br-locleg corpus explorer

← Ibiá (MG)

norma nº 1927/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1927 / 2010
Date 2010-06-28
Ementa"Institui a Lei Geral Municipal da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Empreendedor Individual e, dá outras providências".
native_id616

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 18

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MIG
4) 3637-3776 — Fax (34) 3637-3779 — E-mail: pomiDibiamg.
LEI MUNICIPAL Nº 1.927, DE 28 DE JUNHO DE 20170.
“Institui a Lei Geral Municipal da Microempresa, da
Empresa de Pequeno Porte e do Empreendedor
Individual e, dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Ibiá, Estado de Minas Gerais,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e
favorecido assegurado ao Empreendedor Individual (El), as Microempresas (ME) e
Empresas de Pequeno Porte (EPP), doravante simplesmente denominadas El, ME e
EPP, em conformidade com o que dispõe os artigos 146, Ill, d, 170, IX e 179 da
Constituição Federal e a Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 dezembro de
2006, criando a “LEI GERAL MUNICIPAL DO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL, DA
MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE1BIA” E É
8 1º. O tratamento específico à Microempresa (ME) e à Empresa de Pequeno Porte
(EPP) encontra-se fundado na Constituição Federal, em especial o artigo 179.
S 2º. O tratamento especifico ao Empreendedor Individual (EI), encontra-se fundado
na Lei Complementar nº. 128, de 19 de dezembro de 2008.
Art. 2º. Beneficiam-se desta Lei a pessoa jurídica classificada como Microempresa
(ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) e Empreendedor Individual (E!), de acordo
com os parâmetros legais estabelecidos nas legislações de âmbito nacional e
estadual, ressalvando-se as vedações, restrições e condicionantes vigentes.
Parágrafo Único. Serão observadas as regulamentações do Comitê Gestor do
Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, Fórum Permanente das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, e do Comitê para Gestão da
REDESIM, vinculado ao Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior.
Art. 3º. As disposições estabelecidas nesta Lei prevalecerão sobre as demais
legislações e regulamentos vigentes no Muniei Reta tiras -de-aptsação
SERTIFICO Gi Ri IELIQUEIL NO
ÁTRIO DA PREFEITURA GQ
NESTA DATA.
na PRESETITE,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÍBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MIG
4) 3631-3776 — Fax (34) 3637-3779 — E-mail: pmiDibiamg.com.br
exclusivamente às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e Empreendedor
individual.
Art. 4º. Todos os órgãos vinculados a administração pública municipal, incluindo as
empresas, as autarquias e fundações, deverão incorporar em seus procedimentos,
nos instrumentos de ajuste públicos, convênios, contratos e afins, no que couber, O
tratamento diferenciado e facilitador às microempresas, empresas de pequeno porte
e o empreendedor individual.
CAPÍTULO Il
DO COMITÉ GESTOR
Art. 5º Fica criado o Comitê Gestor Municipal das Microempresas, Pequenas
Empresas e Empreendedor Individual, ao qual caberá gerenciar o tratamento
diferenciado e favorecido ao El, às ME e EPP de que trata esta Lei, competindo
regulamentar mediante Resolução a aplicação e observância desta Lei.
Art. 6º. O Comitê Gestor Municipal das Microempresas, Pequenas Empresas e
Empreendedor Individual será constituído por 09 (nove) membros, com direito a
voto, representantes dos seguintes órgãos e instituições, indicados pelos mesmos:
| — Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
|| — Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda;
[ll — Secretaria Municipal de Administração;
IV — Secretaria Municipal de Governo e Coordenação Política,
V — Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária;
VI — Secretaria Municipal de Obras
VII — Poder Legislativo Municipal;
VIII — Clube dos Dirigentes Lojistas — CDL;
IX — Sindicato dos Produtores Rurais.
S$ 1º. O Comitê Gestor Municipal das Microempresas, Pequenas Empresas e
Empreendedor Individual será presidido por membro eleito, dentre seus pares.
8 2º. O Comitê Gestor Municipal das Microempresas, Pequenas Empresas e
Empreendedor Individual promoverá pelo menos uma conferência anual, a realizar-
se preferencialmente no mês de outubro, para a qual serão convocadas as
entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda e qualificação
profissional.
8 3º. O Comitê Gestor Municipal das Microempresas, Pequenas Empresas e
Empreendedor Individual terá uma Secretaria Executiva, à qual compete as ações
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 —- Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-3776 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiDibiamg.
de cunho operacional demandadas pelo Conselho e o fornecimento das informações
necessárias às suas deliberações.
