| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2535 / 2022 |
| Date | 2022-04-18 |
| Ementa | "Altera a Lei Municipal n° 2.500 de 23 de agosto de 2021 e dá outras providências" |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 1 q r O. gd BIÁ 1923 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br CERTIDÃO UNICIPAL Nº 2. 535 DE 18 DE ABRIL DE 2022 GERTIFICO QUE PUBLIQUEI NO ÁTRIO DA PREFEITURA O PRESENTE, NESTA DATA Bá, 02,10% 4 202] de 2021 e dá outras providências” “Altera a Lei Municipal nº 2.500 de 23 de agosto GABINETE DO PREFEITO À Câmara Municipal de Ibiá, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, com a graça de Deus, sanciono e promulgo a seguinte lei. Art. 1º - O art. 4º da Lei Municipal nº 2.500 de 23 de Agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º - O desdobramento se fará uma única vez, desde que os novos terrenos a serem criados, sejam servidos por infraestrutura básica (rede esgoto sanitário, rede pluvial, rede água potável meio-fio e sarjeta, pavimentação e energia elétrica), ficando cada lote com área mínima de 125m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados), testada mínima de 5m (cinco metros), e sem implicar na abertura de novas ruas, logradouros públicos ou no prolongamento dos já existentes. Parágrafo Único - É permitida a subdivisão de lotes ou glebas em mais de duas unidades, desde que sejam todas destinadas a edificação (residência, comercio, serviços e/ou indústria de pequeno porte), e que mantenham as dimensões mínimas estabelecidas, no caput deste art. 4º, e tenham sido consolidados nos termos do $2º, do art. 2º. Art. 2º - O art. 5º da Municipal nº 2.500 de agosto de 2021. passa a vigora com a seguinte redação: Art. 5º - Será permitido o fracionamento de áreas com medidas inferiores às previsto art. 4º, quando esta fração com área inferior se dy pa) PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ AR ESTADO DE MINAS GERAIS 1 E; CNPJ: 18.584.961/0001-56 Roo 1B1Á A9 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br destinar a transferência ao confrontante, desde que a área remanescente fique com testada mínima de 5m (cinco metros) e área de 125m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados). Art. 3º - Esta lei entre em vigor na data de sua publicação. Ibiá/MG, 18 de Abril de 2022 Dra. Marlene Aparecida de Souza Silva Prefeita Municipal