| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1899 / 2009 |
| Date | 2009-12-30 |
| Ementa | "Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2010 a 2013, e dá outras providências". |
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e e ra matos mt Pad ce met em e mma era eme ae mma pe comp ma eme e meat a mma mi mam e mm mm o e e e ea a ema ms im ma e mi im a mm mm e mm mm are 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÍBIÁA ma cia pum aaa o emana O Dama mao e ame IN TINITITO INTIMIDADE ESTADO DE MINAS GERAIS . CNPJ: 18.584.96]/0001-S6 Av. Tancreco Neves 663 - Cep 38950-600 - IGia-MG Fone. (34) 3631-3776 — Fax (34) 3637-3779 — E-mail: prulibiamgy cont br LEI MUNICIPAL N.º 1.899, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009. “Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2010 a 2013, e dá outras providências”. O povo do Municipio de Ibiá, Estado de Minas Gerais. por seus representantes legais aprovou, e, eu. Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2010 a 2013, com objetivos e metas da administração, em cumprimento ao 81º, do art. 165, da Constituição Federal. Parágrafo único - Integram q Plano Plurianual os seguintes anexos e quadros: |— Anexo | — Levantamento preliminar da ação; ” H — Anexo |) — identificação do programa; HI —- Anexo ill — Ações Integrantes do programa — Indicadores Físico & Financeiro, IV — Demonstrativo | —- Receitas por categoria econômica, executado e previsto; Y — Demonstrativo !l — Valores projetados por programa para o Plano Plurianual 2010 — 2013. Art. 2º - Os valores previstos neste Plano Plurianual são estimados a preço de julho de 2009. demofistrados nos Demonstrativos le ll Parágrafo Unico —- Os valores a que alude o caput deste artigo serão atualizados para os próximos exercicios, conforme Lei de Diretrizes Orçamentárias. e PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS. CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av Tancredo Noves. 663 — Cep 38950-000 — ibiá-MG Fone: (34) 3631-3776 — Fax (34) 3637-3779 — E-mail: prubibiamga. com. dr Art. 3º - Para atender ao disposto do inciso Ill, do art. 4º, da Lei Municipal, n.º 1.883, de 24 de junho de 2009, ficam alterados os seus anexos, conforme Adendo |, que também compõe a presente Lei. Art. 4º - Altera para 1,5% (Hum e meio por cento) o percentual definido no art. 17, da Lei Municipal n.º 1.883, de 24 de junho de 2009. Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por: | - Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido, sendo classificado como: a) Programa Finalístico: pela sua implementação são ofertados bens e serviços diretamente à sociedade e são gerados resultados passíveis de” aferição: por indicadores: À b) Programa de Apoio às Políticas Públicas e Áreas Especiais: aqueles voltados para a oferta de serviços ao Município. para a gestão de políticas e para O apoio administrativo; | - Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não-orçamentária, sendo a orçamentária classificada, conforme a sua natureza, em: a) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a,expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e % ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cap 38950-000 — Ibiá-liG a Fone: (34) 3931-3776 — Fax (34) 3637-3779 — E-mail: pmiBibiama com.br permanente, das quais resuita um produto necessário à manutenção da ação de governo; c) Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo municipal, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Art. 6º - Os valores financeiros, metas físicas e períodos de execução estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais. St: - As metas especificadas neste Plano abrangem os produtos de projetos e atividades que venham a ser executados no quadriênio 2010 a 2013, mesmo que ss. .. - Ed iniciados anteriormente. 82º - As metas foram estabelecidas em consonância com o planejamento através da expectativa de receitas e a previsão das despesas de cada ação constante nos programas que integram esta Lei. Art. 7º - A inclusão, alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, será proposta pelo Poder Executivo. por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico de alteração da Lei do Plano Plurianual. $81º- A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá no minimo: + f - diagnósticc do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida: |! - identificação dos efeitos financeiros e demonstração da exequibilidade fiscal ao iongo do periodo de vigência do Plano Plurianual. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — !biá-MG Fone: (34! 3631-3776 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail! HED! 52º - À proposta de exclusão de programa conterá exposição das razões que a iustifiguem e o seu impacto nos objetivos e nas diretrizes definidos no Piano Plurianual. $3º - Considera-se alteração de programa: | — adequação de denominação ou do objetivo e modificação do público-alvo: UI — inclusão ou exclusão de ações orçamentárias: HI — alteração do título, do produto e da unidade de medida: S 4º - As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei. E E vaio E aca O o ? 8 5º - Os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que as modifiguem. Art. 8º - O Poder Executivo fica autorizado a: | - alterar o órgão responsável por programas e ações; Il - alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices; "HH - incluir, excluir ou alterar ações e respectivas metas: V - adequar a meta física. de ação orçamentária para compatibilizá-ia com alterações no seu valor, produto cu unidade de medida. efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual. 4 4 ae ps RR FAS e = PSL Sd a Ra Wire mer pr teto a ve ao a mm mms ate d+ ” america rr rr vm e fe mt re mp e mr e a pc PREFEITURA MUNICIPAL DE ÍBIÁ | ESTADO DE MINAS GERAIS . CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves. 663 — Cep 38950-000 — lbiá-MG Fone: (34) 2637 -3778 — Fax (34) 3631-3779 — E-meil: pomiDibiarmg.com. br Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 — Revogam-se as disposições em contrário. Ibiá, 30 de Dezembro de 2009. ivo Mendes Filhô PREFEITO MUNICIPAL