| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2131 / 2013 |
| Date | 2013-06-26 |
| Ementa | "Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2014. e dá outras providências." |
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» 4 ESTADO DE MINAS GERAL . Ê. CNP: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves. 663 - Cep 38950-000 ibrá-MG Fone: (341 363L-3776 - Faxests 3633779 = Esto po rasbrame com, by LEI MUNICIPAL Nº 2.131, DE 26 DE JUNHO DE 2013. “Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Leci Orçamentária de 2014. e dá outras providências.” O Povo do Município de Ibiá, por seus representuntes legais aprovou cem, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: Artiº - Ficam estabelecidas as diretrizes para elaboração da lei imentária do Município de Ibiá, Minas Gerais. para o e» ereício financeiro de ! compreendendo:” as metas e as prioridades da Administração Públic. Municipal: Ii - orientações básicas para elaboração e execução la Lei Orçamentarro HT - disposições relativas à dívida pública; '*, - disposições sobre a política de pessoal; V - as disposições sobre a receita e alterações na le: islação iribu N tumicipio: VI - equilibrio entre receitas e despesas: Y vii - critérios e formas de limitação de empenho: VHI - norn'zs relativas ao controle de custos e a ava iação dos res programas financiados com recursos dos orçamentos; EX estabelecimento de normas para transferências de recurso cmidades publicas e privadas: PREFEITURA MUNICIPAL DE ÍBIA ' ESTADO DE MINAS GERA! CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves. 663 - Cep 28950-000 Ibiá-MG Fame: Sd) 3034-3776 - Paxt3di 363I-3779 X — normatização do auxílio do Município para o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação: E-anntt XI - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso: XII - critérios para início de novos projetos; XIII - as disposições gerais. CAPÍTULO |: DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO gi PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º - A lei orçamentária para o exercício financeiro de 2014, conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estal elecidas neste artigo ou em anexo”. ANEXOS METAS E PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 2014 |- METAS DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INDUSTRI+L E COMÉRCIO “Criar e Implantar de forma definitiva e sustentável o distrito industrial, com o fim de gerar novas empresas para nosso município, geranco renda e empregos aos nossos cidadãos; -Manter conservadas as estradas vicinais, com mata-hurros e acesso a todo Município: ( rar Centros comunitários: Criar Agros Indústrias: - Promover com órgãos públicos parcerias que propicie apoic financeiro as futuras mpresas que se instalaram em nosso Município: Reformar os prédios escolares; “Melhorar a segurança no Município. fornecendo total apoio a policia militar o civil; gs CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 Ibiá-MG Fone: (34) 3631-3776 — Fax (34) 3631-3779 — Eme: po caiame com by x tr. y ESTADO DE MINAS GERAL: E Teo PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ — | - Realizar um parecer técnico sobre a implantação da A"AC, conjuntamente com a população de Ibiá: (Criar mais creches; “Implantar um efetivo tratamento de esgoto, com o fim de revitalizar nossos rios e córregos: -Melhorar e adquirir meios para transporte de doentes às cidades maiores para atendimento especializado. -Firmar convénios com o governo Federal para construção d- casas populares: -Viabilizar convénios para melhorar as condições de vida do: idosos: -Viabilizar convénios para atendimento à criança e ao adolescente: “Incentivar as micros. pequenas, médias e demais indústrias através de doação de terreno. incentivos fiscais, terraplanagem etc. “Possibilitar a instalação de Indústrias de grande e mécio porte para gerar empregos e desenvolvimento. - Assistência e melhoria dos Distritos de Argenita e Tobati; - Fortalecer e proteger o comércio interno, oferecendo cursos profissionalizantes. e possibilitar que o consumo da Prefeitura Municipal seja todo realizado no comércio de ibiá/MG, ficando apenas aqueles não fornecido pelo município, obedecendo todo procedimento de licitação determinado em lei. AGROPECUARIA E MEIO AMBIENTE - Buscar a propiciar a nossa população rural, maior respeito > dignidade. oferecendo estradas com um mínimo de acesso, incentivar « pequeno e medio produtor rural, estimulando a produção e o seu cultivo, criado condições para venda de seu produto; Incentivar práticas de conservação do solo; t -Conservar as nascentes: “Reciclar o lixo doméstico: “Promover o Desenvolvimento sustentável do município: Ms - Toi PREFEITURA MUNICIPAL DE ÍBIA | a, ESTADO DE MINAS GERAL» E CNPJ: 18.584.961/0001-56 | Sa Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 - Ibiá-MG Fone: (34) 3631-3776 - Fax (34) 3631-3779 E-mail a vonebrang com br | “ - Implantar com as Instituições Governamentais IEF. EMA! ER, IMA parcerias A a fim de promover o desenvolvimento do nossa município: - Manter o horto florestal: - Criação de hortas comunitárias com acompanhamento de : zrónomos e nutricionistas; NO ASPECTO CULTURAL, EDUCA TURISMO ÃO, ESPORTE E LAZER E -Preservar a Cultura e os prédios públicos; “Criar um museu no Quilombo do Ambrósio com convênio com o IPHAN. como centro permanente de pesquisa e estudos; -Fomentar o Agro turismo: - Implantar cursos de capacitação de profissionais para