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norma nº 1946/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1946 / 2010
Date 2010-10-14
Ementa"Dispõe sobre o atendimento a clientes em estabelecimentos bancários e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiDibiamg.com.br
LEI MUNICIPAL N.º 1.946, DE 14 DE OUTUBRO DE 2010.
“Dispõe sobre o atendimento a clientes em
estabelecimentos bancários e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Ibiá, Estado de Minas Gerais, com a Graça de
Deus, aprovou e, eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os estabelecimentos bancários que operam no Município
obrigados a atender cada cliente no prazo máximo de 15 (quinze) minutos, contados a
partir do momento em que ele tenha entrado na fila de atendimento.
Parágrafo Primeiro - Para efeitos desta lei, entende-se, como cliente,
todo e qualquer usuário dos serviços bancários inclusive os inativos e pensionistas na
ocasião de recebimento dos seus proventos e os contribuintes por ocasião do pagamento
de impostos e tributos.
Parágrafo Segundo - Fila de atendimento é aquela que conduz o cliente
aos caixas e equipamentos de auto-atendimento.
Art. 2º - Os estabelecimentos bancários deverão manter em suas
instalações assentos suficientes para acomodação dos clientes em fila de espera, limitada
à sua capacidade física.
Parágrafo Único - Em seu interior, os estabelecimentos bancários
deverão manter à disposição do cliente o acesso à instalações sanitárias e água potável,
observadas as regras legai de acessibilidade para portadores de necessidades especiais.
CERTIDÃO a
ÁTRIO DA PREFEITURAS cos
RESENTE, NESTA DATA.
IBIÁ We to
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiDibiamg.com. br
Art. 3º - Excetua-se da regra contida no art. 1º os casos de expedientes
após feriado prolongado e dias de pagamento de folha de pessoal, período em que o
prazo máximo para atendimento do cliente será de 25 (vinte e cinco) minutos, limitados a
dois dias.
Parágrafo Único - Para comprovação do tempo de espera, o usuário
apresentará o bilhete da senha de atendimento, onde constará, impresso mecanicamente,
o horário de recebimento da senha e o horário de atendimento.
Art. 4º - Cabe ao estabelecimento bancário implantar, no prazo de 90
(noventa) dias, contados a partir da promulgação da presente Lei, os procedimentos
necessários para o cumprimento do disposto no artigo 1º, bem como o sistema de
atendimento previsto no artigo 2º.
Art. 5º - O cumprimento desta Lei será efetivamente queniano pelo
Município de Ibiá, remetendo-se mensalmente à Câmara Municipal, cópia de todas as
medidas adotadas, notificações, autuações e/ou multas, para fiscalização e controle por
parte do Legislativo Municipal.
Parágrafo Único — As instituições financeiras deverão colocar em local
visível e de fácil acesso, placa indicando telefone do órgão fiscalizador para eventuais
reclamações.
| Art. 6º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita O
estabelecimento infrator à aplicação das seguintes penalidades:
| — Advertência;
Il — Multa de 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Referências/UFIR's, na
primeira reincidência;
Il — Duplicação do valor da multa, em caso de nova reincidência;
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiBDibiamg.com. br
IV — Suspensão do Alvará de Funcionamento da agência da instituição
financeira, após a quinta reincidência.
Art. 7º - O Poder Executivo destinará anualmente, no mínimo, 60 %
(sessenta por cento) dos recursos originários das multas previstas no artigo anterior, a
Organizações Não Governamentais Filantrópicas, que desenvolvem no Município,
atividades de reconhecido cunho social.
Art. 8º - O Poder Executivo regulará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a
partir de sua publicação.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 1.581, de junho de 1999.
Prefeitura Municipal de Ibiá, 14 de outubro de 2010.
Ivo Mendes Filho
PREFEITO MUNICIPAL

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