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norma nº 2126/2013

Tipo Lei
Número / Ano 2126 / 2013
Date 2013-06-17
Ementa"Dispõe sobre a vedação para ocupar cargos ou funções de Secretários Municipais, Ordenadores de Despesas, Diretores de Empresas Municipais, Sociedades de Economia Mista, Fundações e Autarquias do Município, Cargos Comissionados e de Livre Nomeação, Câmara Municipal e dá outras providências".
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LEI MUNICIPAL Nº 2.126 DE 17 DE JUNHO DE 2013.
“Dispõe sobre a vedação para ocupar cargos ou 
funções de Secretários Municipais, Ordenadores 
de Despesas, Diretores de Empresas Municipais, 
Sociedades de Economia Mista, Fundações e 
Autarquias do Município, Cargos Comissionados e 
de Livre Nomeação, Câmara Municipal e dá 
outras providências”.
 A Câmara Municipal de Ibiá, aprovou e, eu, Vice￾Presidente, promulgo a seguinte Lei:
 Art. 1º Ficam vedados de ocupar cargos ou funções 
de Secretários Municipais, Ordenadores de Despesas, Diretores de 
Empresas Municipais, Sociedade de Economia Mista, Fundações e 
Autarquias Municipais, Cargos Comissionados e de Livre Nomeação, e da 
Câmara Municipal, bem como serem contratados de qualquer forma, os que 
estiverem incluídos nas seguintes hipóteses que visam proteger a probidade 
e a moralidade administrativas:
 I - os agentes políticos que perderem seus cargos
eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da 
Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Município, no período 
remanescente e nos 8 (oito) anos subseqüentes ao término do mandato para 
a qual tenham sido eleitos;
 II - os que tenham contra sua pessoa 
representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão 
transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de 
apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual 
concorrem ou tenham sido diplomados, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar 
da decisão;
 
 
 III - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado 
ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o 
transcurso, do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos 
crimes de:
 a) contra a economia popular, a fé pública, a 
administração pública e o patrimônio público;
 b) contra o patrimônio privado, o sistema 
financeiro, o mercado de capitais e os previstos na Lei que regula a 
falência; 
 c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
 d) eleitorais, para os quais a Lei comine pena 
privativa de liberdade;
 e) de abuso de autoridade, nos casos em que 
houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de 
função pública;
 f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e 
valores;
 g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, 
racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
 h) de redução à condição análoga à de escravo;
 i) contra a vida e a dignidade sexual; e
 j) praticados por organização criminosa, 
quadrilha ou bando;
 IV - os que forem declarados indignos do 
oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
 V- os que tiverem suas contas relativas ao 
exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade 
insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por 
decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido 
suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, pelo prazo de 8 (oito) anos a 
contar da decisão; 
 VI - os detentores de cargo na administração 
pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, 
pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em 
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, 
para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, pelo prazo de 
8 (oito) anos a contar da decisão;
 VII - os que forem condenados, em decisão 
transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, 
por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, 
captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada 
aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do 
registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
 VIII - os agentes políticos que renunciarem a 
seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de 
autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da 
Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do 
Município, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da renúncia;
 IX - os que forem condenados à suspensão dos 
direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão 
judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que 
importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a 
condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) 
anos após o cumprimento da pena;
 X - os que forem excluídos do exercício da 
profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em 
decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, 
salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
 XI - os que forem condenados, em decisão 
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão 
de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união 
estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) 
anos após a decisão que reconhecer a fraude;
 
 XII - os que forem demitidos do serviço 
público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo 
de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou 
anulado pelo Poder Judiciário; 
 XIII - a pessoa física e os dirigentes de pessoas 
jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão 
transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral 
pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão;
 XIV - os magistrados e os membros do 
Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão 
sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham 
pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo 
administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;
 Parágrafo único. A vedação prevista no inciso 
III, alínea “a”, deste artigo, não se aplica aos crimes culposos, àqueles 
definidos em Lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de 
ação penal privada, bem como àqueles que não tiveram enriquecimento 
ilícito com o ato administrativo praticado.
 Art. 2º Ficam vedadas de ocupar os cargos em 
comissão da Câmara Municipal, de assessor parlamentar e realizar 
contratos, todas as pessoas que estiverem incluídas nas situações previstas 
nos incisos do art. 1º desta Lei.
 Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
 Câmara Municipal de Ibiá, 17 de Junho de 2013.
Marlene Aparecida de Souza Silva
Vice-Presidente

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