8 4º. A Secretaria Executiva mencionada no parágrafo anterior será exercida por 2
(dois) servidores públicos municipais indicados pela Presidência do Comitê Gestor
Municipal das Microempresas, Pequenas Empresas e Empreendedor Individual.
8 5º. O Município com recursos próprios e/ou em parceria com outras entidades
públicas ou privadas poderá assegurar recursos suficientes para garantir a estrutura
física e a de pessoal necessária à implantação do Comitê Gestor Municipal das
Microempresas, Pequenas Empresas e Empreendedor Individual e de sua
Secretaria Executiva, de acordo com a disponibilidade orçamentária.
Art. 7º. Os membros do Comitê Gestor Municipal das Microempresas, Pequenas
Empresas e Empreendedor Individual serão indicados pelos órgãos ou entidades a
que pertençam e nomeados por decreto do Chefe do Executivo Municipal.
S 1º. Cada representante efetivo terá um suplente e mandato por um dial de 02
(dois) anos, permitida uma única recondução.
8 2º. Os representantes das Secretarias Municipais, no caso de serem os próprios
titulares das respectivas pastas, terão seus mandatos coincidentes com o período
em que estiverem no exercício do cargo.
8 3º. O suplente poderá participar das reuniões com direito a voto, devendo exercê-
lo, quando representar a categoria na ausência do titular efetivo.
8 4º. As decisões e deliberações do Comitê Gestor Municipal das Microempresas,
Pequenas Empresas e Empreendedor Individual serão tomadas sempre pela maioria
absoluta de seus membros.
S 5º. O mandato dos conselheiros não será remunerado a qualquer título, sendo
seus serviços considerados relevantes ao Município.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
Seção |
Da Inscrição e Baixa
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÍBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av, Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-3776 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiDibiamg.com. br
Art. 8º. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e
fechamento de empresas observarão a unicidade do processo de registro e de
legalização, devendo para tanto articular as competências próprias com aqueles dos
órgãos de outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando, em
conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de
exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
S 1º. Fica determinado à Administração Pública Municipal que seja estabelecida
visita conjunta dos órgãos municipais no ato de vistoria para abertura e ou baixa de
inscrição municipal, quando for o caso.
S 2º. O processo de registro do Empreendedor Individual (El) deverá ter trâmite
especial, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê
para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de
Empresas e Negócios.
S 3º. Ficam reduzidos a O (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e
demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao
cadastro e aos demais itens relativos ao disposto no S .2º deste artigo.
Especificamente mo trato do Empreendedor individual (ED. o can º
Art. 9º. Fica permitido o funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais,
industriais ou de prestação de serviços cujas atividades estejam de acordo com o
Código de Posturas, Código de Saúde, Código Tributário e Código de Obras, desde
que não acarretem inviabilidade no trânsito, conforme Plano Diretor Municipal e
legislação específica.
Art. 10. Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, ocupação do solo,
inscrição municipal e prevenção contra incêndios quando existirem, para os fins de
registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados,
racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento
de empresas, no âmbito de suas competências.
S 1º. Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, o
Município emitirá Alvará de Funcionamento Provisório na forma do artigo 12.
S 2º. Consideram-se atividades de alto riscos aquelas que tragam riscos para o meio
ambiente e aquelas que:
| - Sirvam como depósito ou manipulem produtos perigosos, inflamáveis, explosivos
ou tóxicos;
| — Sejam poluentes,
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-3776 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pomiDibiamg
||] — Dependam de outorga do Poder Público;
IV — Edificações que apresentem estrutura com risco de ceder e ou as instalações
elétricas e ou hidráulicas que ofereçam riscos de quaisquer naturezas,
V — Que abriguem aglomeração de muitas pessoas;
Vi — Que possam produzir níveis de ruídos/sonoros acima do permitido na Lei
Federal;
VW — Sejam incomodas.
8 3º. Consideram-se como atividades incômodas aquelas cujos resíduos sólidos,
líquidos e gasosos, ruídos, vibrações, emanações e radiações possam causar perigo
à saúde, ao bem-estar, à segurança das populações e impactar no trânsito, mesmo
depois da aplicação de métodos adequados de mitigação de impactos.
8 4º. Todas as atividades consideradas de alto risco deverão ser vistoriadas e
aprovadas pelos órgãos municipais competentes dentro de suas atribuições.
