| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1895 / 2009 |
| Date | 2009-12-22 |
| Ementa | "Institui o Programa de Desligamento Voluntário — PDV, no âmbito da Administração Direta, Indireta e Autarquia do Poder Executivo do Município de Ibiá e dá outras providências." |
| native_id | 646 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÍBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-3776 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiBdibiamg.com.br LEI MUNICIPAL N.º 1.895 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009. “Institui o Programa de Desligamento Voluntário — PDV, no âmbito da Administração Direta, Indireta e Autarquia do Poder Executivo do Município de Ibiá ) e dá outras providências. ” Art. 1º - Fica instituído no âmbito da Administração Direta, Indireta e Autarquia do Poder Executivo do Município de Ibiá o Programa de Desligamento Voluntário — PDV, nos termos e condições previstas nesta Lei. Art. 2º - Poderá requerer sua inscrição junto ao PDV o servidor público municipal estável ou não estável ocupante de cargo de provimento efetivo. ou função pública instituída pelo artigo 19. do ADCT da Constituição da Republica Federativa do Brasil. Art. 3º - É, vedada a inclusão no PDV de servidor que: | — estiver em acumulo ilegal de cargo, emprego ou função pública; [ — estiver respondendo a Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância, junto a esfera Municipal, Estadual ou Federal, ou ainda, for réu em ação popular ou civil pública: [LH — contar tempo de serviço suficiente para requerer aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais. Art. 4º - Em caso de acumulação lícita de cargo, função ou emprego público, o servidor poderá requerer sua inclusão no PDV, em um ou mais cargos ou finções exercidas. Parágrafo Unico — Caso tenha sido requerida a inclusão em mais de um cargo ou função, os requerimentos serão processados e analisados em separado. não se estabelecendo vínculo entre cada uma das indenizações auferidas. Art. 5º - O servidor em gozo de licença, independente de sua natureza. poderá requerer sua inclusão no PDV. E i ; t quereis so us, ni A PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 653 — Cep 38950-000 — Ibiá-iG Fone: (34) 3631-3776 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: omiBibiamg.com.dr $ 1º - Requerida a inclusão, fica imediatamente revogada a licença concedida ao servidor. $ 2º - Os períodos de gozo de licenças concedidas pela Administração Municipal a servidores públicos não serão computados para fins do cálculo das parcelas indenizatórias. S 3º - Estando a servidora em gozo da licença prevista no art. 7º, XVII, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, o prazo a ela correspondente será computado para fins de cálculo das parcelas indenizatórias. Art. 6º - O servidor que tiver sua inclusão no PDV deferida fará jus à compensação indenizatória e rescisória nos seguintes termos: | - Para os servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho SL: a) liberação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS. acrescido da indenização de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo para fins rescisórios; b) pagamento de férias vencidas e não gozadas. acrescidas da parcela prevista no artigo 7º. XVII. da Constituição da Republica Federativa do Brasil; c) pagamento de gratificação natalina proporcional e férias proporcionais, conforme legislação vigente: d) pagamento de indenização pela adesão ao PDV correspondente a 100% (cem por cento) do vencimento básico do cargo, por cada ano de serviços prestado ao Município de Ibiá: e) fornecimento dos formulários necessários para fins de requerimento do beneficio do Seguro Desemprego, nos termos da lei; f) saido de dias proporcionais trabalhados no mês que ocorrer o PDV. [1 - Para os servidores estatutários — regidos pele Lei Municipal n.