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norma nº 2060/2011

Tipo Lei
Número / Ano 2060 / 2011
Date 2011-12-21
Ementa"Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico e dá outras providencias."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — ibiá-MIG
Fone: (34) 3631-5770 — Fax (34) 3631-5765 — E-mail: gabinete ibia.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 2.060, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011.
“Dispõe sobre a inclusão de medidas de
conscientização, prevenção e combate ao bullying
escolar no projeto pedagógico e dá outras
providencias.”
A Câmara Municipal de Ibiá, por seus representantes, aprovou, e, eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - As escolas municipais que mantêm a educação infantil, o ensino fundamental e o
ensino médio, deverão prever, no seu projeto pedagógico, ações curriculares que
promovam a conscientização, prevenção e combate ao “bullying” escolar.
Art. 2º - Entende-se por “bullying” a prática de atos de violência física ou psicológica, de
modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos contra uma
ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação
à vítima.
Parágrafo Unico — Caracteriza-se como “bullying”, dentre outros atos de violência física ou
psicológica de espécie:
| - Provocar situações ou atitudes que levem à exclusão social;
|| — subtrair coisa alheia com intuito de humilhar;
[Il — promover ou participar de atos de perseguição da vítima;
IV — assumir atitudes discriminatórias;
V — praticar atos de amedrontamento;
VI — destruir ou destroçar pertences da vítima;
VII — instigar atos de violência, inclusive por meios tecnológicos;
VIII — dizer que a vítima não serve pra nada;
IX — promover ataques físicos repetidos contra a pessoa da vítima ou seus pertences,
X - colocar a vítima em situação de adversidade com alguém, em especial com
autoridades, ou provocar a ocorrência de ação disciplinar contra ela, em razão de atos por
esta não cometidos ou que tenham sido notificados de mannira exagerada;
XI — depreciar a vítima ou pessoa de sua família;
XII — coagir vítima a praticar atos contra a sua vontade, inclusive mediante ameaças de
qualquer espécie;
XIII — referir-se depreciativamente ao local de moradia da vítima, sua aparência pessoal,
orientação sexual, opção religiosa, etnia, nível socioeconômico, nacionalidade ou
qualquer outro aspecto que possa colocá-la em situação de inferioridade:
XIV — espalhar rumores negativos contra a vítima.
Art. 3º - Constituem objetivos a serem alcançados com a presente Lei, conforme já
previsto em lei º 14.957/2009:
| — prevenção e combate à prática do “bullying” nas escolas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÍBIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5770 — Fax (34) 3631-5765 — E-mail: gabineteDibia mg.gov.br
Il— a capacitação dos docentes e da equipe pedagógica para implementação das ações
voltadas à discussão, orientação e prevenção do “bullying”:
IH — orientação dos envolvidos em situações de “bullying”, visando a recuperação da auto-
estima, o pleno desenvolvimento e a convivência harmônica no ambiente escolar;
IV — envolvimento da família no processo de construção da cultura de paz nas unidades
educacionais.
Art. 4º - Caberá a cada unidade educacional promover ações que propiciem momentos de
discussão e de tomadas de decisão com vistas ao combate da prática do “bullying”.
Parágrafo Único — As ações de que trata o caput deste artigo, deverão abranger dentre
outras as seguintes iniciativas:
| — realização de palestras, seminários, debates e exposições;
|| — desenvolvimento de atividades curriculares como componentes dos conteúdos do
tópico “ética”, integrante dos temas transversais dos Parâmetros Curriculares Nacionais;
IH — promoção de atividade intencionalmente planejadas como pauta da reunião de pais;
IV — execução de ações de formação dos docentes e de outros membros que compõem a
equipe escolar;
V — inclusão da temática do “bullying”, em seus vários aspectos, no projeto pedagógico e
no regimento da unidade educacional.
Art. 5º - Caberá à equipe gestora de cada unidade educacional propor ampla discussão
do tema e, mediante prévia discussão com a equipe docente e discente, estabelecer as
regras específicas para combate do “bullying”, integrando-as as normas de convívio
constantes do respectivo regimento.
Art. 6º - Ao final de cada período letivo, as questões relativas ao “bullying” serão
retomadas e incluídas na avaliação da unidade escolar, propondo, se necessário, a
adequação das normas já estabelecidas sobre o assunto.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer normas complementares
para o pleno cumprimento das disposições previstas na presente lei.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ibiá, em 21 de dezembro de 2011.
CERTIDÃO
Certifico que publique!
O presente, nesta data
Ibiá, .
Prefeito Municipal

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