— Seção ll
Do Alvará Fácil
Art. 11. Os órgãos e entidades municipais competentes terão o prázo“máximo de 21
(vinte e um) dias para realizarem as vistorias prévias solicitadas pelas Micro e
Pequenas Empresas com atividades cujo grau de risco seja considerado alto pela
legislação vigente.
8 1º. O não cumprimento do prazo previsto no caput desse artigo faculta às ME e
EPP o direito de solicitar o Alvará de Funcionamento Provisório, reservado o direito
de o Município cancelá-lo após vistoria, desde. que concedido o prazo de 90
(noventa) dias para a empresa interromper a atividade de risco ou regularizar
quando possível.
8 2º. O disposto no parágrafo primeiro deste artigo não se aplica no caso de
atividade que esteja colocando em risco imediato a saúde de funcionários, clientes
ou pessoas que frequentam as proximidades da empresa, podendo, nesses casos,
ocorrer o impedimento das atividades.
Art. 12. A Administração Pública Municipal passará a emitir o Alvará de
Funcionamento Provisório, doravante denominado Alvará Fácil, desde que
respeitadas as seguintes condições:
| — Só poderão utilizar o AF as atividades que não sejam classificadas como de grau
de alto risco;
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
34) 3631-3776 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmniDibiamg.com.br
H — Os formulários para requerimento do AF deverão ser disponibilizados ao uso do
cidadão comum, contendo instruções simplificadas;
Hl — O pedido de AF será iniciado pelas consultas prévias de localização e
homonímia, devendo o órgão competente responder em um prazo máximo de 48
(quarenta e oito) horas;
IV — Uma vez aprovadas as consultas prévias, caberá ao cidadão promover o
registro público de empresário individual ou contrato social e eventual ata junto ao
órgão competente;
V — O pedido de AF deverá conter obrigatoriamente cópias do registro público de
empresário individual ou contrato social e ata, e do termo de responsabilidade
modelo-padrão, disponibilizado pelo órgão competente municipal, devidamente
assinado;
VI — O pedido de AF deverá ser feito junto ao mesmo órgão da consulta prévia,
utilizando o mesmo número de processo devendo o referido órgão responder em um
prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, com a expedição do Alvará Fácil;
Vil — No caso excepcional de algum impedimento, o órgão competente deverá
comunicar com clareza e objetividade as razões e os procedimentos necessários de
ambas as partes para solução do impedimento.
Parágrafo único. O termo de responsabilidade mencionado no inciso V deste artigo
deverá citar com clareza as responsabilidades do empresário, com destaque para a
inexistência de riscos à integridade das pessoas que trabalham ou frequentam o
local.
Art. 13. Poderá o Município conceder o Alvará Fácil para El, para ME e para EPP:
| — instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com
regulamentação precária;
H — em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da
microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não
gere grande circulação de pessoas.
Art. 14. A presente lei não exime o contribuinte de promover a regularização perante
os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício
profissional.
Art. 15. O Alvará Fácil será declarado nulo se:
| — Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
H — Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou
documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade;
HI — Ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÍBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-3776 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: omiDibiamg
Art. 16. Será pessoalmente responsável pelos danos causados a empresa,
Município e terceiros os empresários que tiverem seu Alvará Fácil declarado nulo por
se enquadrarem no inciso Il, do artigo anterior.
Art. 17. O poder público poderá impor restrições adicionais à emissão do Alvará
Provisório - AF no resguardo do interesse público, mediante fundamentação
normativa.
Art. 18. O Alvará Fácil será substituído pelo alvará regulamentado pela legislação
municipal vigente no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a realização da vistoria,
desde que a mesma não constate qualquer irregularidade.
Parágrafo único. Constatadas irregularidades sanáveis e que não importem risco
alto, será concedido um prazo de 30 (trinta) dias para regularização das mesmas,
prazo este em que o Alvará Fácil ainda será válido.
Art. 19. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas)
referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão municipal envolvido
no registro empresarial e na abertura da empresa, ocorrerá. independente da
regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabathistás, principais ou
acessórias do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de
empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário,
dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após O
ato de extinção.
Parágrafo Único. O arquivamento nos órgãos de registro municipais dos atos
constitutivos e de registro municipais de empresários, sociedades empresariais e
demais equiparados que se enquadrem como empreendedor individual, micro e
pequenas empresas, bem como O arquivamento de suas alterações, são
dispensados das seguintes exigências:
| — certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por
declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar
impedindo de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em
virtude de condenação criminal;
Il — prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou
contribuição de qualquer natureza.
