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norma nº 2109/2012

Tipo Lei
Número / Ano 2109 / 2012
Date 2012-12-19
Ementa"Dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2013, e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fons: (34) 3631-3776 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiDibiamg.com.br
LEI MUNICIPAL Nº 2.109, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012.
“Dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual para o
exercício de 2013, e dá outras providências.”
O povo do Município de Ibiá, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes legais aprovou, e, eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
TITULO |
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Ibiá
para o exercício de 2013, compreendendo Orçamento Fiscal, referente aos Poderes
do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal
Direta e Indireta.
TÍTULO Il
DO ORÇAMENTO FISCAL
CAPÍTULO |
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Da Receita Total
Art. 2º. A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme
legislação tributária vigente é estimada no Orçamento Fiscal em R$ 47.300.000,00
(Quarenta e Sete Milhões e Trezentos Mil Reais).
Art. 3º. As Receitas são estimadas por Categoria Econômica,
segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo ll.
Art. 4º. A Receita será realizada com tase no produto do que for
arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o ii
constante do Anexo Il. pa
CAPÍTULO Il à
DA FIXAÇÃO DA DESPESA SS e E
Da Despesa Total Sept 7
Art. 5º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita
Orçamentária é fixada no Orçamento Fiscal em R$ 47.300.000,00 (Quarenta e
Sete Milhões e Trezentos Mil Reais), desdobrada nos termos do $ 4º, do art. 3º,
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
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CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
34) 3631-3776 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiDibiamg.oom.br
da Lei Municipal nº 2.099 de 10 de julho de 2012, que “Dispõe sobre as diretrizes
para elaboração da Lei Orçamentária de 2013 e. dá outras providências”.
“CAPÍTULO III o
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
Art. 6º. A Despesa Total, fixada por Poderes, Órgãos e Função, está
definida no Anexo IX desta Lei.
- CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO
Art. 7º. Ficam os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo
autorizados a abrir crédito adicional suplementar aos respectivos orçamentos, até o
limite de 30% (trinta por cento) do orçamento, podendo, para tanto:
| - O Presidente da Câmara remanejar dotações do orçamento próprio
do Poder Legislativo por ato próprio;
II — O Prefeito utilizar-se dos recursos previstos no art.43, 81º, |, Il, Ill e
IV, da Lei n.º 4.320/64.
Art. 8º. Os créditos extraordinários serão abertos por Decreto do Poder
Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
TÍTULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer, nos termos do inciso
VI, do art. 167, da Constituição Federal, a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de uma unidade orçamentária para outra,
para atendimento de alterações estruturais e ou funcionais da administração.
Art. 10. As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da
Administração Direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição
de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da
Secretaria Municipal de Gestão e Fazenda e Planejamento.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de
crédito por antecipação de receita, com finalidade de manter o equilíbrio
orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à
matéria.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-3776 —- Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pomiDibiamg.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer
garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de
concentração de população de baixa renda.
Art. 13. Fica o Poder Executivo, mediante autorização Legislativa,
possibilitado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais
oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a
oferecer as contragarantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro
Nacional para a realização destes financiamentos.
Art. 14. Integram a presente lei os anexos previstos na Lei Federal n.º
4.320/64 e Lei Municipal n.º 2.099/2012.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 2.013,
mediante publicação prévia.
Prefeitura Municipal de Ibiá, em 19 de dezembro de 2012.
IVO MENDES FILHO
Prefeito Municipal

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