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norma nº 1982/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1982 / 2010
Date 2010-12-22
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal e, dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-3776 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: omiDibiamg.com.br
LEI MUNICIPAL N.º 1.982 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2.010.
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para
atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público, nos termos do inciso IX, do artigo 37, da
Constituição Federal e, dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Ibiá usando das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
Art. 1º. Para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por prazo determinado, com a
relação de trabalho regida pela presente Lei.
Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional
interesse público:
I - assistência à situações de calamidade pública; a” *
II - combate a surtos endêmicos e/ou epidêmicos;
HI - realização de recenseamento e recadastramento;
IV - admissão de professor substituto em regência de classe ou aula;
V — assistência a emergência em saúde pública;
VI - atender a termos de convênio, acordo ou ajuste, para execução de obras ou prestação de
serviços durante o período de vigência de convênio, acordo ou ajuste;
VII - a execução de programas especiais de trabalho instituído por Decreto do Prefeito para
atender necessidades conjunturais que demandem a atuação da Prefeitura.
VIII - o provimento temporário de cargos quando não houver pessoal concursado disponível,
caso tal provimento seja necessário para atender a prestação dos serviços municipais.
Art. 3º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos
desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação,
prescindindo de concurso público.
8 1º. A contratação para atender às necessidades decorrentes de
calamidade pública prescindirá de processo seletivo.
8 2º. Para a contratação de pessoal, exigir-se-á os requisitos
mínimos fixados para cargos efetivos iguais ou semelhantes.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
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$ 3º. O processo seletivo será regulamentado por Decreto do
Prefeito, dando-se preferência na classificação aos aprovados em concurso público dentro de
seu prazo de validade, para cargo de provimento efetivo semelhante à função a ser exercida e
ainda não convocados para ingresso no serviço público.
Art. 4º. As contratações serão efetuadas por tempo determinado,
observados os seguintes prazos máximos:
I — de seis meses, nos casos do inciso I, III, VII e VIII do art. 2º;
II — de até doze meses, não podendo exceder o ano letivo, nos
casos do inciso IV, do art. 2º;
HI — de até doze meses, no caso dos incisos IH e V, do art. 2º;
IV — pelo prazo do convênio, acordo ou ajuste, nos casos do
inciso VI, do art. 2º.
Art. 5º. As contratações somente poderão ser efetivadas com
observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Secretário
Municipal de Administração.
Art. 6º. As contratações serão sempre precedidas de processo,
iniciado por proposta devidamente fundamentada que, obrigatoriamente, deve conter:
I - caracterização da natureza eventual e transitória;
I - justificativa de sua necessidade;
HI - comprovação de sua emergência, se for o caso;
IV - período de duração do contrato;
V - número de pessoas a serem contratadas;
VI - estimativa das despesas;
VII - indicação dos recursos orçamentários.
Parágrafo único. O recrutamento será feito pela Secretaria
Municipal de Administração.
Art. 7º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de
servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas,
excetuados os casos de acumulação permitida legalmente.
Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a
infração ao disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade
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EII MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
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contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao
contratado.
Art. 8º. A nomeação do contratado será formalizada por ato do
Secretário de Administração. Ed Ed pa
$ 1º. O contratado deverá assumir o exercício de suas funções
dentro do prazo improrrogável de cinco dias.
$ 2º. Se o-exercício não se iniciar dentro do prazo, será a
contratação declarada sem efeito.
Art. 9º. Ao assumir o exercício, o contratado deverá apresentar
certificado de sanidade e capacidade física para exercer suas funções.
Parágrafo único. O contratado deverá ainda apresentar a
documentação comprobatória do preenchimento das condições para admissão.
Art. 10. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
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I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no
respectivo contrato;
N - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em
substituição, para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança;
III - ter seu contrato prorrogado por prazo superior aos limites
estabelecidos no artigo 4º desta Lei;
IV - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, salvo
nas hipóteses previstas nos incisos I e IV do artigo 2º, antes de doze meses depois de findo o
contrato anterior.
