissionalizantes:
“Empenho com os servidores públicos municipais, para maior eficiência no
trabalho e consequente valorização dos mesmos, fornecendc-os aperfeiçoamento
e capacitação, consequentemente melhor atendimento a pop lação:
- Lutar para fornecer um Sistema Público de Saúde mais eficiente, mais ágil.
organizando setores específicos que possam com responsa ilidade atender com
respeito e dignidade nossa comunidade:
Fornecer um atendimento nas áreas básicas de saúde, contratando
profissionais, para cada área, fornecendo acesso à população exames. consultas.
transportes etc;
- Revitalizar a nossa Santa Casa, com compra de aparelhos. melhoramentos nos
equipamentos para os profissionais de saúde e estrutura:
- Implantar atendimento de urgência e cirurgia:
- Disponibilizar remédios de forma gratuita à população menos lavorecida
adequado a cada cidadão:
- Combater os males que afligem nossa comunidade, com programas de
prevenção as drogas, doenças infecciosas etc:
- Implantar e fomentar programas de prevenção as gestant. e realização de pre-
natal. bem como a promoção dos programas de imuniza des periódicas com
vacinações de nossos filhos e da população adulta:
- Manter as casas de Apoios aos doentes em tratamento fora de nossa cidade:
(Criação de Centros de Referência da Mulher. Idoso, Criança.
Ss 1º Os orçamentos serão elaborados em consonârcia com as metas «
prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
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|. Ps REFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
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do d? ESTADO DE MINAS GERAI
Ai 7 CNPI: 18.584.961/0001-56
Av, Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 Ibra-MG
Fome: (34) 3638-3776 — Fax (341 3631-3779 = E-mail: p rabiame com hr
S 2º A lei orçamentária para o exercício financeiro de 2014 contera
demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas neste
artigo ou em anexo.”
CAPÍTULO II: DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO
DA LEL ORÇAMENTÁRIA
Art. 3º - Para efeito desta lei, entende-se por:
| - programa: o instrumento de organização da ição governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos. serdo mensurado por
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual:
IH — ação, um instrumento de programação para alcar car o objetivo de um
programa, denominado projeto, atividade ou operação espec al:
HI — atividade: um instrumento de programação par: alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
IV — projeto: um instrumento de programação para a cançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, lim tadas no tempo. das
quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento du
ação de governo;
V - operação especial, as despesas que não contribuen para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto. e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
3 1º Cada programa identificará as ações necessária: para atingir os seus
objetivos. sob a forma de atividades, projetos e operações especiais.
especificando os respectivos valores e metas bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
E ;
ul : PREFEITURA MUNICIPAL DE ÍBIA
mo | À ESTADO DE MINAS GERAI
o sr CNPI: 18.584.961/0001-56
Ea Av. Tancredo Neves. 663 - Cep 38950-000 ibiá-MG
Fome: (34) 3631-3776 — Fax (341 3631-3779 = Email: p vaubiame com
82º Cada atividade, projeto e operação especial estar 10 identificados pela
iunção e a subfunção às quais se vinculam. na forma do anexo que integra a
portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, no Ministério do Orçumento e Gestão.
83º Cada projeto constará somente em uma unidado orçamentária e em
um programa.
34º As categorias de programação de que trata esta Li serão identificadas
por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades.
projetos, operações especiais, categoria econômica, gripo de natureza de
despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as cod'ficações da Portaria
SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.
Art. 4º - O orçamento fiscal discriminará a d-spesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em su menor nivel com
suas respectivas dotações, especificando a modalidade de «nlicação e os grupos
de despesa conforme art.15 da Lei nº 4.320/64 a seguir disc iminadas:
| - pessoal e encargos sociais;
| - juros e encargos da dívida:
HI - outras despesas correntes:
IV - investimentos;
V - inversões financeiras;
VI - amortização da dívida.
