| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2121 / 2013 |
| Date | 2013-04-02 |
| Ementa | "Altera Lei Municipal n° 1.435, de 20 de outubro de 1.993, e dá outras providências". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG 34) 3631-3776 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiDibiamg. com.br LEI MUNICIPAL Nº 2.121, DE 02 DE ABRIL DE 2013. "Altera Lei Municipal nº 1.435, de 20 de outubro de 1.993, e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Ibiá, com a graça de Deus, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei; Art.1º - O Capitulo III, da Lei Municipal nº 1.435, de 20 de setembro de 1.993 e suas posteriores alterações, e seu art. 35, passam a vigorar com a seguinte redação: "Capítulo Ill - Do Conselho Tutelar Seção |- Da criação e natureza do Conselho Art. 10. Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Seção |I- Dos Membros e da competência do conselho Art. 11.0 Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) membros suplentes escolhidos pela população local para mandato de 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha, a partir do processo unificado de 2015. Art. 12. Compete ao conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos da criança e do adolescente, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. y À a PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-3776 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiDibiamg.com.br Secão Ill - Da escolha dos Conselheiros Art. 13. São requisitos para candidatar-se a exercer as funções de membro do Conselho Tutelar: a) Reconhecida idoneidade moral, com a apresentação de certidão de antecedentes criminais; b) Idade superior a 21 (vinte e um) anos, c) Residir no Município de Ibiá no mínimo a 5 (cinco) anos; d)Estar em gozo de seus direitos políticos; e) Ter no mínimo 02 (dois) anos de experiência em atividades desenvolvidas com crianças e/ou adolescentes; f) Submeter-se a uma prova classificatória de conhecimento do estatuto criança e adolescente aplicada por comissão designada pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente; 9) Submeter-se a avaliação psicológica através de profissional indicado e nomeado pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente; h) Comprovação de conhecimentos básicos de informática (Word, Excel, Internet ou equivalente) i) Apresentar declaração de que não exerce atividade profissional incompatível com os deveres do Conselho ou com sua jornada de trabalho. Art. 14. A escolha dos membros, efetivos e suplentes, do Conselho Tutelar será feita pelo voto secreto e facultativo dos eleitores do Município de Ibiá. $ 1º. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo território nacional a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. 8 2º. A posse dos conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. 8 3º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. 8 4º. Para a escolha dos Conselheiros, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente prever a composição de candidatos, sua forma de registro, forma e prazo para impugnações, registro de candidaturas, processo de escolha, proclamação dos escolhidos e posse dos mesmos. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG 34) 3631-3776 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiDibiamg.com.br Art.15. O processo de escolha dos membros dc Conselho Tutelar será presidido por Juiz Eleitoral e fiscalizado por membro do Ministério Público. Seção IV- Do exercício e das funções dos Conselheiros Art. 16. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Art. 17. A remuneração dos Conselheiros não gera relação de emprego com a municipalidade, sendo que será assegurado aos membros o direito a: a) Cobertura previdenciária; b) Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; c) Licença-matemidade; d) — Licença-patemidade; e) Gratificação natalina. Seção V- Da perda do mandato e dos impedimentos dos Conselheiros. Art. 18. Perderá o mandato o Conselheiro que violar princípios do regimento intemo ou for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime de contravenção. Parágrafo único. Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente. Art. 19. São impedidos de servir no mesmo Conselho: maridc e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo único. Estende-se o impedimento de Conselheiro na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e o representante do Ministério Público, com atuação na justiça da Infância e Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrito Local. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-3776 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiDibiamg Seção VI - Do Funcionamento Art. 20. Os Conselheiros atenderão informalmente as partes, mantendo registro integral de cada caso, até a conclusão dada a ele e a adoção e cumprimento das providências decididas. Art. 21. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas por maioria dos votos. Art.22. O Conselho Tutelar manterá uma secretária geral, destinada ao suporte administrativo financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal. Art. 23. No Regimento Interno deverão constar o horário de atendimento ao público, em jornada nunca inferior a 40 (quarenta) horas semanais, das 08:00 às 18:00 horas, de segunda a sexta, e sobre plantões nos fins de semana e feriados. Art. 24. Novos Conselhos Tutelares poderão ser criados em razão da demanda de atendimento por determinação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 35. A remuneração dos membros do Conselho Tutelar ser paga pela Administração Pública corresponderá ao Nível VII, do Quadro Geral dos Servidores Públicos do Município de Ibiá. 8 1º. A remuneração fixada neste artigo não será relação de emprego com a municipalidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-3776 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiDibiamg.com.br 8 2º. Os recursos necessários para remuneração dos Conselheiros Tutelares deverão constar da Lei Orçamentária do Município. Art. 2º - As despesas da execução da presente Lei deverão ser realizadas sobre rubricas próprias de dotação orçamentária do orçamento anual, correspondentes ao ano de sua realização. Art. 3º - Fica o mandato dos atuais Conselheiros Tutelares prorrogado para 10 de janeiro de 2016, visando o cumprimento da Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012. Art 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ibiá 18 de março de 2013. Prefel o Municipal Interino