| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2022 / 2011 |
| Date | 2011-06-13 |
| Ementa | "Dispõe sobre a meia-entrada para crianças de até 12 anos. idosos acima de 60 anos e estudantes. em locais que menciona esta Lei e dá outras providências." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÍBIÁA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 —- Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-3776 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiDibiamg.com.br LEI MUNICIPAL Nº 2.022, DE 13 DE JUNHO DE 2011. “Dispõe sobre a meia-entrada para crianças de até 12 anos, idosos acima de 60 anos e estudantes, em locais que menciona esta Lei e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Ibiá, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica assegurada às crianças até 12 (doze) anos de idade, aos idosos acima de 60 (sessenta) anos de idade e aos Estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior, o pagamento de meia- entrada do valor efetivamente cobrado ao público em geral, para o ingresso em cinema, peças teatrais, shows artísticos, exposições agropecuárias, clubes, espetáculos musicais e circenses, eventos esportivos e casas de diversão que propiciem lazer e entretenimento, mediante pagamento equivalente à metade do ingresso cobrado do público em geral. $1º - Para efeito do disposto nesta lei, consideram-se casas de diversão de qualquer natureza dos locais que, por suas atividades propiciem lazer e entretenimento. 82º - Serão beneficiados por esta lei as crianças até 12 anos de idade, os idosos acima de 60 anos de idade, devidamente identificados com documento legal no ato da entrada no local do evento e os estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes, bem como em todo país, sendo: | —- Ensino Fundamental — aquele compreendido entre o 1º e 9º ano; || — Ensino Médio — é o segundo grau, equiparando-se a este, conforme o caso, os cursos técnicos e profissionalizantes; Il — Ensino Superior —- são os cursos sequenciais, de graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado. ur gras PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 —- Cep 38950-000 — Ibiá-MG 34) 3631-3776 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmi(Dibi Art. 3º - A qualificação da situação jurídica de estudante, para efeito do desconto concedido sobre o valor efetivamente cobrado, será feita pela exibição de documento de identificação estudantil expedido pelos correspondentes estabelecimentos de ensino ou pela associação ou agremiação estudantil a que pertença, inclusive pelos que já sejam utilizados, vedada a exclusividade de qualquer deles. Art. 4º - Os beneficiários da presente lei, oferecerão denúncia devidamente fundamentada, através de depoimento e/ou documentação ao PROCON Municipal, quando seus direitos forem preteridos. Parágrafo Único — Verificada a procedência da denúncia, ao infrator serão aplicadas as seguintes penalidades: | - Multa equivalente ao valor de 100 (cem) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Ibiá/MG; || — Multa equivalente ao dobro do valor fixado no inciso anterior, a cassação do alvará de funcionamento, em casos de reincidência. Art. 5º - Caberá ao Município, através dos órgãos responsáveis pela cultura, esporte, lazer e defesa do consumidor, e demais autoridades legalmente constituídas, a fiscalização do cumprimento desta Lei, autuando os estabelecimentos que a descumprirem, aplicando-lhe as sanções administrativas e legais cabíveis. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Ibiá, MG, em 13 de junho de 2011. Prefeito Municipal CERTIDÃO Certifico que publique! O pissente, nesta data, Ibiá,