Art. 5º - O orçamento fiscal compreenderá a progranação dos Poderes do
Município. suas respectivas Autarquias e Fundos Especiais, devendo à
correspondente execução orçamentária e financeira será consolidada no orgão
Central de contabilidade do Poder Executivo.
Art. 6º - O projeto de lei orçamentária que » Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
E A. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAI
ss CNPJ: 18.584.961/0001-56
- Av. Tancredo Neves. 663 — Cep 38950-000 Ibiá-MG
Fone (34) 3631-3776 - Fax (34 3633770 E-pnul rectbiame com tw
[ - texto da lei;
Il - documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei +ederal
4.320/64:
HI - quadros orçamentários consolidados;
[V - anexo do orçamento fiscal, discriminando a reccita e a despesa na
forma definida nesta Lei;
V - demonstrativo e documentos previstos no art.5º &n Lei Complementar
101/2000.
Parágrafo único: Acompanharão a proposta orça nentária. além dos
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, def idos no caput. os
“eguintes demonstrativos:
| - Demonstrativo da receita corrente líquida, de a-ordo com o art. 2º,
inciso IV da Lei Complementar 101/2000;
IH - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e
desenvolvimento do Ensino e no Ensino Fundamental, para fins do atendimento
do disposto no art.212 da Constituição Federal e no «rt. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
II! - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB + Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica « de Valorização dos
Profissionais da Educação:
IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços
públicos de saúde. para fins de atendimento ao d'posto na Emenda
Constitucional nº 29/2000;
V - Demonstrativo de despesa com pessoal. para firs do atendimento do
disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Comp! ementar 101/2000,
PE Eca
- Se a, PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAL!»
. CNPJ: 18.584.961/000 1-56
4 Av. Tancredo Neves. 663 - Cep 38950-000 Ibiá-MG
bem: (34) 3631-3776 = Fax (341 3631-3779 = Esamailo poreihiane cent bi
Art. 7º - A estimativa da receita e a fixação da de pesa, constantes do
Projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercicio
de 2013. projetadas a partir de índices e da metodologia constantes dos Anexos
constantes da presente lei.
Parágrafo Unico: O Projeto de Lei Orçamentária atua izará a estimativa da
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita
resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que
implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação
tributária. devendo ser garantidas. no mínimo, as metas de resultado primário e
nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º - O Poder Executivo colocará à disposição do Legislativo
Municipal, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento
de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o
exercício subsequente, inclusivo da corrente líquida e as 1 :spectivas memórias
de cálculo, conforme estabelece o art. 12 $ 3º da Lei Compl mentar 101/2000.
Art. 9º - O Poder Legislativo encaminhará ao OÓrção responsável pela
contabilidade do Poder Executivo, até 31 de julho de 2013. sua proposta
orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orcamentária.
Art. 10 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas
sem que estejam definidas as respectivas fontes de recurso: . de forma a evitar o
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre despesa e receitas.
Art. 11 - A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo
débito, as dotações destinadas ao pagamento de precutórios judiciais em
cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Feder: .
$ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centra ização, os orzãos da
administração pública municipal submeterão os proc ssos referentes ao
pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Gc ral do Municipio ou
equivalente.
E
RA MUNICIPAL DE IBIÁ
dp 4 ESTADO DE MINAS GERA!
A A+ CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av Tancredo Neves 663 — Cep 38950-000
tone: (34) 3634-3776 Fax (34h 3631-3779 - Emul:
3 2º Os recursos alocados para fins previstos no cap:
poderão ser cancelados para abertura de créditos adic
finalidade.
