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← Ibiá (MG)

norma nº 2532/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2532 / 2022
Date 2022-04-11
EmentaDispõe sobre a doação e obrigatoriedade do uso de uniforme escolar pelos alunos matriculados nas Escolas Públicas Municipais de Ensino Infantil e Fundamental e dá outras providências.
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1
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
TREREITÇRA MUNICIPAL DE IBIÁ
| Ses IBIÁ, [a Av, Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br
GERTIFICO
ÁTRIO 14
PRESENT
LEI MUNICIPAL Nº 2. 532 DE 11 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre a doação e obrigatoriedade do uso de
uniforme escolar pelos alunos matriculados nas Escolas
E, MES
o Públicas Municipais de Ensino Infantil e Fundamental e dá
| dos
outras providências.
A Câmara Municipal de Ibiá aprovou e, eu, Prefeita Municipal, sanciono €
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A Administração Municipal fixa a obrigação do uso de uniformes aos
alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino de Ibiá (MG), conforme
Regimento das Unidades Escolares.
81º. Com a inclusão da obrigatoriedade do uso do uniforme escolar, estes serão
doados por este Município a todos os alunos das Escolas Públicas Municipais de
Ensino Infantil regularmente matriculados e frequente nas escolas Municipais.
82º. A entrega anual dos uniformes escolares ocorrerá em cada uma das Escolas
Municipais em que os alunos estejam matriculados.
83º. Por ocasião do recebimento dos conjuntos com os uniformes escolares, deverão
os alunos, ou seus responsáveis legais, quando incapazes nos termos da legislação
civil, assinar o Termo de Recebimento do conjunto de uniforme escolar, constante
no Anexo I desta Lei, de modo que as escolas arquivarão todos os termos em suas
respectivas Secretarias.
$4º. É de inteira responsabilidade do aluno e seus responsáveis a higiene e
manutenção dos uniformes, incluindo pequenos reparos.
85º. Na hipótese de desvio ou má utilização do uniforme do educando, o
atendimento à solicitação para substituição poderá ser negado pela direção da
escola.
Jud
4. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
É PY ESTADO DE MINAS GERAIS
fg À CNPJ: 18.584.961/0001-56
Soo JBIÁ ; AS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
L Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteQibia.mg.com.br
Art. 2º O uso do uniforme escolar, é obrigatório pelos alunos durante a
realização de atividades curriculares, assim como nas atividades de educação física.
Art, 3º O estudante sem uniforme, com a devida justificativa dos pais ou
responsáveis, poderá assistir normalmente às aulas, por período determinado, não
podendo ser submetido a qualquer constrangimento em decorrência do fato.
Art. 4º Cada Escola Municipal será responsável pela adoção de estratégias
pedagógicas para o monitoramento, fiscalização e incentivo ao uso adequado dos
uniformes escolares pelos alunos, devendo incluir nos respectivos Regimentos
Escolares suas orientações.
Art. 5º A Administração Municipal regulamentará a presente Lei, no que
couber, mediante Decreto.
Art. 6º Fica expressamente proibido o uso de propaganda ou publicidade, de
forma direta ou indireta, bem como logomarcas ou símbolos que identifiquem ou
vinculem os uniformes escolares ao partido político do gestor municipal ou
agremiações.
Art. 7º A administração pública, em consonância com as escolas, deverá
fixar o padrão e o período sem alteração a ser adotado para o uniforme escolar
observando a legislação vigente as seguintes características, entre outras:
a) a necessidade imediata de identificação dos alunos integrantes da rede;
b) modelo, cores;
c) desenho detalhado da peça que compõe o uniforme;
d) tamanhos adequados as faixas etárias e tipos físicos;
e) a possibilidade de aproveitamento dos uniformes em anos consecutivos,
f) durabilidade, adaptação às condições climáticas;
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ts. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
Dl A ESTADO DE MINAS GERAIS
VAR ' CNPJ: 18.584.961/0001-56
Voo 1BIÁ ) a Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
L Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br
£) o uniforme escolar não poderá ser alterado por um período mínimo de 5 (cinco)
anos;
h) número mínimo de peças que compõem o enxoval escolar.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, constando
anualmente na Lei Orçamentária Anual — LOA do Município.
Art. 9º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Ibiá/MG, 11 de Abril de 2022
Dra. Marlene Aparecida de Souza Silva
Prefeita Municipal

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