| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2241 / 2015 |
| Date | 2015-05-25 |
| Ementa | "ESTABELECE OS MEIOS OFICIAIS DE PUBLICAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS E ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO DE IBIÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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tor PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ A k ESTADO DE MINAS GERAIS lo> Á 23» Av. Tancredo Neves, 663 — CEP.: 38.950-000 — Ibiá MG Ce ÇIBIA, AS Fone: (34) 3631-5774 — (34) 3631-5775 — E-mail: gabinete Dibia.mg.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 2.241 DE 25 DE MAIO DE 2.015. Estabelece os meios oficiais de publicação dos atos normativos e administrativos do Município de Ibiá e E | dá outras providências. O Povo do Município de Ibiá, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: * Art. 1º Os meios oficiais de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos que se sujeitamaoprincipioconstitucionaldapublicidade do Município delbiá, bem como dos órgãos da administração indireta, suas autarquias e fundações, são o quadro de avisos dos órgãos públicos e o DiárioOficialEletrônico. Art. 2º O Diário Eletrônico será veiculado na rede mundial de computadores, em endereço eletrônico, podendo ser consultado sem custos e independentemente de cadastramento. Art. 3º As publicações no Diário Eletrônico serão realizadas a partir da regulamentação desta Lei, que se dará por ato do Chefe do Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 4º O Município, desde que observe as formalidades desta Lei, poderá realizar a publicação em meio eletrônico diretamente ou por meio de terceiros. Art. 5º A implantação do Diário Eletrônico no Município deverá ser precedida de divulgação por meio de afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal durante os 15 (quinze) dias que a anteceder. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 — CEP.: 38.950-000 — Ibiá MG Fone: (34) 3631-5774 — (34) 3631-5775 — E-mail: gabineteDibia.mg.gov.br « Art. 6º A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o produziu. Art. 7º Os direitos autorais das publicações no Diário Eletrônico são reservados ao Município. . Art. 8º O Município manterá nos quadros de avisos de seus Poderes e órgãos, cópia da versão impressa da última edição que constar na publicação de atos municipais. Parágrafo Único - O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa do Diário Eletrônico, mediante solicitação e o pagamento do valor correspondente à sua reprodução. Art. 9º As edições do Diário Eletrônico atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Parágrafo Único. Competirá ao Prefeito Municipal designar as pessoas responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Executivo e ao Presidente da Câmara de Vereadores designar as pessoas responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Legislativo, e aos representantes das Autarquias e Fundações, as assinaturas dos “ atos a serem publicados no Diário Eletrônico. Art.10 Os atos, após serem publicados no Diário Eletrônico, não poderão sofrer modificações ou supressões. * Parágrafo único - Eventuais retificações de atos deverão constar de nova publicação. Art. 11 As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. vt e PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 — CEP.: 38.950-000 — Ibiá MG “4, á >. 23, Nado IBIÁ / 49 Fone: (34) 3631-5774 — (34) 3631-5775 — E-mail: gabinete Dibia.mg.gov.br Art. 12 O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias. Art.13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação... Ibiá, 25 de maio de 2015. Hélio Paiva da Silveira Prefeito Municipal CERTIDÃO CERTIFICO QUE PUBLIQUEI NO ÁTRIO DA PREFEITURA O PRE- SENTE, NESTA DATA [E