Art.l2 - A administração da divida pública interna d
objetivo principal minimizar custos, reduzir o seu montan
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
3 1º Será garantido na lei orçamentária recurso para p
S 2º O Município. através de seus Poderes, suborc
estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal.
limites globais para o montante da divida pública cons
t-deste artigo não
Ihrá-MG
rebrane com br
'onais com outra
» Município tem por
e e viabilizar fontes
igamento da divida:
iInar-se-á às normas
jue dispõe sobre os
lidada e da divida
pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. em
atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da Constituição
Art.I3 - Na lei orçamentária para o exercício fin
despesas com amortização. juros e demais encargos da dívi
base nas operações contratadas e nas autorizações cone
encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Mui
Art. 14 - A lei orçamentária poderá conter autorização.
operações de crédito, subordinando-se às normas estabel
43/2001 do Senado Federal e suas alterações.
Art.]5 - A lei orçamentária poderá conter autorização
operações de crédito por antecipação de receita orçar
observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 10]
exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado |
Art.
constituida. exclusivamente, com recursos do orçamento
1l6 - A Lei Orçamentária deverá conter resc
equivalente a, no máximo de 3% (três por cento) da receita
Federal.
nceiro de 2014, as
ia serão fixadas com
lidas até a data do
cipal.
| para contratação de
cidas na Resolução
para a realização de
entária. desde que
2000 e atendidas as
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orrente liquida.
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Parágrafo único - O montante da reserva de contingência não será inferior
a 1% (um por cento) da receita corrente líquida.
Art. 17 — A reserva de contingência será utilizada para atender aos
passivos contingentes. outros riscos e eventos fiscais impreistos e, ainda. como
recurso para abertura de créditos adicionais.
Parágrafo único - A reserva de contingência somente será utilizada como
recurso para abertura de créditos adicionais se não for uti zada para os outros
eventos especificados no “caput”, deste artigo, até o mes de novembro do
exercício fiscal.
CAPÍTULO Ill: DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE
PESSOAL
Art. 18 - Para fins de atendimento ao disposto no ar! 169,83 1º. inciso II.
da Constitucional Federal. observado o inciso | do mesmo parágrafo. ficam
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumer'os de remuneração
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrut'ira de carreiras. bem
como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que
observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Comple nentar 101/2000.
$ 1º Além de observar as normas do caput, no exvreício financeiro de
2014, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão
as disposições contidas nos artigos 18. 19 e 20. da Lei Com; lementar 101/2000.
S 2º Se a despesa total com pessoal ativo e inativo ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar 101/2000, «plicar-se-á a adoção
das medidas de que tratam os $$ 3º e 4º do art. 169 da Cons:ituição Federal.
Art. 19 - No exercício de 2014, observado o disposto no art. 169 da
Constituição Federal, e no art. 18 desta Lei, somente voderá ser admitido
servidores se houver prévia dotação orçamentária suficient para o atendimento
da despesa.
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Fone: (343 3631-3776 — Fax (34h 3631-3779 = E-mail: pooraibiame com.br
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Fone: (34) 3631-3776 - Fux (34) 3631-3779 = E-menl: pootebiame com.br
Parágrafo único: Ficam os Poderes, Executivo e Legislativo. autorizados a
realizar concurso público e processo seletivo, podendo para tanto contratar
empresas ou fundação especializadas.
Art. 20 - Se durante o exercício de 2014 a despesa com pessoal atingir o
limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000,
a realização de serviço extraordinário somente poderá ocor er quando destinada
ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações
emergenciais de risco ou de prejuizo para a sociedade.
Parágrafo único: A autorização para a realização de s “rviço extraordinário
para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder
Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do
Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO IV: DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
Art. 21 - A estimativa da receita que constará do projeto de lo
orçamentária para o exercício de 2014, com vistas à expan-ão da base tributária
c consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, «entre as quais:
| - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramita: ão e julgamento dos
processos tributário-administrativos. visando a racionaliz: ;ão. simplificação «
agilização;
|| - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização. co wança e arrecadação
de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
Il - aperfeiçoamento dos processos tributário-admi istrativos. por meio
de revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização.
a padronização de atividades, a melhoria dos controles inte:nos e a eficiência na
prestação de serviços;
a :
Edo REFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
hero al + ESTADO DE MINAS GERAI
RT CNPJ: 18.584.961/000 |-56
- Av. Tancredo Neves. 663 - Cep 38950-000 Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-3776 = Fax (3414 3631-3779 = Email feotbiame. com br
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da
prática de infração da legislação tributária.
