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norma nº 2052/2011

Tipo Lei
Número / Ano 2052 / 2011
Date 2011-11-23
Ementa"Altera Lei Municipal n° 1.923. de 12 de abril de 2010."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Tancredo Neves. 663 — Cep 38950-000 — ibiá-MG
Fone: (34) 3631-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiBibiamg.oom.br
LEI MUNICIPAL Nº 2.052, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011.
“Altera Lei Municipal nº 1 923, de 12 de abril de 2010.”
O Povo do Município de Ibiá, por seus representantes legais aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam alterados o art. 2º: art. 4º caput e Parágrafo Único; art. 5º; art. 6º 0 art. 7º
caput, incisos le Ile Parágrafo Único; inciso X do art. 9º; inciso | do art. 10; incisos Il e IV,
do art. 11, art. 12 e art. 27, da Lei Municipal nº 1.923, de 12.04.2010, que passarão a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - O serviço de “mototáxi”, de relevante interesse público deverá
ser delegado a pessoa jurídica, legalmente constituída, mediante
concessão de alvará, conforme dispõe o Capítulo Il, desta Lei.
Art. 4º - Os serviços de “mototáxi” serão realizados exclusivamente
pelo permissionário, detentor de alvará, através dos seus condutores
auxiliares, devidamente credenciados.
Parágrafo Unico — É licito a cada permissionário credenciar até 03
(três) mototaxistas por ponto, na forma da regulamentação editada por
Decreto Municipal e Edital de Licitação.
Art. 5º - Os serviços serão prestados pelo permissionário, detentor do
alvará, pelos seus condutores auxiliares.
Art. 6º - É vedada a expedição de mais de um alvará para o mesmo
permissionário.
Art. 7º - Nos processos licitatórios realizados para a outorga do alvará
serão obrigatoriamente feitas as seguintes exigências:
|- Quanto ao(s) condutor(es):
Cm
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiDibiamg.com.br
a) possuir habilitação na categoria compatível com a motocicleta
utilizada, por pelo menos 02 (dois) anos;
b) ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
c) ser aprovado em curso especializado;
d) carteira de identidade;
e) CPF;
f) título de eleitor;
9) ter residência fixa e domicílio há mais de 05 (cinco) anos no
Município de Ibiá;
h) certidão negativa do cartório criminal;
i) possuir prova de sanidade física e mental mediante atestado médico
datado de há pelo menos 30 (trinta) dias;
| - Quanto aos veículos (motocicletas):
a) laudo de vistoria emitido pela Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos, atestando o cumprimento do disposto no ar. 11,
desta Lei;
b) registro do veículo expedido pelo órgão ce trânsito competente na
categoria aluguel;
c) comprovação de pagamento de IPVA e do seguro obrigatório;
Parágrafo Único - Não será concedido alvará em se tratando de
motocicleta com mais de 10 (dez) anos de fabricação.
Art. 9º -...
X — manter em dia o pagamento do seguro DPVAT, destinado a
indenizar eventuais danos pessoais.
Art. 10-...
|- transportar passageiro com menos de 07 (sete) anos, em estado de
embriaguez visível, excessivamente idosos ou gestantes,
M
si
Wa
An. 11-...
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| — possuir motor com potência mínima de 125 cilindradas e'máxima
de 250 cilindradas;
IV— ter ano de fabricação menor ou igual a 10 (dez) anos;
Art 12 —- Os pontos de “mototáxi” terão seus funcionamentos
autorizados a pessoa jurídica, nos termos do Edital.
Art. 27 — O permissionário recolherá aos cofres públicos o imposto
sobre serviços — ISSQN, referente à alíquota de 3% (três por cento). o
Art. 2º - Ficam mantidas as demais disposições da Lei Municipal nº 1.923, de 12.04.2010.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Ibiá, em 23 de novembro de 2011.
IVO MENDES FILHO
Prefeito Municipal
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