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norma nº 1935/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1935 / 2010
Date 2010-09-24
Ementa"DISPÕE SOBRE A LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE TERRENOS PARTICULARES OU PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS "
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiã
4) 3631-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: prmk
-MG
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LEI MUNICIPAL Nº 1.935, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010.
“DISPÕE SOBRE A LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE
TERRENOS PARTICULARES OU PÚBLICOS DO
, MUNICÍPIO DE IBIÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Ibiá, Estado de Minas Gerais aprovou e, eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Não se permitirá a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou
servindo de depósito de lixo dentro dos limites da área urbana da cidade, vilas, povoados
e dos Distritos do Município de Ibiá.
Art. 2º - Ficam os proprietários e/ou possuidores de terrenos, edificados ou não,
cultivados ou não, responsáveis pela limpeza, capina e retirada de entulhos e lixo, bem
como por fazer, no seu terreno, o escoamento de águas estagnadas e outros serviços
necessários ao asseio e à higiene, de forma a não molestar a vizinhança e a não
comprometer a saúde e a higiene públicas, sendo vedada a utilização de queimadas.
Art. 3º - Em decorrência da inobservância das disposições constantes nos artigos 1º e 2º,
desta Lei e, uma vez constatada a irregularidade, o proprietário, ou possuidor será
notificado, por escrito, para tomar conhecimento das medidas a serem realizadas no
prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para regularização, contados da data do recebimento
da notificação ou da sua publicação.
Art. 4º - O notificado poderá interpor defesa, por escrito, ao setor competente, no prazo
de 03 dias úteis, a contar da data do recebimento da notificação.
& 1º - Caberá ao responsável pelo setor da fiscalização a análise do recurso, ficando a
notificação cancelada, no caso de deferimento do recurso.
8 2º - Em caso de indeferimento, o proprietário e/ou possuidor deverá observar os prazos
legais para atendimento da notificação, a contar da data do recebimento ou sua
publicação, sob pena das sanções e penalidades aplicáveis.
8 3º - Em se tratando de terrenos de condomínios ou loteamentos fechados, devidamente
aprovados pelo Poder Público, o representante legal será notificado para regularização.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
34) 3637-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiDibiamg.com.br
Art. 5º - Considera-se infração a inobservância do disposto nas normas legais que, no
caso específico, tem por objetivo a preservação, recuperação e conservação dos terrenos
edificados ou não.
Art. 6º - Quando verificado pela autoridade competente o não atendimento da notificação
prevista no artigo 3º, será lavrado Auto de Infração e Multa no valor equivalente a:
| — Imóveis até 300 m? = 2,5 UFM:
H — Imóveis de 300 m? a 500 m? = 4 UFM:
HI — Imóveis com mais de 500 m? = 5,5 UFM.
S$ 1º - Do auto de infração constará, necessariamente, a caracterização das infrações, os
dispositivos legais infringidos, as sanções previstas e os prazos para recurso.
$ 2º - O autuado poderá apresentar defesa, por escrito, ao setor competente, no prazo de
03 (três) dias úteis, a contar da data do recebimento do auto de infração.
8 3º - Caberá à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos a análise do recurso e
havendo constatação do cumprimento da notificação, o apelo será acatadó,e cancelado o
Auto de Infração e Multa. ,
8 4º - O prazo de pagamento da multa será de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição do
débito em Dívida Ativa e posterior cobrança judicial.
8 5º - Aplicado o Auto de Infração e Multa e esgotado o prazo de recurso e não tendo sido
atendida ainda a notificação, nem deferido o recurso, será aplicada nova multa
correspondente ao dobro do valor inicial.
S$ 6º - Recusando-se o infrator a assinar o auto de infração será tal recusa averbada no
mesmo, pela autoridade que o lavrar.
8 7º - O pagamento de multa não exonera O infrator do cumprimento das disposições
desta Lei.
8 8º - Se o proprietário do lote sob fiscalização não for localizado, produzindo os efeitos
legais, eventuais notificações e/ou autos de infração serão comunicados por edital.
Art. 7º - A fiscalização dos dispositivos da presente Lei será efetuada pela Secretaria
Municipal de Obras.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiDibiamg.com.br
Art. 8º - O Poder Público Municipal juntamente com a comunidade organizada
desenvolverá política visando conscientizar a população sobre a importância de adoção
de ações e procedimentos que visem à adequada conservação dos terrenos públicos ou
privados.
Art. 9º - Os casos omissos serão regulados pela Lei Municipal n.º 1.355, de 13 de agosto
de 1990.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o art. 12,
da Lei Municipal n.º 1.355, de 13 de agosto de 1990.
Prefeitura Municipal de Ibiá, em 24 de setembro de 2010.
Ivo Mendes Filho
PREFEITO MUNICIPAL

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