Art. 22 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente. o impacto de alteração na 'egislação tributária,
observadas a capacidade econômica do contribuinte e a usta distribuição de
renda, com destaque para:
| - atualização da planta genérica de valores do Municipio:
1 - o recadastramento imobiliário;
HI - a instituição de novos tributos ou modificaçio, em decorrência
de alterações legais. daqueles já instituídos:
IV - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cilculo, condições de
pagamentos, descontos e isenções. inclusive com relação à progressividade
desse imposto;
V - revisão da legislação sobre uso do solo, com relefinição dos limites
da zona urbana municipal:
VI - revisão da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza:
VII - revisão da legislação do Imposto sobre a Trans nissão Inter Vivos e
de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis:
VIII - revisão da legislação sobre as taxas pela prestação de serviços c
exercício do Poder de Polícia;
IX - revisão da legislação que trata das isenções dos tiibutos municipais:
X — instituição de novos tributos:
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a PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ro aí A ESTADO DE MINAS GERAI
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Av Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 Ibiá-MG
Fone. (34) 3631-3776 - Fax (341 3631.3779
rethiume com br
XI- concessão de i isenção de multas e juros sobre a dívida ctiva dos tributos.
E-mutt
Art. 23 - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária só será aprovado ou editado, se atendidas as exigências do
art. 14 da Lei Complementar 101/2000.
Parágrafo único: Aplica-se à lei que concede ou implie incentivo ou
benefício de natureza financeira as mesmas exigências refer das no caput.
Art. 24 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão
ser considerados os efeitos de propostas de alterações na |gislação tributária e
das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que es! :ja em tramitação na
Câmara Municipal.
CAPÍTULO V: DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 25 - A elaboração do projeto, a aprovação c a execução da lei
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar un: superávit primário
necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração
municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constantes desta
Lei.
Art. 26 - Os projetos de leis que impliquem em dim nuição de recera on
aumento de despesa do Município no exercício de 2014 deverão sc
acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado du
diminuição da receita ou do aumento da despesa, para caca um dos exercicios
compreendidos no período de 2014 a 2016, com respectiva memória de cálculo.
Parágrafo único: Não será aprovado projeto de li que implique cm
iumento de despesa sem que seja acompanhado das medid s definidas mos ars
re 17 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 27 - As estratégias para busca ou manutenção co equilíbrio entre as
receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes mecidas:
AS.
—
ESTADO DE MINAS GERAI
CNPJ: 18.584,96 10001-536
Av, Tancredo Neves, 653 —- Cep 38950-000
Fone: (34) 3034-3776 Paxi34) 3631-3779 - E-mnnl: p
I - para elevação das receitas;
a) a implementação das medidas previstas nos arts. 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
Ibiá-MG
vecibranre com he
e 22 desta Fei:
b) atualização e informatização do cadastro imobiliár o;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos da D vida Ativa.
IH - para redução das despesas:
ajimplantação de rigorosa pesquisa de preços. de foi
qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedor:
b)Implantação rigorosa de controle dos bens de cor
contratados;
c)Racionalização dos diversos serviços da administra:
Art. 28 - Na programação da despesa não poderão ser
na a baratear toda c
g
umo e dos serviços
| - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras,
quebra do equilíbrio orçamentário entre receita e a despesa:
H - incluídos projetos com a mesma finalidade em ms:
CAPÍTULO VI:
EMPENHO
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE
Art. 29 - Na hipótese de ocorrência das circunstân:
caput do artigo 9º, e no inciso II do 3 1º do artigo 31. «
101/00. o Poder Executivo e o Poder Legislativo proc
de forma a evitar a
s de um orgã:
LIMITAÇAO DE
ras estabelecidas no
Lei Complementar
:derão à respectiva
|imitação de empenho e de movimentação financeira, poder do definir
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bone: (341 3631-3776 - Fax (341 3631-3779 = E-mail: po pebrame comly
percentuais específicos. para o conjunto de projetos. ati idades e operações
especiais, calculado de forma proporcional à participação «os Poderes, no total
das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 204, em cada im dos
citados conjuntos, utilizando para tal fim as cotas orçamentirias e financeiras.
