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norma nº 2240/2015

Tipo Lei
Número / Ano 2240 / 2015
Date 2015-05-25
Ementa"DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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im. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
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LEI MUNICIPAL Nº 2.240 DE 25 DE MAIO DE 2.015.
Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÁ, com a Graça de Deus, aprovou,
e eu Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
TÍTULO |
Da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da
criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada
aplicação.
Art. 2º. A política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente no município de Ibiá far-se-á através de um conjunto articulado de
ações governamentais e não governamentais, assegurando-se a proteção integral
e a prioridade absoluta, conforme preconiza a Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto
« da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. As ações a que se refere o caput deste artigo
serão implementadas através de:
| - Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura,
lazer e trabalho;
Il - Serviços, programas e projetos de Assistência Social, para
aqueles que deles necessitem;
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Il - Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e
psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade
“ e opressão;
IV - Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis,
crianças e adolescentes desaparecidos;
Ê V - Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da
criança e do adolescente;
VI - Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o
período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do
» direito a convivência familiar de crianças e adolescentes;
VII - Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda
de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção,
especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com
, necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
Art. 3º. A política municipal de atendimento dos direitos da criança
e do adolescente será executada através da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social e do CMDCA, composto pela seguinte estrutura:
| - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
Il - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA;
HI - Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA;
IV - Conselho Tutelar;
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V - Entidades de Atendimento governamentais e não-
« governamentais;
VI - Serviços públicos especializados no atendimento de crianças,
adolescentes e famílias, a exemplo dos CREAS/CRAS
CAPÍTULO |
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 4º. Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por
, delegados, representantes das entidades ou movimentos da sociedade civil
organizada diretamente ligado à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança
e do adolescente, e do Poder Executivo, devidamente credenciados, que se
reunirão a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA, mediante regimento próprio.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA poderá convocar a Conferência extraordinariamente, por
decisão da maioria de seus membros.
Art. 5º. A Conferência será convocada pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em período determinado pelo
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, ou por
iniciativa própria, através de edital de convocação, publicado com antecedência
mínima de 60 (sessenta) dias, no qual constará o Regulamento da Conferência.
$ 1º. Para a realização da Conferência, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA constituirá comissão organizadora
paritária, garantindo a participação de adolescentes.
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8 2º. Em caso de não convocação por parte do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dentro do prazo
referido no caput deste artigo, a iniciativa caberá a 1/3 (um terço) das entidades
registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, que formarão comissão paritária para organização e coordenação da
Conferência.
8 3º. Em qualquer caso, cabe ao Poder Público garantir as
condições técnicas e materiais para realização da Conferência.
Art. 6º. A convocação da Conferência deve ser amplamente
” divulgada nos principais meios de comunicação de massa, bem como através de
convocação oficial às entidades, organizações .e associações definidas no
Regulamento da Conferência.
Art. 7º. Serão realizadas pré-conferências com o objetivo de
* discutir propostas como etapa preliminar à Conferência.
8 1º. A forma de convocação e estruturação das pré-conferências,
a data, o horário e os locais de sua realização serão definidos no edital de
convocação da Conferência, com a elaboração de um cronograma.
8 2º. Deverão participar crianças e adolescentes, propiciando-se
metodologia apropriada à faixa etária para a realização dos trabalhos.
Art. 8º. Os delegados da Conferência Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente representantes dos segmentos da sociedade civil serão
credenciados com antecedência, garantindo a participação dos representantes de
cada segmento, com direito à voz e voto, conforme dispor o Edital de Convocação
e o Regulamento da Conferência.
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Art. 9º. Os delegados do Poder Executivo na Conferência serão
indicados pelos gestores estaduais regionais e municipais de cada política setorial
de atendimento à criança e ao adolescente, mediante ofício enviado ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA no prazo de até 10
(dez) dias anteriores à realização da Conferência, garantindo a participação dos
representantes das políticas setoriais que atuam direta ou indiretamente na defesa
dos direitos da criança e do adolescente, com direito a voz e voto.
Art. 10. Compete à Conferência:
| - aprovar o seu Regimento;
' Il - avaliar através de elaboração de diagnóstico, a realidade da
criança e do adolescente no Município;
HI - fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à
criança e do adolescente no biênio subsequente ao de sua realização;
IV - eleger os segmentos não governamentais titulares e suplentes
representantes da sociedade civil organizada no Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA;
V - eleger os representantes do município para as Conferências
realizadas com abrangência regional e/ou estadual;
VI - aprovar e dar publicidade às suas deliberações, através de
resolução.
Art. 11. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
" adolescente possui caráter deliberativo, e suas deliberações relativas à política de
atendimento à criança e ao adolescente serão incorporadas ao Planejamento
Estratégico dos órgãos públicos encarregados de sua execução e a suas
propostas orçamentárias com a mais absoluta prioridade, observado o disposto no
artigo 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal nº 8.069, de 13
* de julho de 1990 e artigo 227, caput, da Constituição Federal.
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Art. 12. O Regulamento e o Regimento da Conferência irão dispor
sobre sua organização e sobre o processo eleitoral dos segmentos não
governamentais representantes da sociedade civil no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, mencionados no art. 15 desta Lei.
Parágrafo único. A eleição dos segmentos não governamentais
será realizada em assembleia própria de cada segmento, durante a Conferência,
sob fiscalização do Ministério Público.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - CMDCA
Seção |
Da Criação e Vinculação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA
Art. 13. Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, como órgão deliberativo, controlador e
fiscalizador das ações da política municipal de atendimento à criança e ao
“adolescente, assegurada a participação popular paritária por meio de
organizações representativas, vinculado à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social.
Art. 14. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
* Adolescente, vinculado ao Gabinete do Prefeito, será constituído por 8 ( oito)
membros , composto paritariamente sendo -4 (quatro) pelas instituições
governamentais e 4 (quatro) pelas não-governamentais.
8 1º — A indicação dos representantes do Poder Público Municipal deverá
atender às seguintes regras:
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a) a designação dar-se-á pelo Chefe do Executivo Municipal, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias após a sua posse;
b) observada a estrutura administrativa do município, deverão ser
” designados, prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas
políticas públicas básicas assistência social, educação, saúde e finanças e
planejamento;
c) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele
em caso de ausência ou impedimento;
d) o exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, requer
disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções, em razão do
interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do
adolescente;
e) o mandato do representante governamental no CMDCA está
condicionado a manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade
competente;
f) o afastamento dos representantes do governo municipal junto aa CMDCA
. deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das
atividades do conselho, cabendo a autoridade competente designar o novo
conselheiro governamental no prazo máximo da assembleia ordinária
subsequente ao afastamento do conselheiro.
$ 2º — A indicação dos representantes da sociedade civil garantirá a
participação mediante organizações representativas escolhidas em fórum próprio,
devendo atender às seguintes regras:
a) será feita por Assembleia Geral Extraordinária, realizada a cada 02 (dois)
anos, convocada oficialmente pelo CMDCA, do qual participarão, com direito a
voto, três delegados de cada uma das instituições não-governamentais,
, regularmente inscritas no CMDCA;
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b) poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade
civil constituídas há pelos menos 02 (dois) anos e com atuação no âmbito
territorial correspondente;
c) a representação da sociedade civil no CMDCA, diferentemente da
representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo
submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha;
d) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele
“ em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento
interno do CMDCA;
e) o CMDCA deverá instaurar o processo de escolha dos representantes
não-governamentais até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato,
designando uma comissão eleitoral composta por conselheiros representantes da
sociedade civil para organizar e realizar processo eleitoral;
f) o mandato no CMDCA será de 02 (dois) anos e pertencerá a organização
da sociedade civil, que indicará um de seus membros para atuar como seu
representante;
9) os representantes da sociedade civil organizada serão empossados no
prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva
eleição, com a publicação dos nomes das organizações e dos seus respectivos
representantes eleitos, titulares e suplentes;
h) eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade
civil no CMDCA deverá ser previamente comunicada e justificada para que não
cause prejuízo algum às atividades do conselho;
i) é vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do
poder público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto
* ao CMDCA.
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8 3º — A função do conselheiro municipal será considerada serviço público
relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a qualquer
* outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento a sessões do
CMDCA ou pela participação em diligências autorizadas por este.
$ 4º — Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente não receberão qualquer remuneração pela sua participação neste.
8 5º — Perderá o mandato o conselheiro que:
a) se ausentar injustificadamente em 03 (três) sessões consecutivas ou em
05 (cinco) alternadas, no mesmo mandato;
b) for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou
. contravenção penal;
e) for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de
conformidade com o artigo 191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, ou aplicada
alguma das sanções previstas no artigo 197, da Lei nº 8.069/90, após
procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de
atendimento, nos termos dos artigos 191 e 193, do mesmo diploma legal;
d) for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os
princípios que regem a administração pública, estabelecidos no artigo 4º, da Lei nº
8.429/92.
