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norma nº 1906/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1906 / 2010
Date 2010-03-05
Ementa"DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS DE AUXÍLIO NATALIDADE, FUNERAL, CALAMIDADE PÚBLICA E SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIO NO ÂMBITO MUNICIPAL DA POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiDibiamo.com. br
LEI MUNICIPAL N.º 1.906, DE 05 DE MARÇO DE 2010.
“Dispõe sobre os critérios da concessão de
BENEFÍCIOS EVENTUAIS de Auxílio Natalidade, Funeral.
Situações de Calamidade Pública e Situações de
Vulnerabilidade Temporária no âmbito Municipal da Política
Pública de Assistência Social, e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal no uso de suas atribuições legais, notadamente o
disposto no inciso IV, do artigo 67, da LOM, e,
CONSIDERANDO, o que dispõe o artigo 22, da Lei Federal n.º 8.742, de
07 de setembro de 1993, que “Dispõe sobre a organização da Assistência Social e, dá outras
providências.”;
CONSIDERANDO, o disposto no Decreto n.º 6.307, de 14 de dezembro
de 2007, que “Dispõe sobre os benefícios eventuais de que trata o artigo 22, da Lei n.º 8.742, de 07
de dezembro de 1993.”;
CONSIDERANDO, os critérios orientadores para regulamentação da
provisão de benefícios eventuais no âmbito da política pública de assistência social, advindos da
Resolução n.º 212, de 19 de outubro de 2006, do Conselho Nacional de Assistência Social;
CONSIDERANDO, que a concessão de benefícios eventuais é um direito
garantido em lei e de longo alcance social, resolve sancionar a seguinte lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a concessão dos benefícios eventuais como
um direito garantido na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, estabelecendo os critérios
- Sra
»
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de concessão no âmbito municipal da política de assistência social.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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Art. 2º. O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção
social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do
Sistema Único de Assistência Social -- SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e
nos direitos sociais humanos, prestada a pessoa residente no Município de Ibiá e cuja renda mensal
per capita seja inferior a um salário mínimo vigente.
Parágrafo Único — Para comprovação das necessidades de concessão do
benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
Art. 3º. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com
impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja
ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a
sobrevivência de seus membros.
Art. 4º. São formas de benefícios eventuais:
I — auxílio-natalidade;
HU — auxílio-funeral;
WI — outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de
situações de vulnerabilidade temporária e/ou calamidade pública.
Parágrafo Único — A prioridade na concessão dos benefícios eventuais
será para a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e os casos de
calamidade pública.
Art. 5º. O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se
em uma prestação temporária não contributiva, de assistência social, na forma de bens de consumo,
para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família, residente no
Município de Ibiá.
Art. 6º. O alcance do benefício natalidade é destinado à família e pe
preferencialmente, entre suas condições:
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I — atenção necessária ao nascituro;
II — apoio à mãe no caso de morte de recém-nascido;
II — apoio à família no caso de morte da mãe.
Art. 7º. O auxílio-natalidade ocorrerá na forma de bens de consumo.
$ 1º. Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido,
incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que
garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.
8 2º. O requerimento do auxílio-natalidade deve ser realizado até noventa
dias após o nascimento e pago até trinta dias após o requerimento.
8 3º. A morte da criança não inabilita a família de receber o auxílio-
natalidade. a a
ge
a” o - e
Art. 8º. O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se
em uma prestação temporária não contributiva, de assistência social, para reduzir vulnerabilidade
provocada por morte de membro da família, alcançada em parcela pecuniária única, em bens ou em
prestação de serviços.
Art. 9º. O benefício funeral, preferencialmente, constituirá o custeio das
despesas de urna funerária, de velório e de sepultamento, transporte funerário, utilização de capela,
isenção de taxas e colocação de placa de identificação, dentre outros serviços inerentes que
garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária.
$ 1º. Quando o benefício for assegurado em pecúnia, deve ter como
referência o custo dos serviços previstos no caput desse artigo.
$ 2º O auxílio-funeral será pago, em pecúnia ou em serviço, diretamente a
familiares do beneficiário ou diretamente à funerária, no prazo de até 30 (trinta) dias do pedido. E
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4 3º. O requerimento e a concessão do benefício funeral deverão ser
despachados diretamente pelo órgão gestor.
4º. Em caso de ressarcimento das despesas previstas no caput deste
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artigo, a família poderá requerer o benefício até 30 (trinta) dias após o funeral.
$ 5º. O benefício funeral, em caso de ressarcimento, deve ser pago até
trinta dias após o deferimento do requerimento.
8 6º. O ressarcimento será equivalente ao valor das despesas previstas no
caput.
Art. 10. Os benefícios natalidade e funeral podem ser pagos diretamente
a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada
mediante procuração. é
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Art. 11. Os benefícios de vulnerabilidade temporária envolvem
acontecimentos do cotidiano dos cidadãos e podem se apresentar de diferentes formas e produzir
diversos padecimentos.
Parágrafo Único — Advento de riscos, perdas e danos à integridade
pessoal e familiar e pode decorrer de:
a) falta de acesso a condições e meios para ape a reprodução social
cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
b) falta de documentação;
c) falta de domicílio;
d) situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo a seus
filhos;
e) perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares;
f) presença de violência física ou sexual na família ou situações de
ameaça à vida; 2
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4) 3631-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiDibiamg. com.br
£g) por situações de desastres e calamidade pública;
h) outras situações sociais identificadas que comprometem a
—
sobrevivência. )
Art. 12. O atendimento a situações de calamidade pública envolve
âquelas reconhecidas pelo poder público como situação anormal, advinda de baixas e altas
temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias.
causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.
Art. 13. As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e
benefícios afetos ao campo da saúde, educação e demais políticas setoriais não se incluem nas
condições de benefícios eventuais de assistência social.
Art. 14. Caberá ao Município, através do órgão gestor da Política de
Assistência Social: o a R tá
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I —- a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a
avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
Il — a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda
para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;
HI — expedir as instruções e instituir formulários e modelos de
documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.
Parágrafo Unico — O órgão gestor da Política de Assistência Social
deverá encaminhar relatório destes serviços, anualmente, ao Conselho Municipal de Assistência
Social.
Art. 15. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I — fornecer ao Município informação sobre irregularidades na aplicação
do regulamento dos benefícios eventuais;
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IH — avaliar e aprovar, se necessário, a cada ano, a regulamentação de
concessão dos benefícios natalidade e funeral, do Município.
Art. 16. As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de
dotação orçamentária própria, prevista na Unidade Orçamentária: Fundo Municipal de Assistência
Social, a cada exercício Financeiro.
Parágrafo único — Os valores dos benefícios eventuais serão fixados por
meio de Decreto, observada a disponibilidade financeira do Município.
Art. 17. O Município deve promover ações que viabilizem e garantam a
ampla e periódica divulgação dos benefícios eventuais e dos critérios para concessão.
Art. 18 — Esta lei será regulamentada por Decreto do Executivo no prazo
de até 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ibiá, em 05 de março de 2010.
Ivo Mendes Filho
PREFEITO MUNICIPAL
CERTIDÃO
Certifico que publiquei,
o Argos dia nesta data.
Ibiá, OS 1035 4 olo

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