br-locleg corpus explorer

← Ibiá (MG)

norma nº 2004/2011

Tipo Lei
Número / Ano 2004 / 2011
Date 2011-04-07
Ementa-Institui o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e a Adotante no Município de lbiá e dá outras providências:
native_id533

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE ÍBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-3776 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiDibia
LEI MUNICIPAL Nº 2.004, DE 07 DE ABRIL DE 2011.
“Institui o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à
Adotante no Município de Ibiá e dá outras providências.”
O Povo do Município de Ibiá, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e
da Câmara Municipal, o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante.
Art. 2º - Serão beneficiadas pelo Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à
Adotante as servidoras públicas municipais lotadas ou em exercício nos órgãos e
entidades integrantes da Administração Pública municipal direta, autárquica e da Câmara
Municipal de Ibiá.
$ 1º - A prorrogação será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final
do primeiro mês após o parto e terá duração de sessenta dias.
S 2º - A prorrogação a que se refere o $ 1º iniciar-se-á no dia subsequente ao término da
vigência da licença maternidade atual.
$ 3º - O benefício a que fazem jus as servidoras públicas mencionadas no caput será
igualmente garantido a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de
criança, na seguinte proporção:
| - sessenta dias, no caso de criança de até um ano de idade;
|| - trinta dias, no caso de criança de mais de um e menos de quatro anos de idade; e
III - quinze dias, no caso de criança com mais de quatro anos de idade.
$ 4º - Para os fins do disposto no $ 3º, considera-se criança a pessoa de até doze anos
de idade incompletos, nos termos do art. 2º da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.
S 5º - A prorrogação da licença será custeada com recursos dos cofres públicos
municipais.
Art. 3º - No período de licença-maternidade e licença à adotante de que trata esta Lei, as
servidoras públicas referidas no art. 2º não poderão exercer qualquer atividade
remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo único - Em caso de ocorrência de quaisquer das situações previstas no caput, a
beneficiária perderá o direito à prorrogação, sem prejuízo do devido ressarcimento ao
erário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÍBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3621-3776 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmi ibiamg.com.br
Art. 4º - A servidora em gozo de licença-maternidade na data de publicação desta lei
poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requerida até trinta dias após aquela
data.
Art. 5º - As despesas oriundas da presente lei correrão por conta das dotações constantes
no orçamento vigente.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ibiá, 07 de abril de 2011 ]
IVO MENDES FILHO
Prefeito Municipal
E SLIQUEI NO
JERTIFICO QUE PUB
ÁTRIO DA PREFEITURA ÚU
PRESENTE. NESTA DATA.
Bá, OA DU dO

open original →