| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2099 / 2012 |
| Date | 2012-07-10 |
| Ementa | "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2013, e dá outras providências". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS CERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av, Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Iviá-MG Fone: (34) 3631-5770 — Fax (34) 3631-5765 — E-mail: gabineteDibia.mg.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 2.099, DE 10 DE JULHO DE 2012. “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2013, e dá outras providências”. O povo do Município de Ibiá, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou, e, eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Das Disposições Preliminares Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, na Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, e Lei Orgânica Municipal, as diretr es para elaboração do Orçamento Municipal para o exercício de 2013, compreendendo: | - as prioridades e as metas da administração pública municipal; || - a estrutura e organização dos orçamentos, III - as diretrizes para elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações; IV - a política, reestruturação e despesa de pessoal, V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VI - as disposições finais; CAPÍTULO | As Prioridades e as Metas da Administração Pública Municipal Art. 2º - Constituem prioridades e metas da Administração Municipal, a serem priorizadas na proposta orçamentária para 2013, em consonância com o Plano Plurianual de Ação Governamental: | - Quanto à Educação: a) Promover, incentivar e valorizar a educação em parceria com a comunidade, visando formação mínima para o exercício da cidadania e para o usufruto do patrimônio cultural da suziedade moderna; b) d) e) k) 1) m) n) 0) p) q) fio PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS » - Dis CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3621-5770 — Fax (34) 3631-5765 — E-mail: gabineteDibia.mg.gov.br Ampliar, construir e reformar escolas da zona urbana e rural como uma das formas de universalizar o acesso a educação básica para as crianças e jovens, garantindo-lhas oportunidades de aprendizagem, desenvolvimento, contribuinco para a sua formação e para o trabalho; Manter o atendimento da educação básica dando facilidade para que as crianças das famílias de baixa renda tenham acesso ao ensino de qualidade a partir de seu nascimento; Integrar as ações voltadas para a erradicação do analfabetismo, promovendo a alfabetização de jovens e adultos; Promover a valorização dos profissionais da educação, garantindo- lhes direito à formação continuada no trabalho; Incentivar e manter cursos e treinamento para capacitação dos servidores da área de Educação, de acordo com as suas respectivas funções; Promover e desenvolver diretamente, ou er; parceria com entidades especializadas, programas educativos que possam proporcionar a integração social das pessoas portadoras de deficiência; Atender às determinações legais dos Governos Federal e Estadual com relação às obrigações municipais no que se refere à educação básica; Promover parceria com as associações estudantis. Equipar as escolas com laboratórios de informática com amplo acesso aos alunos e à comunidade através de cursos de aprendizagem; Modernizar a Secretaria Municipal de Educação através da informatização reforma de unidades administrativas, renovação dos equipamentos, veículos e mobiliário; Incentivar a educação profissional em parceria com outras entidades; Manter o transporte escolar; Dar prioridade a qualidade e total cobertura a todos os alunos da rede municipal de ensino a merenda escolar; Incentivar o ensino superior e profissionalizante; Ampliar o quadro de pessoal para o amplo atendimento a expansão das ações da área de Educação; Implementar o Campus Universitário. || - Quanto à Cultura: a) b) c) d) e) Resgatar e proteger o patrimônio histórico e cultural do Município; Manter e conservar os equipamentos culturais à dispusição da comunidade; Promover eventos culturais integrados às demais áreas; Incentivar a produção cultural do Município; Incentivar e promover o desenvolvimento da musicalidade no Município; 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÍBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 3895 -000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — Fax (34) 3631-5765 — E-mail: abineteDibia.mg. Resgatar, manter e conservar a memória do Município; Valorizar a cultura das etnias do Município; Criar e manter centros de apoio a eventos culturais, apoiar oficinas de cinema e vídeo; Implantar o museu municipal; Capacitar os profissionais da área de cultura; Implantar e desenvolver as atividades da Casa de Cultura; Incentivar e promover Festas de Aniversário de Ibiá, Ibiasense