| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1965 / 2010 |
| Date | 2010-12-06 |
| Ementa | "Dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2011, e dá outras providências. " |
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ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 : Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MIG Fong: (34) 2631-3776 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pomiDiblamg.com.br LEI MUNICIPAL Nº.1,965, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2010. sas wa “Dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2011, e dá outras providências.” o povo do Município de Ibiá, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou, e, eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: TITULO 1 DAS. DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 1º. Esta Eni estima a Receita e > fixa a Despesa do Município de Ibiá para o exercício de 2011, compreendendo Orçatriento Fiscal, referente aos,Poderes do Município, seus fundos, “órgãos e entidades da id Pública Municipal Direta e Indireta. TÍTULO H DO ORÇAMENTO FISCAL CAPÍTULO | DA ESEIMATIVA DA-RECEITA | Da Receita ora Art. 2º. A Receitá” camera a preços correntes e conforme legislação tributária vigente é estimada no Orçamento Fiscal em R$ 45.000.000,00 (Quarenta e Cinco Milhões de Reais). Art. 3º. As Receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo ll. Art. 4º. A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com' o desdobramento constante do Anexo IR PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS a CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-3776 — Fax (34) 3637-3779 — E-mail: Didi: CAPÍTULO II. DA FIXAÇÃO DA DESPESA Da Despesa Total Art. 5º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária é fixada no Orçamento Fiscal em R$ 45.000.000,00 (Quarenta e Cinco Milhões de Reais), desdobrada nos termos do S 4º, do art. 3º, da Lei Municipal nº 1.928 de 28 de junho de 2010, que “Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2011 e, dá outras providências”. Parágrafo Único — Para escrituração contábil e controle da execução orçamentária poderá o poder Executivo através de Decreto desdobrar o elemento da despesa e, se necessário, o sub-elemento, em consonância com o 8 4º, do art. 3º, da Lei Municipal nº 1.928 de 28 de junho de 2010, que “Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2011 e, dá outras . providências” e legislações pertinentes a matéria. | “CAPÍTULO II! É DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO Art. 6º. A Despesa Total, fixada por Poderes, Órgãos e Fulção, está definida no Anexo IX desta Lei. as 7 - CAPÍTULO IV | DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO Art. 7º. Ficam os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir crédito adicional suplementar aos respectivos orçamentos, até o limite de 15% (quinze por cento) do orçamento, podendo, para tanto: |—O Presidente da Câmara remanejar dotações do orçamento próprio do Poder Legislativo por ato próprio; II — O Prefeito utilizar-se dos recursos previstos no art.43, 81º, |, ll llle IV, da Lei n.º 4.320/64. Art. 8º. fo) limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a: | —'atender insuficiências de dotações de grupo de pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo; H — atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização é juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações; Vo i ESTADO DE MINAS GERAIS E CNPJ: 18.584.961/0001-56 ' Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (24) 3631-3776 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: priiQbibiamg “com.br Hi — atender despesas financiadas .com recursos vinculados... a operações de crédito, convênios e programas sociais do governo federal e estadual, IV — atender insuficiências de outras despesas consignadas em ações das funções de Saúde, Assistência Social, Previdência e relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino; -V — anulação. parcial ou total de dotações para atendimento das necessidades dentro da mesma unidade orçamentária; V! — atender às despesas incrementadas pela origem de recursos de convênios de outros entes da federação ou operações de crédito; VII — atender despesas provenientes do excesso de arrecadação; VIli — atender despesas provenientes do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. Art. 9º - Os créditos extraordinários serão abertos por Decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo. TÍTULO Ill | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer, “nos termos do inciso VI, do art, 167, da Constituição Federal, a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de uma unidade orçamentária para outra, | para atendimento de alterações estruturais e ou funcionais da administração. Art. 11. As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da Administração Direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Muniéipal de Administração, Fazenda e Planejamento. Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à - matéria. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para O saneamento e habitação em áreas de concentração de população de baixa renda. IE UNICIPAL ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 : Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG 34) 2631-3776 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pomiG Art. 44. Fica o Poder Executivo, mediante autorização Legislativa, possibilitado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos. Art. 15. Integram a presente lei os anexos previstos na Lei Federal n.º 4.320/64 e Lei: Municipal n.º 1.928/2010, que “Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2011 e, dá outras providências”. Art. 16. Revogam-se às disposições em contrário. Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 2.011, mediante publicação prévia. Prefeitura Municipal de Ibiá, em 06 de dezembro de 2010. Prefeito Municipar CERTIDAO CERTIFICO QUE PUBLIQUEI as ÁTRIO DA PREFEITURA PRESENTE, NESTA DATA. / DOI