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← Ibiá (MG)

norma nº 2241/2015

Tipo Lei
Número / Ano 2241 / 2015
Date 2015-05-25
Ementa"ESTABELECE OS MEIOS OFICIAIS DE PUBLICAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS E ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO DE IBIÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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tor PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
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k ESTADO DE MINAS GERAIS
lo> Á 23» Av. Tancredo Neves, 663 — CEP.: 38.950-000 — Ibiá MG
Ce ÇIBIA, AS Fone: (34) 3631-5774 — (34) 3631-5775 — E-mail: gabinete Dibia.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 2.241 DE 25 DE MAIO DE 2.015.
Estabelece os meios oficiais de
publicação dos atos normativos e
administrativos do Município de Ibiá e
E | dá outras providências.
O Povo do Município de Ibiá, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
* Art. 1º Os meios oficiais de comunicação, publicidade e divulgação dos atos
normativos e administrativos que se sujeitamaoprincipioconstitucionaldapublicidade
do Município delbiá, bem como dos órgãos da administração indireta, suas
autarquias e fundações, são o quadro de avisos dos órgãos públicos e o
DiárioOficialEletrônico.
Art. 2º O Diário Eletrônico será veiculado na rede mundial de computadores, em
endereço eletrônico, podendo ser consultado sem custos e independentemente de
cadastramento.
Art. 3º As publicações no Diário Eletrônico serão realizadas a partir da
regulamentação desta Lei, que se dará por ato do Chefe do Executivo no prazo
máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º O Município, desde que observe as formalidades desta Lei, poderá realizar a
publicação em meio eletrônico diretamente ou por meio de terceiros.
Art. 5º A implantação do Diário Eletrônico no Município deverá ser precedida de
divulgação por meio de afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal
durante os 15 (quinze) dias que a anteceder.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Tancredo Neves, 663 — CEP.: 38.950-000 — Ibiá MG
Fone: (34) 3631-5774 — (34) 3631-5775 — E-mail: gabineteDibia.mg.gov.br
« Art. 6º A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o produziu.
Art. 7º Os direitos autorais das publicações no Diário Eletrônico são reservados ao
Município.
. Art. 8º O Município manterá nos quadros de avisos de seus Poderes e órgãos, cópia
da versão impressa da última edição que constar na publicação de atos municipais.
Parágrafo Único - O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa do
Diário Eletrônico, mediante solicitação e o pagamento do valor correspondente à sua
reprodução.
Art. 9º As edições do Diário Eletrônico atenderão aos requisitos de autenticidade,
integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24
de agosto de 2001.
Parágrafo Único. Competirá ao Prefeito Municipal designar as pessoas responsáveis
pelas assinaturas dos atos do Poder Executivo e ao Presidente da Câmara de
Vereadores designar as pessoas responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder
Legislativo, e aos representantes das Autarquias e Fundações, as assinaturas dos
“ atos a serem publicados no Diário Eletrônico.
Art.10 Os atos, após serem publicados no Diário Eletrônico, não poderão sofrer
modificações ou supressões.
* Parágrafo único - Eventuais retificações de atos deverão constar de nova
publicação.
Art. 11 As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
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e
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Tancredo Neves, 663 — CEP.: 38.950-000 — Ibiá MG
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>. 23,
Nado IBIÁ / 49 Fone: (34) 3631-5774 — (34) 3631-5775 — E-mail: gabinete Dibia.mg.gov.br
Art. 12 O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias.
Art.13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação...
Ibiá, 25 de maio de 2015.
Hélio Paiva da Silveira
Prefeito Municipal
CERTIDÃO
CERTIFICO QUE PUBLIQUEI NO
ÁTRIO DA PREFEITURA O PRE-
SENTE, NESTA DATA
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