Ausente, Folclóricas, Culturais e do Agronegócio, assim como demais festas regionais; em parceria com entidades privadas e públicas. m) Desenvolver atividades em parceria com O Instituto de Patrimônio. ||| — Quanto ao Esporte, Lazer e Turismo: a) b) c) d) e) f) 9) h) 1) ) k) 1) Promover a distribuição de recursos, serviços e equipamentos de maneira descentralizada, atendendo demandas regionalizadas e objetivando áreas multifuncionais, para esporte lazer e recreação; Favorecer o acesso da população ao lazer e ao esporte para O desenvolvimento da saúde e da mente; Criar centros de promoção e desenvolvimento de práticas esportivas, como instrumentos de integração comunitária e social e esporte solidário; Criar, construir ou disponibilizar local para a prática de esportes radicais; Promover competições esportivas, inclusive apoio aos atletas do município às realizadas em outros municípios; Capacitar os profissionais da área de esportes, Reformar e construir quadras esportivas; Manter a PEMARC; Promover a participação do município no Circuito da Canastra; Promover o centro turístico do município; Construir vestiários em campos de futebol; Ampliar, reformar e estruturar o estádio municipal JK. IV - Quanto ao Desenvolvimento Social: a) b) c) d) Elaborar diagnóstico social, bem como propor estratégias de intervenção para o desenvolvimento social do município; Implantar, acompanhar e avaliar políticas municipais de atendimento aos diversos segmentos sociais (crianças, adolescentes, portador de necessidades especiais e deficiência física, idosos, família, imigrantes, carentes, dentre outros); Orientar e encaminhar a população para benefícios diversos no âmbito municipal, estadual e federal, Capacitar e acompanhar os conselhos de direitos da área social, ts ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — Fax (34) 3631-5765 — E-mail: gabineteDibi e) Acompanhar centros de educação infanto-juvenil e entidades de assistência social do município; f) Implantar, acompanhar e avaliar cursos de qualificação e aperfeiçoamento profissional; g) Desenvolver ações para implantar, acomper.har e avaliar projetos de atendimento aos diversos segmentos sociais do município; h) Desenvolver atividades sócio-educativas para os diversos segmentos sociais do município; i) Criação do Centro de Apoio ao Idoso; j) Construção de instalações sanitárias para pessoas carentes, k) Concessão de benefícios diversos, atendendo situações de emergência e critérios de elegibilidade; |) Atender às determinações legais do Governo Estadual e Federal com relação às obrigações municipais no que se refere à Política de Assistência Social; m) Promover a capacitação profissional a crianças e aos adolescentes carentes e o trabalho interpessoal com a fa::ília dos atendidos; n) Criar centros comunitários de assistência social; o) Ampliar o programa de segurança alimentar, através do apoio a produção de alimentos a subsistência familiar, doação de cestas básicas a pessoas necessitadas; p) Implantar e adequar a cozinha comunitária; q) Adquirir veículos para o atendimento às ações do setor social do Município; r) Modernizar o setor social através de equipamentos de informática, mobiliário, comunicação, instalações físicas e capacitação de profissional; s) Incentivar programa de migração visando auxiliar pessoas carentes a retornarem a suas origens; t) | Instituir a assistência funeral a pessoas carentes com aproveitamento de recursos de programas federais para fabricação de itens funerais, u) Implantar programa de apoio aos povoados e sedes de distritos, visando à recuperação econômica e social das populações rurais; v) Promover a melhoria das residências dos povoados e distritos. V - Quanto à Saúde: a) Garantir, por meio do Fundo Municipal da Saúde, a implantação dos pressupostos do Sistema Único de Saúde —- SUS — no Município, o acesso igualitário de toda a população do Município aos serviços que o compõem, com capacidade resolutiva em todos os níveis que se fizerem necessários; b) Estruturar os diversos níveis de assistência à saúde, estabelecendo mecanismo de referência e contra-referência, buscando a articulação e a integração das instituições envolvidas; c) Adquirir ambulâncias e unidades móveis de atendimento; ) k) PREFEITURA MUNICIPAL DE ÍBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG 34) 3631-5770 — Fax (34) 3631-5765 — E-mail: gabinete Ampliar e manter as atividades de média e alta complexidac'e, Melhorar os recursos humanos do setor de fisioterapia; Construir e equipar sedes próprias para o atendimento do Programa Saúde da Família, na sede do município e nos distritos e povoados; Adquirir veículo para apoio às ações do Programa Saúde da Família; Capacitar os profissionais do Programa Saúde da Família; Modernizar o sistema de saúde através de equipamentos de informática, mobiliário, comunicação, instalações