o tur smo em nossa região; - Revitalizar e/ou criar um Museu, para o resgate da historia de Ibiá e região: riar Cursos de Arte, Teatro e Música; “Incentivar e melhorar a Bandinha: -Promover Festivais de Música e Cultura; -Melhorar o acesso à Cachoeira de Argenita, como Fonte de turismo: “Criar parcerias com Sesc, Senai, Senac e Empresas; is “Criar cursos de reciclagem para professores e funcionários. fornecendo melhores condições de trabalho; “Incentivo à prática de esportes no Município “Criar um arquivo público: PREFEITURA MUNICIPAL DE IÍBIA ap ] , ESTADO DE MINAS GERA! CNPJ: 18.584.961/0001-56 818 gd Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 - Ibiá-MG Fome: 134) 3638-3776 - Fax (344 3631-3779 = E-mail: -Vazer parcerias com clubes de serviço, como Rotary, Lions e Maçonarias. Ed re ibrame com hr -Firmar convénios com o Ministério de Esportes para construções de mais espaços voltados ao lazer e esporte: - Revitalizar os campos de futebol e quadras de esportes existentes em nosso município, seja na zona urbana ou rural, bem como fornecer total apoio a realização de campeonatos: - Valorizar e incentivar todas as entidades religiosas, dentro das normas legais; - Manter a feira livre e aperfeiçoar juntamente com a comun idade: URBANIZAÇÃO E INFRA-ESTRUTURA - Implantar programas de manutenção das vias públicas e rurais, atraves da secretaria própria: E - Promover a pavimentação das vias que se encontram desprovidas de astaltos. e reformar aqueles existentes, com manutenção periódica: - Promover a todas as comunidades rurais, transportes de boa qualidade e respeito com os cidadãos: - Implantar através da secretaria própria, convénios com crgãos públicos. para implementação da eletrificação rural, atendendo todas as res iões do municipio: - Manutenção da coleta de lixo, bem como sua melhoria: - Promover a reativação de locais para pratica de esporte, e construção de novas praças, com todas as estruturas necessárias, a fim de fornecer aos cidadãos uma vida mais saudável; - Implementar de forma definitiva, estação de tratamento do lixo e esgoto de Ibrá/MG: - Conservação e manutenção dos prédios públicos: -Planejar com respeito, transparência o crescimento do mun cípio, através de um plano diretor, onde será traçado um caminho para as futuras obras da cidade: MÊS - Ni = AL DE IBIÁ PS a Tn PREFEITURA MUNICIP, e +: ESTADO DE MINAS GERAI Riu as CNPJ: 18.584.961/000 11-56 ELITE Av. Tancredo Neves. 563 — Cep 38950-000 Fome: (34) 3631-3776 = Fax (3d! 3631-3779 E -smatl, - Lutar para fornecer um Sistema Público de Saúde mais organizando setores específicos que possam com responsa respeito e dignidade nossa comunidade; Fornecer um atendimento nas áreas básicas de profissionais. para cada área, fornecendo acesso à populaçã transportes etc; - Revitalizar a nossa Santa Casa, com compra de aparelhos equipamentos para os profissionais de saúde e estrutura: - Implantar atendimento de urgência e cirurgia; - Disponibilizar remédios de forma gratuita a população adequado a cada cidadão; - Combater os males que afligem nossa comunidade, prevenção as drogas, doenças infecciosas etc: - Implantar e fomentar programas de prevenção as gestantc natal, bem como a promoção dos programas de imuniza vacinações de nossos filhos e da população adulta: - Manter as casas de Apoio aos doentes em tratamento for: Doação de medicamentos aos carentes: Criação de Centros de Referência da Mulher. Idoso, Crianç SEGURAN -Vianter convénios com Policia Militar e Civil; -Aperfeiçoar as ações de segurança em conjunto com a soc: municipio, | — PRIORIDADES Respeito. Transparência, e seriedade na gestão de bens púl Ibiá-MG necibrame com hr eficiente. mais ágil. bilidade atender com saúde. contratando » exames. consultas. melhoramentos nos menos favorecida. com programas de e realização de pre des periódicas com de nossa cidade: — . “dade e entidades do ICOS: e, PREFEITURA MUNICIPAL DE ÍBIA Me ESTADO DE MINAS GERA! : qa ”. CNPJ: 18.584.961/0001-56 | - Av Tancredo Neves. 663 - Cep 38950-000 Ibiá-MG Fome: 134) 3631-3776 — Fax (344 3631-3779 = E-mail: porra ibiamecom, br -Viabilizar uma política para possibilitar meios com relação a criar Industrias em Ibiá, gerando empregos e renda; “Criar cursos superiores e Técnicos - Profissionalizantes: “Empenho com os servidores públicos municipais, para maior eficiência no trabalho e consequente valorização dos mesmos, fornecendc-os aperfeiçoamento e capacitação, consequentemente melhor atendimento a pop lação: - Lutar para fornecer um Sistema Público de Saúde mais eficiente, mais ágil. organizando setores específicos que possam com responsa ilidade atender com respeito e dignidade nossa comunidade: Fornecer um atendimento nas áreas básicas de saúde, contratando profissionais, para cada área, fornecendo acesso à população exames. consultas. transportes etc; - Revitalizar a nossa Santa Casa, com compra de aparelhos. melhoramentos nos equipamentos para os profissionais de saúde e estrutura: - Implantar atendimento de urgência e cirurgia: - Disponibilizar remédios de forma gratuita à população menos lavorecida adequado a cada cidadão: - Combater os males que afligem nossa comunidade, com programas de prevenção as drogas, doenças infecciosas etc: - Implantar e fomentar programas de prevenção as gestant. e realização de pre- natal. bem como a promoção dos programas de imuniza des periódicas com vacinações de nossos filhos e da população adulta: - Manter as casas de Apoios aos