Art. 20. Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos na abertura e
fechamento das microempresas e pequenas empresas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — !biá-MG
Fone: (34) 3631-3776 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail! pmiDibiamg.com.br
| — Excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer documentos adicionais
aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis
e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
Il — Documentos de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será
instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação de
endereço;
IH — Comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas
jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para
deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para
autenticação de instrumento de escrituração.
Art. 21. Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza
documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos envolvidos na
abertura e fechamento de empresas que excedam o estrito limite dos requisitos
pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa.
Art. 22. Os Empreendedores Individuais e as Microempresas e Pequenas Empresas
que se encontrem sem movimento há mais de 03 (três) anos poderão dar baixa nos
registros dos órgãos públicos municipais, independentemente do.. - pagamento de
taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das declarações, Sem prejuízo à
responsabilidade pessoal dos sócios quando for o caso.
Seção Ill
Da Orientação ao Empreendedor
Art. 23. Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os
procedimentos de registro de empresas no Município de Ibiá, fica o Setor de
Cadastro e Tributos incumbido das seguintes atribuições:
| — Disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da
inscrição municipal e do alvará de funcionamento (AF), mantendo-as atualizadas nos
meios eletrônicos de comunicação oficial existentes;
|| — Realizar consulta prévia de atividade;
HI — Emitir o Alvará Fácil;
IV — Orientar acerca dos procedimentos necessários para a regularização da
situação fiscal e tributária dos contribuintes;
V — Emitir as certidões de regularidade fiscal e tributária;
Parágrafo Único. Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o
interessado será informado a respeito dos fundamentos e será oferecida orientação
para adequação às exigências legais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 653 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-3776 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiDibiamg.com. br
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUTOS, CONTRIBUIÇÕES E OUTROS PROCEDIMENTOS FISCAIS.
Seção Única
Da instituição e abrangência
Art. 24. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN com base na Lei Complementar n.º 123, de
414 de dezembro de 2006 e regulamentação pelo Comité Gestor do Simples
Nacional.
Parágrafo único. O regime especial de tributação instituído no caput deste artigo,
não dispensa o contribuinte ao cumprimento de obrigações acessórias, nos termos
das leis municipais e regulamentos.
Art. 25. Os prazos de validade das notas fiscais, contados da data da respectiva
impressão, somente para prestadores de serviços. passam a ser os seguintes:
| — 12 (doze) meses para as MPE com até 24 (vinte e quatro) meses de
funcionamento; o ug ES ;
W — 24 (vinte e quatro) meses para as MPE com mais de 24 (vinte & duatro) meses e
menos de 36 (trinta e seis) meses de funcionamento;
It — 36 (trinta e seis) meses para as empresas com 36 (trinta e seis) ou mais meses
de funcionamento.
Parágrafo Único. As notas fiscais remanescentes não possuem validade no caso de
interrupção das atividades da empresa, mesmo nos casos em que à baixa não tenha
sido realizada, caracterizando crime tributário a sua utilização.
Art. 26. A prova da data do efetivo encerramento das atividades da empresa poderá
ser feita com base na data da última nota fiscal emitida ou, na falta desta, por um
dos seguintes itens:
| — pela comprovação do registro de outra empresa no mesmo local,
|| — pela comprovação da entrega do imóvel ao locador;
|ll — pela comprovação do desligamento de serviços ou fornecimentos básicos, tais
como água, energia elétrica e telefonia;
[V — por declaração assinada por um dos sócios da empresa.
S 1º. A Administração Pública Municipal poderá realizar vistoria prévia no local antes
de conceder a baixa, desde que em prazo inferior a 10 (dez) dias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-3776 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pniDibiamg.com.br
8 2º. Caso a vistoria comprove que a atividade continue a ocorrer no local, o sócio
que assinou a declaração falsa responderá pelo Seu ato nos termos da legislação
vigente.
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção |
Das Aquisições Públicas
Art. 27. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município, deverá
ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as
Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Empreendedor Individual, nos
termos do disposto na Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.
Seção Il
Do Estímulo ao Mercado Local
Art. 28. A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e
artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição de” vênda de produtos
locais em outros municípios de grande comercialização.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA E DO INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO
Art. 29. A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, do uso do solo, sanitário,
ambiental e de segurança, relativos às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte
e do Empreendedor Individual, deverá ter natureza prioritariamente orientadora em
primeira instância, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau
de risco compatível com esse procedimento.
