| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1992 / 2011 |
| Date | 2011-03-14 |
| Ementa | "Cria Programa de Coleto Seletivo de Lixo em todas os Escolas Públicos Municipais de Ibiá/MG." |
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Câmara Municipal de Ibiá - MG - Participação com Responsabilidade LEI MUNICIPAL Nº 1992, DE 14 DE MARÇO DE 2011. “Cria Programa de Coleta Seletiva de tixo em todas as Escolas Públicas Municipais de Ibid/MG.” A Câmara Municipal de Ibia, com a Graça de Deus, aprovou, e, eu, Presidente da Câmara, promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado o Programa de Coleta Seletiva de Lixo das Escolas Públicas Municipais de Ibia/MG. Art. 2º - A partir da implantação do Programa de Coleta Seletiva de Lixo das Escolas Municipais ligadas à Secretaria Municipal de Educação, todos os estabelecimentos estudantis de 1º Grau, passarão a depositar todos os restos de papel, vidro, plástico e metal em recipientes próprios e identificados com os símbolos de coleta seletiva. Art. 3º - Os restos de popel, plastico, vidro e metal, recolhidos no Programa de Coleta Seletiva de Lixo das Escolas Municipais serão destinados à Associação de Pais e Mestres dos estabelecimentos escolares, que deverão comercializar o material e aplicar os recursos, obrigatoriamente em materiais que sirvam aos estudantes. Parágrafo Único - O Poder Executivo regulamentará as formas de destinação e capitação de verbas adquiridas com a coleta e venda do material. Art. 4º - Para a realização do Programa de Coleta Seletiva de Lixo, O Poder Executivo Municipe! de Ibiá, atraves da Secretaria Municipal de Educação e 0 CUlturo; poderá rêalizar convênios de cooperação técnica com instituições públicas ou O pressmem no a desu. “uy e a Es A A & cito CÊ (ara ici e Ibiá fr = E pra Pampa! de Tia Av. Tatão Palhares, nº 21 - Bairro Jardim PABX: (34) 3631-1682 - Ibiá - MG - CEP 38950-000 www.cmibia.com.br - camaraibiaomnet.com.br Câmara Municipal de Ibiá - MG Participação com Responsabilidade Art. 5º - As Escolas Municipais terão um prazo de até 90 (noventa) “ dias para se adequar às normas desta lei. Art. 6º - A implantação do Programa previsto nesta lei será precedida por programas educativos que tenham como objetivo a conscientização dos estudantes sobre os problemas ligados ao lixo. Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Ibid/MG, 14 de Março de 2011 Av. Tatão Palhares, nº 21 - Bairro Jardim PABX: (34) 3631-1682 - Ibiá - MG - CEP 38950-000 www.cmibia.com.br - camaraibia()mnet.com.br