| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2536 / 2022 |
| Date | 2022-04-18 |
| Ementa | "Estabelece diretrizes voltadas a disseminação de informações, visando a conscientização e a adoção de ações de promoção da dignidade menstrual no âmbito do Município de Ibiá" |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS A 7 CNPJ: 18.584.961/0001-56 ão, IBIÁ ; a Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br LEI MUNICIPAL Nº 2. 536 DE 18 DE ABRIL DE 2022 CERTIDÃO EINO TIFICO QUE PUBLIQU TRIO DA PREFEITURA o PRESENTE, NESTA DATA 92 (08 pdéZ “Estabelece diretrizes voltadas a disseminação de informações, visando a conscientização e a adoção de ações de promoção da dignidade menstrual no âmbito IBIÁ, — Ra Ea do Município de Ibiá” O Povo do Município de Ibiá, por seus representantes eleitos, aprovou e, eu, Prefeita Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município de Ibiá, autorizado a instituir ações de Promoção da Dignidade Menstrual, nos termos da presente lei. Art. 2º - As ações instituídas pela presente lei, têm por objetivo a disseminação de informações e a conscientização acerca da importância e respeito a dignidade menstrual. 1- Dentre as ações adotadas, observar-se-á, especialmente: a. combater a precariedade das condições higiênicas mínimas às mulheres que menstruam; b. promover atenção integral à saúde da mulher e aos cuidados básicos decorrentes da menstruação; c. garantir a universalização do acesso às mulheres em situação de vulnerabilidade econômica aos absorventes higiênicos. durante o ciclo menstrual. Art. 3º - As ações de Promoção da Dignidade Menstrual, consistir-se-ão nas seguintes diretrizes básicas: I- disponibilização e distribuição gratuita de absorventes pelo Poder Público para mulheres de baixa renda e estudantes de escolas públicas no âmbito do município; n PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteQibia.mg.com.br II - desenvolvimento de ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e a iniciativa privada, que visem o desenvolvimento do pensamento livre de preconceito em torno da menstruação; III — promoção e incentivo a realização de palestras, seminários e cursos voltados à saúde da mulher, abordando dentre as temáticas a menstruação, como processo natural do corpo feminino; IV - elaboração e distribuição de cartilhas e folhetos informativos de proteção à saúde da mulher, que abordem o tema “menstruação”. como processo natural do corpo feminino. Art. 4º - No âmbito das escolas municipais, além de outros objetivos e ações previstas na presente lei, o Poder Executivo Municipal deverá observar as seguintes diretrizes: I - fornecimento de sabonetes e absorventes higiênicos nos banheiros femininos de forma prioritária; Il - manutenção de espaços reservados nos banheiros femininos, se garantindo privacidade na higienização pessoal das alunas; III — distribuição de cartilhas educativas e de orientação aos alunos, no ambiente das escolas públicas municipais, garantindo, sempre, o respeito a dignidade das alunas, haja vista ser o ciclo menstrual, processo natural do corpo feminino; IV — distribuição de cartilhas educativas e de orientação acerca da forma de proceder no âmbito escolar, na hipótese de início do processo menstrual no horário escolar. Art. 5º - O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Saúde, poderá promover o fornecimento e a distribuição dos absorventes higiênicos em quantidade adequada às necessidades das beneficiárias, observando a capacidade econômica e critérios sociais. ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 1 AJBIÁ, AS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.m! com.br Ey PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ Art. 6º - O Poder Executivo definirá os critérios para distribuição gratuita dos absorventes higiênicos, podendo utilizar, para tal finalidade, o Cadastramento Único para Programas Sociais do Governo Federal. Art. 7º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, ao qual competirá, ainda, a obrigação de incluir as ações previstas nas Leis Orçamentárias Municipais, sobretudo o Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual. Art. 8º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas caso necessário. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ibiá/MG, 18 de Abril de 2022 Dra. Marlene Aparecida de Souza Silva Prefeita Municipal