º 1768/2005: a) liberação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS, depositado em conta vinculada até a data da alteração do regime de trabalho, com acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo do FGTS para fins rescisórios; a Etsy e ão! sta o raso me aids ty RS PREFEITURA MUNICIPAL DE ÍBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-3776 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmil ibiamg. com.br b) pagamento de férias vencidas e não gozadas, acrescidas da parcela prevista no artigo 7º, XVII, da Constituição da Republica Federativa do Brasil; c) pagamento de gratificação natalina proporcional e férias proporcionais, conforme legislação vigente: d) pagamento de indenização pela adesão ao PDV correspondente a 100% (cem por cento) do vencimento básico do cargo. por cada ano de serviços prestado ao Município de Ibiá; e) saldo de dias proporcionais trabalhados no mês que ocorrer o PDV; f) pagamento de uma indenização especial no valor de R$ 2.610,00 (dois mil seiscentos e dez reais) para servidor admitido a partir de 01/05/2008: de R$ 3.480,00 (três mil quatrocentos e oitenta reais) para servidor admitido no período de 01/05/2007 até 30/04/2008: e, de R$ 4.350,00 (quatro mil trezentos e cingiienta reais) para o servidor admitido até 30/04/2007. 8 1º. Equipara-se ao ano integral, para fins do disposto na alínea “d”. dôs ífcisos F e IL deste artigo. fração igual ou superior a 06 (seis) meses de efetivo exercício, no serviço público do Município de Ibiá. $ 2º, Os depósitos do FGTS devidos deverão estar todos devidamente recolhidos ao tempo do pagamento da indenização ao servidor que se inscrever no PDV. Art. 7º - O requerimento de inclusão no PDV será protocolizado pelo servidor interessado, junto ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Ibiá, que terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias para remessa a comissão especial do PDV. Art. 8º - O requerimento para inclusão no PDV será analisado por comissão especial composta de 05 (cinco) membros, designada pelo Prefeito Municipal. na qual terá participação obrigatória de 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Município de Ibiá - SITSEPUML pe Mas dera “iuris mn tips PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 563 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG d) 3631-3776 — Fax (24) 3631-3779 — E-mail: pmiDibiamg. 8 1º - A comissão emitirá seu parecer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento dos autos. submetendo-o à apreciação do Secretário Municipal de Planejamento e Fazenda ou do Chefe do Controle Interno. $ 2º - O" Secretário Municipal de Planejamento e Fazenda ou o Chefe do Controle Interno, no prazo máximo de 15 (guinze) dias, emitirá parecer sobre a disponibilidade e existência-de recursos financeiros capazes de garantirem o deferimento da inclusão do pedido do servidor no PDV, após será encaminhado a Secretaria Municipal a qual o servidor requerente esta lotado. 3º - O Secretário Municipal o qual o servidor requerente esta submetido emitirá ie] parecer em 05 (cinco) dias. sobre a conveniência e oportunidade do desligamento. Art. 9º - A decisão final sobre o requerimento de inclusão do servidor no PDV será dada pelo Prefeito Municipal no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados” da data do parecer do Secretário Municipal vinculado. Art. 10 - Na decisão sobre o pedido de inclusão do servidor no PDV serão observadas: [— a garantia de que a execução das atividades e dos serviços públicos envolvidos não seja afetada: II — a possibilidade jurídica do pedido: HI — a existência de recursos financeiros disponíveis; IV — outras razões de interesse público. Parágrafo Único — O servidor deve aguardar em exercício a decisão sobre sua inclusão no PDV após o requerimento que trata esta Lei. Art. 11 - O pagamento das verbas rescisórias e verbas de indenização de que trata O artigo 6º. desta Lei será realizado em parcela única, até 10 (dez) dias após a data do afastamento do servidor. x ; a, 634 Ta GM Es , A 2 PEN E" "q “é A ps e eee = p ESTADO DE MINAS GERAIS EA ui sea CNPJ: 18.584.961/0001-56 TE Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-3776 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmid Parágrafo Unico - Se o servidor incluído no PDV possuir desconto de pensão alimentícia em folha de pagamento, este será mantido no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho na forma e valores já determinados ou homologados pelo Poder Judiciário. Art. 12 — O servidor beneficiado pelo PDV que retornar ao serviço público municipal, para exercício de cargo. emprego ou função de natureza permanente, não poderá computar o tempo de serviço indenizado na forma desta lei, para fins de percepção de adicionais. Art. 13 — Ficam revogadas as disposições em contrário Art. 14 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ibiá, 22 de dezembro de 2009. 1 . ado IVO MENDES FILHO, Prefeito Municipal ss PREFEITURA MUNICIPAL DE ÍBIÁ ibiamg.corm,br Ed