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norma nº 1904/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1904 / 2010
Date 2010-02-18
Ementa"Padroniza a instalação de placas indicativas dos Gestores, Responsáveis Técnicos, pessoas homenageadas e datas e as cores dos prédios do Município, autarquias e órgãos da administração publica direta e indireta e da outras providencias.
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é
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-3776 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pomiDibiamg.com.br
LEI MUNICIPAL Nº 1.904, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2010.
“Padroniza a instalação de placas indicativas dos Gestores, Responsáveis
Técnicos, pessoas homenageadas e datas e as cores dos prédios do
Município, autarquias e órgãos da administração publica direta e indireta e
da outras providencias.
A Câmara Municipal de Ibiá, Estado de Minas Gerais, aprovou e, eu, Prefeito Municipal
promulgo a seguinte lei
Art. 1º - As cores oficiais a constar na parte exterior dos prédios do Município, Autarquias e
Órgãos da Administração direta e indireta serão aquelas em maior relevância e constantes do
brasão oficial do Município.
81º - Excetuam-se as cores da parte interior dos prédios que deverá atender aos padrões
técnicos de ergonomia segundo a atividade desenvolvida no ambiente. e
E
82º - Excetuam-se os prédios já decorados até a data de vigência da presente lei.
Art. 2º - Nas placas e pinturas indicativas dos nomes dos Gestores, Responsáveis Técnicos,
pessoas homenageadas e datas a serem instaladas em prédios, praças, ruas, avenidas e
logradouros somente poderá constar o brasão oficial do Município e do respectivo órgão
público, além das informações necessárias para ser individuada.
81º - Excetuam-se aquelas já instaladas até a data de vigência da presente lei.
82º - Fica vedada a retirada de placas instaladas e constantes do caput que integrará o acervo
histórico do município e respectivo relatório de patrimônio, devendo para tanto se fazer
constar numeração cronológica imediatamente na parte direita inferior da respectiva placa.
Art. 3º - Nos adesivos e pinturas de veículos do Município, autarquias e órgãos da
administração pública direta e indireta somente poderá constar o brasão oficial do Município e
do respectivo órgão público, além das informações necessárias para ser individuado.
Art. 4º - Os órgãos públicos constantes desta lei terão o prazo improrrogável de 30 (trinta)
dias para a retirada dos adesivos dos veículos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001]-56
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ihiá-MG
4) 3631-3776 — Fax (34) 3631-3779 — E-mait!: pomiDibiamg.com.br
Art. 5º - Nos uniformes escolares a serem doados aos alunos da rede pública municipal de
ensino somente poderá constar o brasão oficial do Município, além das informações
necessárias para individuar o aluno e respectiva escola, caso necessário.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor em 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ibiá, MG, em 12 de fevereiro de 2010.
IVO MENDES FILHO
Prefeito Municipal

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