doentes em tratamento fora de nossa cidade: (Criação de Centros de Referência da Mulher. Idoso, Criança. Ss 1º Os orçamentos serão elaborados em consonârcia com as metas « prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. as |. Ps REFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ % do d? ESTADO DE MINAS GERAI Ai 7 CNPI: 18.584.961/0001-56 Av, Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 Ibra-MG Fome: (34) 3638-3776 — Fax (341 3631-3779 = E-mail: p rabiame com hr S 2º A lei orçamentária para o exercício financeiro de 2014 contera demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas neste artigo ou em anexo.” CAPÍTULO II: DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEL ORÇAMENTÁRIA Art. 3º - Para efeito desta lei, entende-se por: | - programa: o instrumento de organização da ição governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos. serdo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual: IH — ação, um instrumento de programação para alcar car o objetivo de um programa, denominado projeto, atividade ou operação espec al: HI — atividade: um instrumento de programação par: alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; IV — projeto: um instrumento de programação para a cançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, lim tadas no tempo. das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento du ação de governo; V - operação especial, as despesas que não contribuen para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto. e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 3 1º Cada programa identificará as ações necessária: para atingir os seus objetivos. sob a forma de atividades, projetos e operações especiais. especificando os respectivos valores e metas bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. E ; ul : PREFEITURA MUNICIPAL DE ÍBIA mo | À ESTADO DE MINAS GERAI o sr CNPI: 18.584.961/0001-56 Ea Av. Tancredo Neves. 663 - Cep 38950-000 ibiá-MG Fome: (34) 3631-3776 — Fax (341 3631-3779 = Email: p vaubiame com 82º Cada atividade, projeto e operação especial estar 10 identificados pela iunção e a subfunção às quais se vinculam. na forma do anexo que integra a portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, no Ministério do Orçumento e Gestão. 83º Cada projeto constará somente em uma unidado orçamentária e em um programa. 34º As categorias de programação de que trata esta Li serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades. projetos, operações especiais, categoria econômica, gripo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as cod'ficações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001. Art. 4º - O orçamento fiscal discriminará a d-spesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em su menor nivel com suas respectivas dotações, especificando a modalidade de «nlicação e os grupos de despesa conforme art.15 da Lei nº 4.320/64 a seguir disc iminadas: | - pessoal e encargos sociais; | - juros e encargos da dívida: HI - outras despesas correntes: IV - investimentos; V - inversões financeiras; VI - amortização da dívida. Art. 5º - O orçamento fiscal compreenderá a progranação dos Poderes do Município. suas respectivas Autarquias e Fundos Especiais, devendo à correspondente execução orçamentária e financeira será consolidada no orgão Central de contabilidade do Poder Executivo. Art. 6º - O projeto de lei orçamentária que » Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: E A. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAI ss CNPJ: 18.584.961/0001-56 - Av. Tancredo Neves. 663 — Cep 38950-000 Ibiá-MG Fone (34) 3631-3776 - Fax (34 3633770 E-pnul rectbiame com tw [ - texto da lei; Il - documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei +ederal 4.320/64: HI - quadros orçamentários consolidados; [V - anexo do orçamento fiscal, discriminando a reccita e a despesa na forma definida nesta Lei; V - demonstrativo e documentos previstos no art.5º &n Lei Complementar 101/2000. Parágrafo único: Acompanharão a proposta orça nentária. além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, def idos no caput. os “eguintes demonstrativos: | - Demonstrativo da receita corrente líquida, de a-ordo com o art. 2º, inciso IV da Lei Complementar 101/2000; IH - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do Ensino e no Ensino Fundamental, para fins do atendimento do disposto no art.212 da Constituição Federal e no «rt. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; II! - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB + Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica « de Valorização dos Profissionais da Educação: IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde. para fins de atendimento ao d'posto na Emenda Constitucional nº 29/2000; V - Demonstrativo de despesa com pessoal. para firs do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Comp! ementar 101/2000, PE Eca - Se a, PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAL!» . CNPJ: 18.584.961/000 1-56 4 Av. Tancredo Neves. 