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norma nº 1938/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1938 / 2010
Date 2010-10-07
Ementa"Autoriza a doação de imóvel e dá outras providências." (Marco Antônio Soares)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pomiDibiamg.com.br
LEI MUNICIPAL Nº 1.938, DE 07 DE OUTUBRO DE 2010.
“Autoriza a doação de imóvel e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal no uso de suas atribuições legais, notadamente, o
disposto no inciso IV, do artigo 67 e inciso |, do artigo 93, da LOM, resolve sancionar a
seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Município de Ibiá autorizado a doar imóvel de sua
propriedade, localizado na Rua 309, s/n.º, Distrito Industrial, nesta cidade, com área total
de 3.040,00 m? (três mil e quarenta metros quadrados), registrado no Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca de Ibiá sob o n.º 2859, Livro 2-J, Fis. 159, ano 1.980, a Marco
Antônio Soares 78759951672, microempreendedor individual inscrito no CNPJ sob o n.º
12.474. 143/0001-14, estabelecido na Rua 205, n.º 43, Bairro Marocá, GEP. 38.950-000,
Ibiá, MG.
Parágrafo Único. O imóvel, objeto da presente doação, possui as
seguintes medidas e confrontações: pela frente com a Rua 309 numa extensão de 76,00
m (setenta e seis metros), pela direita com o Município de Ibiá numa extensão de 40,00 m
(quarenta metros), pela esquerda com o Município de Ibiá, numa extensão de 40,00 m
(quarenta metros), e pelos fundos, também com área de propriedade do Município de Ibiá,
numa extensão de 76,00 m (setenta e seis metros), perfazendo um total de 3.040,00 m?
(três mil e quarenta metros quadrados).
Art. 2º - A área, objeto da presente doação, será utilizada para a
implantação de uma fábrica de empacotamento e comercialização de carvão vegetal, bem
como para instalação de um viveiro de mudas de eucalipto.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
4) 3637-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pomiDibi
Art. 3º - O imóvel, objeto desta doação se reverterá de pleno direito ao
Município, com a sua imediata desocupação, incorporando-se as benfeitorias ao
patrimônio público, sem direito a qualquer tipo de indenização, nos seguintes casos:
| — cessão ou doação no todo ou em parte, pelo Donatário, da área objeto desta doação;
Hl — ocorrer desvio das finalidades no uso;
Ill — renúncia expressa ou tácita de construção ou utilização da área, no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias da doação.
Art. 4º - O Donatário receberá o imóvel através de escritura pública,
correndo por sua conta as despesas com a transferência da propriedade, inclusive da
escritura de doação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário. Ea
Prefeitura Municipal de Ibiá, 07 de outubro de 2010.
Ivo ndes Filho
PREFEITO MUNICIPAL
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