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norma nº 1923/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1923 / 2010
Date 2010-05-11
Ementa`Institui a permissão para o serviço de transporte de passageiros com utilização de motocicletas no Município de denominado "moto-táxi", e dá outras providências".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MIG
4) 3631-3776 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: omiDibiama.com.br
LEI MUNICIPAL Nº 1.923, DE 12 DE ABRIL DE 20710.
“Institui a permissão para o serviço de transporte
de passageiros com utilização de motocicletas no
Município de denominado “moto-táxi”, e dá outras
providências”.
A Câmara Municipal aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a
seguinte lei:
CAPÍTULO |
DOS SERVIÇOS
Art. 1º - Fica criada a permissão para o serviço de transporte de passageiros com
utilização de motocicletas, denominado “moto-táxi”, no Município de Ibiá , inclusive
distritos e povoados. ás
E cá »
Art. 2º - O serviço de “mototaxi” constitui serviço de interesse público e deverá ser
delegado a terceiros mediante a concessão de alvará, conforme dispõe o capitulo Il
desta Lei.
Parágrafo único — A delegação de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante
processo de licitação, nos termos da Lei Federal 8.666, de 21.06.1.993 e Lei Federal
8.987, de 13.02.1.995.
Ar. 3º - Compete à Secretária Municipal de Transportes coordenar e fiscalizar a
execução dos serviços de “mototáxi”.
CAPÍTULO Il |
DA OBTENÇÃO DOS ALVARÁS
Art. 4º - Os serviços de “mototáxi' serão realizados exclusivamente por motociclistas
detentores de alvará.
Parágrafo único — É licito a cada permissionário ter até (2) dois mototaxistas
auxiliares, na forma da regulamentação editada por decreto municipal.
Art. 5º - Os serviços serão prestados diretamente pelo detentor do alvará, proibida
sua execução por terceiros.
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Art. 6º - É vedada a expedição de mais de um alvará para o mesmo motociclista.
Art. 7º - Nos processos licitatórios realizados para a outorga de alvarás serão
obrigatoriamente feitas as seguintes exigências:
| — Quanto ao condutor:
a) prova de habitação na categoria de motociclista.
b) prova de propriedade, em seu próprio nome, da motocicleta a ser utilizada na
execução dos serviços;
c) cópia da carteira de identidade e do CIC;
d) ter residência fixa e domicilio há mais de (05) cinco anos no Município;
e) certidão negativa do cartório criminal;
H — Quanto à motociclista:
a)- laudo de vistoria firmado pela secretária de obras de serviços públicos, atestando
o cumprimento do disposto no art. 11 desta lei.
b)- Certificado de registro expedido pelo órgão de trânsito competente;
=
c)- Comprovação de quitação do IPVA e do seguro obrigatório. ” |
Parágrafo único — Não será concedido alvará em se tratando de motocicleta com
mais de 5 (cinco) anos de fabricação.
Art. 8º - Os alvarás serão sempre intransferíveis.
CAPITULO Ill
DO CONDUTOR
Art. 9º - Sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação de trânsito o
moto-taxista deve:
| — dirigir o veículo com segurança, conforto e tranquilidade para os usuários;
|| — tratar os passageiros com urbanidade e respeito;
W — trabalhar com colete de identificação
IV — não recusar passageiros injustificadamente;
V — usar obrigatoriamente capacete, exigindo do passageiro a mesma conduta, sob
pena de não ser realizado o transporte;
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VI — portar documentos pessoais e do veiculo;
VII — manter a velocidade compatível com as vias trafegadas, nunca ultrapassando o
limite permitido das vias urbanas;
Mii — recolher os tributos incidentes sobre a atividade, cadastrando-se para tanto, na
repartição fazendária municipal;
IX — portar copia do alvará;
X — contratar e manter devidamente atualizada apólice de seguro, com companhia
idônea, prevendo a reparação incontinente de todo e/ou qualquer prejuízo
acarretado aos passageiros e terceiros, bem como seus respectivos familiares,
decorrente de quaisquer espécies de infortúnios e/ou na execução dos serviços,
sem prejuízo das coberturas e responsabilidades previstas pelo seguro obrigatório
do veiculo — DPVAT;
Art. 10 — Ao condutor é vedado:
| — transportar passageiro com menos de dez anos, em estado de embriaguez
visível, excessivamente idosos ou gestantes;
|l — portar armas; ag A x
II — transportar mais de um passageiro simultaneamente, inclusive crianças de colo;
IV — entregar a direção da motocicleta a terceiros durante a execução dos serviços;
AA permitir que terceiros usem o colete de identificação;
VI — trabalhar sob efeito de bebidas alcoólicas ou entorpecentes;
Vil — transportar passageiros com veiculo diverso daquele autorizado para a
prestação dos serviços.