físicas e capacitação profissional, Manter o abastecimento de medicamentos, saneantes, produtos para a saúde e outros produtos de consumo hospitalar para atendimento aos usuários do sistema de saúde; Ampliar as ações da Farmácia Básica, através da sua estrutura, física, pessoal e equipamentos, implantar Gestão da Farmácia hospitalar, com ênfase na armazenagem e distribuição dos medicamentos, saneantes, produtos para saúde de consumo hospitalar, m) Estruturar e ampliar as ações de Saúde Bucal; n) 0) p) q) r) S) t) u) Capacitar os profissionais da Saúde Bucal, Combater as doenças transmitidas por vetores e antopozoonoses, Manter o serviço de zoonoses; Manter as ações da vigilância epidemiológica, sanitária e imunização; Ampliar as campanhas de vacinação conforme determinação do Ministério da Saúde possíveis surtos de riso, epidemiológico; Implantar programas de prevenção à saúde da mulher; Ampliar as ações de Saúde Mental, Restabelecer a assistência médica e odontológica e reformar os postos de saúde nos povoados e sedes de distritos rurais. VI — Quanto ao Meio Ambiente e Limpeza Urbana: a) Promover a manutenção e a recuperação da cobertura vegetal de áreas degradadas, inclusive matas ciliares, assim como das bacias hidrográficas; Estimular e promover o repovoamento dos rios; Controlar a supressão, poda ou transplante da vegetação situada no município, restringindo essas medidas «os casos de riscos a pessoas, dano ao patrimônio ou necessidade de obra pública ou privada, conforme a Lei; Incentivar através do horto municipal e conforme o Plano Diretor à arborização planejada da cidade; Estruturar viveiro de mudas para reflorestamento e cultivo de plantas nativas e ornamentais; Assegurar a manutenção e ampliação das áreas verdes, parques, praças e jardins no perímetro urbano através da criação de viveiros e melhoria do horto municipal; 5 9) h) |) ) k) 1) ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — Fax (34) 3631-5765 — E-mail: gabineteDibia.mg.gov.br Promover a criação e manutenção de pomares escolares e comunitários; Estabelecer o controle e fiscalização sobre obras e atividades causadoras de impacto urbanístico e ambiental; Promover a educação ambiental formal e informal e assegurar O acesso da população às informações ambientais básicas, Assegurar a adequada prestação dos dive'30s serviços de limpeza urbana; Manutenção de ações e programas de limpeza urbana, através de mutirão e parcerias com a comunidade e entidades do Município de Ibiá. Criar e analisar banco de dados de um conjunto de indicadores de qualidade ambiental no município, m) Promover estudos para elaboração do Plano Diretor dos recursos n) 0) hídricos no município; Conveniar com órgãos públicos, privados e organizações não governamentais em ações de interesse ambiental, Criar áreas de proteção ambiental no município, assegurar a manutenção e ampliação, assim como o es'.mulo ao aproveitamento de sítios naturais. VII — Quanto ao Saneamento: a) 9) Assegurar o acesso universal da população as ações e serviços adequados de saneamento, em associação a programas de educação sanitária e em consonância com as normas de proteção ao meio ambiente e à saúde pública; Promover a manutenção, ampliação e melhoramento dos serviços que garantem o saneamento básico do Município, através da criação e expansão da rede de esgoto e construção de estações de tratamento de esgotos; Criar, manter e ampliar os serviços de aLastecimento de água e tratamento de esgoto do Município; Promover a implantação de obras e ações de aperfeiçoamento de rotinas da comunidade que interferem no meio ambiente, como coleta seletiva de lixo, aterro sanitário e usina de reciclagem de lixo; Implantação de Avenidas Sanitárias, Construção de emissários para os córregos da zona urbana; Implantar e melhorar o serviço de abastecimento de água em distritos e povoados VIII — Quanto à Habitação: a) Promover a urbanização, regularização da situação jurídica e complementação de infra-estrutura urvana de loteamentos populares; b) (o) d) e) f) 9) PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá- MG Fone: (34) 3631-5770 — Fax (34) 3631-5765 — E-mail: g Di Implantar novos assentamentos de interesse social, mediante a produção de lotes urbanizados, ou de Eonjuntos habitacionais, utilizando-se preferencialmente, pequenas áreas inseridas na malha urbana, dotada de infra-estrutura básica e de equipamentos comunitários; Garantir o acesso à moradia digna para população de baixa renda através de programas de moradia popular, fornecimento de mão de obra, mutirão e material de construção; Estimular a comunidade na sua organização para solucionar problemas habitacionais; Aquisição, permuta ou desapropriação de terrenos para implantação de loteamentos; Apoiar e estruturar as necessidades para execução de políticas de