| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1935 / 2010 |
| Date | 2010-09-24 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE TERRENOS PARTICULARES OU PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS " |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiã 4) 3631-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: prmk -MG KDibiamg.co LEI MUNICIPAL Nº 1.935, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010. “DISPÕE SOBRE A LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE TERRENOS PARTICULARES OU PÚBLICOS DO , MUNICÍPIO DE IBIÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Ibiá, Estado de Minas Gerais aprovou e, eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Não se permitirá a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites da área urbana da cidade, vilas, povoados e dos Distritos do Município de Ibiá. Art. 2º - Ficam os proprietários e/ou possuidores de terrenos, edificados ou não, cultivados ou não, responsáveis pela limpeza, capina e retirada de entulhos e lixo, bem como por fazer, no seu terreno, o escoamento de águas estagnadas e outros serviços necessários ao asseio e à higiene, de forma a não molestar a vizinhança e a não comprometer a saúde e a higiene públicas, sendo vedada a utilização de queimadas. Art. 3º - Em decorrência da inobservância das disposições constantes nos artigos 1º e 2º, desta Lei e, uma vez constatada a irregularidade, o proprietário, ou possuidor será notificado, por escrito, para tomar conhecimento das medidas a serem realizadas no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para regularização, contados da data do recebimento da notificação ou da sua publicação. Art. 4º - O notificado poderá interpor defesa, por escrito, ao setor competente, no prazo de 03 dias úteis, a contar da data do recebimento da notificação. & 1º - Caberá ao responsável pelo setor da fiscalização a análise do recurso, ficando a notificação cancelada, no caso de deferimento do recurso. 8 2º - Em caso de indeferimento, o proprietário e/ou possuidor deverá observar os prazos legais para atendimento da notificação, a contar da data do recebimento ou sua publicação, sob pena das sanções e penalidades aplicáveis. 8 3º - Em se tratando de terrenos de condomínios ou loteamentos fechados, devidamente aprovados pelo Poder Público, o representante legal será notificado para regularização. CERTIDÃO Certifico que afixel, = presem joiá, vP tg PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG 34) 3637-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiDibiamg.com.br Art. 5º - Considera-se infração a inobservância do disposto nas normas legais que, no caso específico, tem por objetivo a preservação, recuperação e conservação dos terrenos edificados ou não. Art. 6º - Quando verificado pela autoridade competente o não atendimento da notificação prevista no artigo 3º, será lavrado Auto de Infração e Multa no valor equivalente a: | — Imóveis até 300 m? = 2,5 UFM: H — Imóveis de 300 m? a 500 m? = 4 UFM: HI — Imóveis com mais de 500 m? = 5,5 UFM. S$ 1º - Do auto de infração constará, necessariamente, a caracterização das infrações, os dispositivos legais infringidos, as sanções previstas e os prazos para recurso. $ 2º - O autuado poderá apresentar defesa, por escrito, ao setor competente, no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da data do recebimento do auto de infração. 8 3º - Caberá à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos a análise do recurso e havendo constatação do cumprimento da notificação, o apelo será acatadó,e cancelado o Auto de Infração e Multa. , 8 4º - O prazo de pagamento da multa será de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição do débito em Dívida Ativa e posterior cobrança judicial. 8 5º - Aplicado o Auto de Infração e Multa e esgotado o prazo de recurso e não tendo sido atendida ainda a notificação, nem deferido o recurso, será aplicada nova multa correspondente ao dobro do valor inicial. S$ 6º - Recusando-se o infrator a assinar o auto de infração será tal recusa averbada no mesmo, pela autoridade que o lavrar. 8 7º - O pagamento de multa não exonera O infrator do cumprimento das disposições desta Lei. 8 8º - Se o proprietário do lote sob fiscalização não for localizado, produzindo os efeitos legais, eventuais notificações e/ou autos de infração serão comunicados por edital. Art. 7º - A fiscalização dos dispositivos da presente Lei será efetuada pela Secretaria Municipal de Obras. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiDibiamg.com.br Art. 8º - O Poder Público Municipal juntamente com a comunidade organizada desenvolverá política visando conscientizar a população sobre a importância de adoção de ações e procedimentos que visem à adequada conservação dos terrenos públicos ou privados. Art. 9º - Os casos omissos serão regulados pela Lei Municipal n.º 1.355, de 13 de agosto de 1990. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o art. 12, da Lei Municipal n.º 1.355, de 13 de agosto de 1990. Prefeitura Municipal de Ibiá, em 24 de setembro de 2010. Ivo Mendes Filho PREFEITO MUNICIPAL