| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2119 / 2013 |
| Date | 2013-03-21 |
| Ementa | "AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiBibiamg.com.br LEI MUNICIPAL Nº 2.119, DE 21 DE MARÇO DE 2013. “AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Povo do Município de Ibiá, por seus representantes legais aprovou e, eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento de despesas efetivamente realizadas, porém não pagas no exercício anterior e não empenhadas. Art.2º - Fica o Poder executivo autorizado a abrir através de decreto crédito especial, no valor de R$ 1.319.335,74 (Hum Milhão trezentos e dezenove Mil e trezentos e trinta e cinco reais e setenta e quatro centavos), suportadas pela dotação orçamentária com a seguinte rubricas: 02.05.01.04.122.0123.2125.3.3.90.39.00, para cumprir com as obrigações de despesas assumidas e não pagas no exercício anterior, conforme abaixo descriminadas: | lcód.lDescrição Valor Órgão Secretaria Municipal de fazenda e| 453.998,21 Planejamento: Descrição 13ºsalário/ano 2012. Nail Secretaria Municipal de Fazenda e|355.222,27 Planejamento: INSS deremiro 2612 Mas Secretaria Municipal fazenda e Planejamento: INSS 13º saórpoi Órgão Secretaria Municipal fazenda e| 115.343,00 Planejamento: Rescisões . Fundação Cultural de Araxá/MG) e Secretaria Municipal de Fazenda e | 130.000,00 o IvalorTotal Planejamento: Credores Diversos (Embratel, PROTOCOLO Nº PG 264.772,27 SAAE — Conta Água: Imóveis Alugados, contas de telefones: claro e Oi, Correios, CEMIG E [| ValorTotal [1.319.335,74 .- CERTIDÃO CERTIFICO QUE PUBLIQUEI! NO * ÁTRIO DA PREFEITURA O PRE- ; nd e IBIÁ, RETO Rea PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiQibiamg.com.br Art. 3º - Se verificado ao final de cada bimestre que a realização da receita não poderá comportar as metas de arrecadação, o Poder Executivo poderá: a) Promovera limitação de empenho na proporção não auferida nas metas bimestrais de arrecadação: Art. 4º - O Poder Executivo se compromete, na medida em que os pagamentos elencados nesta Lei forem sendo efeituados, a encaminhar á esta casa, no prazo máximo de quinze dias, após confirmação do pagamento, a devida prestação de contas correspondentes aos mesmos. Devendo informar ainda, a rubrica utilizada à cada pagamento efetuado. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ibiá, 21 de março de 2013. Iraci Dimas za Filh Prefeito à aa Interino x