| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2340 / 2016 |
| Date | 2016-08-26 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO EXCLUSIVO PARA VEÍCULOS DE TRANSPORTE ESCOLAR EM FRENTE ÀS CRECHES E ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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ig PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ y Ê ESTADO DE MINAS GERAIS lo> É = Av. Tancredo Neves, 663 — CEP.: 38.950-000 — Ibiá MG “09 IBIÁ “49% . aaa cs: BIA AS Fone: (34) 3631-5774 — (34) 3631-5775 — E-mail: gabineteDibia.mg.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 2.340 DE 26 DE AGOSTO DE 2016 “Dispõe sobre a criação de vagas de estacionamento exclusivo para veículos de transporte escolar em frente às creches e escolas de ensino fundamental e médio e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Ibiá, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, nos termos do $ 5º, do art. 49, da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Município de Ibiá obrigado a demarcar vagas de estacionamento exclusivo para veículos de transporte escolar em frente às creches e escolas de ensino fundamental e médio, públicas e particulares na cidade. Art. 2º - As vagas exclusivas para veículos do transporte escolar serão demarcadas e distribuídas da seguinte forma: |— 01 (uma) vaga para escola com até 200 (duzentos) alunos; Il — 02 (duas) vagas para escola com mais 200 (duzentos) alunos; Ill — 04 (quatro) vagas para escolas com mais de 300 (trezentos) alunos. Art. 3º - O direito à utilização das vagas exclusivas prevista no artigo 2º fica restrito aos veículos de transporte escolar devidamente cadastrado junto à Prefeitura Municipal, através do Departamento de Transporte ou outro que venha indicar. Art. 4º - Fica limitado o direito à utilização das vagas exclusivas ao tempo necessário para o embarque e desembarque dos alunos transportados e o motorista não poderá sair do seu assento de condutor do veículo enquanto durar o embarque ou desembarque, cabendo ao monitor auxiliar aos alunos. << — PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ É; ESTADO DE MINAS GERAIS lo> É Es Av. Tancredo Neves, 663 — CEP.: 38.950-000 - Ibiá MG “09 IBIÁ 49% . mp; o Fone: (34) 3631-5774 — (34) 3631-5775 — E-mail: gabineteDibia.mg.gov.br Art. 5º - A demarcação das vagas e fiscalização de sua utilização ficará a cargo do Poder Executivo Municipal, através do setor responsável. Parágrafo Único: As escolas deverão formular requerimento à Prefeitura Municipal solicitando a demarcação das áreas, instruído com documento que comprove o número de alunos matriculados em sua respectiva unidade. É Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Ibiá, 26 de agosto de 2.016. ÉLIO PAIVA DA SILVEIRA - Prefeito Municipal CERTIDÃO a CERTIFICO QUE PUBLIQUEI NO | ÁTRIO DA PREFEITURA O PRE- | SENTE, NESTA DATA SO |