| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2060 / 2011 |
| Date | 2011-12-21 |
| Ementa | "Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico e dá outras providencias." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — ibiá-MIG Fone: (34) 3631-5770 — Fax (34) 3631-5765 — E-mail: gabinete ibia.mg.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 2.060, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011. “Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico e dá outras providencias.” A Câmara Municipal de Ibiá, por seus representantes, aprovou, e, eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - As escolas municipais que mantêm a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, deverão prever, no seu projeto pedagógico, ações curriculares que promovam a conscientização, prevenção e combate ao “bullying” escolar. Art. 2º - Entende-se por “bullying” a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima. Parágrafo Unico — Caracteriza-se como “bullying”, dentre outros atos de violência física ou psicológica de espécie: | - Provocar situações ou atitudes que levem à exclusão social; || — subtrair coisa alheia com intuito de humilhar; [Il — promover ou participar de atos de perseguição da vítima; IV — assumir atitudes discriminatórias; V — praticar atos de amedrontamento; VI — destruir ou destroçar pertences da vítima; VII — instigar atos de violência, inclusive por meios tecnológicos; VIII — dizer que a vítima não serve pra nada; IX — promover ataques físicos repetidos contra a pessoa da vítima ou seus pertences, X - colocar a vítima em situação de adversidade com alguém, em especial com autoridades, ou provocar a ocorrência de ação disciplinar contra ela, em razão de atos por esta não cometidos ou que tenham sido notificados de mannira exagerada; XI — depreciar a vítima ou pessoa de sua família; XII — coagir vítima a praticar atos contra a sua vontade, inclusive mediante ameaças de qualquer espécie; XIII — referir-se depreciativamente ao local de moradia da vítima, sua aparência pessoal, orientação sexual, opção religiosa, etnia, nível socioeconômico, nacionalidade ou qualquer outro aspecto que possa colocá-la em situação de inferioridade: XIV — espalhar rumores negativos contra a vítima. Art. 3º - Constituem objetivos a serem alcançados com a presente Lei, conforme já previsto em lei º 14.957/2009: | — prevenção e combate à prática do “bullying” nas escolas; PREFEITURA MUNICIPAL DE ÍBIA ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — Fax (34) 3631-5765 — E-mail: gabineteDibia mg.gov.br Il— a capacitação dos docentes e da equipe pedagógica para implementação das ações voltadas à discussão, orientação e prevenção do “bullying”: IH — orientação dos envolvidos em situações de “bullying”, visando a recuperação da auto- estima, o pleno desenvolvimento e a convivência harmônica no ambiente escolar; IV — envolvimento da família no processo de construção da cultura de paz nas unidades educacionais. Art. 4º - Caberá a cada unidade educacional promover ações que propiciem momentos de discussão e de tomadas de decisão com vistas ao combate da prática do “bullying”. Parágrafo Único — As ações de que trata o caput deste artigo, deverão abranger dentre outras as seguintes iniciativas: | — realização de palestras, seminários, debates e exposições; || — desenvolvimento de atividades curriculares como componentes dos conteúdos do tópico “ética”, integrante dos temas transversais dos Parâmetros Curriculares Nacionais; IH — promoção de atividade intencionalmente planejadas como pauta da reunião de pais; IV — execução de ações de formação dos docentes e de outros membros que compõem a equipe escolar; V — inclusão da temática do “bullying”, em seus vários aspectos, no projeto pedagógico e no regimento da unidade educacional. Art. 5º - Caberá à equipe gestora de cada unidade educacional propor ampla discussão do tema e, mediante prévia discussão com a equipe docente e discente, estabelecer as regras específicas para combate do “bullying”, integrando-as as normas de convívio constantes do respectivo regimento. Art. 6º - Ao final de cada período letivo, as questões relativas ao “bullying” serão retomadas e incluídas na avaliação da unidade escolar, propondo, se necessário, a adequação das normas já estabelecidas sobre o assunto. Art. 7º - A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer normas complementares para o pleno cumprimento das disposições previstas na presente lei. Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Ibiá, em 21 de dezembro de 2011. CERTIDÃO Certifico que publique! O presente, nesta data Ibiá, . Prefeito Municipal