8 6º —- A cassação do mandato dos representantes do Governo
e das organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de
procedimento administrativo específico, com a garantia do contraditório e da
ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta de votos dos
. integrantes do CMDCA.
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Art. 15. Os representantes governamentais serão os Secretários
. Municipais das pastas abaixo relacionadas ou outros representantes indicados por
estes, dentre os servidores preferencialmente com atuação e/ou formação na área
de atendimento à Criança e ao Adolescente, os quais justificadamente poderão ser
substituídos a qualquer tempo, sendo:
Art. 16. Os representantes não-governamentais serão eleitos na
Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 1º. Os segmentos não-governamentais eleitos deverão indicar
seus representantes, garantindo que estes tenham preferencialmente atuação
e/ou formação na área de atendimento ou defesa dos direitos da Criança e do
à Adolescente, sendo vedada a indicação de representante que seja servidor público
que exerça cargo em comissão na Administração Pública municipal ou seja
cônjuge, convivente em regime de união estável ou parente até o terceiro grau do
Prefeito ou de servidores municipais ocupantes de cargos em comissão no
município;
8 2º. As entidades não governamentais deverão ser registradas e
ter seus programas também registrados no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e Adolescente - CMDCA local.
8 3º. Poderão ser participantes efetivos do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA 04 (quatro) representantes de
adolescentes acima de 16 anos de idade, desde que organizados sob diversas
formas (jurídica, política ou social) em grupos que tenham como objetivo a luta por
seus direitos, devendo ser eleitos dentre os delegados da Conferência Municipal
* dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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8 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
j Adolescente - CMDCA, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação e da
representação do Núcleo Regional da Secretaria de Estado da Educação,
estimulará a organização e participação dos adolescentes matriculados no ensino
fundamental e médio em entidades estudantis, nos moldes do previsto no art. 53,
inciso IV, da Lei Federal nº 8.069/90.
Seção II
Da Eleição dos representantes da sociedade Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 17. O processo de eleição dos conselheiros não-
governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
será realizado na Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 18. O colégio eleitoral será formado por delegados indicados
e/ou eleitos pelas entidades não-governamentais que tenham programas
registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, organizações não-governamentais de defesa e garantia de direitos e de
apoio às entidades de atendimento da criança e adolescente, Associação de Pais,
Professores e Servidores e outras entidades representativas dos diversos
. segmentos da sociedade previamente cadastradas, conforme previsto em
Resolução específica a ser expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA.
8 1º. A entidade, organização e associação que tiver interesse em
. pleitear uma vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA deverá apresentar sua candidatura através de ofício, até 20
(vinte) dias antes da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
NA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
45
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8 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
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Adolescente - CMDCA dará ampla publicidade da relação das entidades
consideradas habilitadas a concorrer a uma das vagas da sociedade civil junto ao
órgão, dando ciência pessoal ao Ministério Público, com antecedência mínima de
10 (dez) dias da data prevista para realização da Conferência Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 19. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA é considerada de interesse público
relevante, não sendo remunerada, e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
8 1º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDCA deverão prestar informações sobre as demandas e
deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA aos seus representados, garantindo assim a participação efetiva nas
. reuniões ordinárias, extraordinárias e de comissões temáticas.
ES) 2º. O exercício da função de Conselheiro Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA está condicionado à participação em no
mínimo uma comissão temática, bem como nas reuniões do Fórum dos Direitos da
Criança e do Adolescente local.
Art. 20. A eleição dos representantes da sociedade junto ao
Conselho Municipal dos Direitos de Criança e Adolescente - CMDCA será
fiscalizada pelo Ministério Público.
8 1º. A Assembleia de eleição será instalada em primeira chamada
com 50% (cinquentã por cento) dos votantes ou em segunda chamada, após 10
(dez) minutos, com qualquer número de votantes.
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8 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA dará posse aos conselheiros eleitos no prazo máximo de
15 (quinze) dias após o término da Conferência, ficando as despesas com a
publicação do ato administrativo respectivo às expensas do município.
Seção III
Da Competência
Art. 21. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA:
| - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
Il - Formular, acompanhar, monitorar e avaliar a Política Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução
" das ações, a captação e a aplicação de recursos;
Ill - Conhecer a realidade do município e elaborar o plano de ação
anual;
IV - Difundir junto à sociedade local a concepção de criança e
adolescente como -sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de
desenvolvimento, zelando para efetivação do paradigma da proteção integral
como prioridade absoluta nas políticas e no orçamento público;
V - Acompanhar o Orçamento Criança e Adolescente - OCA,
conforme o que dispõem a Lei Federal nº 8.069/90 e as Resoluções do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná;
VI - Estabelecer critérios, estratégias e meios de fiscalização das
« ações governamentais e não-governamentais dirigidas à infância e à adolescência
no âmbito do município que possam afetar suas deliberações;
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VII - Registrar as entidades não governamentais que executam
programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias, conforme previsto no art. 91, da Lei Federal nº 8.069/90, bem
“como as entidades governamentais e não governamentais que executam
programas socioeducativos destinados ao atendimento de adolescentes autores
de ato infracional, conforme previsto no art. 11, da Lei Federal nº 12.594/2012;
VII - Registrar os programas executados pelas entidades de
* atendimento governamentais e não-governamentais, que prestem atendimento a
crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, de acordo com o que prevê o
art. 90, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as previstas no art. 430, inciso Il da
Consolidação das Lei do Trabalho (conforme redação que lhe deu a Lei Federal nº
10.097/2000);
IX - Definir o número de Conselhos Tutelares a serem implantados
no município, encaminhando à Câmara Municipal, sempre que necessário, projeto
de lei municipal destinado à sua ampliação;
X - Regulamentar, organizar e coordenar, bem como adotar todas
as providências que julgar cabíveis, para a eleição e a posse dos membros do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e dos
Conselhos Tutelares do Município;
. XI - Dar posse aos membros não-governamentais do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA e dos Conselhos
Tutelares, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por
perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta lei;
XII - Receber petições, denúncias, representações ou queixas de
qualquer pessoa por desrespeito ou descumprimento dos direitos assegurados às
crianças e adolescentes, bem como tomar as providências que julgar necessárias;
E Laps 14
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XIII - Instaurar, por meio de comissão específica, de composição
paritária, sindicância administrativa e processo administrativo disciplinar para
apurar eventual falta funcional praticada por Conselheiro Tutelar no exercício de
suas funções, assegurando ao acusado o exercício ao contraditório e à ampla
defesa;
XIV - Gerir o Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, no
sentido de definir a utilização dos recursos alocados no Fundo, por meio de Plano
de Trabalho e Aplicação, fiscalizando a respectiva execução;
XV - Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração,
aprovação e execução do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias
- LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, no âmbito da Política Municipal dos
1 Direitos da Criança e do Adolescente, zelando para que neles sejam previstos os
recursos necessários à execução da política municipal de atendimento à criança e
ao adolescente, com a prioridade absoluta preconizada no art. 4º, caput e
parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90 e no art. 227, caput, da Constituição
Federal;
XVI - Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração de
legislações municipais relacionadas à infância e à adolescência, oferecendo apoio
e colaborando com o Poder Legislativo;
XVII - Fixar critérios de utilização das verbas subsidiadas e demais
* receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento,
sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes em situação de risco, órfãos
ou abandonados, na forma do disposto no art. 227, 8 3º, VI, da Constituição
Federal;
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NI IBIÁ, A Fone: (34) 3631-5774 — (34) 3631-5775 — E-mail: gabinete ibia.mg.gov.br
XVIII - Integrar-se com outros órgãos executores de políticas
públicas direcionadas à criança e ao adolescente, e demais conselhos setoriais.
XIX - Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável
participação da comunidade, na solução dos problemas da área da criança e do
adolescente;
XX - Instituir as Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais
necessárias para o melhor desempenho de suas funções, as quais tem caráter
consultivo e vinculação ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA;
XXI - Publicar todas as suas deliberações e resoluções no Órgão
” Oficial do Município, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais
atos do Poder Executivo Municipal.
8 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente promoverá, no máximo a cada 02 (dois) anos, a reavaliação dos
programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e famílias em
execução no município, observado o disposto no art. 90, 83º, da Lei Federal nº
8.069/90;
8 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
» Adolescente promoverá, no máximo a cada 04 (quatro) anos, a reavaliação do
registro das entidades de atendimento de crianças, adolescentes e famílias com
atuação no município, observado o disposto no art. 91, 891º e 2º, da Lei Federal nº
8.069/90.
8 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA manterá arquivo permanente no quais serão armazenados,
por meio físico e/ou eletrônico todos os seus atos e documentos a estes
pertinentes.
