| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1923 / 2010 |
| Date | 2010-05-11 |
| Ementa | `Institui a permissão para o serviço de transporte de passageiros com utilização de motocicletas no Município de denominado "moto-táxi", e dá outras providências". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MIG 4) 3631-3776 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: omiDibiama.com.br LEI MUNICIPAL Nº 1.923, DE 12 DE ABRIL DE 20710. “Institui a permissão para o serviço de transporte de passageiros com utilização de motocicletas no Município de denominado “moto-táxi”, e dá outras providências”. A Câmara Municipal aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO | DOS SERVIÇOS Art. 1º - Fica criada a permissão para o serviço de transporte de passageiros com utilização de motocicletas, denominado “moto-táxi”, no Município de Ibiá , inclusive distritos e povoados. ás E cá » Art. 2º - O serviço de “mototaxi” constitui serviço de interesse público e deverá ser delegado a terceiros mediante a concessão de alvará, conforme dispõe o capitulo Il desta Lei. Parágrafo único — A delegação de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante processo de licitação, nos termos da Lei Federal 8.666, de 21.06.1.993 e Lei Federal 8.987, de 13.02.1.995. Ar. 3º - Compete à Secretária Municipal de Transportes coordenar e fiscalizar a execução dos serviços de “mototáxi”. CAPÍTULO Il | DA OBTENÇÃO DOS ALVARÁS Art. 4º - Os serviços de “mototáxi' serão realizados exclusivamente por motociclistas detentores de alvará. Parágrafo único — É licito a cada permissionário ter até (2) dois mototaxistas auxiliares, na forma da regulamentação editada por decreto municipal. Art. 5º - Os serviços serão prestados diretamente pelo detentor do alvará, proibida sua execução por terceiros. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MIG 34) 3631-3776 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiG Art. 6º - É vedada a expedição de mais de um alvará para o mesmo motociclista. Art. 7º - Nos processos licitatórios realizados para a outorga de alvarás serão obrigatoriamente feitas as seguintes exigências: | — Quanto ao condutor: a) prova de habitação na categoria de motociclista. b) prova de propriedade, em seu próprio nome, da motocicleta a ser utilizada na execução dos serviços; c) cópia da carteira de identidade e do CIC; d) ter residência fixa e domicilio há mais de (05) cinco anos no Município; e) certidão negativa do cartório criminal; H — Quanto à motociclista: a)- laudo de vistoria firmado pela secretária de obras de serviços públicos, atestando o cumprimento do disposto no art. 11 desta lei. b)- Certificado de registro expedido pelo órgão de trânsito competente; = c)- Comprovação de quitação do IPVA e do seguro obrigatório. ” | Parágrafo único — Não será concedido alvará em se tratando de motocicleta com mais de 5 (cinco) anos de fabricação. Art. 8º - Os alvarás serão sempre intransferíveis. CAPITULO Ill DO CONDUTOR Art. 9º - Sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação de trânsito o moto-taxista deve: | — dirigir o veículo com segurança, conforto e tranquilidade para os usuários; || — tratar os passageiros com urbanidade e respeito; W — trabalhar com colete de identificação IV — não recusar passageiros injustificadamente; V — usar obrigatoriamente capacete, exigindo do passageiro a mesma conduta, sob pena de não ser realizado o transporte; PREFEITURA MUNICIPAL DE ÍBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-3776 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiDibiamg.com.br VI — portar documentos pessoais e do veiculo; VII — manter a velocidade compatível com as vias trafegadas, nunca ultrapassando o limite permitido das vias urbanas; Mii — recolher os tributos incidentes sobre a atividade, cadastrando-se para tanto, na repartição fazendária municipal; IX — portar copia do alvará; X — contratar e manter devidamente atualizada apólice de seguro, com companhia idônea, prevendo a reparação incontinente de todo e/ou qualquer prejuízo acarretado aos passageiros e terceiros, bem como seus respectivos familiares, decorrente de quaisquer espécies de infortúnios e/ou na execução dos serviços, sem prejuízo das coberturas e responsabilidades previstas pelo seguro obrigatório do veiculo — DPVAT; Art. 10 — Ao condutor é vedado: | — transportar passageiro com menos de dez anos, em estado de embriaguez visível, excessivamente idosos ou gestantes; |l — portar armas; ag A x II — transportar mais de um passageiro simultaneamente, inclusive crianças de colo; IV — entregar a direção da motocicleta a terceiros durante a execução dos serviços; AA permitir que terceiros usem o colete de identificação; VI — trabalhar sob efeito de bebidas alcoólicas ou entorpecentes; Vil — transportar passageiros com veiculo diverso daquele autorizado para a prestação dos serviços. CAPITULO IV DOS VEICULOS Art. 11 — Toda motocicleta utilizada na execução dos serviços de “mototaxi” deverá atender obrigatoriamente às seguintes exigências: | — estar com a documentação devidamente regularizada; | — possuir motor com potência de 125 cilindradas; PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-3776 — Fax (34) 3637-3779 — E-mail: pmiDibiamg ||| — esta licenciado no órgão de trânsito como veiculo de aluguel; IV — ter ano de fabricação menor ou igual a 05 (cinco) anos; V — estar em perfeito estado