3 1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigação
constitucional e legal de execução e as despesas destinad:s ao pagamento dos
serviços da dívida.
9 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira.
8 3º Os Poderes Executivo e Legislativo. com base na comunicação de
que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os
montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos | “spectivos órgãos na
limitação do empenho e movimentação financeira.
$ 4º Se verificado. ao final de um bimestre, que a rea! zação da receita não
«era suficiente para garantir o equilíbrio das contas publ cas, adotar-se-ão as
mesmas medidas previstas no caput deste artigo.
CAPÍTULO VI: DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE
CUSTOS E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DOS PROGRAMAS
FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENT)sS.
Art. 30 - O Poder Executivo realizará estudos visindo à definição de
sistema de controle de custos e avaliação de resultado de açúes de govemo.
Art. 31 - Além de observar as demais diretrizes estal clecidas nesta L ci. :
alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus crécitos adicionais. bem
como a respectiva execução, serão feitas de forma a proviciar o controle de
custos e a avaliação dos resultados dos programas de goverr o.
BETO PREFEITURA MUNICIPAL DE ÍBIA
pa ESTADO DE MINAS GERA!
La CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 Ibiá-MG
Fone: (34) 3634-3776 — Fax (344 3631-3779 - E-mail peibuame com by
S Iº A Lei Orçamentária de 2014 e seus créditos adicionais deverão
agregar todas as ações governamentais necessárias ac cumprimento dos
objetivos dos respectivos programas:
S 2º Merecerá destaque o aprimoramento de «estão orçamentária,
inanceira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de
planejamento, execução, avaliação e controle interno:
3 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos.
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal.
sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação dc serviços públicos e
sociais.
Art. 32 - À abertura de créditos adicionais, suplemntares ou especiais.
dependerá de autorização legislativa, existência de recursos ca e sera
precedido de justificativa e da comprovação dos requisitos do 4 1º
se for o caso”.
deste artigo.
|º Acompanharão os projetos de lei relativos a c éditos adicionais.
exposições de motivos circunstanciadas que os justifique e que indiquem,
quando tiverem como recursos a anulação de dotações. as consequências
causadas na execução das atividades e dos projetos que tiverem seus recursos
reduzidos:
8 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma “nica modalidade de
crédito adicional:
943º A lei orçamentária poderá conter autorização pa: 4 abertura de crédito
adicional suplementar de no máximo 30% (trinta por cento)
Art. 33 - A reabertura dos créditos especiais e extrao: dinários, abertos nos
ultimos quatro meses do exercício financeiro de cada an», no limite de seus
saldos, conforme disposto no art. 167 $ 2º da Constiuição Federal, sera
“tetivada, mediante Decreto do Poder Executivo, e serão incorporados no
ns e
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4 As. CNPJ: 18.584.96 1000 1-56
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exercício financeiro subsequente, com utilização dos recursos previstos no artigo
43 da Lei nº 4.320/ 1964.
CAPÍTULO VII: DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E
PRIVADAS
Art. 34 — Somente poderão ser concedidas suby enções sociais para
entidades privadas, sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada,
que tenham sido declaradas, por lei. como de utilidade pública e que preencham
as condições abaixo:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma «ratuita, nas áreas de
assistência social, saúde. educação ou cultura:
II - não tenha débito de prestação de contas de recurscs anteriores:
34 1º o pagamento das subvenções se dará mediant: autorização em lei
específica.