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Sd MIBIA, AS Fone: (34) 3631-5774 — (34) 3631-5775 — E-mail: gabinete Oibia.mg.gov.br
8 4º. Constará do Regimento Interno do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre outros:
| - A forma de escolha do presidente e vice-presidente do órgão,
bem como, na falta ou impedimento de ambos, a condução dos trabalhos pelo
decano dos conselheiros presentes, nos moldes do contido no art. 13 8 3º, desta
Lei;
Il - As datas e horários das reuniões ordinárias do CMDCA, de
modo que se garanta a presença de todos os membros do órgão e permita a
participação da população em geral;
HI - A forma de convocação das reuniões extraordinárias do
CMDCA, comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, Juízo e
Promotoria da Infância e Juventude, Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho
Tutelar, bem como à população em geral, inclusive via órgãos de imprensa locais;
IV - A forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e
deliberação, com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros,
Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Ordem dos Advogados do Brasil,
Conselho Tutelar e à população em geral, que no caso das reuniões ordinárias
deverá ter uma antecedência mínima de 10 (dez) dias;
V - A possibilidade da discussão de temas que não tenham sido
previamente incluídos na pauta, desde que relevantes e/ou urgentes, notadamente
mediante provocação do Juízo e Promotoria da Infância e Juventude,
representante da Ordem dos Advogados do Brasil e/ou do Conselho Tutelar;
VI - O quorum mínimo necessário à instalação das sessões
ordinárias e extraordinárias do CMDCA, que não deverá ser inferior à metade mais
um do número total de conselheiros, bem como o procedimento a adotar caso não
seja aquele atingido;
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VII - A criação de câmaras ou comissões temáticas em caráter
permanente ou temporário, para análise prévia de temas específicos, como
políticas básicas, proteção especial, orçamento e fundo, comunicação, articulação
e mobilização, disciplinar etc., que deverão ser compostas de no mínimo 04
(quatro) conselheiros, observada a paridade entre representantes do governo e da
sociedade civil;
VII - A função meramente opinativa da câmara ou comissão
mencionadas no item anterior, com a previsão de que, efetuada a análise da
matéria, que deverá ocorrer num momento anterior à reunião do CMDCA, a
câmara ou comissão deverá apresentar um relatório informativo e opinativo à
plenária do órgão, ao qual compete a tomada da decisão respectiva;
IX - A forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas
em pauta, com a apresentação do relatório pela câmara ou comissão temática e
possibilidade da convocação de representantes da administração pública e/ou
especialistas no assunto, para esclarecimento dos conselheiros acerca de
detalhes sobre a matéria em discussão;
X - Os impedimentos para participação das entidades e/ou dos
conselheiros nas câmaras, comissões e deliberações do Órgão;
XI --O direito de os representantes do Poder Judiciário, Ministério
Público, Ordem dos Advogados do Brasil e Conselho Tutelar, presentes à reunião,
manifestarem-se sobre as matérias em discussão, querendo;
XII - A forma como se dará a manifestação de representantes de
entidades não integrantes do CMDCA, bem como dos cidadãos em geral
presentes à reunião;
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XIII - A forma como será efetuada a tomada de votos, quando os
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ERros
e
membros do CMDCA estiverem aptos a deliberar sobre a matéria colocada em
discussão, com a previsão da forma solução da questão no caso de empate,
devendo ser assegurada sua publicidade, preservado, em qualquer caso, a
identidade das crianças e adolescentes a que se refiram as deliberações
respectivas;
XIV - A forma como será deflagrado e conduzido o procedimento
administrativo com vista à exclusão, do CMDCA, de entidade ou de seu
representante quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato
incompatível com a função, nos moldes desta Lei;
XV - A forma como será efetuada a avaliação da qualidade e
eficiência dos programas e serviços destinados ao atendimento de crianças,
adolescentes e suas respectivas famílias, bem como conduzidos os processos de
renovação periódica dos registros das entidades e programas, nos moldes do
* previsto pelo art. 90, 83º, da Lei Federal nº 8.069/90.
Seção IV
Do Mandato dos Conselheiros Municipais do CMDCA
Art. 22. Os representantes da sociedade junto ao CMDCA terão
mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição consecutiva, e os
representantes do governo terão seus mandatos condicionados à sua
permanência à frente das pastas respectivas.
8 1º. Em caso de vacância, a nomeação do suplente será para
completar o prazo do mandato do substituído.
8 2º. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA será considerado extinto antes do término,
nos casos de:
Am: 19
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| - Morte;
II - Renúncia;
HI - Ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a
05 (cinco) alternadas, no período de 12 (doze) meses, a contar da primeira
ausência;
IV - Doença que exija licença médica por mais de 06 (seis) meses;
V - Procedimento incompatível com a dignidade das funções ou
com os princípios que regem a administração pública, estabelecidos pelo art. 4º,
da Lei Federal nº 8.429/92;
VI - Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII - Mudança de residência do município;
VIII - Perda de vínculo com o Poder Executivo, com a entidade,
organização ou associação que representa.
8 3º. Nas hipóteses do inciso V, do parágrafo anterior, a cassação
do mandato do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA será precedida de procedimento administrativo a ser
instaurado pelo próprio Órgão, observado o disposto nos arts. 77 a 82 desta Lei,
« sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas e penais cabíveis.
8 4º. Perderá a vaga no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, a entidade não-governamental que perder o
registro, ou o registro de seus programas, bem como aquelas entidades cujos
. representantes titular e suplente incidirem nos casos previstos no Inciso Ill do 8 2º
deste artigo.
RE E 20
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8 5º. Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante
do governo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA efetuará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicação ao Prefeito
Municipal e Ministério Público para tomada das providências necessárias no
* sentido da imediata nomeação de novo membro, bem como apuração da
responsabilidade administrativa do cassado;
8 6º. Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante
da sociedade civil, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
*- CMDCA convocará seu suplente para posse imediata, sem prejuízo da
comunicação do fato ao Ministério Público para a tomada das providências
cabíveis em relação ao cassado.
$ 7º. Em caso de substituição de conselheiro, a entidade,
« organização, associação e o poder público deverá comunicar oficialmente o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, indicando
o motivo da substituição e novo representante.
$ 8º. Nos casos de exclusão ou renúncia de entidade não
. governamental integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, e não havendo suplente, será imediatamente convocada
nova assembleia das entidades para que seja suprida a vaga existente.
Seção V
Da Estrutura e Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente
Art. 23. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas no seu
Regimento, no mínimo 01 (uma) vez por mês, e terá a seguinte estrutura:
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| - Mesa Diretiva, composta por:
a) Presidente;
R b) Secretário;
HI - Plenária;
$ 1º. Tendo em vista o disposto no art. 260-I, da Lei Federal nº
8.069/90, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente -
. CMDCA, por intermédio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, dará
ampla divulgação de seu calendário de reuniões ordinárias e extraordinárias à
comunidade, assim como ao Ministério Público, Poder Judiciário e Conselho
Tutelar.
8 2º. As pautas contendo as matérias a ser objeto de discussão e
deliberação nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA serão previamente publicadas e
comunicadas aos Conselheiros titulares e suplentes, Juízo e Promotoria da
Infância e Juventude, Conselhos Tutelares, bem como à população em geral.
8 3º. As sessões serão consideradas instaladas após atingidos o
horário regulamentar e o quorum regimental mínimo.
8 4º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, conforme
dispuser o regimento interno do Órgão, salvo disposição em contrário prevista
nesta Lei.
8 5º. As deliberações e resoluções do CMDCA serão publicadas
nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo os mesmos trâmites para
publicação dos demais atos do Executivo, porém gozando de absoluta prioridade.
8 6º. As despesas decorrentes da publicação deverão ser
* suportadas pela administração pública, através de dotação orçamentária
específica.
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Art. 24. A mesa diretiva será eleita pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre os seus membros, nos
primeiros 30 (trinta) dias de vigência do mandato, em reunião plenária com a
presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros.
$ 1º. Compete à mesa diretiva dirigir os trabalhos e organizar as
pautas das plenárias.
8 2º. A presidência deverá ser ocupada alternadamente por
conselheiros representantes da sociedade civil e do governo.
8 3º. O mandato dos membros da mesa diretiva será de 01 (um)
ano, vedada a recondução.
Art. 25. Poderão ser instituídas comissões temáticas formadas
pelos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo respeitada a paridade, e facultada a
participação de convidados, técnicos e especialistas.
Art. 26. A Plenária é composta pelo colegiado dos membros
titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, sendo a instância máxima de deliberação e funcionará de
acordo com o Regimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA.
Art. 27. A Secretaria terá por atribuição oferecer apoio operacional
e administrativo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, devendo para isso ser composta por, no mínimo, 01 (um) agente
. administrativo, 01 (um) auxiliar de serviços gerais e estagiários.