de conservação e higiene; VI — possuir alça metálica lateral a se utilizada pelo passageiro como aparo; VI — possuir sistema de escapamento original revestido por material isolante térmico de modo a evitar poluição sonora e queimaduras nos passageiros; VIII — possuir placa de identificação com a inscrição “"MOTOTÁXI”, presa à estrutura da motocicleta que devera ser isolada, pela Secretária Municipal de obras e serviços públicos; IX — junto ao veiculo devem estar disponível capa de chuva, capacetes de segurança, dentro do prazo de validade e devidamente aprovados pelo INMETRO, para uso do condutor e passageiro; bem como touca higiênica descartável. CAPÍTULO V DOS PONTOS DE "MOTOTÁXI” E A f am a Ss ” Art. 12 — Os pontos de 'mototaxi' terão seus funcionamentos autorizados, a pessoas jurídicas devidamente constituídas pelos mototaxistas vencedores do processo licitatório. 8 1º - A localização dos pontos de “'mototáxi' será definida por decreto do executivo respeitando a localização dos pontos já existentes. 8 2º - A concessão do direito de exploração dos pontos de “mototaxi” dar-se-á mediante processo de licitação, nos termos da Lei Federal 8.666, de 21.06.1.993 e Lei Federal 8.987, de 13.02.1.995 8 3º - Cada licitante só terá direito a uma concessão, mesmo que seja vencedor em mais de um ponto, no processo licitatório, em caso em que deverá optar por um dos mesmos. Art. 13 — As motocicletas que executarem os serviços poderão circular em todo o Município e as viagens terão como origem o local onde o passageiro for apanhado, ou, em caso de chamada, o local onde estiver o condutor no ato do chamamento. Art. 14 — As motocicletas poderão circular livremente apanhando passageiros no trajeto. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MIG Fone: (34) 3631-3776 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiDibiamg.com.br Art. 15 — é proibida a permanência de mototaxistas nos pontos oficiais de paradas de ônibus e táxi. Art. 16 — As tarifas dos serviços de “mototaxi” serão estabelecidas por Decreto do Executivo e fixadas de acordo com a proposta vencedora na licitação respectiva. Art. 17 — O equilíbrio econômico dos serviços será assegurado por uma política tarifária que garanta: | — revisão periódica dos valores cobrados, levando-se em conta a desvalorização da moeda. || — impedimento à instituição de obrigações acessórias ou serviços deficitários sem a devida compensação econômica. CAPÍTULOVII DA FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE PENALIDADES AOS INFRATORES Art. 18 — As infrações aos preceitos desta lei e demais regulamêntos atinentes à matéria, sujeitam o condutor às seguintes penalidades: | — advertência; | — multas a serem fixadas por decreto do executivo; Ill — apreensão do veiculo; IV — cassação do alvará do condutor; Art. 19 — A advertência poderá ser verbal ou escrita, sendo, porem, obrigatoriamente escrita âáquela que fixa prazo para regularização da conduta. Art. 20 — A multa será aplicada após uma advertência escrita não cumprida, por ofensa às prescrições dos artigos 9º e 10º desta lei e demais disposições disciplinadoras do serviço, exceto quando constituía infração mais grave, conforme disposto nos artigos seguintes. Art. 21 — A apreensão do veículo dar-se-á nos seguintes casos | — execução dos serviços por motociclista que não possua alvará de licença; | — execução dos serviços com motocicleta que não atenda às exigências desta lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — ibiá-MG 4) 3631-3776 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiDibiamg.com.br Art. 22 — A cassação do alvará ocorrerá quando verificada a perda dos registros de idoneidade e capacidade operacional ou quando verificada a reincidência habitual no cometimento de infrações penalizadas com multa. 8 1º - Para os efeitos deste artigo considera-se reincidência habitual o cometimento “de seis infrações no prazo de seis meses pelo mesmo condutor. S 2º - A infração anterior só é computada para os efeitos de.reincidência quando não mais pender de julgamento em instância administrativa, conformidade previsto nos artigos 23 e 24 desta lei. Art. 23 — verificada a infração, a ser consubstanciada por meio de auto específico, disporá o infrator de cinco dias para defender-se por escrito. Art. 24 — A penalidade será aplicada após decisão quanto à defesa, a ser proferida pelo prefeito municipal, ouvida a secretária municipal de obras e serviços públicos. CAPITULO Mill DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25 — O número de motocicletas prestando serviços de “mototáxi” será na proporção de 1 (um) veículo para cada 2000 (dois mil) habitantes do município, levando-se em consideração os dados estatísticos do IBGE. Art. 26 — O condutor é responsável por todos os riscos inerentes à execução dos serviços, não se transferindo tal responsabilidade ao município em hipótese alguma. Art. 27 — Os mototaxistas recolherão junto aos cofres públicos o imposto sobre serviços — ISS, referente à alíquota de 3% (três por cento). Ar. 28 — Os casos omissos serão resolvidos pela Secretária Municipal de Transportes, sempre com observância do Código Nacional de Transito e demais normas aplicáveis à prestação de serviços públicos. Art. 29 — Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Ibiá, em 12 de maio de 2010. - CERTIDÃO CERTIFICO QUE PUBLIQUEI! NO ÁTRIO DA PREFEITURA O PRESENTE, NESTA DATA.