663 - Cep 38950-000 Ibiá-MG bem: (34) 3631-3776 = Fax (341 3631-3779 = Esamailo poreihiane cent bi Art. 7º - A estimativa da receita e a fixação da de pesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercicio de 2013. projetadas a partir de índices e da metodologia constantes dos Anexos constantes da presente lei. Parágrafo Unico: O Projeto de Lei Orçamentária atua izará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária. devendo ser garantidas. no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. Art. 8º - O Poder Executivo colocará à disposição do Legislativo Municipal, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusivo da corrente líquida e as 1 :spectivas memórias de cálculo, conforme estabelece o art. 12 $ 3º da Lei Compl mentar 101/2000. Art. 9º - O Poder Legislativo encaminhará ao OÓrção responsável pela contabilidade do Poder Executivo, até 31 de julho de 2013. sua proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orcamentária. Art. 10 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recurso: . de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre despesa e receitas. Art. 11 - A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precutórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Feder: . $ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centra ização, os orzãos da administração pública municipal submeterão os proc ssos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Gc ral do Municipio ou equivalente. E RA MUNICIPAL DE IBIÁ dp 4 ESTADO DE MINAS GERA! A A+ CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av Tancredo Neves 663 — Cep 38950-000 tone: (34) 3634-3776 Fax (34h 3631-3779 - Emul: 3 2º Os recursos alocados para fins previstos no cap: poderão ser cancelados para abertura de créditos adic finalidade. Art.l2 - A administração da divida pública interna d objetivo principal minimizar custos, reduzir o seu montan alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 3 1º Será garantido na lei orçamentária recurso para p S 2º O Município. através de seus Poderes, suborc estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal. limites globais para o montante da divida pública cons t-deste artigo não Ihrá-MG rebrane com br 'onais com outra » Município tem por e e viabilizar fontes igamento da divida: iInar-se-á às normas jue dispõe sobre os lidada e da divida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. em atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da Constituição Art.I3 - Na lei orçamentária para o exercício fin despesas com amortização. juros e demais encargos da dívi base nas operações contratadas e nas autorizações cone encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Mui Art. 14 - A lei orçamentária poderá conter autorização. operações de crédito, subordinando-se às normas estabel 43/2001 do Senado Federal e suas alterações. Art.]5 - A lei orçamentária poderá conter autorização operações de crédito por antecipação de receita orçar observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 10] exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado | Art. constituida. exclusivamente, com recursos do orçamento 1l6 - A Lei Orçamentária deverá conter resc equivalente a, no máximo de 3% (três por cento) da receita Federal. nceiro de 2014, as ia serão fixadas com lidas até a data do cipal. | para contratação de cidas na Resolução para a realização de entária. desde que 2000 e atendidas as “dera! va de contingeênci: 'scal. com montante orrente liquida. as: pa q “1 v ER " ) primer A A ArivA od A AZ ANÃA ATONAO SIA As to: ADIA dp f ESTADO DE MINAS GERAI:: k LAS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Parágrafo único - O montante da reserva de contingência não será inferior a 1% (um por cento) da receita corrente líquida. Art. 17 — A reserva de contingência será utilizada para atender aos passivos contingentes. outros riscos e eventos fiscais impreistos e, ainda. como recurso para abertura de créditos adicionais. Parágrafo único - A reserva de contingência somente será utilizada como recurso para abertura de créditos adicionais se não for uti zada para os outros eventos especificados no “caput”, deste artigo, até o mes de novembro do exercício fiscal. CAPÍTULO Ill: DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL Art. 18 - Para fins de atendimento ao disposto no ar! 169,83 1º. inciso II. da Constitucional Federal. observado o inciso | do mesmo parágrafo. ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumer'os de remuneração criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrut'ira de carreiras. bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Comple nentar 101/2000. $ 1º Além de observar as normas do caput, no exvreício financeiro de 2014, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão as disposições contidas nos artigos 18. 19 e 20. da Lei Com; lementar 101/2000. S 2º Se a despesa total com pessoal ativo e inativo ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar 101/2000, «plicar-se-á a adoção das medidas de que tratam os $$ 3º e 4º do art. 169 da Cons:ituição Federal. Art. 19 - No exercício de 2014, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 18 desta Lei, somente voderá ser admitido servidores se houver prévia dotação orçamentária suficient para o atendimento da despesa. Es ; PREFEITURA MUNICIPAL DE ÍBIA | | | | ti gd Av. Tancredo Neves. 663 - Cep 38950-000 Ibiá-MIG Fone: (343 3631-3776 — Fax (34h 3631-3779 = E-mail: pooraibiame com.br r Sae PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ | eps é A vor gd? ESTADO DE MINAS GERAL» k LA CNPJ: 18.584.961/000 1-56 e Av. Tancredo Neves. 