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Art. 28. Poderão se necessário ser designados para prestar apoio
técnico ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
* 01 (um) assistente social e 01 (um) advogado/procurador do município.
8 1º. Para o adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o Poder Executivo
Municipal deverá oferecer estrutura física, equipamentos, materiais de expediente
» e funcionários do quadro do Município de IBIÁ.
8 2º. Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos
recursos necessários ao funcionamento regular e ininterrupto do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, observado o
« princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, nos
moldes:do previsto no art. 4º, caput e par. único, da Lei Federal nº 8.069/90 e art.
227, caput, da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA
Seção |
Da Criação e Natureza do Fundo
Art. 29. Fica criado o Fundo Municipal da Infância e Adolescência
- FIA, que será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA.
8 1º. O Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, tem por
, objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao
desenvolvimento das ações de atendimento a crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias.
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8 2º. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se
« prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente
em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o
âmbito de atuação das políticas sociais básicas.
8 3º. Os recursos captados pelo Fundo Especial para a Infância e
. Adolescência servem de mero complemento ao orçamento público dos mais
diversos setores de governo, que por força do disposto nos arts. 4º, caput e
parágrafo único, alíneas “c” e “d”; 87, incisos | e Il; 90, 82º e art. 259, parágrafo
único, todos da Lei Federal nº 8.069/90, bem como art. 227, caput, da Constituição
Federal, devem priorizar a criança e o adolescente em seus planos, projetos e
. ações.
8 4º. O Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, será
constituído:
| - pela dotação consignada anualmente no orçamento do
Município para o atendimento à criança e ao adolescente;
Il - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
HI - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe
venham a ser destinados;
IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de
condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas
previstas na Lei Federal nº 8.069/90 e nesta Lei;
V - por outros recursos que lhe forem destinados;
VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos
e aplicações de capitais;
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VII - por 1% (um por cento) do total arrecadado, semestralmente,
com multas de trânsito.
8 4º. As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal da Infância e
Adolescência - FIA, previstas no inciso Ill poderão ser deduzidas do Imposto de
Renda, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 30. O Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA será
regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de
90 (noventa) dias após a vigência desta lei, observada as orientações contidas na
Resolução nº 137/2010, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CONANDA.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Especial para a Infância
e Adolescência não poderão ser utilizados:
Il - para manutenção dos órgãos públicos encarregados da
proteção e atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos o Conselho
Tutelar e o próprio Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, o que
deverá ficar a cargo do orçamento das Secretarias e/ou Departamentos aos quais
aqueles estão administrativamente vinculados;
IH - para manutenção das entidades não governamentais de
atendimento a crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90, caput, da
Lei Federal nº 8.069/90, podendo ser destinados apenas aos programas de
atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei;
HI - para o custeio das políticas básicas e de assistência social a
cargo do Poder Público.
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Art. 31. A gestão do Fundo Municipal da Infância e Adolescência -
FIA será exercida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA em conjunto com a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, a qual competirá:
| - Registrar os recursos orçamentários oriundos do Município ou a
ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela
União;
Il - Registrar os recursos captados pelo Município através de
convênios ou de doações ao Fundo;
Ill - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas
a efeito pelo Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
IV - Autorizar a aplicação dos recursos em benefícios da criança e
adolescente, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA;
V - Administrar os recursos específicos para os programas de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 32. As deliberações concernentes à gestão e administração
do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA serão executadas pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, sendo esta a responsável pela
: prestação de contas.
Art. 33. Tendo em vista o disposto no art. 260-I, da Lei Federal nº
8.069/90, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, por intermédio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social dará
* ampla divulgação à comunidade:
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| - das ações prioritárias para aplicação das políticas de
atendimento à criança e ao adolescente;
IH - dos requisitos para a apresentação de projetos a serem
beneficiados com recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA;
II - da relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o
valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
IV - do total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por
projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de
Informações sobre a Infância e a Adolescência; e
V - da avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com
” recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA.
4
Parágrafo único. Em cumprimento ao disposto no art. 48 e
parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
apresentará relatórios mensais acerca do saldo e da movimentação de recursos
do Fundo Especial para a Infância e Adolescência, de preferência via intemnet, em
página própria do Conselho ou da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social.
Art. 34. Na gestão do Fundo Municipal da Infância e Adolescência
- FIA serão ainda observadas as disposições contidas nos arts. 260-C a 260-G, da
Lei Federal nº 8.069/90.
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CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS TUTELARES
Seção |
Da Criação e Natureza dos Conselhos Tutelares
Art. 35. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos
da criança e do adolescente, definidos na Lei Federal nº 8.069/1990 e
* complementados por esta Lei.
81º. Permanece instituído o Conselho Tutelar já existente, ficando
autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir outros Conselhos Tutelares para
garantir a equidade de acesso a todas as crianças e adolescentes residentes no
* município.
8 2º. O Conselho Tutelar em funcionamento, assim como aqueles
a serem criados, são administrativamente vinculados à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, atuando como órgãos permanentes e autônomos, não
« jurisdicionais, encarregados de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e
do adolescente, definidos em Lei Federal nº 8.069/1990 e outras legislações
correlatas. É
Seção Il
Das Atribuições, da Competência e dos Deveres dos Conselheiros Tutelares
Art. 36. Incumbe ao Conselho Tutelar o exercício das atribuições
previstas nos artigos 95, 136, 191 e 194, da Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da
Criança e do Adolescente, e arts. 18, 82º e 20, inciso IV, da Lei Federal nº
É 12.594/2012, devendo, em qualquer caso, zelar pelo efetivo respeito aos direitos
da criança e do adolescente previstos em lei.
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O. 23,
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Parágrafo único. A competência do Conselho Tutelar será
determinada:
| - pelo domicílio dos pais ou responsável;
Il - pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente;
8 1º. Nos casos de ato infracional praticado por criança, será
competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou da omissão, observadas as
regras de conexão, continência e prevenção.
8 2º. O acompanhamento da execução das medidas de proteção
. poderá: ser delegada ao Conselho Tutelar do local da residência dos pais ou
responsável, ou do local onde sediar-se a entidade em que a criança ou
adolescente estiver acolhido.
Art. 37. São deveres do Conselheiro na sua condição de agente
público, e conforme o previsto na Constituição Federal de 1988, Lei Federal nº.
8.069/1990, Lei Federal nº 8.429/1992 e outras normas aplicáveis:
| - Desempenhar as atribuições inerentes à função, previstas no
art. 136, da Lei Federal nº 8.069/1990;
Il - Realizar suas atribuições com eficiência, zelo, presteza,
dedicação, e rendimento funcional, sugerindo providências à melhoria e
aperfeiçoamento da função;
IH - Agir com probidade, moralidade e impessoalidade procedendo
de modo adequado às exigências da função, com atitudes leais, éticas e honestas,
mantendo espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho,
tratando a todos com urbanidade, decoro e respeito;
E:
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- it lia ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Tancredo Neves, 663 — CEP.: 38.950-000 — Ibiá MG
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97.001 A 23,
NO BIA, AS Fone: (34) 3631-5774 — (34) 3631-5775 — E-mail: gabinete Oibia.mg.gov.br
IV - Prestar contas apresentando relatório trimestral até o quinto
dia útil de cada mês ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
. Adolescente - CMDCA, contendo síntese de dados referentes ao exercício de
suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das
políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas
providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
V - Manter conduta pública e particular ilibada;
VI - Zelar pelo prestígio da instituição;
VIl - Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas,
funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos
” de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VIII - Identificar-se em suas manifestações funcionais;
IX - Atuar exclusivamente e ilimitadamente à defesa e proteção
integral dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, sendo exigida em
sua função dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer
outra atividade remunerada pública ou privada, ressalvado o exercício do
magistério, desde que haja compatibilidade de horário entre ambas, sob pena de
perda do mandato de Conselheiro Tutelar.
Art. 38. É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
| - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem
pessoal de qualquer natureza em razão do exercício da função;
II - Exercer outra atividade remunerada, ressalvado o exercício do
magistério, desde que haja compatibilidade de horário entre ambas;
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Io x t Av. Tancredo Neves, 663 — CEP.: 38.950-000 — Ibiá MG
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HI - Exercer atividade de fiscalização e/ou atuar em procedimentos
instaurados no âmbito do Conselho Tutelar relativos a entidades nas quais exerça
” atividade voluntária, no âmbito da política de atendimento dos direitos da criança e
do adolescente;
IV - Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de
propaganda e/ou atividade político-partidária;
V - Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o
expediente, salvo quando no exercício da sua função;
VI - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o
desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
VII - Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VIII - Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer
espécie, em razão de suas atribuições;
IX - Proceder de forma desidiosa; .