CAPITULO IV
DOS VEICULOS
Art. 11 — Toda motocicleta utilizada na execução dos serviços de “mototaxi” deverá
atender obrigatoriamente às seguintes exigências:
| — estar com a documentação devidamente regularizada;
| — possuir motor com potência de 125 cilindradas;
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||| — esta licenciado no órgão de trânsito como veiculo de aluguel;
IV — ter ano de fabricação menor ou igual a 05 (cinco) anos;
V — estar em perfeito estado de conservação e higiene;
VI — possuir alça metálica lateral a se utilizada pelo passageiro como aparo;
VI — possuir sistema de escapamento original revestido por material isolante térmico
de modo a evitar poluição sonora e queimaduras nos passageiros;
VIII — possuir placa de identificação com a inscrição “"MOTOTÁXI”, presa à estrutura
da motocicleta que devera ser isolada, pela Secretária Municipal de obras e serviços
públicos;
IX — junto ao veiculo devem estar disponível capa de chuva, capacetes de
segurança, dentro do prazo de validade e devidamente aprovados pelo INMETRO,
para uso do condutor e passageiro; bem como touca higiênica descartável.
CAPÍTULO V
DOS PONTOS DE "MOTOTÁXI” E A f
am a Ss ”
Art. 12 — Os pontos de 'mototaxi' terão seus funcionamentos autorizados, a pessoas
jurídicas devidamente constituídas pelos mototaxistas vencedores do processo
licitatório.
8 1º - A localização dos pontos de “'mototáxi' será definida por decreto do executivo
respeitando a localização dos pontos já existentes.
8 2º - A concessão do direito de exploração dos pontos de “mototaxi” dar-se-á
mediante processo de licitação, nos termos da Lei Federal 8.666, de 21.06.1.993 e
Lei Federal 8.987, de 13.02.1.995
8 3º - Cada licitante só terá direito a uma concessão, mesmo que seja vencedor em
mais de um ponto, no processo licitatório, em caso em que deverá optar por um dos
mesmos.
Art. 13 — As motocicletas que executarem os serviços poderão circular em todo o
Município e as viagens terão como origem o local onde o passageiro for apanhado,
ou, em caso de chamada, o local onde estiver o condutor no ato do chamamento.
Art. 14 — As motocicletas poderão circular livremente apanhando passageiros no
trajeto.
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Art. 15 — é proibida a permanência de mototaxistas nos pontos oficiais de paradas
de ônibus e táxi.
Art. 16 — As tarifas dos serviços de “mototaxi” serão estabelecidas por Decreto do
Executivo e fixadas de acordo com a proposta vencedora na licitação respectiva.
Art. 17 — O equilíbrio econômico dos serviços será assegurado por uma política
tarifária que garanta:
| — revisão periódica dos valores cobrados, levando-se em conta a desvalorização da
moeda.
|| — impedimento à instituição de obrigações acessórias ou serviços deficitários sem
a devida compensação econômica.
CAPÍTULOVII
DA FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE PENALIDADES AOS INFRATORES
Art. 18 — As infrações aos preceitos desta lei e demais regulamêntos atinentes à
matéria, sujeitam o condutor às seguintes penalidades:
| — advertência;
| — multas a serem fixadas por decreto do executivo;
Ill — apreensão do veiculo;
IV — cassação do alvará do condutor;
Art. 19 — A advertência poderá ser verbal ou escrita, sendo, porem, obrigatoriamente
escrita âáquela que fixa prazo para regularização da conduta.
Art. 20 — A multa será aplicada após uma advertência escrita não cumprida, por
ofensa às prescrições dos artigos 9º e 10º desta lei e demais disposições
disciplinadoras do serviço, exceto quando constituía infração mais grave, conforme
disposto nos artigos seguintes.
Art. 21 — A apreensão do veículo dar-se-á nos seguintes casos
| — execução dos serviços por motociclista que não possua alvará de licença;
| — execução dos serviços com motocicleta que não atenda às exigências desta lei.
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Art. 22 — A cassação do alvará ocorrerá quando verificada a perda dos registros de
idoneidade e capacidade operacional ou quando verificada a reincidência habitual no
cometimento de infrações penalizadas com multa.
8 1º - Para os efeitos deste artigo considera-se reincidência habitual o cometimento
“de seis infrações no prazo de seis meses pelo mesmo condutor.
S 2º - A infração anterior só é computada para os efeitos de.reincidência quando
não mais pender de julgamento em instância administrativa, conformidade previsto
nos artigos 23 e 24 desta lei.
Art. 23 — verificada a infração, a ser consubstanciada por meio de auto específico,
disporá o infrator de cinco dias para defender-se por escrito.
Art. 24 — A penalidade será aplicada após decisão quanto à defesa, a ser proferida
pelo prefeito municipal, ouvida a secretária municipal de obras e serviços públicos.
CAPITULO Mill
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 — O número de motocicletas prestando serviços de “mototáxi” será na
proporção de 1 (um) veículo para cada 2000 (dois mil) habitantes do município,
levando-se em consideração os dados estatísticos do IBGE.
Art. 26 — O condutor é responsável por todos os riscos inerentes à execução dos
serviços, não se transferindo tal responsabilidade ao município em hipótese alguma.
Art. 27 — Os mototaxistas recolherão junto aos cofres públicos o imposto sobre
serviços — ISS, referente à alíquota de 3% (três por cento).
Ar. 28 — Os casos omissos serão resolvidos pela Secretária Municipal de
Transportes, sempre com observância do Código Nacional de Transito e demais
normas aplicáveis à prestação de serviços públicos.
Art. 29 — Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ibiá, em 12 de maio de 2010.
- CERTIDÃO
CERTIFICO QUE PUBLIQUEI! NO
ÁTRIO DA PREFEITURA O
PRESENTE, NESTA DATA.

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