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norma nº 2119/2013

Tipo Lei
Número / Ano 2119 / 2013
Date 2013-03-21
Ementa"AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id408

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiBibiamg.com.br
LEI MUNICIPAL Nº 2.119, DE 21 DE MARÇO DE 2013.
“AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO
ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Povo do Município de Ibiá, por seus representantes legais aprovou e, eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento de despesas
efetivamente realizadas, porém não pagas no exercício anterior e não empenhadas.
Art.2º - Fica o Poder executivo autorizado a abrir através de decreto crédito
especial, no valor de R$ 1.319.335,74 (Hum Milhão trezentos e dezenove Mil e
trezentos e trinta e cinco reais e setenta e quatro centavos), suportadas pela dotação
orçamentária com a seguinte rubricas: 02.05.01.04.122.0123.2125.3.3.90.39.00, para
cumprir com as obrigações de despesas assumidas e não pagas no exercício anterior,
conforme abaixo descriminadas:
| lcód.lDescrição Valor
Órgão Secretaria Municipal de fazenda e| 453.998,21
Planejamento: Descrição 13ºsalário/ano
2012.
Nail Secretaria Municipal de Fazenda e|355.222,27
Planejamento: INSS deremiro 2612
Mas Secretaria Municipal fazenda e
Planejamento: INSS 13º saórpoi
Órgão Secretaria Municipal fazenda e| 115.343,00
Planejamento: Rescisões .
Fundação Cultural de Araxá/MG)
e Secretaria Municipal de Fazenda e | 130.000,00
o IvalorTotal
Planejamento: Credores Diversos (Embratel,
PROTOCOLO Nº PG
264.772,27
SAAE — Conta Água: Imóveis Alugados, contas
de telefones: claro e Oi, Correios, CEMIG E
[| ValorTotal [1.319.335,74
.-
CERTIDÃO
CERTIFICO QUE PUBLIQUEI! NO *
ÁTRIO DA PREFEITURA O PRE- ;
nd e
IBIÁ,
RETO Rea
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiQibiamg.com.br
Art. 3º - Se verificado ao final de cada bimestre que a realização da receita não
poderá comportar as metas de arrecadação, o Poder Executivo poderá:
a) Promovera limitação de empenho na proporção não auferida nas metas
bimestrais de arrecadação:
Art. 4º - O Poder Executivo se compromete, na medida em que os pagamentos
elencados nesta Lei forem sendo efeituados, a encaminhar á esta casa, no prazo
máximo de quinze dias, após confirmação do pagamento, a devida prestação de contas
correspondentes aos mesmos. Devendo informar ainda, a rubrica utilizada à cada
pagamento efetuado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Ibiá, 21 de março de 2013.
Iraci Dimas za Filh
Prefeito à aa Interino
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