br-locleg corpus explorer

← Ibiá (MG)

norma nº 2121/2013

Tipo Lei
Número / Ano 2121 / 2013
Date 2013-04-02
Ementa"Altera Lei Municipal n° 1.435, de 20 de outubro de 1.993, e dá outras providências".
native_id406

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
34) 3631-3776 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiDibiamg. com.br
LEI MUNICIPAL Nº 2.121, DE 02 DE ABRIL DE 2013.
"Altera Lei Municipal nº 1.435,
de 20 de outubro de 1.993, e dá
outras providências”.
A Câmara Municipal de Ibiá, com a graça de Deus, aprovou e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei;
Art.1º - O Capitulo III, da Lei Municipal nº 1.435, de 20 de setembro de 1.993
e suas posteriores alterações, e seu art. 35, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Capítulo Ill - Do Conselho Tutelar
Seção |- Da criação e natureza do Conselho
Art. 10. Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente.
Seção |I- Dos Membros e da competência do conselho
Art. 11.0 Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros titulares e
05 (cinco) membros suplentes escolhidos pela população local para mandato
de 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante novo processo
de escolha, a partir do processo unificado de 2015.
Art. 12. Compete ao conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos da
criança e do adolescente, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da
Criança e do Adolescente.
y
À a
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-3776 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiDibiamg.com.br
Secão Ill - Da escolha dos Conselheiros
Art. 13. São requisitos para candidatar-se a exercer as funções de membro do
Conselho Tutelar:
a) Reconhecida idoneidade moral, com a apresentação de certidão de
antecedentes criminais;
b) Idade superior a 21 (vinte e um) anos,
c) Residir no Município de Ibiá no mínimo a 5 (cinco) anos;
d)Estar em gozo de seus direitos políticos;
e) Ter no mínimo 02 (dois) anos de experiência em atividades
desenvolvidas com crianças e/ou adolescentes;
f) Submeter-se a uma prova classificatória de conhecimento do
estatuto criança e adolescente aplicada por comissão designada pelo
Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
9) Submeter-se a avaliação psicológica através de profissional
indicado e nomeado pelo Conselho Municipal da Criança e do
Adolescente;
h) Comprovação de conhecimentos básicos de informática (Word,
Excel, Internet ou equivalente)
i) Apresentar declaração de que não exerce atividade profissional
incompatível com os deveres do Conselho ou com sua jornada de trabalho.
Art. 14. A escolha dos membros, efetivos e suplentes, do Conselho Tutelar
será feita pelo voto secreto e facultativo dos eleitores do Município de Ibiá.
$ 1º. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em
data unificada em todo território nacional a cada 04 (quatro) anos, no primeiro
domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
8 2º. A posse dos conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro
do ano subsequente ao processo de escolha.
8 3º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
8 4º. Para a escolha dos Conselheiros, caberá ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente prever a composição de candidatos, sua
forma de registro, forma e prazo para impugnações, registro de candidaturas,
processo de escolha, proclamação dos escolhidos e posse dos mesmos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
34) 3631-3776 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiDibiamg.com.br
Art.15. O processo de escolha dos membros dc Conselho Tutelar será
presidido por Juiz Eleitoral e fiscalizado por membro do Ministério Público.
Seção IV- Do exercício e das funções dos Conselheiros
Art. 16. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço
público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 17. A remuneração dos Conselheiros não gera relação de emprego
com a municipalidade, sendo que será assegurado aos membros o
direito a:
a) Cobertura previdenciária;
b) Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço)
do valor da remuneração mensal;
c) Licença-matemidade;
d) — Licença-patemidade;
e) Gratificação natalina.
Seção V- Da perda do mandato e dos
impedimentos dos Conselheiros.
Art. 18. Perderá o mandato o Conselheiro que violar princípios do regimento
intemo ou for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime de
contravenção.
Parágrafo único. Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente declarará vago o posto de
Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente.
Art. 19. São impedidos de servir no mesmo Conselho: maridc e mulher,
ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados
durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento de Conselheiro na forma
deste artigo, em relação a autoridade judiciária e o representante do
Ministério Público, com atuação na justiça da Infância e Juventude, em
exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrito Local.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-3776 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiDibiamg
Seção VI - Do Funcionamento
Art. 20. Os Conselheiros atenderão informalmente as partes, mantendo
registro integral de cada caso, até a conclusão dada a ele e a adoção e
cumprimento das providências decididas.
Art. 21. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas por maioria dos
votos.
Art.22. O Conselho Tutelar manterá uma secretária geral, destinada ao
suporte administrativo financeiro necessário ao seu funcionamento,
utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura
Municipal.
Art. 23. No Regimento Interno deverão constar o horário de atendimento
ao público, em jornada nunca inferior a 40 (quarenta) horas semanais,
das 08:00 às 18:00 horas, de segunda a sexta, e sobre plantões nos
fins de semana e feriados.
Art. 24. Novos Conselhos Tutelares poderão ser criados em razão da
demanda de atendimento por determinação do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 35. A remuneração dos membros do Conselho Tutelar ser paga
pela Administração Pública corresponderá ao Nível VII, do Quadro Geral
dos Servidores Públicos do Município de Ibiá.
8 1º. A remuneração fixada neste artigo não será relação de emprego
com a municipalidade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-3776 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiDibiamg.com.br
8 2º. Os recursos necessários para remuneração dos Conselheiros
Tutelares deverão constar da Lei Orçamentária do Município.
Art. 2º - As despesas da execução da presente Lei deverão ser
realizadas sobre rubricas próprias de dotação orçamentária do
orçamento anual, correspondentes ao ano de sua realização.
Art. 3º - Fica o mandato dos atuais Conselheiros Tutelares prorrogado
para 10 de janeiro de 2016, visando o cumprimento da Lei Federal nº
12.696, de 25 de julho de 2012.
Art 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Ibiá 18 de março de 2013.
Prefel o Municipal Interino

open original →