| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1906 / 2010 |
| Date | 2010-03-05 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS DE AUXÍLIO NATALIDADE, FUNERAL, CALAMIDADE PÚBLICA E SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIO NO ÂMBITO MUNICIPAL DA POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiDibiamo.com. br LEI MUNICIPAL N.º 1.906, DE 05 DE MARÇO DE 2010. “Dispõe sobre os critérios da concessão de BENEFÍCIOS EVENTUAIS de Auxílio Natalidade, Funeral. Situações de Calamidade Pública e Situações de Vulnerabilidade Temporária no âmbito Municipal da Política Pública de Assistência Social, e dá outras providências.” O Prefeito Municipal no uso de suas atribuições legais, notadamente o disposto no inciso IV, do artigo 67, da LOM, e, CONSIDERANDO, o que dispõe o artigo 22, da Lei Federal n.º 8.742, de 07 de setembro de 1993, que “Dispõe sobre a organização da Assistência Social e, dá outras providências.”; CONSIDERANDO, o disposto no Decreto n.º 6.307, de 14 de dezembro de 2007, que “Dispõe sobre os benefícios eventuais de que trata o artigo 22, da Lei n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993.”; CONSIDERANDO, os critérios orientadores para regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da política pública de assistência social, advindos da Resolução n.º 212, de 19 de outubro de 2006, do Conselho Nacional de Assistência Social; CONSIDERANDO, que a concessão de benefícios eventuais é um direito garantido em lei e de longo alcance social, resolve sancionar a seguinte lei: Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a concessão dos benefícios eventuais como um direito garantido na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, estabelecendo os critérios - Sra » es de concessão no âmbito municipal da política de assistência social. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG 4) 3631-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pomiDibiamg Art. 2º. O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social -- SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais humanos, prestada a pessoa residente no Município de Ibiá e cuja renda mensal per capita seja inferior a um salário mínimo vigente. Parágrafo Único — Para comprovação das necessidades de concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. Art. 3º. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. Art. 4º. São formas de benefícios eventuais: I — auxílio-natalidade; HU — auxílio-funeral; WI — outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária e/ou calamidade pública. Parágrafo Único — A prioridade na concessão dos benefícios eventuais será para a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e os casos de calamidade pública. Art. 5º. O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em uma prestação temporária não contributiva, de assistência social, na forma de bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família, residente no Município de Ibiá. Art. 6º. O alcance do benefício natalidade é destinado à família e pe preferencialmente, entre suas condições: PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG 4) 3631-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiDibiamg I — atenção necessária ao nascituro; II — apoio à mãe no caso de morte de recém-nascido; II — apoio à família no caso de morte da mãe. Art. 7º. O auxílio-natalidade ocorrerá na forma de bens de consumo. $ 1º. Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária. 8 2º. O requerimento do auxílio-natalidade deve ser realizado até noventa dias após o nascimento e pago até trinta dias após o requerimento. 8 3º. A morte da criança não inabilita a família de receber o auxílio- natalidade. a a ge a” o - e Art. 8º. O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma prestação temporária não contributiva, de assistência social, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família, alcançada em parcela pecuniária única, em bens ou em prestação de serviços. Art. 9º. O benefício funeral, preferencialmente, constituirá o custeio das despesas de urna funerária, de velório e de sepultamento, transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas e colocação de placa de identificação, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária. $ 1º. Quando o benefício for assegurado em pecúnia, deve ter como referência o custo dos serviços previstos no caput desse artigo. $ 2º O auxílio-funeral será pago, em pecúnia ou em serviço, diretamente a familiares do beneficiário ou diretamente à funerária, no prazo de até 30 (trinta) dias do pedido. E - cs PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG 34) 3631-3768 — Fax (34) 3637-3779 — E-mail: pmiG ioiarng .com.br 4 3º. O requerimento e a concessão do benefício funeral deverão ser despachados diretamente pelo órgão gestor. 4º. Em caso de ressarcimento das despesas previstas no caput deste Pp Pp Pp artigo, a família poderá requerer o benefício até 30 (trinta) dias após o funeral. $ 5º. O benefício funeral, em caso de ressarcimento, deve ser pago até trinta dias após o deferimento do requerimento. 8 6º. O ressarcimento será equivalente ao valor das despesas previstas no caput. Art. 10. Os benefícios natalidade e funeral podem ser pagos diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração. é ae q” - z Art. 11. Os benefícios de vulnerabilidade temporária envolvem acontecimentos do cotidiano dos cidadãos e podem se apresentar de diferentes formas e produzir diversos padecimentos. Parágrafo Único — Advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar e pode decorrer de: a) falta de acesso a condições e meios para ape a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação; b) falta de documentação; c) falta de domicílio; d) situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos; e) perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares; f) presença de violência física ou sexual na família ou situações de ameaça à vida; 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG 4) 3631-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiDibiamg. com.br £g) por situações de desastres e calamidade pública; h) outras situações sociais identificadas que comprometem a — sobrevivência. ) Art. 12. O atendimento a situações de calamidade pública envolve âquelas reconhecidas pelo poder público como situação anormal, advinda de baixas e altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias. causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes. Art. 13. As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios afetos ao campo da saúde, educação e demais políticas setoriais não se incluem nas condições de benefícios eventuais de assistência social. Art. 14. Caberá ao Município, através do órgão gestor da Política de Assistência Social: o a R tá .» I —- a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento; Il — a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; HI — expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais. Parágrafo Unico — O órgão gestor da Política de Assistência Social deverá encaminhar relatório destes serviços, anualmente, ao Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 15. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social: I — fornecer ao Município informação sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais; PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG 4) 3631-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pomiDibiamg.com.br IH — avaliar e aprovar, se necessário, a cada ano, a regulamentação de concessão dos benefícios natalidade e funeral, do Município. Art. 16. As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria, prevista na Unidade Orçamentária: Fundo Municipal de Assistência Social, a cada exercício Financeiro. Parágrafo único — Os valores dos benefícios eventuais serão fixados por meio de Decreto, observada a disponibilidade financeira do Município. Art. 17. O Município deve promover ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica divulgação dos benefícios eventuais e dos critérios para concessão. Art. 18 — Esta lei será regulamentada por Decreto do Executivo no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação. Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Ibiá, em 05 de março de 2010. Ivo Mendes Filho PREFEITO MUNICIPAL CERTIDÃO Certifico que publiquei, o Argos dia nesta data. Ibiá, OS 1035 4 olo