663 - Cep 38950-000 Ibiá-MG Fone: (34) 3631-3776 - Fux (34) 3631-3779 = E-menl: pootebiame com.br Parágrafo único: Ficam os Poderes, Executivo e Legislativo. autorizados a realizar concurso público e processo seletivo, podendo para tanto contratar empresas ou fundação especializadas. Art. 20 - Se durante o exercício de 2014 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocor er quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuizo para a sociedade. Parágrafo único: A autorização para a realização de s “rviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. CAPÍTULO IV: DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO Art. 21 - A estimativa da receita que constará do projeto de lo orçamentária para o exercício de 2014, com vistas à expan-ão da base tributária c consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, «entre as quais: | - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramita: ão e julgamento dos processos tributário-administrativos. visando a racionaliz: ;ão. simplificação « agilização; || - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização. co wança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; Il - aperfeiçoamento dos processos tributário-admi istrativos. por meio de revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização. a padronização de atividades, a melhoria dos controles inte:nos e a eficiência na prestação de serviços; a : Edo REFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ hero al + ESTADO DE MINAS GERAI RT CNPJ: 18.584.961/000 |-56 - Av. Tancredo Neves. 663 - Cep 38950-000 Ibiá-MG Fone: (34) 3631-3776 = Fax (3414 3631-3779 = Email feotbiame. com br IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. Art. 22 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente. o impacto de alteração na 'egislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a usta distribuição de renda, com destaque para: | - atualização da planta genérica de valores do Municipio: 1 - o recadastramento imobiliário; HI - a instituição de novos tributos ou modificaçio, em decorrência de alterações legais. daqueles já instituídos: IV - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cilculo, condições de pagamentos, descontos e isenções. inclusive com relação à progressividade desse imposto; V - revisão da legislação sobre uso do solo, com relefinição dos limites da zona urbana municipal: VI - revisão da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza: VII - revisão da legislação do Imposto sobre a Trans nissão Inter Vivos e de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis: VIII - revisão da legislação sobre as taxas pela prestação de serviços c exercício do Poder de Polícia; IX - revisão da legislação que trata das isenções dos tiibutos municipais: X — instituição de novos tributos: a os a PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ro aí A ESTADO DE MINAS GERAI » iê a ONPI: 18.584.961/0001-56 Av Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 Ibiá-MG Fone. (34) 3631-3776 - Fax (341 3631.3779 rethiume com br XI- concessão de i isenção de multas e juros sobre a dívida ctiva dos tributos. E-mutt Art. 23 - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado ou editado, se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar 101/2000. Parágrafo único: Aplica-se à lei que concede ou implie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências refer das no caput. Art. 24 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na |gislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que es! :ja em tramitação na Câmara Municipal. CAPÍTULO V: DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS Art. 25 - A elaboração do projeto, a aprovação c a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar un: superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constantes desta Lei. Art. 26 - Os projetos de leis que impliquem em dim nuição de recera on aumento de despesa do Município no exercício de 2014 deverão sc acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado du diminuição da receita ou do aumento da despesa, para caca um dos exercicios compreendidos no período de 2014 a 2016, com respectiva memória de cálculo. Parágrafo único: Não será aprovado projeto de li que implique cm iumento de despesa sem que seja acompanhado das medid s definidas mos ars re 17 da Lei Complementar 101/2000. Art. 27 - As estratégias para busca ou manutenção co equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes mecidas: AS. — ESTADO DE MINAS GERAI CNPJ: 18.584,96 10001-536 Av, Tancredo Neves, 653 —- Cep 38950-000 Fone: (34) 3034-3776 Paxi34) 3631-3779 - E-mnnl: p I - para elevação das receitas; a) a implementação das medidas previstas nos arts. 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ Ibiá-MG vecibranre com he e 22 desta Fei: b) atualização e informatização do cadastro imobiliár o; c) chamamento geral dos contribuintes inscritos da D vida Ativa. IH - para redução das despesas: ajimplantação de rigorosa pesquisa de preços. de foi qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedor: b)Implantação rigorosa de controle dos bens de cor contratados; c)Racionalização dos diversos serviços da administra: Art. 28 - Na programação da despesa não poderão ser na a baratear toda c g umo e dos serviços | - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, quebra do equilíbrio orçamentário entre receita e a despesa: H - incluídos projetos com a mesma finalidade em ms: CAPÍTULO VI: EMPENHO DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE Art. 29 - Na hipótese de ocorrência das circunstân: caput do artigo 9º, e no inciso II do 3 1º do artigo 31. « 101/00. o Poder Executivo e o Poder Legislativo proc de forma a evitar a s de um orgã: LIMITAÇAO DE ras estabelecidas no Lei Complementar :derão à respectiva |imitação de empenho e de movimentação financeira, poder do definir » = PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ sp yr. o “imo f ESTADO DE MINAS GERAL » rss CNPJ: 18.584.961/0001-56 A ja Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 Ibiá-MG bone: (341 3631-3776 - Fax (341 3631-3779 = E-mail: po pebrame comly percentuais específicos. para o conjunto de projetos. ati idades e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação «os Poderes, no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 204, em cada im dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as cotas orçamentirias e financeiras. 