X - Desempenhar quaisquer atividades que sejam incompatíveis
. com o exercício da função;
XI - Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições
específicas nos termos da Lei Federal nº 4.898 de 09 de dezembro de 1965;
XII - Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais
referentes à aplicação de medidas protetivas, a crianças, adolescentes, pais ou
responsáveis, previstas nos artigos 101 e 129, da Lei Federal nº 8.069/90;
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XII - Descumprir as atribuições e os deveres funcionais
” mencionados nos artigos 36 e 37 desta Lei e outras normas pertinentes.
x
Seção III
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 39. Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão dos
recursos necessários ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, incluindo a
remuneração e a formação continuada do seus membros.
8 1º. Os Conselhos Tutelares funcionarão em local de fácil acesso
à população, no respectivo território de abrangência, disponibilizados pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, e contarão com instalações
físicas adequadas, com acessibilidade arquitetônica e urbanística e que garanta o
atendimento individualizado e sigiloso de crianças, adolescentes e famílias.
8 2.º Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
disponibilizar equipamentos, materiais, veículos, servidores municipais do quadro
efetivo, prevendo inclusive ajuda técnica interdisciplinar para avaliação preliminar
e atendimento de crianças, adolescentes e famílias, em quantidade e qualidade
suficientes para a garantia da prestação do serviço público.
8 3.º Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
garantir atendimento e acompanhamento psicológico continuado a todos os
Conselheiros Tutelares em exercício.
Art. 40. Os Conselhos Tutelares deverão elaborar, no prazo
máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei, seu Regimento Interno,
observado os parâmetros e as normas definidas na Lei Federal nº 8.069/1 990, por
esta Lei Municipal e demais legislações pertinentes.
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| - O Regimento Interno de todos os Conselhos Tutelares do
município será único e deverá estabelecer as normas de trabalho, de forma a
atender às exigências da função.
IH - O Regimento Interno dos Conselhos Tutelares será
encaminhado, logo após sua elaboração, para o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA e Ministério Público, a fim de oportunizar a
estes órgãos a apreciação e o envio de propostas de alteração, para posterior
publicação no Órgão Oficial do Município.
Art. 41. Os Conselhos Tutelares funcionarão de segunda a sexta
. feira, no horário das 8h às 18h, sendo que todos os membros deverão registrar
suas entradas e saídas ao trabalho no relógio ponto digital e, na falta deste, de
maneira manual em cartão ponto, ambos vistados pelo Presidente do Conselho
Tutelar.'
| - Haverá escala de sobreaviso no horário de almoço e noturno, a
ser estabelecida pelo Presidente do Conselho Tutelar e aprovada pelo seu
Colegiado, compreendida das 12h às 13h30m e das 18h às 8h, de segunda a
sexta-feira, devendo o Conselheiro Tutelar ser acionado através do telefone de
emergência.
Il - Haverá escala de sobreaviso para atendimento especial nos
finais de semana e feriados, sob a responsabilidade do Presidente do Conselho
* Tutelar e aprovada pelo seu Colegiado.
Ill - O Conselheiro Tutelar estará sujeito a regime de dedicação
integral, excetuado o disposto no art. 38, inciso Il desta Lei, vedados quaisquer
pagamentos a título de horas extras ou assemelhados.
8 1º. O Presidente do Conselho Tutelar encaminhará mensalmente
a escala de sobreaviso para ciência do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA e Departamento de Recursos Humanos da
Secretaria de Administração do Município de Ibiá.
A.
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8 2º. Todos os membros dos Conselhos Tutelares serão
submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, de 40 (quarenta) horas
semanais, excluídos os períodos de sobreaviso, que deverão ser distribuídos
equitativamente entre seus membros, sendo vedado qualquer tratamento desigual.
8 3º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA fiscalizar o horário de funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 42. O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá
realizar, no mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os
" conselheiros para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos,
sendo as suas discussões lavradas em ata, sem prejuízo do atendimento ao
público.
S$ 1º. Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões
” extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz
atendimento da população.
8 2º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao
Presidente, se necessário, o voto de desempate.
Art. 43. Os Conselhos Tutelares deverão participar, por meio de
seus respectivos Presidentes ou pelos Conselheiros indicados de acordo com seu
Regimento Interno, das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, devendo para tanto
» ser prévia e oficialmente comunicados das datas e locais onde estas serão
realizadas, bem como de suas respectivas pautas.
Art. 44. Os Conselhos Tutelares deverão ser também consultados
quando da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de
« Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, participando de sua definição
e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à população
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infanto-juvenil, a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a
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teor do disposto nos arts. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d” e 136,
inciso IX, da Lei Federal nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 45. Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida
pelo Conselheiro que estiver disponível, mesmo que o atendimento anterior não
tenha sido feito por ele.
Parágrafo único. Fica assegurado o direito a pessoa atendida no
* Conselho Tutelar à solicitação de substituição de Conselheiro de referência,
cabendo a decisão ao Colegiado do Conselho Tutelar.
Art. 46. Cabe a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
oferecer condições aos Conselhos Tutelares para o uso do Sistema de Informação
» para a Infância e Adolescência.
$ 1º. Compete aos Conselheiros Tutelares fazerem os registros
dos atendimentos para quando necessário consultas de histórico de atendimentos.
8 2º. Cabe aos Conselhos Tutelares manter dados estatísticos
acerca das maiores demandas de atendimento, que deverão ser levadas ao
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
bimestralmente, ou sempre que solicitado, de modo a permitir a definição, por
parte deste, de políticas e programas específicos que permitam o
encaminhamento e eficaz solução dos casos respectivos.
8 3º. A não observância do contido nos parágrafos anteriores,
poderá ensejar a abertura de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar
pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
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Seção IV
Do Processo de Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares
Art. 47. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA iniciará o processo de eleição dos membros dos Conselhos
Tutelares até 180 (cento e oitenta) dias antes do término do mandato dos
Conselheiros Tutelares em exercício, através da publicação de Resolução
específica e Edital de Convocação.
$ 1º. O Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos
Conselhos Tutelares disporá sobre:
| - A composição da Comissão do Processo Eleitoral;
Il - As condições e requisitos necessários à inscrição dos
candidatos a conselheiro tutelar, indicando os prazos e os documentos a serem
apresentados pelos candidatos, inclusive registros de impugnações;
HI - As normas relativas ao processo eleitoral, indicando as regras
de campanha, as condutas permitidas e vedadas aos candidatos com as
respectivas sanções;
IV - O mandato e posse dos Conselheiros Tutelares;
V- O calendário oficial, constando a síntese de todos os prazos.
8 2º. No calendário oficial deverá constar as datas e os prazos de
todo o processo eleitoral, desde a publicação do Edital de Convocação até a
posse dos Conselheiros Tutelares eleitos.
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Seção V
Da Composição da Comissão do Processo Eleitoral
Art. 48. A Comissão do Processo Eleitoral deverá ser eleita em |
plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, sendo composta de forma paritária por conselheiros titulares e/ou
suplentes.
F $ 1º. A Comissão do Processo Eleitoral será presidida pelo
Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA e, na ausência deste, pelo Vice-Presidente, devendo ser eleito um
Secretário.
8 2º. Fica sob a responsabilidade da Comissão do Processo
Eleitoral a elaboração da minuta do Edital de Convocação para Eleição dos
Conselheiros Tutelares, a qual será encaminhada à apreciação e deliberação do
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo a i
Resolução publicada no Órgão Oficial do Município. |
$ 3º. No Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos
Conselhos Tutelares deverá constar o nome completo dos integrantes da
Comissão do Processo Eleitoral, bem como sua representação e o cargo exercido
na Comissão. |
Seção VI !
Da Inscrição :
Art. 49. Para se inscrever ao cargo de membro do Conselho
Tutelar o candidato deverá:
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| - Ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade;
Il - Ter reconhecida idoneidade moral, firmada em documento
próprio, segundo critérios estipulados pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA;
HI - Residir no município, no mínimo há 02 (dois) anos e
comprovar domicílio eleitoral;
IV - Estar no gozo de seus direitos políticos;
V - Apresentar no momento da inscrição, diploma, certificado ou
declaração de conclusão de ensino médio;
VI - Não ter sido penalizado com a destituição de cargo de
Conselheiro Tutelar;
VIl — Submeter a avaliação psicológica através de profissional
indicado pelo CMDCA;
VIII — Submeter a uma prova classificatória de conhecimento do
ECA e elaborada pelo CMDCA.
Paragrafo único. O membro do Conselho Municipal dos Direitos
. da Criança e do Adolescente - CMDCA ou servidor municipal ocupante de cargo
em comissão que pretenda concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar deverá
requerer o seu afastamento no ato da inscrição.
Art. 50. O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo
candidato em requerimento assinado e protocolizado, junto ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA até a data-limite prevista no
Edital, devidamente instruído com os documentos necessários à comprovação dos
requisitos estabelecidos no Edital.
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Art. 51. Cada candidato poderá registrar, além do nome, um
* codinome.