Art. 30. Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será
observado o critério de dupla visita, exceto para lavratura de auto de infração na
ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Parágrafo Único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do
mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
Art. 31. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a
regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo, quando
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-3776 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiDibiamg.com.br
verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não tendo sido efetuada a
respectiva regularização no prazo determinado.
Art. 32. Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um
termo de verificação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo
mínimo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.
8 1º. Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a regularização
necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização, um termo
de ajuste de conduta, onde, justificadamente, assumirá compromisso de efetuar a
regularização dentro do cronograma que for fixado no Termo.
8 2º. Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de verificação, sem a
regularidade necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade
cabível.
CAPÍTULO VIL |
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Seção | .”
Da Inovação Tecnológica
Art. 33. O Poder Público Municipal criará a Comissão Permanente de Tecnologia e
Inovação do Município, com a finalidade de promover a discussão de assuntos
relativos à pesquisa e ao desenvolvimento científico-tecnológico de interesse do
Município, o acompanhamento dos programas de tecnologia do Município e a
proposição de ações na área da ciência, tecnologia e inovação de interesse do
Município e vinculadas ao apoio das ME, EPP e El.
Art. 34. A Comissão referida no artigo anterior será constituída por representantes,
titulares e suplentes, de instituições científicas e tecnológicas, centros de pesquisa
tecnológica, incubadoras de empresas, parques tecnológicos, agências de fomento
e instituições de apoio, associações de microempresas e empresas de pequeno
porte e de alguma Secretaria Municipal que a Prefeitura vier a indicar.
Parágrafo Único. O mandato dos representantes da Comissão a que se refere o
artigo 33 não será remunerado a qualquer título, sendo seus serviços considerados
relevantes ao Município.
P
REFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (24) 3631-3776 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiDibiamg.com.br
Seção Il
Do Fomento às Incubadoras, Condomínios Empresariais e Empresas de Base
Tecnológica
Art. 35. O Poder Público Municipal manterá programa de desenvolvimento
empresarial, podendo instituir incubadoras de empresas, com a finalidade de
desenvolver microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedor individual
de vários setores de atividades.
S 1º. O Município de Ibiá será responsável pela implementação do programa de
desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria
com entidades de pesquisa e apoio a microempresas, empresas de pequeno porte,
empreendedor individual, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições
científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio,
devendo promover sua inclusão no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária.
8 2º. As ações vinculadas à operação de incubadoras poderão ser executadas em
local especificamente destinado para tal fim, com o apoio da Municipalidade.
8 3º. O prazo máximo de permanência no programa é de 02 (dois) dhos para que as
empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e
comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a 02 (dois) anos mediante
avaliação técnica.
8 4º. Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, as empresas participantes se
transferirão para área de seu domínio ou que vier a ser destinada pelo Poder Público
Municipal a ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras do
Município.
Art. 36. O Poder Público Municipal apoiará e coordenará iniciativas de criação e
implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou
desapropriação de área de terreno situada no Município para essa finalidade.
8 1º. Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, a Prefeitura
Municipal poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e
outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da Administração Direta ou
Indireta, Federal ou Estadual, bem como com organismos internacionais, instituições
de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento,
buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com
empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação
tecnológica.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-3776 — Fax (34 3631-3779 — E-mail: pmiDibiamg.com.br
8 2º. À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável competirá:
| — Zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico, mediante ações que
facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas atividades e funcionamento;
-W — Fiscalizar o cumprimento de acordos que venham a ser celebrados com o Poder
Público.
Seção Il
Do Programa Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores Locais
Art. 37. Compete ao Poder Executivo a implementação do Programa Municipal de
Desenvolvimento de Fornecedores Locais, com a finalidade de incremento das
operações comerciais entre compradores e fornecedores locais, através das
seguintes diretrizes, dentre outras:
-
| — Incentivo à constituição de cadastro de produtos e serviços, demandados e
ofertados no âmbito local;
Il — Incentivo à instalação no Município, de microempresas, empresas de pequeno
porte e empreendedor individual, cujo escopo de produtos e serviços ofertados
possam suprir as necessidades das demandas locais; Pá »
Wl — Apoio ao aprimoramento da qualificação dos produtos e serviços das
microempresas, pequenas empresas e empreendedor individual localizadas no
município, com relação à conformidade para a qualidade, aprimoramento tecnológico
e aumento da competitividade;
IV — Incentivo à formação de arranjos produtivos locais, de forma a incrementar os
vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre as
microempresas e pequenas empresas pertencentes a uma mesma cadeia produtiva;
V — Promover a articulação e cooperação entre os entes públicos, serviços de apoio
à micro, pequena empresa e empreendedor individual, associações de
desenvolvimento empresariais, instituições de desenvolvimento tecnológico, ensino
e pesquisa, para fins de efetivação dos propósitos deste programa.