$ 2º Para habilitar-se ao recebimento de subvençõe . sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar:
| - estatuto da entidade devidamente registrado em ca-tório;
II - ata de posse da atual diretoria registrada em cartório:
[1 - CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
IV - certidão negativa de débito para com o Instituto Nacional do Seguro
Social — INSS;
V - certificado de regularidade de situação para com c FGTS:
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Tu PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
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M, p CNPJ: 18.584.961/0001-56
RA at Av. Tancredo Neves, 653 - Cep 38950-000 Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-3776 = Fax (341 3631-3779 E-mail: p vanbrnne com br
VI - declaração de funcionamento regular, nos últimos dois anos, emitida
no exercicio de 2013, por uma autoridade local e competent* conforme atividade
desempenhada pela entidade:
VII - tratando-se de entidade assistencial. a autorida: e competente sera o
Conselho Municipal de Assistência Social:
VIII — plano de aplicação do valor da subvenção a ser recebida.
Art. 35 — Somente serão concedidos “auxílios” e “contribuições” para
entidades e/ou privadas, sem fins lucrativos. mediante autorização em lei
específica.
Parágrafo único: As Entidades. para serem contempl: das com recursos do
Município. deverão prestar atendimento direto e gratuto ao público. nas
seguintes áreas de atuação:
| - ensino especial ou educação infantil:
IH - ações de saúde:
HI - ações de cultura. assistência social, agropecuá ia e de proteção ao
meto ambiente;
IV - associações ou consórcios intermunicipais. constituídos
exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de
contrato de gestão com a administração pública municipal. e que participem da
execução de programas municipais.
Art. 36 - As entidades privadas beneficiadas, direta 01 indiretamente. com
recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fi calização do Pode
Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento ce metas e objetivo
para os quais receberam os recursos e o Poder Legislativo com a finalidade di
iscalizar a legalidade da concessão e a aplicação dos recurss públicos.
e a
ETA, PREFEITURA MUNICIPAL DE ÍBIA
id ; ESTADO DE MINAS GERAI
al CNPJ: 18.584.961/0001-56
- Av Tancredo Neves. 663 — Cep 38950-000 Ibiá-MG
Fone: (341 3631-3776 = Fax (341 3631-3779 = E-mail: po oratibiame com.br
Art. 37 - As entidades privadas beneficiadas, direta ou indiretamente, com
recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fi-calização do Poder
Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento ce metas e objetivos
para os quais receberam os recursos e do Poder Legislativo com a finalidade de
fiscalizar a legalidade da concessão e a aplicação dos recursos públicos”.
$ 1º Compete ao órgão concedente, o acompanhamento da realização do
plano de aplicação executado com recursos transferidos pel. Município:
$ 2º E vedada a celebração de convênio com en idades em situação
irregular com o Municipio, em decorrência de transferência feita anteriormente:
Ss 3º Deverá constar dos convênios celebrados com as entidades
beneficiárias de subvenções. contribuições ou auxílios, cláusula de reversão dos
recursos no caso de desvio de finalidade.
Art. 38 — Somente serão destinados recursos para cobrir necessidades de
pessoas físicas, que houver comprovação de finalidad: para as areas de
educação, saúde, habitação, assistência social ou que forem custeadas pelo
recursos do Sistema Unico de Saúde — SUS.
Parágrafo único: A pessoa física será beneficiária des recursos definidos
no caput se for economicamente hipossuficiente à critério «o Poder Legislativo.
| ser comprovado na lei específica que autorizar a destinaçã » de recursos.
Art. 39 - Somente serão destinados recursos para cobrir necessidades de
pessoas físicas, que houver comprovação de finalidad: para as áreas de
educação. saúde, habitação. assistência social ou que forem custeadas pelos
recursos do Sistema Unico de Saúde — SUS.
Parágrato Unico — A pessoa física só será beneficiária dos | scursos definidos no
caput se for economicamente hipossuficiente à critério do Poder Legislativo. a
«so
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAL.