Parágrafo único. Não poderá haver registro de codinomes iguais,
prevalecendo o codinome do primeiro candidato a efetuar a sua inscrição.
Art. 52. A Comissão do Processo Eleitoral, no prazo de 30 (trinta)
dias contados do término do período de inscrição de candidaturas, homologará as
inscrições que observarem todos os requisitos do artigo 49 desta Lei, publicando
edital com a relação dos nomes dos candidatos considerados habilitados e dando
ciência pessoal ao Ministério Público.
Art. 53. Com a publicação do. edital de homologação das
inscrições será aberto prazo de 05 (cinco) dias para a impugnação dos candidatos
que não atendam aos requisitos exigidos, a qual poderá ser realizada por qualquer
cidadão, indicando os elementos probatórios.
8 1º. Caso o candidato sofra impugnação, este será intimado para
que, em 05 (cinco) dias contados da data da intimação, apresente sua defesa.
8 2º. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a Comissão do
Processo Eleitoral decidirá em 03 (três) dias, dando ciência pessoal da decisão ao
À impugnante, ao candidato impugnado e ao Ministério Público, e também a
publicando na sede do CMDCA.
8 3º. Da decisão da Comissão do Processo Eleitoral caberá
recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, composta por no mínimo 2/3 de seus membros, no prazo
de 03 (três) dias, que designará reunião extraordinária e decidirá, em igual prazo,
em última instância, dando ciência pessoal da decisão ao impugnante, ao
candidato impugnado e ao Ministério Público.
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Art. 54. Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no prazo de 03
(três) dias, publicará a relação dos candidatos que tiveram suas inscrições
homologadas.
Seção VII
Do Processo eleitoral
Art. 55. Os membros dos Conselhos Tutelares serão eleitos em
sufrágio universal e direto, facultativo e secreto dos membros da comunidade local
com domicílio eleitoral no Município, em eleição realizada sob a coordenação da
[ Comissão do Processo Eleitoral do Conselho Municipal de Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA, com apoio da Justiça Eleitoral e fiscalização do
Ministério Público.
Parágrafo único. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da
, Criança e do Adolescente a definição dos locais de votação, zelando para que
eventual agrupamento de seções eleitorais respeite as regiões de atuação dos
Conselhos Tutelares e não contenha excesso de eleitores, que deverão ser
informados com antecedência devida sobre onde irão votar.
Art. 56. A eleição ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro
do ano subsequente ao da eleição presidencial.
Art. 57. A propaganda eleitoral será objeto de regulamentação
específica por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
8 1º. Serão previstas regras e restrições destinadas a evitar o
abuso de poder econômico e político por parte dos candidatos ou seus prepostos.
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$ 2º. A propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos
observará, por analogia, os limites impostos pela legislação eleitoral e o Código de
Posturas do Município, garantindo igualdade de condições a todos os candidatos.
8 3º. É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas,
seja através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de
legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de
pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação.
8 4º. No dia da eleição é terminantemente proibido o transporte de
eleitores e a “boca de urna” pelos candidatos e/ou'seus prepostos.
$ 5º. É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar
ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de
pequeno valor.
8 6º. Em reunião própria, a Comissão do Processo Eleitoral dará
conhecimento formal das regras de campanha a todos os candidatos considerados
habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las e que estão
cientes e acordes que sua violação importará na exclusão do certame ou
cassação do diploma respectivo.
Art. 58. A violação das regras de campanha importará na
cassação do registro da candidatura do candidato responsável, observado, no que
couber, procedimento administrativo similar ao previsto nos arts. 77 a 80, desta
Lei.
Art. 59. A votação deverá ocorrer preferencialmente em urnas
eletrônicas cedidas pela Justiça Eleitoral, observadas as disposições das
resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal
. Regional Eleitoral do Estado do Paraná.
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8 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente providenciará, com a antecedência devida, junto à Justiça Eleitoral, o
empréstimo de urnas eletrônicas, assim como de urnas destinadas à votação
manual, como medida de segurança.
$ 2º. As cédulas para votação manual serão elaboradas pela
Comissão do Processo Eleitoral, adotando parâmetros similares aos empregados
pela Justiça Eleitoral em sua confecção.
S$ 3º. Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, com apoio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social e outros órgãos públicos:
a) a seleção e treinamento de mesários, escrutinadores e seus
respectivos suplentes;
b) a obtenção, junto à Polícia Militar, de efetivos suficientes para
garantia da segurança nos locais de votação e apuração.
$ 4º. Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de
nomes, codinomes, fotos e número dos candidatos a Conselheiro Tutelar.
$ 5º. As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas segundo
modelo fornecido pela Comissão do Processo Eleitoral, nas quais serão
registradas eventuais intercorrências ocorridas no dia da votação, além do número
de eleitores votantes em cada uma das urnas.
Art. 60. O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Parágrafo único. No caso de votação manual, votos em mais de
um candidato ou que contenham rasuras que não permitam aferir a vontade do
eleitor serão anulados, devendo ser colocados em envelope separado, conforme
previsto no regulamento da eleição.
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Art. 61. Encerrada a votação, se procederá a contagem dos votos
e a apuração sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral, que
. acompanhará todo o pleito, que será também fiscalizado Ministério Público.
$ 1º. Poderão ser apresentados pedidos de impugnação de votos
à medida que estes forem sendo apurados, cabendo a decisão à Comissão do
Processo Eleitoral, pelo voto majoritário de seus componentes, com recurso ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA que
decidirá em 03 (três) dias, com ciência ao Ministério Público.
8 2º. Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por
intermédio de representantes previamente cadastrados e credenciados, a
recepção e apuração dos votos;
8 3º. Em cada local de votação será permitida a presença de 01
(um) único representante por candidato ou dele próprio;
8 4º. No local da apuração dos votos será permitida a presença do
representante do candidato apenas quando este tiver de se ausentar.
8 5º. A Comissão do Processo Eleitoral manterá registro de todas
as intercorrências do processo eleitoral, lavrando ata própria, da qual será dada
ciência pessoal ao Ministério Público.
8 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA manterá em arquivo permanente todas as resoluções,
editais, atas e demais atos referentes ao processo de escolha do Conselho
Tutelar, sendo que os votos dos eleitores deverão ser conservados por 04 (quatro)
anos e, após, poderão ser destruídos.
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Art. 62. Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais
recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
. CMDCA proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos
candidatos votados, com o número de votos que cada um recebeu.
Parágrafo único. Havendo empate na votação, será considerado
eleito o candidato com mais idade.
Art. 63. Cada Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco)
conselheiros titulares e, ao menos, 05 (cinco) suplentes, sendo que por ordem de
votação os candidatos eleitos poderão optar em qual dos Conselhos Tutelares irão
exercer o seu mandato.
$ 1º. Os candidatos eleitos como suplentes serão convocados pelo
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA para
assumir no caso de férias e vacância, licenças para tratamento de saúde,
maternidade ou paternidade.
8 2º. Os conselheiros tutelares suplentes serão remunerados
proporcionalmente ao período de efetivo exercício da função.
Seção VIII
Do Mandato e Posse dos Conselheiros Tutelares
Art. 64. Os Conselheiros Tutelares dos Conselhos Tutelares
Regionais serão eleitos simultaneamente para um mandato de 04 (quatro) anos,
tomando posse no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao da eleição.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento da presente Lei, no
caso de criação de novos Conselhos Tutelares Regionais será adequado o
mandato para coincidir o período de mandato com o dos atuais Conselheiros
Tutelares;
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Art. 65. Os conselheiros tutelares eleitos como titulares e
« suplentes, deverão participar do processo de capacitação/formação continuada
relativa à legislação específica às atribuições do cargo e dos demais aspectos da
função, promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA antes da posse, com frequência de no mínimo 75%
(setenta e cinco por cento).
8 1º. O conselheiro que não atingir a frequência mínima ou não
participar do processo de capacitação, não poderá tomar posse, devendo ser
substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação/formação
continuada, respeitando-se rigorosamente a ordem de classificação.
8 2º. O conselheiro reeleito ou que já tenha exercido a função de
Conselheiro Tutelar em outros mandatos, também fica obrigado a participar do
processo de capacitação/formação continuada, considerando a importância do
aprimoramento continuado e da atualização da legislação e dos processos de
trabalho.
8 3º. O Poder Público estimulará a participação dos membros dos
Conselhos Tutelares em outros cursos e programas de capacitação/formação
continuada, custeando-lhes as despesas necessárias.
Art. 66. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar
* cônjuges, conviventes em união estável, inclusive quando decorrente de união
homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral; ou por afinidade até o 3º grau,
inclusive.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento ao Conselheiro, na
forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do
Ministério Público com atuação na Justiça da- Infância e da Juventude, em
exercício na Comarca de IBIÁ, Estado do Paraná.