$ 1º. A inobservância do disposto neste artigo importará na
rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, nos
casos dos incisos III e IV, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades
envolvidas na transgressão.
| $ 2º. O eventual pedido de prorrogação do contrato deverá ser
precedido de exposição de motivos que preencha os requisitos estabelecidos, no que couber,
nos incisos do art. 6º, desta Lei.
Art. 11. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta
Lei obedecerá ao padrão ou referência inicial de cargo do quadro de pessoal da Prefeitura
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Municipal com função semelhante ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado
de trabalho.
Art. 12. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal
contratado serão apuradas nos termos da Lei Municipal n.º 1.768, de 19 de dezembro de 2005,
ficando resguardada a possibilidade de rescisão contratual a qualquer momento, observadas as
determinações legais.
Art. 13. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-
se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - pela nomeação para cargo público de provimento efetivo;
II — pelo pedido de rescisão por iniciativa do contratado;
IV — pelo pedido de rescisão por iniciativa da Municipalidade;
V - pelo falecimento do contratado.
$ 1º. A extinção do contrato, nos casos dos incisos III e IV,
deverá ser comunicada à outra parte com a antecedência mínima de trinta dias.
a
8 2º. A falta do aviso prévio do contratado assegurará à
Municipalidade o direito de descontar a remuneração correspondente ao prazo não cumprido.
8 3º. A extinção do contrato por iniciativa da Municipalidade
dependerá de conveniência administrativa devidamente justificada, assegurado o direito ao
contratado, na falta do aviso prévio, de. perceber, à título de indenização, o valor
correspondente ao prazo do aviso não cumprido.
Art. 14. Ao pessoal contratado nos termos desta Lei, aplica-se,
na conformidade com o dispositivo do $ 13, do art. 40, da Constituição Federal, o Regime de
Previdência Social, inclusive no tocante aos benefícios previdenciários.
Art. 15. Poderá ser contratado, com fundamento nesta Lei, para
suprir faltas eventuais e outros afastamentos inferiores a trinta dias, professor eventual, em
substituição de Professores I e II ou de docentes admitidos em caráter temporário, em
regência de classe ou aula.
$ 1º. O pessoal contratado com fundamento neste artigo ficará
vinculado a um estabelecimento de ensino e será convocado, sempre que necessário, pelo
Diretor Escolar.
*
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$ 2º. O professor eventual receberá, como remuneração mensal,
somente as horas-aulas efetivamente prestadas, calculadas pelo valor da hora-aula paga aos
Docentes.
S$ 3º. Os interessados em ser contratados como professor
eventual deverão inscrever-se na Secretaria Municipal de Educação, indicando as escolas
municipais que desejam ficar subordinadas.
8 4º. A Secretaria Municipal de Educação baixará Instrução
Normativa disciplinando a contratação de professor eventual.
Art. 16. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação
nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 17. Aplica-se ao pessoal contratado, naquilo que couber, os
preceitos estatuídos na Lei Municipal n.º 1.768, de 19 de dezembro de 2005.
$ 1º. A rescisão do contrato nas hipóteses previstas no artigo
13, assegura ao contratado o recebimento, a título de indenização, da remuneração relativa ao
período incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou
fração superior a 14 (quatorze) dias, apuradas pela média da remungração percebida no
período.
8 2º. Para os contratados com fundamento na presente Lei,
configura abandono de cargo ou função a ausência intencional do contratado por mais de dez
dias consecutivos e a inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por
quatro dias, interpoladamente, durante período de trinta dias.
: Art. 18. As despesas decorrentes com a execução da presente
Lei correrão por conta das verbas orçamentárias consignadas em orçamento.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente, os artigos 242, 243, 244 e 245, da Lei Municipal n.º 1.768, de 19 de dezembro
de 2005.
Prefeitura Municipal de Ibiá, em 22 de dezembro de 2010.
PREFEITO MUNICIPAL

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