CNPJ: 18.584.961/000 [-56
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 Ibiá-MG
Lo Fone: 134) 363F-3776 Fax (341 3631-3779 - Ema veibrme com br
ser comprovado na lei específica que autorizar a destinação de recursos.
S 1º O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para
outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização egislativa, conforme
determina o art. 167, inciso VI. da Constituição Federal:
8 2º A autorização de que trata o parágrafo anterior poderá constar da [ei
Orçamentária Anual.
CAPÍTULO IX: DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR
NO CUSTEIO DE DESPESAS ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA
FEDERAÇÃO
Art. 40 — Fica autorizada a destinação de recurso», inclusive auxílios
inanceiros e contribuições, na lei orçamentária ou em seus créditos. para custear
despesas com ações típicas do Estado de Minas Gerais, d: União ou de outros
municípios.
$1º - Entende-se por ação típica àquelas que sejam de competência
exclusiva do Estado de Minas Gerais. da União ou de outro municipio.
8 2º - A destinação de recursos definida no “caput”, leste artigo. somente
ocorrerá em situações que fique comprovado o inte esse local, a criterio
do Poder Legislativo. quando da aprovação do con* ênio, nos termos do
$3º, deste artigo.
$3º - O convênio. acordo, ajuste ou outro termo conénere. para destinar
recursos, nos termos deste artigo, só poderá ser firmado mediante prévia
autorização legislativa.
ET PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
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AU ”. CNPJ: 18.584.961/0001-56
- Av, Tancredo Neves. 663 - Cep 38950-000 Ibiá-MIG
Lone: 134) 3631-3776 = Fax 34 IGF STTO = E-menl: po ooradbramne comb
S 4º - A minuta do instrumento a ser firmado, nos termos deste artigo.
deverá. obrigatoriamente, integrar a autorização leyislativa, descrita no
parágrafo anterior.”
CAPÍTULO X: DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE
DESEMBOLSO.
“Art. 41 — Fica autorizada a destinação de recursos, inclusive auxílios
financeiros e contribuições, na lei orçamentária ou em seus “réditos, para custeai
despesas com ações típicas do Estado de Minas Gerais. d: União ou de outros
municípios.
S1º - Entende-se por ação típica àquelas que sejam de competência
exclusiva do Estado de Minas Gerais, da União ou de outro municipio.
$ 2º - A destinação de recursos definida no “caput”, leste artigo. somente
ocorrerá em situações que fique comprovado o interesse local , a critério
do Poder Legislativo, quando da aprovação do convêr io, nos termos do
$3º, deste artigo.
$3º - O convênio, acordo, ajuste ou outro termo con ênere, para destina
recursos, nos termos deste artigo, só poderá ser firn ido mediante prévia
autorização legislativa.
Ss 4º - A minuta do instrumento a ser firmado, nos termos deste artigo.
deverá, obrigatoriamente, integrar a autorização le; islativa. descrita no
parágrafo anterior.”
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Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 Ibiá-MG
teme: (34) 3631-3776 - Faxidly 3631-3779 Esmatlo poor branre com br |
TR. ESG E E E 7 SS
CAPITULO XI: DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INICIO DE
NOVOS PROJETOS
Art. 42 - Além da observância das metas e prior dades definidas nos
termos do art.2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2014 e seus créditos
adicionais, observando o disposto no art.42 da Lei Complementar 01/2000.
somente incluirão projetos novos se:
| - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e «om as normas desta
Lei;
Il - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento:
[II - estiverem preservados os recursos necessáric; à conservação do
patrimônio público;
IV - estiverem preservados os recursos alocidos destinados a
contrapartidas de recursos federais. estaduais ou de operaçó:'s de crédito.
Parágrafo único: Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta
Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta
orçamentária de 2014, cujo cronograma de execução ultripasse o término do
exercício de 2013.