3 1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução e as despesas destinad:s ao pagamento dos serviços da dívida. 9 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. 8 3º Os Poderes Executivo e Legislativo. com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos | “spectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira. $ 4º Se verificado. ao final de um bimestre, que a rea! zação da receita não «era suficiente para garantir o equilíbrio das contas publ cas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas no caput deste artigo. CAPÍTULO VI: DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENT)sS. Art. 30 - O Poder Executivo realizará estudos visindo à definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultado de açúes de govemo. Art. 31 - Além de observar as demais diretrizes estal clecidas nesta L ci. : alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus crécitos adicionais. bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a proviciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de goverr o. BETO PREFEITURA MUNICIPAL DE ÍBIA pa ESTADO DE MINAS GERA! La CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 Ibiá-MG Fone: (34) 3634-3776 — Fax (344 3631-3779 - E-mail peibuame com by S Iº A Lei Orçamentária de 2014 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ac cumprimento dos objetivos dos respectivos programas: S 2º Merecerá destaque o aprimoramento de «estão orçamentária, inanceira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno: 3 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos. otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal. sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação dc serviços públicos e sociais. Art. 32 - À abertura de créditos adicionais, suplemntares ou especiais. dependerá de autorização legislativa, existência de recursos ca e sera precedido de justificativa e da comprovação dos requisitos do 4 1º se for o caso”. deste artigo. |º Acompanharão os projetos de lei relativos a c éditos adicionais. exposições de motivos circunstanciadas que os justifique e que indiquem, quando tiverem como recursos a anulação de dotações. as consequências causadas na execução das atividades e dos projetos que tiverem seus recursos reduzidos: 8 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma “nica modalidade de crédito adicional: 943º A lei orçamentária poderá conter autorização pa: 4 abertura de crédito adicional suplementar de no máximo 30% (trinta por cento) Art. 33 - A reabertura dos créditos especiais e extrao: dinários, abertos nos ultimos quatro meses do exercício financeiro de cada an», no limite de seus saldos, conforme disposto no art. 167 $ 2º da Constiuição Federal, sera “tetivada, mediante Decreto do Poder Executivo, e serão incorporados no ns e e PREFEITURA MUNICIPAL DE ÍBIA a “ ! ESTADO DE MINAS GERA! 4 As. CNPJ: 18.584.96 1000 1-56 cias Av Tancredo Neves. 663 — Cep 38950-000 Ibiá-MG Fone. (341 3631-3776 - Fax (344 3631-3779 = Eme: pooreibrame com bt exercício financeiro subsequente, com utilização dos recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/ 1964. CAPÍTULO VII: DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS Art. 34 — Somente poderão ser concedidas suby enções sociais para entidades privadas, sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que tenham sido declaradas, por lei. como de utilidade pública e que preencham as condições abaixo: I - sejam de atendimento direto ao público, de forma «ratuita, nas áreas de assistência social, saúde. educação ou cultura: II - não tenha débito de prestação de contas de recurscs anteriores: 34 1º o pagamento das subvenções se dará mediant: autorização em lei específica. $ 2º Para habilitar-se ao recebimento de subvençõe . sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar: | - estatuto da entidade devidamente registrado em ca-tório; II - ata de posse da atual diretoria registrada em cartório: [1 - CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; IV - certidão negativa de débito para com o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS; V - certificado de regularidade de situação para com c FGTS: ns Tu PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ bê » f ESTADO DE MINAS GERAI M, p CNPJ: 18.584.961/0001-56 RA at Av. Tancredo Neves, 653 - Cep 38950-000 Ibiá-MG Fone: (34) 3631-3776 = Fax (341 3631-3779 E-mail: p vanbrnne com br VI - declaração de funcionamento regular, nos últimos dois anos, emitida no exercicio de 2013, por uma autoridade local e competent* conforme atividade desempenhada pela entidade: VII - tratando-se de entidade assistencial. a autorida: e competente sera o Conselho Municipal de Assistência Social: VIII — plano