Habitação dos Governos Federal e Estadual, Desenvolver ações que possibilitem as melhorias das condições de moradia das comunidades rurais. IX — Quanto à Segurança: a) Manutenção dos convênios com as polícias militar e civil, b) Apoio ao Conselho Municipal de Segurança; C) Implantar ações em conjunto com a comunidade e entidades do município visando o aperfeiçoamento das ações de segurança. X — Quanto ao Desenvolvimento Econômico: a) b) Cc) d) e) f) 9) Estimular novos investimentos no Município; Auxiliar na promoção do desenvolvimento de novos setores econômicos emergentes; Estimular a modernização dos setores econômicos tradicionais do Município, com o intuito de melhorar sua competitividade; Promover intercâmbio com municípios do país e do exterior, buscando estabelecer convênios e cooperação social, econômica e cultural. Fomento às micros e pequenas empresas do município; Implantar e estruturar o distrito industrial; Estimular a implantação de novas empresas, geração de empregos, renda e capacitação. — Quanto ao Desenvolvimento Urbano: Reavaliar e executar o Plano Diretor da cidade de Ibiá; Reavaliação e dimensionamento do ordenamento territorial do município de Ibiá; Melhorar, adequar e ampliar as vias existentes; Assegurar quando da implantação das novas vias ou da ampliação das existentes: a) b) c) d) PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves. 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — Fax (34) 3631-5765 — E-mail: gabineteDibia.mg.gov.br 1 - o tratamento compatível com a ocupação limitada, evitando a segregação urbana; Ag ço aa a boa articulação com o restante do sistema; a pavimentação e o tratamento compatível com a hierarquia da via, inclusive com a sinalização vertical e de solo; e) f) 9) h) |) Possibilitar a construção de guaritas de ônibus nas principais ruas da cidade; Reforma no terminal rodoviário; Reestruturar a sinalização de trânsito e engenharia de tráfego; Planejar e construir sistema de drenagem da água pluvial nos loteamentos populares e no centro da cidade; Reforma e manutenção do cemitério municipal. XII — Quanto à Agricultura, Pecuária e Abastecimento: a) b) d) e) h) |) k) 1) Fomentar no âmbito da administração municipal, a execução de políticas de abastecimento e segurança alimentar, baseando-se conceitualmente na promoção do direito universal à alimentação suficiente e de boa qualidade; Estimular o associativismo, objetivando o aumento da oferta de alimentos e a redução dos preços; Fomentar o auto-abastecimento em escolas municipais e associações comunitárias, com a difusão de técnicas agrícolas, visando à redução dos custos dos alimentos, melhoria das condições nutricionais, estímulo ao associativismo e educação para cultivo ecológico; Desenvolver parcerias e ações assistenciais a serem implantados junto à rede municipal de ensino, centros de saúde, creches, asilos, trabalhadores e famílias que dele necessitem; Estimular e fomentar a comercialização de produtos agrícolas diretamente dos produtores aos consumidores e varejistas, Estimular a parceria com órgãos da administração direta e indireta do Estado, União e Instituições Privadas, para criação de novas áreas para armazenamento e conservação da produção agrícola do município; Incentivar o aperfeiçoamento e aparelhamento do sistema de abate de animais e transporte de carnes; Desenvolver parcerias e ações de estimulo a piscicultura; Estimular e fomentar a agricultura e a pecuária no município, visando o crescimento dos agronegócios; Implantação de rede de eletrificação rural em assentamentos e pequenas propriedades; Apoiar o micro e pequeno produtor, Manter a distribuição de insumos agrícolas para pequenos produtores rurais; PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 653 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — Fax (34) 3631-5765 — E-mail: gabineteDibi m) Elaborar diagnóstico da rede de estradas vicinais, incluindo reforma ou construção de pontes e mata-burros. XIII — Quanto à Política Administrativa e de Recursos Humanos: a) Reavaliação da Lei Orgânica Municipal; b) Reavaliação da Lei de uso e ocupação do solo c) Reforma dos códigos Tributários, Postura, Ética e Obras d) Manutenção das atividades administrativas, e) Propiciar o desenvolvimento institucional, a modernização e a racionalização administrativa da Prefeitura Municipal, através: 1 - do desenvolvimento de programas de qualificação e profissionalização do servidor; 2 -— da informatização e reaparelhamento dos órgãos e entidades, capacitando-os a realizar, de forma integrada, o conjunto básico dos serviços de informática, necessários aos órgãos; 3 — da aquisição de bens e equipamentos, segundo as necessidades de manutenção, investimento e custeio da máquina administrativa. f) Melhorar o plano de cargos e salários, g) Melhorar a estrutura administrativa; h) Promover