| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1946 / 2010 |
| Date | 2010-10-14 |
| Ementa | "Dispõe sobre o atendimento a clientes em estabelecimentos bancários e dá outras providências." |
| native_id | 597 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiDibiamg.com.br LEI MUNICIPAL N.º 1.946, DE 14 DE OUTUBRO DE 2010. “Dispõe sobre o atendimento a clientes em estabelecimentos bancários e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Ibiá, Estado de Minas Gerais, com a Graça de Deus, aprovou e, eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam os estabelecimentos bancários que operam no Município obrigados a atender cada cliente no prazo máximo de 15 (quinze) minutos, contados a partir do momento em que ele tenha entrado na fila de atendimento. Parágrafo Primeiro - Para efeitos desta lei, entende-se, como cliente, todo e qualquer usuário dos serviços bancários inclusive os inativos e pensionistas na ocasião de recebimento dos seus proventos e os contribuintes por ocasião do pagamento de impostos e tributos. Parágrafo Segundo - Fila de atendimento é aquela que conduz o cliente aos caixas e equipamentos de auto-atendimento. Art. 2º - Os estabelecimentos bancários deverão manter em suas instalações assentos suficientes para acomodação dos clientes em fila de espera, limitada à sua capacidade física. Parágrafo Único - Em seu interior, os estabelecimentos bancários deverão manter à disposição do cliente o acesso à instalações sanitárias e água potável, observadas as regras legai de acessibilidade para portadores de necessidades especiais. CERTIDÃO a ÁTRIO DA PREFEITURAS cos RESENTE, NESTA DATA. IBIÁ We to PO meme PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiDibiamg.com. br Art. 3º - Excetua-se da regra contida no art. 1º os casos de expedientes após feriado prolongado e dias de pagamento de folha de pessoal, período em que o prazo máximo para atendimento do cliente será de 25 (vinte e cinco) minutos, limitados a dois dias. Parágrafo Único - Para comprovação do tempo de espera, o usuário apresentará o bilhete da senha de atendimento, onde constará, impresso mecanicamente, o horário de recebimento da senha e o horário de atendimento. Art. 4º - Cabe ao estabelecimento bancário implantar, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da promulgação da presente Lei, os procedimentos necessários para o cumprimento do disposto no artigo 1º, bem como o sistema de atendimento previsto no artigo 2º. Art. 5º - O cumprimento desta Lei será efetivamente queniano pelo Município de Ibiá, remetendo-se mensalmente à Câmara Municipal, cópia de todas as medidas adotadas, notificações, autuações e/ou multas, para fiscalização e controle por parte do Legislativo Municipal. Parágrafo Único — As instituições financeiras deverão colocar em local visível e de fácil acesso, placa indicando telefone do órgão fiscalizador para eventuais reclamações. | Art. 6º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita O estabelecimento infrator à aplicação das seguintes penalidades: | — Advertência; Il — Multa de 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Referências/UFIR's, na primeira reincidência; Il — Duplicação do valor da multa, em caso de nova reincidência; PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiBDibiamg.com. br IV — Suspensão do Alvará de Funcionamento da agência da instituição financeira, após a quinta reincidência. Art. 7º - O Poder Executivo destinará anualmente, no mínimo, 60 % (sessenta por cento) dos recursos originários das multas previstas no artigo anterior, a Organizações Não Governamentais Filantrópicas, que desenvolvem no Município, atividades de reconhecido cunho social. Art. 8º - O Poder Executivo regulará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua publicação. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 1.581, de junho de 1999. Prefeitura Municipal de Ibiá, 14 de outubro de 2010. Ivo Mendes Filho PREFEITO MUNICIPAL