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norma nº 2536/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2536 / 2022
Date 2022-04-18
Ementa"Estabelece diretrizes voltadas a disseminação de informações, visando a conscientização e a adoção de ações de promoção da dignidade menstrual no âmbito do Município de Ibiá"
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
A 7 CNPJ: 18.584.961/0001-56
ão, IBIÁ ; a Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br
LEI MUNICIPAL Nº 2. 536 DE 18 DE ABRIL DE 2022
CERTIDÃO
EINO
TIFICO QUE PUBLIQU
TRIO DA PREFEITURA o
PRESENTE, NESTA DATA
92 (08 pdéZ
“Estabelece diretrizes voltadas a disseminação de
informações, visando a conscientização e a adoção de
ações de promoção da dignidade menstrual no âmbito
IBIÁ, — Ra Ea
do Município de Ibiá”
O Povo do Município de Ibiá, por seus representantes eleitos, aprovou e,
eu, Prefeita Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município de Ibiá, autorizado a instituir
ações de Promoção da Dignidade Menstrual, nos termos da presente lei.
Art. 2º - As ações instituídas pela presente lei, têm por objetivo a
disseminação de informações e a conscientização acerca da importância e respeito a
dignidade menstrual.
1- Dentre as ações adotadas, observar-se-á, especialmente:
a. combater a precariedade das condições higiênicas mínimas às mulheres que
menstruam;
b. promover atenção integral à saúde da mulher e aos cuidados básicos decorrentes
da menstruação;
c. garantir a universalização do acesso às mulheres em situação de vulnerabilidade
econômica aos absorventes higiênicos. durante o ciclo menstrual.
Art. 3º - As ações de Promoção da Dignidade Menstrual, consistir-se-ão nas
seguintes diretrizes básicas:
I- disponibilização e distribuição gratuita de absorventes pelo Poder Público para
mulheres de baixa renda e estudantes de escolas públicas no âmbito do município;
n
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
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CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
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II - desenvolvimento de ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e
a iniciativa privada, que visem o desenvolvimento do pensamento livre de
preconceito em torno da menstruação;
III — promoção e incentivo a realização de palestras, seminários e cursos voltados à
saúde da mulher, abordando dentre as temáticas a menstruação, como processo
natural do corpo feminino;
IV - elaboração e distribuição de cartilhas e folhetos informativos de proteção à
saúde da mulher, que abordem o tema “menstruação”. como processo natural do
corpo feminino.
Art. 4º - No âmbito das escolas municipais, além de outros objetivos e ações
previstas na presente lei, o Poder Executivo Municipal deverá observar as seguintes
diretrizes:
I - fornecimento de sabonetes e absorventes higiênicos nos banheiros femininos de
forma prioritária;
Il - manutenção de espaços reservados nos banheiros femininos, se garantindo
privacidade na higienização pessoal das alunas;
III — distribuição de cartilhas educativas e de orientação aos alunos, no ambiente das
escolas públicas municipais, garantindo, sempre, o respeito a dignidade das alunas,
haja vista ser o ciclo menstrual, processo natural do corpo feminino;
IV — distribuição de cartilhas educativas e de orientação acerca da forma de
proceder no âmbito escolar, na hipótese de início do processo menstrual no horário
escolar.
Art. 5º - O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Saúde, poderá
promover o fornecimento e a distribuição dos absorventes higiênicos em quantidade
adequada às necessidades das beneficiárias, observando a capacidade econômica e
critérios sociais.
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CNPJ: 18.584.961/0001-56
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AJBIÁ, AS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.m! com.br
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Art. 6º - O Poder Executivo definirá os critérios para distribuição gratuita
dos absorventes higiênicos, podendo utilizar, para tal finalidade, o Cadastramento
Único para Programas Sociais do Governo Federal.
Art. 7º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, ao qual
competirá, ainda, a obrigação de incluir as ações previstas nas Leis Orçamentárias
Municipais, sobretudo o Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por
conta das dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas caso
necessário.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ibiá/MG, 18 de Abril de 2022
Dra. Marlene Aparecida de Souza Silva
Prefeita Municipal

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