CAPÍTULO XI: DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS sa
IRRELEVANTES
rt. 43 - Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 di Lei Complementai
101/2000. são consideradas despesas irrelevantes aqueas cujo valor não
ultrapasse os limites previstos nos incisos [| e II do art. - 4 da Lei Federal nm
“066/93, nos casos, respectivamente. de obras e serviços de engenharia e de
outros serviços e compras.
+ Alea PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
*) EO) ESTADO DE MINAS GERA!
NUA mA CNPJ: 18.584.961/0001-56
- Av. Tancredo Neves. 563 - Cep 38950-000 Ibrá-MG
bone: (34) 3031-3776 - Fax (34) 3631-3779 = E-nunl
CAPÍTULO XI: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
cabra com he
Art. 44 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comorovada e suliciente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único: A contabilidade registrará tempestivamente os atos e
fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos. sem
prejuízo das responsabilidades e providências derivadas Ja inobservância do
caput deste artigo.
Art. 45 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Pode
Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual!
enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as pares cuja alteração «
proposta.
Art. 46 - E vedado consignar na lei orçamentária cr “dito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art: 47 - Não será aprovado projeto de lei que impl: jue em aumento das
despesas orçamentárias, sem que seja acompanhaco da estimativa do
impacto orçamentário-financeiro, definida no arm. l6 da Lei
Complementar 101/2000 e da indicação das fontes d- recurso, ressalvado
o disposto no $ 3º. do mesmo dispositivo legal.”
Art. 48 - Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento da
despesas orçamentárias, sem que seja acompanhado da estimativa do impacto
orçamentário-financeiro, definida no art. 16 da Lei Compler rentar 101/2000 e da
indicação das fontes de recurso, ressalvado o disposto 10 3 3º. do mesmo
dispositivo legal.”
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CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av Tancredo Neves, Am Cep ir 000 ibiá- gt
Fone: (34) 3631-3776 Fax(34) 3631-3779 - Email p fa bin come
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it 4 ; ESTADO DE MINAS GERA!
administração de pessoal publicará até a data de encaminhi mento do Projeto de
Lei Orçamentária para o ano de 2014 a tabela de cargos efetivos «
comissionados integrantes do quadro geral dos servidores municipais. assim
como das funções públicas existentes no âmbito do Municip o.
Parágrafo único: O Poder Legislativo. através de ó gão próprio. devera
em
observar as mesmas disposições de que trata O artigo.
Art. 50 - Se o Poder Legislativo não enviar para sanção o Projeto da Lei
Orçamentária, até 31 de dezembro de 2013, fica o Poder E» ecutivo autorizado a
executar a programação dele constante para o atendirento das seguintes
despesas:
I - pessoal e encargos sociais:
[| — pagamento do serviço da dívida;
| — de caráter continuado nas áreas de Educação, Sc ade e Urbanismo.
Art. 51 - Compõem a presente Lei os seguintes Anexos:
| — Relatório de Indices Oficiais;
IH - Fatores para estabelecimento de valores constantes da LDO:
HI - Memória de Calculo da receita:
IV - Memória de calculo da despesa;
V -— Metas anuais — resultado nominal:
VI — Anexo de metas anuais:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÍBIA
Art. 49 - O Poder Executivo por intermédio do órcão responsável pela
|
7]
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DE PREFEITURA MUNICIPAL DE ÍBIÁ |
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Fone: (34) 3631-3776 — Fax 34) 3631-3779
E-email; so peibiame.com. br
VII- Metas anuais atuais comparadas com as fixadas nas três ultimas
LDO;
VIHI- Evolução do patrimônio liquido:
IX — Anexo de metas fiscais;
X — Demonstrativo de riscos fiscais e providencias;
XI — Margem de expansão das despesas obrigatórias:
XII - Estimativa e compensação da renuncia de receit..
Art. 52 - Esta Lei entra em vigor na data de sua public ação.
Ibiá. 26 de Junho de 2013. i
RE à
Hélio Paiva da Silveira
Prefeito Municipal de Ibiá

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