br-locleg corpus explorer

← Ibiá (MG)

norma nº 2340/2016

Tipo Lei
Número / Ano 2340 / 2016
Date 2016-08-26
Ementa"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO EXCLUSIVO PARA VEÍCULOS DE TRANSPORTE ESCOLAR EM FRENTE ÀS CRECHES E ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id60

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2

ig PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
y Ê ESTADO DE MINAS GERAIS
lo> É = Av. Tancredo Neves, 663 — CEP.: 38.950-000 — Ibiá MG
“09 IBIÁ “49% . aaa cs:
BIA AS Fone: (34) 3631-5774 — (34) 3631-5775 — E-mail: gabineteDibia.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 2.340 DE 26 DE AGOSTO DE 2016
“Dispõe sobre a criação de vagas de
estacionamento exclusivo para
veículos de transporte escolar em
frente às creches e escolas de ensino
fundamental e médio e dá outras
providências.”
A Câmara Municipal de Ibiá, por seus representantes aprovou e eu,
Prefeito Municipal, nos termos do $ 5º, do art. 49, da Lei Orgânica
Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Município de Ibiá obrigado a demarcar vagas de
estacionamento exclusivo para veículos de transporte escolar em frente às
creches e escolas de ensino fundamental e médio, públicas e particulares na
cidade.
Art. 2º - As vagas exclusivas para veículos do transporte escolar serão
demarcadas e distribuídas da seguinte forma:
|— 01 (uma) vaga para escola com até 200 (duzentos) alunos;
Il — 02 (duas) vagas para escola com mais 200 (duzentos) alunos;
Ill — 04 (quatro) vagas para escolas com mais de 300 (trezentos) alunos.
Art. 3º - O direito à utilização das vagas exclusivas prevista no artigo 2º
fica restrito aos veículos de transporte escolar devidamente cadastrado junto à
Prefeitura Municipal, através do Departamento de Transporte ou outro que
venha indicar.
Art. 4º - Fica limitado o direito à utilização das vagas exclusivas ao
tempo necessário para o embarque e desembarque dos alunos transportados e
o motorista não poderá sair do seu assento de condutor do veículo enquanto
durar o embarque ou desembarque, cabendo ao monitor auxiliar aos alunos.
<< —
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
É; ESTADO DE MINAS GERAIS
lo> É Es Av. Tancredo Neves, 663 — CEP.: 38.950-000 - Ibiá MG
“09 IBIÁ 49% . mp; o
Fone: (34) 3631-5774 — (34) 3631-5775 — E-mail: gabineteDibia.mg.gov.br
Art. 5º - A demarcação das vagas e fiscalização de sua utilização ficará
a cargo do Poder Executivo Municipal, através do setor responsável.
Parágrafo Único: As escolas deverão formular requerimento à
Prefeitura Municipal solicitando a demarcação das áreas, instruído com
documento que comprove o número de alunos matriculados em sua respectiva
unidade. É
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Ibiá, 26 de agosto de 2.016.
ÉLIO PAIVA DA SILVEIRA -
Prefeito Municipal
CERTIDÃO a
CERTIFICO QUE PUBLIQUEI NO |
ÁTRIO DA PREFEITURA O PRE-
| SENTE, NESTA DATA
SO |

open original →