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norma nº 2047/2011

Tipo Lei
Número / Ano 2047 / 2011
Date 2011-10-10
Ementa"Institui a avaliação periódica de desempenho aos servidores da Administração Municipal Direta e Indireta e, dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmid
LEI MUNICIPAL N.º 2.047, DE 10 DE OUTUBRO DE 2011.
“Institui a avaliação periódica de desempenho aos servidores
da Administração Municipal Direta e Indireta e, dá outras
providências.”
O Prefeito Municipal no uso de suas atribuições legais. notadamente o
disposto no inciso IV. do artigo 67. da LOM, artigo 68. da Lei Municipal n.º 1.768. de 19 de
dezembro de 2005. artigos 24. 25. 26 e 68. da Lei Municipal n.º 1.897/2009 e suas alterações e
ainda. inciso II. $ 1º. do artigo 41. da Constituição Federal/88. resolve sancionar a seguinte lei:
Art. 1º. Os servidores públicos da Administração Municipal Direta e
Indireta. ocupantes de cargos de provimento efetivo. serão submetidos, anualmente. a avaliação de
desempenho.
$ 1º. O servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo. sujeito a
estágio probatório por período de três anos de efetivo exercício. será avaliado semestralmente.
$ 2º. O servidor efetivo ou em estágio probatório ocupante de cargo de
provimento em comissão ou em exercício de função de confiança serão avaliados nos termos de
regulamento.
Art. 2º. Os sistemas e os critérios da avaliação de desempenho individual
de que trata esta Lei serão estabelecidos em regulamento. observados os critérios fixados no 3 1º. do
art. 68 da Lei Municipal n.º 1.897, de 30 de dezembro de 2009 e suas alterações e artigo 68. da Lei
Municipal n.º 1.768. de 19 de dezembro de 2005.
$ 1º. Receberá conceito de desempenho insatisfatório o servidor cuja
avaliação total. considerados todos os critérios de julgamento aplicáveis em cada caso. seja inferior
“4
a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima admitida. CERTIDÃO o
Certifico que afixes,
« presente, nesta dats
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$ 2º. O(A) Secretário(a) Municipal a qual o servidor é vinculado dará
conhecimento prévio das normas e dos critérios a serem aplicados na avaliação de desempenho.
Art. 3º. A AD (Avaliação de Desempenho) do servidor estável ocupante
de cargo de provimento efetivo e a ADE (Avaliação de Desempenho Especial) de servidor em
estágio probatório. serão realizadas pela Chefia Imediata e por Comissão Especial de Avaliação-
CEA. constituída. paritariamente.
$ 1º. No caso da Secretaria Municipal de Educação. a formação da CEA
deverá observar os critérios abaixo:
| — Ser paritária. dentro do possível:
II — Ser composta por no mínimo 3(três) membros:
HI — Ser eleita pela Unidade Escolar.
$ 2º. Cada Unidade Escolar terá sua própria CEA. cujo prazo de atuação
será de 01 (um) ano. sendo permitida uma reeleição por igual período.
Art. 4º. E assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos
de instrução do processo que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.
8 1º. Durante o processo de avaliação de desempenho, o servidor poderá
manifestar-se, por escrito. sobre as condições de trabalho oferecidas pelo órgão ou entidade. as
quais deverão ser levadas em consideração pelos Avaliadores. para atribuição do conceito.
$ 2º. O servidor será notificado do conceito anual e semestral. conforme o
caso. que lhe for atribuído. cabendo pedido de reconsideração. no prazo máximo de dez dias. a
Comissão Especial de Avaliação. que decidirá em igual prazo.
$ 3º. Contra a decisão relativa ao pedido de reconsideração. caberá. no
prazo de dez dias. recurso hierárquico com efeito suspensivo à autoridade máxima — Secretário(a)
Municipal. que o julgará. no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. com base em parecer elaborado
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pela Comissão Recursal, nomeada pelo(a) Chefe do Executivo e será. nessa matéria, a última
instância administrativa.
Art. 5º. Serão arquivados em pasta ou base de dados individual.
permitida a consulta pelo servidor a qualquer tempo:
I - os conceitos anuais e semestrais atribuídos ao servidor:
II - os recursos interpostos:
HI - os instrumentos de avaliação e os respectivos resultados e. a
indicação dos elementos de convicção e das provas dos fatos apuradores na avaliação.
Art. 6º. Quando concluir pelo desempenho insatisfatório ou regular do
servidor efetivo ou em estágio probatório. o termo de avaliação anual ou semestral incluirá o relato
das deficiências identificadas e a indicação das medidas de correção necessárias.
Parágrafo único. Serão consideradas e atendidas as necessidades de
capacitação e treinamento do servidor cujo desempenho tenha sido considerado insatisfatório.
excluindo os servidores em estágio probatório.
Art. 7º. A pena de demissão será aplicada ao servidor que receber em
avaliação periódica de desempenho:
I - para servidor estável:
a) dois conceitos sucessivos de desempenho insatisfatório:
b) três conceitos interpolados de desempenho insatisfatório em cinco
avaliações consecutivas: ou
c) quatro conceitos interpolados de desempenho insatisfatório em dez
avaliações consecutivas.
II - para servidor em estágio probatório. dois conceito de desempenho
insatisfatório. durante todo o período de estágio probatório.
Art. 8º. O Departamento de Recursos Humanos verificará o resultado das
avaliações anteriores para fins do disposto nos incisos 1 e II. do artigo anterior. e informará à
a
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Secretaria Municipal respectiva. a atribuição do segundo conceito de desempenho insatisfatório
sucessivo. do terceiro interpolado em cinco avaliações consecutivas ou do quarto interpolado em
dez avaliações consecutivas. para servidor estável e duas para servidor em estágio probatório.
Art. 9º. O servidor somente será demitido por desempenho insatisfatório
após processo administrativo. na forma do artigo 115. da Lei Municipal 1.897, de 30 de dezembro
de 2009 e Lei Municipal n.º 1.768. de 19 de dezembro de 2005. em que lhe seja assegurado o
contraditório e a ampla defesa.
Art. 10. Compete à autoridade máxima — Prefeito Municipal - a demissão
de que trata esta Lei. não cabendo recurso dessa decisão.
Art. 11. O ato de demissão será publicado. de forma resumida. no jornal
oficial do Município ou fixação no mural da Prefeitura Municipal. com menção ao cargo ou função.
ao número de matrícula e à lotação do servidor. constando apenas as iniciais do nome do servidor.
Art. 12. Esta Lei será regulamentada através de Decreto.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ibiá, em 10 de outubro de 2011.
Ivo Mendes Filho
PREFEITO MUNICIPA

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