de aplicação do valor da subvenção a ser recebida. Art. 35 — Somente serão concedidos “auxílios” e “contribuições” para entidades e/ou privadas, sem fins lucrativos. mediante autorização em lei específica. Parágrafo único: As Entidades. para serem contempl: das com recursos do Município. deverão prestar atendimento direto e gratuto ao público. nas seguintes áreas de atuação: | - ensino especial ou educação infantil: IH - ações de saúde: HI - ações de cultura. assistência social, agropecuá ia e de proteção ao meto ambiente; IV - associações ou consórcios intermunicipais. constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal. e que participem da execução de programas municipais. Art. 36 - As entidades privadas beneficiadas, direta 01 indiretamente. com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fi calização do Pode Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento ce metas e objetivo para os quais receberam os recursos e o Poder Legislativo com a finalidade di iscalizar a legalidade da concessão e a aplicação dos recurss públicos. e a ETA, PREFEITURA MUNICIPAL DE ÍBIA id ; ESTADO DE MINAS GERAI al CNPJ: 18.584.961/0001-56 - Av Tancredo Neves. 663 — Cep 38950-000 Ibiá-MG Fone: (341 3631-3776 = Fax (341 3631-3779 = E-mail: po oratibiame com.br Art. 37 - As entidades privadas beneficiadas, direta ou indiretamente, com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fi-calização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento ce metas e objetivos para os quais receberam os recursos e do Poder Legislativo com a finalidade de fiscalizar a legalidade da concessão e a aplicação dos recursos públicos”. $ 1º Compete ao órgão concedente, o acompanhamento da realização do plano de aplicação executado com recursos transferidos pel. Município: $ 2º E vedada a celebração de convênio com en idades em situação irregular com o Municipio, em decorrência de transferência feita anteriormente: Ss 3º Deverá constar dos convênios celebrados com as entidades beneficiárias de subvenções. contribuições ou auxílios, cláusula de reversão dos recursos no caso de desvio de finalidade. Art. 38 — Somente serão destinados recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, que houver comprovação de finalidad: para as areas de educação, saúde, habitação, assistência social ou que forem custeadas pelo recursos do Sistema Unico de Saúde — SUS. Parágrafo único: A pessoa física será beneficiária des recursos definidos no caput se for economicamente hipossuficiente à critério «o Poder Legislativo. | ser comprovado na lei específica que autorizar a destinaçã » de recursos. Art. 39 - Somente serão destinados recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, que houver comprovação de finalidad: para as áreas de educação. saúde, habitação. assistência social ou que forem custeadas pelos recursos do Sistema Unico de Saúde — SUS. Parágrato Unico — A pessoa física só será beneficiária dos | scursos definidos no caput se for economicamente hipossuficiente à critério do Poder Legislativo. a «so PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAL. CNPJ: 18.584.961/000 [-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 Ibiá-MG Lo Fone: 134) 363F-3776 Fax (341 3631-3779 - Ema veibrme com br ser comprovado na lei específica que autorizar a destinação de recursos. S 1º O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização egislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI. da Constituição Federal: 8 2º A autorização de que trata o parágrafo anterior poderá constar da [ei Orçamentária Anual. CAPÍTULO IX: DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO Art. 40 — Fica autorizada a destinação de recurso», inclusive auxílios inanceiros e contribuições, na lei orçamentária ou em seus créditos. para custear despesas com ações típicas do Estado de Minas Gerais, d: União ou de outros municípios. $1º - Entende-se por ação típica àquelas que sejam de competência exclusiva do Estado de Minas Gerais. da União ou de outro municipio. 8 2º - A destinação de recursos definida no “caput”, leste artigo. somente ocorrerá em situações que fique comprovado o inte esse local, a criterio do Poder Legislativo. quando da aprovação do con* ênio, nos termos do $3º, deste artigo. $3º - O convênio. acordo, ajuste ou outro termo conénere. para destinar recursos, nos termos deste artigo, só poderá ser firmado mediante prévia autorização legislativa. ET PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ y ; TA E Ma ESTADO DE MINAS GERAI AU ”. CNPJ: 18.584.961/0001-56 - Av, Tancredo Neves. 663 - Cep 38950-000 Ibiá-MIG Lone: 134) 3631-3776 = Fax 34 IGF STTO = E-menl: po ooradbramne comb S 4º - A minuta do instrumento a ser firmado, nos termos deste artigo. deverá. obrigatoriamente, integrar a autorização leyislativa, descrita no parágrafo anterior.” CAPÍTULO X: DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO. “Art. 41 — Fica autorizada a destinação de recursos, inclusive auxílios financeiros e contribuições, na lei orçamentária ou em seus “réditos, para custeai despesas com ações típicas do Estado de Minas Gerais. d: União ou de outros municípios. S1º - Entende-se por ação típica àquelas que sejam de competência exclusiva do Estado de Minas Gerais, da União ou de outro municipio. $ 2º - A destinação de recursos definida no “caput”, leste artigo. somente ocorrerá em situações que fique comprovado o interesse local , a critério do Poder Legislativo, quando da