a divulgação junto à população das ações governamentais. XIV - Quanto à Política Administrativa Tributária: a) Implementar o Programa de Modernização da Administração Tributária; b) Aperfeiçoar o sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando a sua racionalização, simplificação e agilização; c) Aperfeiçoamento dos sistemas de riscalização, cobrança, arrecadação de tributos e pessoal objetivando a modernização e a eficiência na arrecadação equânime da carga tributária; d) Promover a manutenção das informações imobiliárias, fiscais e econômicas pertinentes à administração tributária; e) Estabelecer convênios de parcerias com os demais entes da federação no intuito de promover a racionalização e desenvolvimento das ações fiscais do município; Ampliar a consulta de informações e processos junto à população; 9) Avaliar e revisar o código tributário municipal, XV — Quanto aos Prédios Públicos Municipais: a) Promover a ampliação e reforma de prédios públicos municivais, PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — Fax (34) 3631-5765 — E-mail: gabineteBibi CAPÍTULO II A Estrutura e Organização dos Orçamentos Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por: | - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual, | - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; || - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; V - unidade orçamentária, o nível intermediário da classificação institucional, agrupada em secretarias municipais, Vi — órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias, VIl — concedente, o órgão ou entidade direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, VIII — convenente, o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta dos governos federal, estaduais, municipais ou do Distrito Federal e as entidades privadas, com os quais a Administração Direta pactue a transferência de recursos financeiros. 8 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 8 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função às quais se vinculam. S$ 3º - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, detalhados por grupo de natureza de despesa, sendo o subtítulo, especialmente, para especificar sua localização física, não podendo haver alteração da finalidade. 10 PREFEITURA MUNICIPAL DF IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — Fax (34) 3631-5765 — E-mail: gabineteDibia.mg.go S 4º - A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far- se-á, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, conforme art. 6º, da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão. S 5º - Nos grupos de Natureza de Despesa será observado o seguinte detalhamento com a respectiva identificação: | - pessoal e encargos sociais - 1; || - juros e encargos da dívida - 2; ||l - outras despesas correntes - 3; IV - investimentos - 4; V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas - 5; VI - amortização da dívida — 6; VII — reserva de contingência — 9; 8 6º - Na especificação das modalidades de Aplicação será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento com 2 respectiva identificação: |. 20 - transferências à União; Il. 30 - transferências a governo estadual; WII. 40 - transferências a municípios; IV. 50 - transferências a instituições privadas sem fins lucrativos; v. 60 - transferências a instituições privadas com fins lucrativos; VI. 70 - transferências a instituições multigovernamentais, VII. 71- transferências a consórcios públicos; MIII. 80 - transferências ao exterior, IX. 90 - aplicações diretas, X. 99 - reserva de contingência. Art. 4º - O projeto de Lei Orçamentária que o Executivo encaminhará a Câmara Municipal será constituído de: | - orçamento fiscal, compreendendo: a - programação dos poderes Executivo e Legislativo, de seus órgãos, suas autarquias, fundações e seus fundos, instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal, conforme art. 140 da Lei Orgânica Municipal; Il - tabelas explicativas e mensagens de que trata o art. 22, inciso | e Il, da Lei Nº 4.320/64; Ill - conterá, em anexo, demonstrativo da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes no arexo de metas fiscais devendo o resultado ser percentualmente igual ou maior ao definido em relação a Receita Corrente Líquida. 