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norma nº 2525/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2525 / 2022
Date 2022-02-21
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA AFIXAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS EM TODAS AS OBRAS PÚBLICAS REALIZADAS NO MUNICÍPIO DE IBIÁ.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabinete Dibia.mg.com.br
CERTIFICO QUE PUBLIQUEI NO | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA AFIXAÇÃO DE
ÁTRIO DA PREFEITURA O |
PRESENTE, NESTA DATA | PLACAS INFORMATIVAS EM TODAS AS OBRAS PÚBLICAS
1BiÁ, 07,05 p d042 REALIZADAS NO MUNICÍPIO DE IBIÁ.
)
GABINE O PREFEITO
A Câmara Municipal de Ibiá aprovou e, eu, Prefeita Municipal, sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Em todas as obras públicas realizadas no Município de Ibiá, por meio da
Administração Pública Municipal direta ou indireta, inclusive àquelas que se encontram
paralisadas, será obrigatório a afixação de placa informativa de fácil visualização e leitura,
nos termos desta lei.
$1º A obrigatoriedade constante no “caput” deste artigo se estende a todas as obras
realizadas no Município de Ibiá que tenham participação do Poder Público Municipal.
Art. 2º Nas obras em execução, as placas informativas deverão conter, no mínimo, os
seguintes dados:
I — razão social, nome fantasia e numero do CNPJ da empresa responsável pela
execução da obra e o respectivo órgão público responsável pela contratação;
II - na hipótese de a obra ser executada diretamente pelo Município de Ibiá, deverá
constar qual órgão público é o responsável pela execução dos serviços;
HJ - datas previstas para início e término da obra;
IV - nome do técnico responsável pela elaboração do projeto e o respectivo número de
registro no órgão de classe competente;
V - nome do técnico, agente público, designado para fiscalizar a obra;
VI - número do contrato administrativo ou do processo licitatório, se for o caso;
VII — objeto da contratação;
VIII - valor total estimado da obra e eventuais acréscimos;
IX — na hipótese de convênio, dados dos órgãos e/ou entes integrantes.
Art. 3º Nas obras paralisadas, além da placa mencionada no art. 2º desta Lei, deverá
ser afixada placa indicando, no mínimo, os seguintes dados:
I - de forma resumida, a exposição dos motivos da interrupção;
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A
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br
ii
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H - o órgão público responsável pela obra; e
HI - o prazo previsto para retorno das atividades.
8 1º Considerar-se-á obra paralisada, para efeitos do caput deste artigo, aquela cujas
atividades forem interrompidas por mais de 30 (trinta) dias.
$ 2º Deverá ainda ser elaborada exposição de motivos detalhada da paralisação, a qual
será amplamente divulgada, inclusive no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal, em
local de fácil visualização.
Art. 4º As placas referidas nesta Lei serão de caráter meramente informativo, sendo
vedada a menção de nomes, símbolos ou imagens que possam caracterizar a promoção
pessoal de autoridades.
Parágrafo único. Para efeitos do caput deste artigo, a simples menção dos nomes
do(a) Prefeito(a) e do(a) Vice-Prefeito(a), assim como dos responsáveis técnicos pela
elaboração dos projetos, acompanhamento e fiscalização da obra, não caracteriza promoção
pessoal.
Art. 5º A afixação de placa informativa de que trata essa lei, é condicionante ao inicio
das obras públicas realizadas no Município de Ibiá.
Parágrafo único. Nas obras paralisadas, o Poder Público disporá de 15 (quinze) dias
após o prazo mencionado no $1º, do artigo 3º desta lei, para afixação da respectiva placa
informativa.
Art. 6º As obrigações contidas na presente lei serão implementas pelo Poder Público
Municipal no prazo de 30 (trinta) dias a partir da respectiva vigência.
Art. 7º As disposições contidas nesta lei deverão guardar observância as limitações
legais referentes ao período eleitoral.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das
dotações consignadas no orçamento vigente.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ibiá/MG, 21 de Fevereiro de 2022
(| BR
ado
Dra. Marlene Aparecida de Souza Silva
Prefeita Municipal

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