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norma nº 1993/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1993 / 2011
Date 2011-03-17
Ementa"Cria o Conselho Gestor do(s) Telecentro(a) Comunitário(s) do Município de Ibiá-MG e, dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÍBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiDibiamg.com.br
LEI MUNICIPAL N.º 1.993 DE 17 DE MARÇO DE 2011.
“Cria o Conselho Gestor do(s) Telecentro(a) Comunitário(s) do
Município de Ibiá-MG e, dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Ibiá, Estado de Minas Gerais, aprovou e, eu,
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a Criação do Conselho Gestor do(s)
Telecentro(s) Comunitário(s) do Município de Ibiá-MG e estabelece normas gerais em
conformidade com o disposto no(s) Termo(s) de Doação com Encargos, celebrado entre a União
Federal por intermédio do Ministério das Comunicações e o Município de Ibiá-MG.
Art. 2º. O(s) Telecentro(s) Comunitário(s) é um espaço público provido de
computadores conectados à Internet em banda larga, onde são realizadas atividades, por meio do
uso das TICs (Tecnologias da Informação e Comunicação). com o objetivo de promover a inclusão
digital e social das comunidades atendidas.
Art. 3º. O Conselho Gestor do Município de Ibiá-MG tem a função de
acompanhar e observar as atividades realizadas e sugerir melhorias na organização e utilização
da(s) unidade(s).
, CERTIFICO QUE PUBLIQUEI NÓ
CAPÍTULO II ÁTRIO DA PREFEITURA O
PRESENTE, NESTA DATA.
IBIÁ, N/A /26N
Seção I
Da Finalidade do Conselho Gestor do(s) Telecentro(s) Comunitário(s)
Art. 4º. A finalidade do Conselho Gestor é estabelecer as regras de
funcionamento e uso do espaço do(s) Telecentro(s), apontando os rumos futuros, incentivando o
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exercício pleno da cidadania e dando ferramenta para que a comunidade se desenvolva social e
economicamente.
Seção II
Das Obrigações do Conselho Gestor do(s) Telecentro(s) Comunitário(s)
Art. 5º. O Conselho Gestor tem por obrigações básicas:
I — realizar a gestão do(s) Telecentro(s):
II — guiar todo o processo de inicio das atividades do(s) Telecentro(s) e, em
longo prazo, assegurar seu contínuo funcionamento;
II — ajudar na gestão e fiscalização do(s) Telecentro(s);
IV — organizar o uso do(s) Telecentro(s) pela comunidade;
V — assegurar que todas as atividades oferecidas pelo(s) Telecentro(s) sejam
abertas para qualquer pessoa da comunidade sem a necessidade de ser sócio ou filiado a partidos
políticos, associações, entidades ou organizações de caráter associativo, religioso, de defesa de
direitos, etc.;
VI — assegurar que o uso dos equipamentos do(s) Telecentro(s) seja de livre
acesso á comunidade, sem nenhuma restrição, desde que garantidos horário e espaço para todas as
atividades decididas pelo Conselho Gestor e a manutenção e utilização adequada dos equipamentos;
VII — organizar a distribuição e a recepção de inscrições para as atividades
oferecidas pelo(s) Telecentro(s):;
VIII — organizar os cursos, horários e forma de atendimento dos inscritos
para este fim;
IX — coibir o desperdício e limitar o número de impressões por usuário;
X — regulamentar o uso do(s) equipamento(s) do(s) Telecentro(s);
XI — realizar reuniões mensais ordinárias para avaliar o funcionamento do(s)
Telecentro(s), bem como receber sugestões e solicitações dos usuários.
Parágrafo Unico: Uma das primeiras tarefas do Conselho Gestor é
identificar as necessidades de informação e comunicação da comunidade e designar instrutores e
monitores que estarão mais envolvidos no começo e na gerência no dia-a-dia do(s) Telecentro(s).
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Seção HI
Dos Princípios e Diretrizes do(s) Telecentro(s) Comunitário(s)
Art. 6º. O(s) Telecentro(s) Comunitário(s) reger-se-à pelos seguintes
princípios:
I — respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e o direito ao acesso ao
Programa de Inclusão Digital;
II — igualdade de direitos no acesso a inclusão digital, sem discriminação de
ualquer natureza, garantindo-se a equivalência entre as populações urbanas e rurais;
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Art. 7º. A organização do(s) Telecentro(s) tem como base as seguintes
diretrizes:
I — participação da comunidade no acesso a inclusão digital e no controle
das atividades em todos os níveis;
II — desenvolvimento social e econômico da comunidade;
II — aprimoramento da relação entre o cidadão e o poder público, para a
construção da cidadania digital e ativa.
IV — redução da exclusão social e digital, criando oportunidades aos
cidadãos;
V — capacitação da população para inserção na sociedade;
CAPITULO II
Seção I
Da Criação do Conselho Gestor do(s) Telecentro(s) Comunitário(s)
Art. 8º. Fica criado o Conselho Gestor do(s) Telecentro(s) Comunitário(s)
do Município de Ibiá-MG, como um órgão fiscalizador e com a função de realizar a gestão do(s)
Telecentro(s).