1 a rr eee *s PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ EA ESTADO DE MINAS GERAIS ga CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — Fax (34) 3631-5765 — E-mail: gabineteDibi: CAPÍTULO III As Diretrizes para Elaboração dos Orçamentos do Município e suas Alterações Art. 5º - São diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária: | - garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais, do Município e da propriedade; || - assegurar o» crescimento econômico do Município, sustentado na promoção do bem estar social; || - preservar, proteger e recuperar o meio ambiente; IV - viabilizar o processo de planejamento em consonância com a atividade de canais de participação popular; V - garantir a apropriação social dos benefícios gerados pelos gastos públicos; Art. 6º - A estimativa da receita e fixação da despesa, constantes do projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes, observando os fatores econômicos e a execução orçamentária, com período base mais próximo de envio da proposta ao Poder Legislativo em conformidade com a meta de resultado primário em relação à receita corrente liquida constante no anexo de metas fiscais. 8 1º - Os valores constantes no proieto de lei orçamentária poderão ser atualizados após sansão da Lei Orçamentária Anual, no momento da sua execução, pela diferença do índice acumulado nos últimos doze meses, do IPC-A (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) divulgado pelo IBGE ou outro que vier a substituí-lo, e a expectativa contida em anexo pertinente dessa Lei respeitando as metas constantes no anexo de metas fiscais. 8 2º - Considera-se a data base para o índice disposto no $ 1º a data de sanção da Lei Orçamentária Anual. Art. 7º - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso Il, do 8 1º, do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e movimentação finarceira, nos valores ou percentuais definidos pela Secretaria Municipal Fazenda e Planejamento, necessários para atingir as metas fiscais de resultado primário e nominal. $1º - Excluem do caput deste artigo as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — Fax (24) 3631-5765 — E-mail: gabinete Dibia.mg.gov.br 82º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: | - com pessoal e encargos patronais; |l - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art.45, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; Il - os valores necessários para atingir os limites legais para a aplicação dos recursos nos serviços e ações de saúde e manutenção e desenvolvimento do ensino. $ 3º - Os valores a serem limitados serão divulgados pelo Poder Executivo, que tomará como base a execução da programação financeira, respeitando os critérios definidos nos parágrafos anteriores. Art. 8º - O Poder Executivo promoverá as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal. Art. 9º - Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta lei, a Lei Orçamentária ou as de Créditos Adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, Indireta, dos Fundos Especiais e Fundações, se: | - tiverem sido adequadamente atendidos todos que estiverem em andamento; | - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; |II - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio, IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal. Art. 10 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas neste Projeto de Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 11 - A destinação de recursos, para direta ou indiretamente, cobrir necessidade de pessoas físicas, déficits de pessoas jurídicas, através de subvenções sociais, auxílios e contribuições financeiras a entidades sem fins lucrativos, só poderão constar na Lei Orçamentária, quando destinada, à assistência social, à educação, à saúde, ao amparo dz. criança, ao adolescente e ao idoso, à maternidade, ao deficiente físico, aos estudantes, à proteção ao 13 DD PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — Fax (34) 3631-5765 — E-mail: gabineteDibia.mg.g meio ambiente, à população carente, apoio ao esporte, incentivo à cultura, às agremiações civis sem fins lucrativos e associações comunitárias, à promoção da agricultura e desenvolvimento sócio-econômico ohservado as disposições legais vigentes. Parágrafo único - A Administração Pública Direta ou Indireta, deverá exigir da instituição beneficia, como condição para a destinação de recursos que trata o caput desse artigo, a declaração de utilidade pública. Art. 12 - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver compatível com o Plano Plurianual ou em lei que autorize a inclusão. Art. 13 - Os recursos para investimentos, para equipamentos e para materiais permanentes dos órgãos da Administração Direta e Indireta serão consignados nas unidades orçamentárias correspondentes, cc nsiderada a programação contida em suas propostas orçamentárias parciais. Art. 14 - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art.19, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de saúde, educação e serviços urbanos essenciais. Art. 15 - O aumento da despesa com pessoal estará condicionado aos limites estabelecidos nos arts. 18, 19, 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Constituição Federal. Art. 16 - A autorização para o Poder Executivo abrir créditos adicionais suplementares, observando-se as prescrições legais e constitucionais terá