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norma nº 2332/2016

Tipo Lei
Número / Ano 2332 / 2016
Date 2016-06-17
Ementa"ALTERA LEI MUNICIPAL Nº 1.906 DE 05 DE MARÇO DE 2.010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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e PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
rela
E É) ESTADO DE MINAS GERAIS
'g Av. Tancredo Neves, 663 — CEP.: 38.950-000 — Ibiá MG
7
2.061 22923,
Soo IBIÁ PAS Fone: (34) 3631-5774 - (34) 3631-5775 — E-mail: gabinete Bibia.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 2.332 DE 17 DE JUNHO DE 2016
“Altera a Lei Municipal nº 1.906 de 05 de
março de 2.010 e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Ibiá, por seus representantes, aprovou e eu
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O parágrafo único do art. 4º, da Lei Municipal nº 1.906 de 05 de
março de 2010, passa a viger com a seguinte redação:
“Parágrafo Único — A prioridade na concessão dos benefícios eventuais
será para a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a
gestante, a nutriz, o migrante e os casos de calamidade pública.”
Art. 2º - O parágrafo único do art. 11, da Lei Municipal nº 1.906 de 05
de março de 2010, passa a viger com a seguinte redação:
“Parágrafo Único - Advento de riscos, perdas e danos à integridade e
dignidade, pessoal e familiar e pode decorrer de:
i) Ausência de recursos financeiros do migrante para deslocamento a
outro município, nas condições da presente lei.”
Art. 3º - Acrescenta-se o art. 11 - A à Lei Municipal nº 1.906 de 05 de
março de 2010, com a seguinte redação:
Ed
HE
aut. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
f ESTADO DE MINAS GERAIS
! É ' Av. Tancredo Neves, 663 — CEP.: 38.950-000 — Ibiá MG
Co IBIÁ “4923
NV IBIÁ AS Fone: (34) 3631-5774 — (34) 3631-5775 — E-mail: gabinete Dibia.mg.gov.br
“Art. 11 - A — Será concedido, mediante requerimento do migrante,
comprovadamente em situação de vulnerabilidade pessoal, passe de
transporte rodoviário, para deslocamento:
!- ao Município em que mantém vínculos familiares e comunitários;
Il - ao Município em que pretende fixar residência;
HI — ao Município em que pretende buscar ocupação profissional.
& 1º - Atendidas as condições desta lei, a disponibilidade de recursos e a
possibilidade de atendimento à demanda o passe será concedido até o
município identificado como destino.
8 2º - Excepcionalmente, à requerimento do migrante, devidamente
justificado, o passe poderá ser concedido para município intermediário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.
Ibiá, 17 de junho de 2016.
HÉLIO PAIVA DA SILVEIRA
Prefeito do Município
CERTIDÃO |
CERTIFICO QUE PUBLIQUE! NO
ÁTRIO DA PREFEITURA O PRE-
SENTE, NESTA DATA
IBIÁ,
Ç
106 NOM.

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