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Art. 67. Os Conselheiros Tutelares eleitos serão diplomados e
. empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, com registro em ata e nomeados pelo Prefeito Municipal, com publicação
no Órgão Oficial do Município.
Seção IX
Do Exercício da Função e da Remuneração dos Conselheiros
Art. 68. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar
constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade
moral.
Art. 69. Se o eleito para o Conselho Tutelar for servidor público
municipal ocupante de cargo efetivo, poderá optar entre a remuneração do cargo
de Conselheiro Tutelar ou o valor de sua remuneração, ficando-lhe garantidos:
| - Retorno ao cargo para o qual foi aprovado em concurso,
quando findado o seu mandato de Conselheiro Tutelar;
IH - A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Art. 70. Sem prejuízo de sua remuneração, o Conselheiro Tutelar
fará jus a percepção das seguintes vantagens:
| - cobertura previdenciária;
Il - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um
terço) do valor da remuneração mensal; -
HI - licença-maternidade;
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» IV - gratificação natalina.
$ 1º. A remuneração do Conselheiro Tutelar será de R$ 1.384,47
(hum mil trezentos e oitenta reais e quarenta e sete centavos), sendo reajustada
anualmente, no mesmo índice aplicado para correção concedida aos servidores do
Município;
$ 2º. A remuneração durante o período do exercício efetivo do
mandato eletivo não configura vínculo empregatício.
$ 3º. As férias deverão ser programadas pelos Conselhos
* Tutelares, podendo gozá-las apenas um Conselheiro em cada período, devendo
ser informado por escrito ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, para que
seja providenciada a convocação do suplente.
É 8 4º. O membro do Conselho Tutelar é segurado obrigatório da
Previdência Social, na condição de contribuinte individual, na forma prevista pelo
art. 9º, 8 15, inciso XV, do Decreto Federal nº 3.048/1999 (Regulamento de
Benefícios da Previdência Social).
Seção X
Das Licenças .
Art. 71. O Conselheiro Tutelar terá direito a licenças remuneradas
para tratamento de saúde, licença maternidade por um período de 180 (cento e
. Oitenta) dias e licença paternidade, aplicando-se por analogia o disposto no
Regulamento da Previdência Social.
8 1º. O Conselheiro Tutelar licenciado será imediatamente
substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação, conforme
. prevê o artigo 63 desta Lei, respeitando a ordem de votação.
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8 2º. Não será permitida licença para tratar de assuntos de
interesse particular. .
Art. 72. Será concedida licença sem remuneração ao Conselheiro
| Tutelar que pretender se candidatar nas eleições gerais para Prefeito, Vereador,
Governador, Deputado Estadual ou Federal e Senador.
Parágrafo único. No caso do caput deste artigo, a licença será
concedida pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da convocação do
suplente.
Seção XI
Da Vacância do cargo
Art. 73. A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar decorrerá de:
| - Renúncia;
Il - Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública
ou privada remunerada, ressalvado o disposto no art. 37, inciso IX, desta Lei;
HI - Aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV - Falecimento; ou
x V - Condenação por sentença transitada em julgado pela prática
de crime ou ato de improbidade administrativa que comprometa a sua idoneidade
moral.
Parágrafo único. Ocorrendo vacância o Conselheiro Tutelar será
. substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação, conforme
prevê o artigo 65 desta Lei, respeitando a ordem de votação.
Ls. ”
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Seção XII
Do Regime Disciplinar
Art. 74. Considera-se infração disciplinar, para efeito desta Lei, o
ato praticado pelo Conselheiro Tutelar com omissão dos deveres ou violação das
proibições decorrentes da função que exerce elencadas nesta Legislação
Municipal e demais legislações pertinentes.
Art. 75. São sanções disciplinares aplicáveis pelo Conselho
; Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, na ordem crescente
de gravidade:
| - Advertência por escrito, aplicada-em casos de não observância
das atribuições e deveres previstos nos artigos 35 e 36 e proibições previstas no
“artigo 37 desta Lei, que não tipifigquem infração sujeita à sanção de perda de
mandato;
IH - Suspensão disciplinar não remunerada, nos casos de
reincidência da infração sujeita à sanção de advertência, com prazo não
* excedente a 90 (noventa dias);
HI - Perda de mandato.
$ 1º. A pena de suspensão disciplinar poderá ser convertida em
pena de multa, desde que haja conveniência para o Conselho Tutelar, na base de
50% (cinquenta por cento) por dia da remuneração na mesma proporção de dias
de suspensão, com desconto em folha de pagamento.
8 2º. Ocorrendo a conversão da pena de suspensão disciplinar em
. pena de multa, o Conselheiro Tutelar fica obrigado a comparecer em serviço.
Art. 76. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
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| - For condenado por sentença transitada em julgado, pela prática
de crime culposo e doloso ou contravenção penal;
H - Tenha sido comprovadamente negligente, omisso, não assíduo
ou incapaz de cumprir suas funções;
HI - Praticar ato contrário à ética, à moralidade e aos bons
. costumes, ou que seja incompatível com o cargo;
IV - Não cumprir com as atribuições conferidas pelo Estatuto da
Criança e do Adolescente;
V - Contribuir, de qualquer modo, para a exposição de crianças e
adolescentes, em situação de risco, em prejuízo de sua imagem, intimidade e
privacidade;
VI - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem
pessoal de qualquer natureza, em razão de suas atribuições, para si ou para
outrem;
VII - Transferir residência ou domicílio para outro município;
VIII - Não cumprir, reiteradamente, com os deveres relacionados
“no art. 37 desta Lei.
IX - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o
desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
X - Exercer outra atividade pública ou privada remunerada, ainda
que haja compatibilidade de horário, ressalvado o disposto no art. 37, inciso IX,
desta Lei;
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$ 1º. Verificada a sentença condenatória e transitada em julgado
do Conselheiro Tutelar na esfera do Poder Judiciário pela prática de crime ou
+ contravenção penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA em Reunião Ordinária declarará vago o mandato de
Conselheiro Tutelar, dando posse imediata ao suplente.
8 2º. Mediante provocação do Ministério Público ou por denúncia
. fundamentada, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, a depender da gravidade da conduta, poderá promover o afastamento
temporário do Conselheiro Tutelar acusado da prática de alguma das condutas
relacionadas no caput deste artigo, até que se apurem os fatos, convocando
imediatamente o suplente.
8 3º. No período do afastamento, o conselheiro não tem
remuneração.
8 4º. Para apuração dos fatos, o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA designará uma Comissão Especial, de
composição paritária entre representantes do governo e da sociedade, assegurado
“o contraditório e ampla defesa ao acusado, conforme previsto na Seção XIII, desta
Lei.
Seção XIII
Do Processo Administrativo Disciplinar e sua Revisão
Art. 77. As denúncias sobre irregularidades praticadas por
Conselheiros Tutelares serão encaminhadas e apreciadas por uma Comissão
Especial, instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA.
$ 1º. A Comissão Especial terá composição paritária entre
representantes do governo e da sociedade, sendo constituída por 04 (quatro)
integrantes.
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$ 2º. A Comissão Especial receberá assessoria jurídica do
advogado/procurador do município designado conforme art. 28 desta Lei.
Art. 78. A Comissão Especial, ao tomar ciência da possível
irregularidade praticada pelo Conselheiro Tutelar promoverá sua apuração
mediante Sindicância.
$ 1º. Recebida a denúncia, a Comissão Especial fará a análise
preliminar da irregularidade, dando ciência por escrito da acusação ao Conselheiro
investigado de apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias de sua
notificação, sendo facultada a indicação de testemunhas e juntada de
documentos.
8 2º. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Especial poderá
ouvir testemunhas e realizar outras diligências que entender pertinentes, dando
ciência pessoal ao Conselheiro investigado, para que possa acompanhar os
trabalhos por si ou por intermédio de procurador habilitado.
8 3º. Concluída a apuração preliminar, a Comissão Especial
deverá elaborar relatório circunstanciado, no prazo de 10 (dez) dias, concluindo
pela necessidade ou não da aplicação de sanção disciplinar.
8 4º. O relatório será encaminhado à Plenária do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dando ciência
pessoal ao Conselheiro acusado e ao Ministério Público.
$ 5º. O prazo máximo e improrrogável para conclusão da
Sindicância é de 30 (trinta) dias.
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Art. 79. Caso fique comprovado pela Comissão Especial a prática
* de conduta que justifique a aplicação de sanção disciplinar, o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dará início ao processo
administrativo destinado ao julgamento do membro do Conselho Tutelar, intimando
pessoalmente o acusado para que apresente sua defesa, no prazo de 10 (dez) e
dando ciência pessoal ao Ministério Público.