o objetivo de: | - criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já existente, || - incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei Orçamentária do ano 2013, em decorrência do processo inflacionário verificado durante o exercício financeiro, excesso de arrecadação, recursos oriundos de convênios, operações de crédito ou termos congêneres, originalmente não previstos, que se enquadrem nas categorias já existentes, || - movimentar internamente o Orçamento, quando as dotações existentes se mostrarem insuficientes para a realização de determinadas despesas. Art. 17 - A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no 14 a e e e re erra PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 3895-009 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — Fax (34) 3631-5765 — E-mail: gabineteDibia.m valor de até 1,5% (hum e meio por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2013, destinada ao atendimento de passivos contingentes, de outros riscos e eventos fiscais imprevistos. CAPÍTULO IV Da Política e Reestruturação de Pessoal Art. 18 - Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, $ 1º, Il, da Constituição, o Executivo-providenciará as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como, admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que não haja o comprometimento das metas constantes no anexo de metas fiscais. Art. 19 - No exercício de 2013, a realização de serviço extraordinário, se a despesa extrapolar 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no artigo 15 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que enseja situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo Único - A autorização pars a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabe'scidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal, mediante requerimento do Secretário da repartição competente. Art. 20 - O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, aplica-se, exclusivamente, para fim de cálculo do limite da despesa total com pessoal, obedecida à legalidade ou a validade dos contratos em vigor. Parágrafo único - Não se considera como substituição de servidores e de empregados públicos, para efeito do que dispõe o caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: | - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou da entidade, na forma de regulamento; || - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal do órgão ou da entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou seja, relativas a cargo ou a categoria extintos, total ou parcialmente, ||l - não caracterizem relação direta de emprego. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — Fax (34, 3631-5765 — E-mail: gabineteDibia.mg. CAPÍTULO V Das Disposições Sobre Alterações Na Legislação Tributária Art. 21 - Para fins de alteração da legislação tributária e para adequação da mesma aos mandamentos constitucionais e às Leis Complementares e resoluções federais, o Executivo adotará medidas vara: | — proceder à revisão da base de cálculo e das hipóteses da incidência e não incidência de tributos; Il - reavaliar multas de transgressão ao código tributário e posturas, objetivando exercer toda a competência tributária e de cidadania que lhe é constitucionalmente atribuída; Ill — reavaliar as alíquotas praticadas, objetivando estabelecer melhor distribuição da carga tributária; IV — reavaliar e revisar as isenções e Os procedimentos de concessão de anistias e remissões, de modo a manter critérios de justiça social dispostos na Lei Complementar nº 101, de 04 maio de 2000. V — atualização da planta genérica de valores do município; VI — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; VII - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal, VIII — quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exequível a sua cobrança; IX — a instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos, em decorrência de revisão da Constituição Federal; x - revisão da legislação aplicáel ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre 'móveis,; XI — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática da infração à legislação tributária; XII — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; XIII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; XIV - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal. *» PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá- e : (34) 3631-5770 — Fax (34) 3631-5765 — E-mail; CAPÍTULO Vl Disposições Finais Art. 22 - O projeto de Lei, contendo a proposta Orçamentária para o exercício de 2013, será encaminhado à Câmara Municipal de Ibiá até o dia 28 de setembro de 2012. Art. 23 - O Poder Legislativo do Município encaminhará ao Executivo até 10 de setembro de 2012 sua proposta orçamentária para consolidação do Projeto de Lei Orçamentária. Art. 24 - As