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norma nº 1899/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1899 / 2009
Date 2009-12-30
Ementa"Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2010 a 2013, e dá outras providências".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÍBIÁA
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ESTADO DE MINAS GERAIS .
CNPJ: 18.584.96]/0001-S6
Av. Tancreco Neves 663 - Cep 38950-600 - IGia-MG
Fone. (34) 3631-3776 — Fax (34) 3637-3779 — E-mail: prulibiamgy cont br
LEI MUNICIPAL N.º 1.899, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009.
“Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio
2010 a 2013, e dá outras providências”.
O povo do Municipio de Ibiá, Estado de Minas Gerais. por seus
representantes legais aprovou, e, eu. Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2010 a
2013, com objetivos e metas da administração, em cumprimento ao 81º, do art. 165,
da Constituição Federal.
Parágrafo único - Integram q Plano Plurianual os seguintes anexos e quadros:
|— Anexo | — Levantamento preliminar da ação; ”
H — Anexo |) — identificação do programa;
HI —- Anexo ill — Ações Integrantes do programa — Indicadores Físico & Financeiro,
IV — Demonstrativo | —- Receitas por categoria econômica, executado e previsto;
Y — Demonstrativo !l — Valores projetados por programa para o Plano Plurianual
2010 — 2013.
Art. 2º - Os valores previstos neste Plano Plurianual são estimados a
preço de julho de 2009. demofistrados nos Demonstrativos le ll
Parágrafo Unico —- Os valores a que alude o caput deste artigo
serão atualizados para os próximos exercicios, conforme Lei de Diretrizes
Orçamentárias. e
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Art. 3º - Para atender ao disposto do inciso Ill, do art. 4º, da Lei
Municipal, n.º 1.883, de 24 de junho de 2009, ficam alterados os seus anexos,
conforme Adendo |, que também compõe a presente Lei.
Art. 4º - Altera para 1,5% (Hum e meio por cento) o percentual
definido no art. 17, da Lei Municipal n.º 1.883, de 24 de junho de 2009.
Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
| - Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um
conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido, sendo
classificado como:
a) Programa Finalístico: pela sua implementação são ofertados bens e serviços
diretamente à sociedade e são gerados resultados passíveis de” aferição: por
indicadores: À
b) Programa de Apoio às Políticas Públicas e Áreas Especiais: aqueles voltados para
a oferta de serviços ao Município. para a gestão de políticas e para O apoio
administrativo;
| - Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um
programa, podendo ser orçamentária ou não-orçamentária, sendo a orçamentária
classificada, conforme a sua natureza, em:
a) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a,expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e
%
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permanente, das quais resuita um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
c) Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão
ou aperfeiçoamento das ações do governo municipal, das quais não resulta um
produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 6º - Os valores financeiros, metas físicas e períodos de execução
estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em
limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus
créditos adicionais.
St: - As metas especificadas neste Plano abrangem os produtos de projetos e
atividades que venham a ser executados no quadriênio 2010 a 2013, mesmo que
ss.
.. - Ed
iniciados anteriormente.
82º - As metas foram estabelecidas em consonância com o planejamento através da
expectativa de receitas e a previsão das despesas de cada ação constante nos
programas que integram esta Lei.
Art. 7º - A inclusão, alteração ou a exclusão de programas
constantes do Plano Plurianual, será proposta pelo Poder Executivo. por meio de
projeto de lei de revisão anual ou específico de alteração da Lei do Plano Plurianual.
$81º- A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá no minimo:
+
f - diagnósticc do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser
atendida:
|! - identificação dos efeitos financeiros e demonstração da exequibilidade fiscal ao
iongo do periodo de vigência do Plano Plurianual.
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52º - À proposta de exclusão de programa conterá exposição das razões que a
iustifiguem e o seu impacto nos objetivos e nas diretrizes definidos no Piano
Plurianual.
$3º - Considera-se alteração de programa:
| — adequação de denominação ou do objetivo e modificação do público-alvo:
UI — inclusão ou exclusão de ações orçamentárias:
HI — alteração do título, do produto e da unidade de medida:
S 4º - As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter
todos os elementos presentes nesta Lei.
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8 5º - Os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis
de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas
leis que as modifiguem.
Art. 8º - O Poder Executivo fica autorizado a:
| - alterar o órgão responsável por programas e ações;
Il - alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices;
"HH - incluir, excluir ou alterar ações e respectivas metas:
V - adequar a meta física. de ação orçamentária para compatibilizá-ia com
alterações no seu valor, produto cu unidade de medida. efetivadas pelas leis
orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano
Plurianual.
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Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 — Revogam-se as disposições em contrário.
Ibiá, 30 de Dezembro de 2009.
ivo Mendes Filhô
PREFEITO MUNICIPAL

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