& 1º. Não sendo localizado o acusado, o mesmo será intimado por
Edital com prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação para sua
apresentação, nomeando se-lhe defensor dativo, em caso de revelia.
& 2º. Em sendo o fato passível de aplicação da sanção de perda
do mandato, e dependendo das circunstâncias do caso, o Conselho Municipal dos
Direitos: da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá determinar o afastamento
do Conselheiro acusado de suas funções, pelo prazo de 30 (trinta) dias,
prorrogáveis por mais 30 (trinta), sem prejuízo da remuneração e da imediata
. convocação do suplente.
8 3º. Por ocasião do julgamento, que poderá ocorrer em uma ou
mais reuniões extraordinárias convocadas especialmente para tal finalidade, será
lido o relatório da Comissão Especial e facultada a apresentação de defesa oral
. e/ou escrita pelo acusado, que poderá ser representado, no ato, por procurador
habilitado, arrolar testemunhas, juntar documentos e requerer a realização de
diligências.
8 4º. A condução dos trabalhos nas sessões de instrução e
julgamento administrativo disciplinar ficará a cargo do Presidente do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou, na falta ou impedimento
[ deste, de seu substituto imediato, conforme previsto no regimento interno do
órgão.
LS
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8 5º. As sessões de julgamento serão públicas, devendo ser
tomadas as cautelas necessárias a evitar a exposição da intimidade, privacidade,
honra e dignidade de crianças e adolescentes eventualmente envolvidos com os
fatos, que deverão ter suas identidades preservadas.
8 6º. A oitiva das testemunhas eventualmente arroladas e a
. produção de outras provas requeridas observará o direito ao contraditório.
g 7º. Serão indeferidas, fundamentadamente, diligência
consideradas abusivas ou meramente protelatórias.
8 8º. Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas
ou perícias serão reduzidas a termo, passando a constar dos autos do Processo
Administrativo Disciplinar.
8 9º. Concluída a instrução, o Conselheiro acusado poderá
deduzir, oralmente ou por escrito, alegações finais em sua defesa, passando-se a
seguir à fase decisória pela plenária do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
8 10. A votação será realizada de forma nominal e aberta, sendo a
decisão tomada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal dos
* Direitos da Criança e do Adolescente.
8 11. É facultado aos Conselheiros de Direitos a fundamentação
de seus votos, podendo suas razões ser deduzidas de maneira oral ou por escrito,
conforme dispuser o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da
* Criança e do Adolescente - CMDCA.
8 12. Não participarão do julgamento os Conselheiros de Direitos
que integraram a Comissão Especial de Sindicância.
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8 13. Na hipótese do Conselheiro Tutelar acusado ser declarado
inocente, ser-lhe-á garantido o restante do salário devido.
$ 14. O prazo para a conclusão do Processo Administrativo
Disciplinar será de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta), a depender da
* complexidade do caso e das provas a serem produzidas.
8 15. Da decisão tomada pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA serão pessoalmente intimados o acusado, seu
defensor, se houver e o Ministério Público, sem prejuízo de sua publicação órgão
oficial do município.
Art. 80. É assegurado ao investigado a ampla defesa e o
contraditório, sendo facultada a produção de todas as provas em direito admitidas
e o acesso irrestrito aos autos da sindicância e do processo administrativo
disciplinar.
Parágrafo único. A consulta e a obtenção de cópias dos autos
serão feitas na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, sempre na presença de um servidor público municipal, devidamente
autorizado e observadas as cautelas referidas no art. 77, 85º desta Lei quanto à
preservação da identidade das crianças e adolescentes eventualmente envolvidas
no fato.
Art. 81. Se a irregularidade, objeto do Processo Administrativo
Disciplinar, constituir infração penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente encaminhará cópia das peças necessárias ao Ministério Público
e à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito policial.
É Art. 82. Nos casos omissos nesta Lei no tocante ao Processo
Administrativo Disciplinar, aplicar-se-á subsidiariamente e no que couber, as
disposições pertinentes contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
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Art. 83. Procedimento semelhante será utilizado para apuração de
violação de dever funcional por parte de integrante do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO V
DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO GOVERNAMENTAIS E NÃO-
GOVERNAMENTAIS
Art. 84. As Entidades governamentais e não-governamentais que
. desenvolvem programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias, previstos no art. 90, assim como aqueles correspondentes às
medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, da Lei Federal nº 8.069/90, bem
como as previstas no art. 430, inciso Il, da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT (com a redação que lhe deu a Lei Federal nº 10.097/2000), devem inscrevê-
; los no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Parágrafo único. O registro dos programas terá validade máxima
de 02 (dois) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA promover sua revisão periódica, observado o disposto no
art. 90, 83º, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 85. As entidades não-governamentais somente poderão
funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar, ao
Ministério Público e à autoridade judiciária da respectiva localidade.
$ 1º. Será negado o registro à entidade que:
| - Não ofereça instalações físicas em condições adequadas de
habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
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Il - Não apresente plano de trabalho compatível com os princípios
desta Lei;
II - Esteja irregularmente constituída;
IV - Tenha em seus quadros pessoas inidôneas;
V - Não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e
deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos
Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em todos os
níveis.
8 2º. O registro terá validade máxima de 04 (quatro) anos,
cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o
disposto no $ 1º deste artigo.
Art. 86. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA definirá, mediante Resolução específica, os critérios e
requisitos necessários à inscrição das entidades e seus respectivos programas de
atendimento, estabelecendo os fluxos e os documentos que deverão ser
apresentados pelas entidades.
8 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA terá prazo de ate 60 (sessenta) dias para deliberar sobre os
pedidos de inscrição de entidades e de registro de programas, contados a partir da
data do protocolo respectivo.
8 2º. Para realização das diligências necessárias à análise dos
pedidos de inscrição e posterior renovação dos registros, o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá designar comissão
específica, assim como requisitar o auxílio de servidores municipais com atuação
. nos setores da educação, saúde e assistência social, que atuarão em conjunto
com os técnicos de apoio referidos nos arts. 23, inciso V e 27, desta Lei.
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8 3º. Uma vez cassado ou não renovado o registro da entidade ou
do programa, o fato será imediatamente comunicado ao Conselho Tutelar, ao
Ministério Público e ao Poder Judiciário.
8 4º. Chegando ao conhecimento do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA que determinada entidade ou
programa funciona sem registro ou.com o prazo de validade deste já expirado,
serão imediatamente tomadas as providências necessárias à apuração dos fatos e
regularização da situação ou cessação da atividade respectiva, sem prejuízo da
comunicação do fato ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder
Judiciário.
Art. 87. As entidades de atendimento são responsáveis pela
manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de
programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças, adolescentes e
suas famílias. .
Parágrafo único. Os recursos destinados à implementação e
manutenção dos programas de atendimento serão previstos nas dotações
orçamentárias dos órgãos públicos e privados encarregados das áreas de
. Educação, Saúde, Assistência Social, Esporte, Cultura e Lazer, dentre outros,
observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente
preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e
parágrafo único do art. 4º da Lei Federal nº 8.069/90, sem prejuízo da utilização,
em caráter suplementar, de recursos captados pelo Fundo Municipal da Infância e
. Adolescência, previsto nos arts. 29 a 34 desta Lei.
Art. 88. As entidades que desenvolvem programas de acolhimento
familiar ou institucional deverão cumprir com os princípios dispostos no art. 92 e
93 da Lei Federal nº 8.069/1990.
Art. 89. As entidades que desenvolvem programas de internação
deverão cumprir com os princípios dispostos no art. 94 da Lei Federal nº
8.069/1990, além da Lei Federal nº 12.594/2012.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 90. Fica definido que a próxima eleição dos membros do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, gestão
2015/2016, será realizada em Fórum Próprio no mês de abril de 2015 e
excepcionalmente o mandato terá duração até 31.12.2016
Art. 91. A fim de assegurar maior participação popular no processo
de eleição dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, a partir da gestão 2016/2018 a eleição será realizada por
ocasião da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 92. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança promoverá
a revisão de seu regimento interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da
publicação da presente Lei, de modo a adequá-lo às suas disposições.
Parágrafo único. O mandato reduzido por força do caput deste
artigo não será computado para fins de recondução.
Art. 93. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo
abrir créditos suplementares, se necessário, para a viabilização dos programas e
serviços relacionados no art. 2º desta Lei, bem como para a estruturação dos
Conselhos Tutelares e de Direitos da Criança e do Adolescente.
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Art. 94. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as Leis Municipais nºs 1435/1993 e 1758/ 2005, e outras disposições
em contrário.
Ibiá, 25 de maio de 2015.
HÉLIO PAIVA DA SILVEIRA
Prefeito Municipal
CERTIDÃO
CERTIFICO QUE PUBLIQUEI NO
ÁTRIO DA PREFEITURA O PRE-
SENTE, NESTA DATA
61

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