| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2332 / 2016 |
| Date | 2016-06-17 |
| Ementa | "ALTERA LEI MUNICIPAL Nº 1.906 DE 05 DE MARÇO DE 2.010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
| native_id | 52 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 2
e PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ rela E É) ESTADO DE MINAS GERAIS 'g Av. Tancredo Neves, 663 — CEP.: 38.950-000 — Ibiá MG 7 2.061 22923, Soo IBIÁ PAS Fone: (34) 3631-5774 - (34) 3631-5775 — E-mail: gabinete Bibia.mg.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 2.332 DE 17 DE JUNHO DE 2016 “Altera a Lei Municipal nº 1.906 de 05 de março de 2.010 e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Ibiá, por seus representantes, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - O parágrafo único do art. 4º, da Lei Municipal nº 1.906 de 05 de março de 2010, passa a viger com a seguinte redação: “Parágrafo Único — A prioridade na concessão dos benefícios eventuais será para a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz, o migrante e os casos de calamidade pública.” Art. 2º - O parágrafo único do art. 11, da Lei Municipal nº 1.906 de 05 de março de 2010, passa a viger com a seguinte redação: “Parágrafo Único - Advento de riscos, perdas e danos à integridade e dignidade, pessoal e familiar e pode decorrer de: i) Ausência de recursos financeiros do migrante para deslocamento a outro município, nas condições da presente lei.” Art. 3º - Acrescenta-se o art. 11 - A à Lei Municipal nº 1.906 de 05 de março de 2010, com a seguinte redação: Ed HE aut. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ f ESTADO DE MINAS GERAIS ! É ' Av. Tancredo Neves, 663 — CEP.: 38.950-000 — Ibiá MG Co IBIÁ “4923 NV IBIÁ AS Fone: (34) 3631-5774 — (34) 3631-5775 — E-mail: gabinete Dibia.mg.gov.br “Art. 11 - A — Será concedido, mediante requerimento do migrante, comprovadamente em situação de vulnerabilidade pessoal, passe de transporte rodoviário, para deslocamento: !- ao Município em que mantém vínculos familiares e comunitários; Il - ao Município em que pretende fixar residência; HI — ao Município em que pretende buscar ocupação profissional. & 1º - Atendidas as condições desta lei, a disponibilidade de recursos e a possibilidade de atendimento à demanda o passe será concedido até o município identificado como destino. 8 2º - Excepcionalmente, à requerimento do migrante, devidamente justificado, o passe poderá ser concedido para município intermediário. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação. Ibiá, 17 de junho de 2016. HÉLIO PAIVA DA SILVEIRA Prefeito do Município CERTIDÃO | CERTIFICO QUE PUBLIQUE! NO ÁTRIO DA PREFEITURA O PRE- SENTE, NESTA DATA IBIÁ, Ç 106 NOM.