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norma nº 2022/2011

Tipo Lei
Número / Ano 2022 / 2011
Date 2011-06-13
Ementa"Dispõe sobre a meia-entrada para crianças de até 12 anos. idosos acima de 60 anos e estudantes. em locais que menciona esta Lei e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÍBIÁA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 —- Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-3776 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiDibiamg.com.br
LEI MUNICIPAL Nº 2.022, DE 13 DE JUNHO DE 2011.
“Dispõe sobre a meia-entrada para crianças de até 12 anos, idosos
acima de 60 anos e estudantes, em locais que menciona esta Lei e
dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Ibiá, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica assegurada às crianças até 12 (doze) anos de idade, aos idosos acima
de 60 (sessenta) anos de idade e aos Estudantes regularmente matriculados em
estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior, o pagamento de meia-
entrada do valor efetivamente cobrado ao público em geral, para o ingresso em
cinema, peças teatrais, shows artísticos, exposições agropecuárias, clubes,
espetáculos musicais e circenses, eventos esportivos e casas de diversão que
propiciem lazer e entretenimento, mediante pagamento equivalente à metade do
ingresso cobrado do público em geral.
$1º - Para efeito do disposto nesta lei, consideram-se casas de diversão de qualquer
natureza dos locais que, por suas atividades propiciem lazer e entretenimento.
82º - Serão beneficiados por esta lei as crianças até 12 anos de idade, os idosos
acima de 60 anos de idade, devidamente identificados com documento legal no ato
da entrada no local do evento e os estudantes devidamente matriculados em
estabelecimentos de ensino público ou particular, devidamente autorizados a
funcionar pelos órgãos competentes, bem como em todo país, sendo:
| —- Ensino Fundamental — aquele compreendido entre o 1º e 9º ano;
|| — Ensino Médio — é o segundo grau, equiparando-se a este, conforme o caso, os
cursos técnicos e profissionalizantes;
Il — Ensino Superior —- são os cursos sequenciais, de graduação, pós-graduação,
mestrado e doutorado.
ur gras
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 —- Cep 38950-000 — Ibiá-MG
34) 3631-3776 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmi(Dibi
Art. 3º - A qualificação da situação jurídica de estudante, para efeito do desconto
concedido sobre o valor efetivamente cobrado, será feita pela exibição de
documento de identificação estudantil expedido pelos correspondentes
estabelecimentos de ensino ou pela associação ou agremiação estudantil a que
pertença, inclusive pelos que já sejam utilizados, vedada a exclusividade de
qualquer deles.
Art. 4º - Os beneficiários da presente lei, oferecerão denúncia devidamente
fundamentada, através de depoimento e/ou documentação ao PROCON Municipal,
quando seus direitos forem preteridos.
Parágrafo Único — Verificada a procedência da denúncia, ao infrator serão aplicadas
as seguintes penalidades:
| - Multa equivalente ao valor de 100 (cem) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal
do Município de Ibiá/MG;
|| — Multa equivalente ao dobro do valor fixado no inciso anterior, a cassação do
alvará de funcionamento, em casos de reincidência.
Art. 5º - Caberá ao Município, através dos órgãos responsáveis pela cultura, esporte,
lazer e defesa do consumidor, e demais autoridades legalmente constituídas, a
fiscalização do cumprimento desta Lei, autuando os estabelecimentos que a
descumprirem, aplicando-lhe as sanções administrativas e legais cabíveis.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ibiá, MG, em 13 de junho de 2011.
Prefeito Municipal CERTIDÃO
Certifico que publique!
O pissente, nesta data,
Ibiá,

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