aprovação do convêr io, nos termos do $3º, deste artigo. $3º - O convênio, acordo, ajuste ou outro termo con ênere, para destina recursos, nos termos deste artigo, só poderá ser firn ido mediante prévia autorização legislativa. Ss 4º - A minuta do instrumento a ser firmado, nos termos deste artigo. deverá, obrigatoriamente, integrar a autorização le; islativa. descrita no parágrafo anterior.” ME PEToà PREFEITURA MUNICIPAL DE ÍBIA ESTADO DE MINAS GERA! : Ê ) pa! CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 Ibiá-MG teme: (34) 3631-3776 - Faxidly 3631-3779 Esmatlo poor branre com br | TR. ESG E E E 7 SS CAPITULO XI: DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INICIO DE NOVOS PROJETOS Art. 42 - Além da observância das metas e prior dades definidas nos termos do art.2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2014 e seus créditos adicionais, observando o disposto no art.42 da Lei Complementar 01/2000. somente incluirão projetos novos se: | - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e «om as normas desta Lei; Il - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento: [II - estiverem preservados os recursos necessáric; à conservação do patrimônio público; IV - estiverem preservados os recursos alocidos destinados a contrapartidas de recursos federais. estaduais ou de operaçó:'s de crédito. Parágrafo único: Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2014, cujo cronograma de execução ultripasse o término do exercício de 2013. CAPÍTULO XI: DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS sa IRRELEVANTES rt. 43 - Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 di Lei Complementai 101/2000. são consideradas despesas irrelevantes aqueas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos [| e II do art. - 4 da Lei Federal nm “066/93, nos casos, respectivamente. de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. + Alea PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ *) EO) ESTADO DE MINAS GERA! NUA mA CNPJ: 18.584.961/0001-56 - Av. Tancredo Neves. 563 - Cep 38950-000 Ibrá-MG bone: (34) 3031-3776 - Fax (34) 3631-3779 = E-nunl CAPÍTULO XI: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS cabra com he Art. 44 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comorovada e suliciente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único: A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos. sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas Ja inobservância do caput deste artigo. Art. 45 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Pode Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual! enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as pares cuja alteração « proposta. Art. 46 - E vedado consignar na lei orçamentária cr “dito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art: 47 - Não será aprovado projeto de lei que impl: jue em aumento das despesas orçamentárias, sem que seja acompanhaco da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, definida no arm. l6 da Lei Complementar 101/2000 e da indicação das fontes d- recurso, ressalvado o disposto no $ 3º. do mesmo dispositivo legal.” Art. 48 - Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento da despesas orçamentárias, sem que seja acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, definida no art. 16 da Lei Compler rentar 101/2000 e da indicação das fontes de recurso, ressalvado o disposto 10 3 3º. do mesmo dispositivo legal.” da ae RES CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av Tancredo Neves, Am Cep ir 000 ibiá- gt Fone: (34) 3631-3776 Fax(34) 3631-3779 - Email p fa bin come al Etr it 4 ; ESTADO DE MINAS GERA! administração de pessoal publicará até a data de encaminhi mento do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2014 a tabela de cargos efetivos « comissionados integrantes do quadro geral dos servidores municipais. assim como das funções públicas existentes no âmbito do Municip o. Parágrafo único: O Poder Legislativo. através de ó gão próprio. devera em observar as mesmas disposições de que trata O artigo. Art. 50 - Se o Poder Legislativo não enviar para sanção o Projeto da Lei Orçamentária, até 31 de dezembro de 2013, fica o Poder E» ecutivo autorizado a executar a programação dele constante para o atendirento das seguintes despesas: I - pessoal e encargos sociais: [| — pagamento do serviço da dívida; | — de caráter continuado nas áreas de Educação, Sc ade e Urbanismo. Art. 51 - Compõem a presente Lei os seguintes Anexos: | — Relatório de Indices Oficiais; IH - Fatores para estabelecimento de valores constantes da LDO: HI - Memória de Calculo da receita: IV - Memória de calculo da despesa; V -— Metas anuais — resultado nominal: VI — Anexo de metas anuais: PREFEITURA MUNICIPAL DE ÍBIA Art. 49 - O Poder Executivo por intermédio do órcão responsável pela | 7] e E E E EE DE PREFEITURA MUNICIPAL DE ÍBIÁ | ef EA Av. Tancredo Neves. 663 - Cep 38950-000 Ibiá-MG | Fone: (34) 3631-3776 — Fax 34) 3631-3779 E-email; so peibiame.com. br VII- Metas anuais atuais comparadas com as fixadas nas três ultimas LDO; VIHI- Evolução do patrimônio liquido: IX — Anexo de metas fiscais; X — Demonstrativo de riscos fiscais e providencias; XI — Margem de expansão das despesas obrigatórias: XII - Estimativa e compensação da renuncia de receit.. Art. 52 - Esta Lei entra em vigor na data de sua public ação. Ibiá. 26 de Junho de 2013. i RE à Hélio Paiva da Silveira Prefeito Municipal de Ibiá