emendas ao projeto de Lei Orçamentária, somente serão aprovadas, quando observarem o disposto na Constituição Federal, Estadual, Lei Orgânica Municipal e legislação pertinente. Parágrafo Único — Além da restrição disposta no caput deste artigo, o Projeto da Lei Orçamentária não sofrerá emendas que anulem despesas: | - com projetos de obras em execução; Il — que figurem como contrapartida do Tesouro Municipal a recursos de outras fontes; Ill - à conta de recursos vinculados. Art. 25 - O projeto de Lei Orçamentária deverá ser devolvido para sanção até o término da sessão legislativa ordinária correspondente ao exercício de 2012. Art. 26 - A Lei Orçamentária poderá conter dispositivos que autorizem o Executivo a: | — proceder abertura de créditos suplementares à Lei Orçamentária, regida conforme o disposto nos artigos 42, 43, 45 e 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e Leis Complementares; Il - proceder à redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, quando considerada indispensável à movimentação administrativa interna de pessoal. Ill — promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita. Art. 27 - As exigências dispostas no art.16, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 integrarão o processo administrativo de que trata o artigo 38, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como, os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 8 3º, do artigo 182, da Constituição Federal. 17 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Parágrafo Único- Entende-se como despesas irrelevantes, para fins do 8 3º do texto legal citado no caput deste artigo, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 1993. Art. 28 - O Executivo poderá fazer transferências voluntárias, nos termos do artigo 25 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, observando o interesse público do Município. Art. 29 - Para fins do inciso |, do art. 62, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o Município poderá custear despesas de competência de outros entes da Federação, desde que justificado interesse público. Art. 30 - O controle de custos por programas de trabalho levará em consideração as efetividades sociais mensurada por metas físicas e financeiras, bem como, a economicidade governamental, mediante a execução física dos instrumentos jurídicos firmados. Art. 31 - A avaliação de resultados dos programas municipais definidos na Lei Orçamentária de 2013 será realizada, periodicamente, por meio de comparativo entre a previsão e a realização orçamentária das metas fiscais. Art. 32 - A programação financeira mensal obedecerá inicialmente à previsão de recursos do orçamento aprovado na lei, ao cronograma de atividades habituais das unidades orçamentárias e ao cronograma de projetos com recursos confirmados. 8 1º — A partir do segundo mês de execução a programação de desembolso será reavaliada com base nas alterações na arrecadação e nos gastos dos meses anteriores. $ 2º —- A programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso deverão ser publicados até 30 (trinta) dias após a publicação do orçamento. Art. 33 - Se o projeto de Lei Orçamentária não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2012, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: | - pessoal e encargos sociais; || - manutenção da saúde e da educação; |Il - pagamento do serviço da div'da: IV — precatórios judiciais; V— tarifas e serviços públicos essenciais. 18 ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — Fax (34) 3631-5765 — E-mail: gabinete Dibia.mg.gov. Art. 34 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167, 8 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante Decreto do Prefeito Municipal. Parágrafo Único - Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos. Art. 35 - As entidades públicas, filantrópicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos contidos nos planos de trabalho para os quais receberam os recursos. Art. 36 - Ao projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou o cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou serviço. Art. 37 - A Administração Direta realizará audiência pública promovendo a participação popular, para elaboração da lei do orçamento de 2013. Art. 38 - Integra esta Lei, em cumprimento ao disposto no art. 4º, da lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, ANEXO DE METAS FISCAIS -Demonstrativos |, Il, III, IV, V, Vl e VII, Quadros 1, II, III, IV, V, Vie VII, Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal e Montante da Dívida Publica em Preços Correntes e Constantes, e ANEXO DE RISCOS FISCAIS. Art. 39 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Ibiá, em 10 de julho de 2012. IVO da . Prefeito Municipal CERTIMN À Certifico que publique! o presente, nesta data Ibiá, MO 1 - LONA 19 Assessoria Jurt ioa