CAPÍTULO VII
DO INCENTIVO AO EMPREENDEDORISMO FAMILIAR
Seção |
Do Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar
Art. 38. Compete ao Poder Executivo coordenar a implantação do Programa
Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar, como estímulo ao
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-3776 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pomiDibiamg
desenvolvimento de práticas empreendedoras através da especialização em artes e
ofícios nos meios familiares no âmbito municipal.
Art. 39. O Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar
tem como pressupostos as seguintes premissas:
| — Os grupos familiares domiciliados no município deverão ser incentivados para O
desenvolvimento da prática das atividades empreendedoras, tendo como objetivo
maior a elevação da renda per capta municipal;
II — Será incentivada a aprendizagem de artes e ofícios visando dotar os grupos
familiares integrantes do Projeto, de especializações num determinado produto ou
serviço;
[Il — Será incentivada a produção artesanal dos produtos e serviços, assim como o
contínuo aprimoramento qualitativo destes, como forma de promover a vinculação do
nome da família que os produziu;
IV — O Programa deve ser implantado como política de combate do desemprego e
geração de alternativas de trabalho e renda;
V— O Programa deve dispensar atenção especial às mulheres chefe de família;
VI — Todos os membros integrantes do grupo familiar participante do Programa
deverão contribuir regularmente para a previdência social oficial, na qualidade de
autônomo; A
vil — Deverão ser observadas as legislações pertinentes ao trabalho autônomo,
cooperativado, pequeno comércio, comércio ambulante, agricultura;
VIII — O Programa terá como objetivo final, propiciar a criação de microempresas,
empresas de pequeno porte e empreendedores individuais.
Seção Il
Da Agropecuária e dos Pequenos Produtores Rurais
Art. 40. O Poder Público Municipal promoverá parcerias com órgãos
governamentais, entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores
rurais, desde que seguidos os preceitos legais, que visem à melhoria da
produtividade e da qualidade de produtos rurais mediante aplicação de
conhecimento técnico na atividade de pequenos produtores rurais.
8 1º. Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais,
cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir
para a implementação de projetos mediante geração e disseminação de
conhecimento, fornecimento de insumos a pequenos produtores rurais, contratação
de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento; e outras
atividades rurais de interesse comum.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-3776 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: omiDibiamg.com.br
S 2º. Somente poderão receber os benefícios das ações referidas no caput deste
artigo pequenos produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus
respectivos planos de melhoria aprovados pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável.
S 3º. Estão compreendidas no ambito deste artigo atividades de conversão de
sistema de produção convencional para sistema de produção orgânico, entendido
como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos
naturais e socioeconômicos, com objetivo de promover a auto-sustentação, a
maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energias não
renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais
tóxicos, assim como de organismos geneticamente modificados ou de radiações
ionizantes em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e de
consumo.
8 4º. Competirá à Secretaria de Desenvolvimento Sustentável disciplinar e coordenar
as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste
artigo, atendidos os dispositivos legais pertinentes.
CAPÍTULO VIH »
se
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 41. Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com
instituições públicas e privadas para O desenvolvimento de projetos de educação
empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimento sobre gestão de
microempresas e empresas de pequeno porte, associativismo, cooperativismo,
empreendedorismo e assuntos afins.
S$ 1º. Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo ações de caráter
curricular ou extracurricular, voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas
públicas e privadas, assim como a alunos de nível médio e superior de ensino.
S 2º. Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de
cursos de qualificação, concessão de bolsas de estudo, complementação de ensino
básico público e particular, ações de capacitação de professores e outras ações que
o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação
empreendedora.
8 3º. Na escolha do objeto das parcerias referidas neste artigo terão prioridade
projetos que:
| - Sejam profissionalizantes;
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-3776 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pomiQDibi
| - Beneficiem portadores de necessidades especiais, idosos ou jovens carentes,
|| - Estejam orientados para identificação e promoção de ações compatíveis com as
necessidades, potencialidades e vocações do município.
