| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2109 / 2012 |
| Date | 2012-12-19 |
| Ementa | "Dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2013, e dá outras providências." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fons: (34) 3631-3776 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiDibiamg.com.br LEI MUNICIPAL Nº 2.109, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012. “Dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2013, e dá outras providências.” O povo do Município de Ibiá, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou, e, eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: TITULO | DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Ibiá para o exercício de 2013, compreendendo Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta. TÍTULO Il DO ORÇAMENTO FISCAL CAPÍTULO | DA ESTIMATIVA DA RECEITA Da Receita Total Art. 2º. A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme legislação tributária vigente é estimada no Orçamento Fiscal em R$ 47.300.000,00 (Quarenta e Sete Milhões e Trezentos Mil Reais). Art. 3º. As Receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo ll. Art. 4º. A Receita será realizada com tase no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o ii constante do Anexo Il. pa CAPÍTULO Il à DA FIXAÇÃO DA DESPESA SS e E Da Despesa Total Sept 7 Art. 5º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária é fixada no Orçamento Fiscal em R$ 47.300.000,00 (Quarenta e Sete Milhões e Trezentos Mil Reais), desdobrada nos termos do $ 4º, do art. 3º, PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG 34) 3631-3776 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiDibiamg.oom.br da Lei Municipal nº 2.099 de 10 de julho de 2012, que “Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2013 e. dá outras providências”. “CAPÍTULO III o DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO Art. 6º. A Despesa Total, fixada por Poderes, Órgãos e Função, está definida no Anexo IX desta Lei. - CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO Art. 7º. Ficam os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir crédito adicional suplementar aos respectivos orçamentos, até o limite de 30% (trinta por cento) do orçamento, podendo, para tanto: | - O Presidente da Câmara remanejar dotações do orçamento próprio do Poder Legislativo por ato próprio; II — O Prefeito utilizar-se dos recursos previstos no art.43, 81º, |, Il, Ill e IV, da Lei n.º 4.320/64. Art. 8º. Os créditos extraordinários serão abertos por Decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo. TÍTULO Ill DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal, a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de uma unidade orçamentária para outra, para atendimento de alterações estruturais e ou funcionais da administração. Art. 10. As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da Administração Direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Gestão e Fazenda e Planejamento. Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-3776 —- Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pomiDibiamg. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de concentração de população de baixa renda. Art. 13. Fica o Poder Executivo, mediante autorização Legislativa, possibilitado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos. Art. 14. Integram a presente lei os anexos previstos na Lei Federal n.º 4.320/64 e Lei Municipal n.º 2.099/2012. Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 2.013, mediante publicação prévia. Prefeitura Municipal de Ibiá, em 19 de dezembro de 2012. IVO MENDES FILHO Prefeito Municipal