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Art. 9º. O Conselho Gestor deve reunir membros da comunidade, do poder
público, do corpo docente municipal, das associações de moradores, enfim, deve reunir os cidadãos
em torno da proposta de usar a inclusão digital para promover a inserção social da população.
Seção II
Da Composição do Conselho Gestor
Art. 10. O Conselho Gestor do(s) Telecentro(s) Comunitário(s) — doravante
denominado pela sigla CGTC, é órgão superior de proposição, fiscalização e controle social do(s)
Telecentro(s).
$ 1º. O Conselho Gestor está vinculado diretamente a Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Social de Ibiá-MG.
$ 2º. O Conselho Gestor de Ibiá-MG será composto por 05 (cinco) membros
efetivos e respectivos suplentes de acordo com os critérios seguintes:
I — sendo (02) representantes do governo, um, ligado a Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Social e outro, da Secretaria Municipal de Educação. ambos, indicados pelo
Prefeito Municipal;
Il — 03 (três) representantes da sociedade civil organizada, dentre
representantes das entidades e organizações (associações de Moradores, Câmara dos Dirigentes
Lojista, Associação de Apoio a Criança e ao Adolescente, Lions Clube, Associação de Pais e
Amigos dos Excepcionais), escolhidos bienalmente e indicados pelas próprias entidades.
$ 3º. A composição da nominativa dos membros efetivos e suplentes do
Conselho Gestor serão oficializados mediante Decreto do Executivo Municipal.
Art. 11. O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos facultada
apenas uma recondução, sendo o seu exercício considerado de interesse público relevante, não
remunerado. AN
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$ 1º. Os membros efetivos do Conselho Gestor serão substituídos em suas
funções, por motivos de falta injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 alternadas, no
período de 1 (um) ano.
$ 2º. Os membros do Conselho Gestor poderão ainda ser substituídos
mediante solicitação com justificativa do dirigente da entidade que o representa.
Art. 12. Nomeado o Conselho Gestor, a cada nova gestão municipal,
deverão ser indicados novos representantes empossados pelo Prefeito Municipal, ou representante
indicado por ele, num prazo máximo de 10 (dez) dias sob a coordenação do Secretário Municipal de
Desenvolvimento Social.
Seção HI
Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho Gestor
Art. 13. A diretoria do Conselho Gestor será obrigatoriamente eleita entre
os seus membros e nomeada por Decreto Municipal.
Art. 14. O Conselho Gestor terá seu funcionamento regido por um
Regimento Interno próprio, o qual obedecerá à seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Presidente;
[HI — Vice-Presidente:
IV — Secretária; e
V — Vice-Secretária
Art. 15. O plenário é constituído da totalidade dos membros do Conselho
Gestor, é o órgão deliberativo sobre as matérias de competência ao Conselho.
Art. 16. As atribuições do Presidente do Conselho Gestor são:
I — cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do Plenário; . 1
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II — representar externamente o Conselho Gestor;
III — convocar, presidir e coordenar as reuniões do Plenário;
IV — preparar juntamente com o Secretário a ordem do dia e submetê-la à
apreciação do Plenário;
V — fazer cumprir o Regimento Interno;
VI — expedir os atos decorrentes das deliberações do conselho,
encaminhando-os a quem de direito;
VII — delegar competências desde que previamente submetidas à aprovação
do Plenário;
VIII — decidir sobre as questões de ordem;
IX — convocar reuniões extraordinárias quando necessário;
X — propor grupos de trabalho e cobrar apresentação de resultados nos
prazos estabelecidos;
Art. 17. Ao Vice-Presidente do Conselho Gestor compete substituir e
auxiliar o Presidente no cumprimento das suas atribuições.
Art. 18. São atribuições do Secretário do Conselho Gestor:
I — organizar, juntamente com o Presidente do Conselho, as agendas de
trabalho do Plenário;
II — responsabilizar-se pelo funcionamento administrativo do Conselho;
III — secretariar as reuniões, lavrar atas e proceder a todos os registros
relativos ao funcionamento do Conselho;
IV — distribuir aos Conselheiros, projetos, programas. serviços, processos,
indicações, moções e expedientes diversos submetidos ao Conselho;
V — preparar e encaminhar aos órgãos competentes as publicações
deliberadas pelo Conselho;
VI — responsabilizar-se pelo expediente do Conselho;
VII — assinar todos os expedientes da Secretaria e outros assemelhados
$
quando delegados pelo Presidente;
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VIII — comunicar à entidade a ausência do Conselheiro que completar 3
(três) faltas consecutivas não justificadas, ou 5 (cinco) intercaladas, também não justificadas, no
período de um ano;
IX — executar outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente
ou pelo Plenário.
Art. 19. As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença da
maioria de seus membros em primeira convocação, ou com número a ser definido no Regimento
Interno, em segunda convocação.
Parágrafo Único. Todas as sessões do Conselho Gestor serão públicas e
precedidas de divulgação.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. Considerar-se-á instalado o Conselho Gestor do(s) Telecentro(s)
Comunitário(s). em sua primeira gestão. com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão
de imprensa oficial do Município e sua respectiva posse.
Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ibiá, em 17 de março de 2011.
SEL QUIS,
Ivo Mendes Filho “
PREFEITO MUNICIPAL DE IBIÁ

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