Art. 42. O Poder Público Municipal deverá instituir programa de inclusão digital, com
o objetivo de promover o acesso de microempresas e pequenas empresas do
município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à
Internet.
Parágrafo Único. Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste
artigo: a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para
acesso gratuito e livre à Internet, o fornecimento de serviços integrados de
qualificação e orientação; a produção de conteúdo digital e não-digital para
capacitação e informação das empresas atendidas; a divulgação e a facilitação do
uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet; a promoção de ações,
presenciais ou não, que contribuam para O uso de computadores e de novas
tecnologias; o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da
informação; a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
CAPÍTULO IX a
DAS REGRAS CIVIS E EMPRESARIAIS
Art. 43. A Administração Pública Municipal vai monitorar em caráter permanente fiel
observância pelos cartórios locais dos benefícios legais de tratamento diferenciado
concedidos à MPE pela Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo Único. No caso de identificado o não atendimento pelas instituições
referidas no caput deste artigo ao disposto pelo mesmo, a administração pública
municipal deverá questionar e discutir formalmente com a instituição as razões do
não atendimento e conduzir suas ações no sentido de conseguir da instituição em
questão o restabelecimento da oferta do serviço o mais breve possível.
CAPÍTULO X
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 44. A Administração Pública Municipal deverá empreender permanentes
esforços no sentido de viabilizar o acesso das ME, EPP e El locais aos juizados
especiais, respeitados os impedimentos legais e a incapacidade institucional.
Art. 45. A Administração Pública Municipal realizará permanentes esforços de
divulgação junto às ME, EPP e El locais dos benefícios legais que as mesmas
a
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-S6
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-3776 — Fax (34) 3637-3779 — E-mail: pomiDibiamg.com.br
dispõem no acesso à justiça, podendo para tal se valer de parcerias com instituições
públicas e privadas.
CAPÍTULO XI
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 46. O Poder Executivo Municipal incentivará as ME, EPP e El a organizarem-se
em sociedades de propósito específico, na forma prevista no art. 56, da Lei
Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, ou outra forma de associação
para os fins de desenvolvimento de suas atividades.
Art. 47. A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação econômica
do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais
relacionadas a ela, por meio de associações e/ou cooperativas.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 48. Fica instituído o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do -
Empreendedor Individual, que será comemorado em 05 de outubro te'cada.-
Parágrafo único. Neste dia ou no primeiro dia útil subsegúente no caso de se tratar
de sábado, domingo ou feriado, será realizada audiência pública na Câmara dos
Vereadores, amplamente divulgada, quando serão ouvidas as lideranças
empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios bem como
melhorias da legislação específica.
Art. 49. A Administração Pública Municipal implementará ações para a ampla
divulgação dos beneficiários e vantagens instituídos por esta lei, especialmente
visando a formalização dos empreendimentos.
Art. 50. O Poder Executivo deverá promover a regulamentação e a implementação
integral dos instrumentos estabelecidos nesta Lei no prazo máximo de 1 (um) ano a
contar da data da sua publicação.
Art. 51. As despesas com a presente Lei correrão pelas seguintes dotações:
2.9.3.23.692.101.1137.3.3.90.30.00 - ESTRUTURACAO DE CADEIAS
PRODUTIVAS - Material de Consumo; 2.9.3.23.692.101.1137.3.3.90.35.00 -
ESTRUTURACAO DE CADEIAS PRODUTIVAS - Serviços de Consultoria;
2.9.3.23.692.101.1137.3.3.90.36.00 - ESTRUTURACAO DE CADEIAS
PRODUTIVAS - Outros Serv. Terceiros - Pessoa Física;
Be"
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
4) 3631-3776 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pomiDibiamg.com.br
2.9.3.23.692.101.1137.3.3.90.39.00 - ESTRUTURACAO DE CADEIAS
PRODUTIVAS - Outros Serv. Terceiros - Pessoa Jurídica;
2.9.3.23.692.101.1137.4.4.90.51.00 - ESTRUTURACAO DE CADEIAS
PRODUTIVAS - Obras e Instalações
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir do primeiro dia útil subsequente à sua publicação.
Artigo 53. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ibiá, em 28 de junho de 2010.
IVO MENDES FILHO
Prefeito Municipal
eu

open original →