| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2004 / 2011 |
| Date | 2011-04-07 |
| Ementa | -Institui o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e a Adotante no Município de lbiá e dá outras providências: |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÍBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-3776 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiDibia LEI MUNICIPAL Nº 2.004, DE 07 DE ABRIL DE 2011. “Institui o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante no Município de Ibiá e dá outras providências.” O Povo do Município de Ibiá, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e da Câmara Municipal, o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante. Art. 2º - Serão beneficiadas pelo Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante as servidoras públicas municipais lotadas ou em exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública municipal direta, autárquica e da Câmara Municipal de Ibiá. $ 1º - A prorrogação será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de sessenta dias. S 2º - A prorrogação a que se refere o $ 1º iniciar-se-á no dia subsequente ao término da vigência da licença maternidade atual. $ 3º - O benefício a que fazem jus as servidoras públicas mencionadas no caput será igualmente garantido a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, na seguinte proporção: | - sessenta dias, no caso de criança de até um ano de idade; || - trinta dias, no caso de criança de mais de um e menos de quatro anos de idade; e III - quinze dias, no caso de criança com mais de quatro anos de idade. $ 4º - Para os fins do disposto no $ 3º, considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos, nos termos do art. 2º da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. S 5º - A prorrogação da licença será custeada com recursos dos cofres públicos municipais. Art. 3º - No período de licença-maternidade e licença à adotante de que trata esta Lei, as servidoras públicas referidas no art. 2º não poderão exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. Parágrafo único - Em caso de ocorrência de quaisquer das situações previstas no caput, a beneficiária perderá o direito à prorrogação, sem prejuízo do devido ressarcimento ao erário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÍBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3621-3776 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmi ibiamg.com.br Art. 4º - A servidora em gozo de licença-maternidade na data de publicação desta lei poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requerida até trinta dias após aquela data. Art. 5º - As despesas oriundas da presente lei correrão por conta das dotações constantes no orçamento vigente. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Ibiá, 07 de abril de 2011 ] IVO MENDES FILHO Prefeito Municipal E SLIQUEI NO JERTIFICO QUE PUB ÁTRIO DA PREFEITURA ÚU PRESENTE. NESTA DATA. Bá, OA DU dO