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norma nº 1895/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1895 / 2009
Date 2009-12-22
Ementa"Institui o Programa de Desligamento Voluntário — PDV, no âmbito da Administração Direta, Indireta e Autarquia do Poder Executivo do Município de Ibiá e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÍBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-3776 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiBdibiamg.com.br
LEI MUNICIPAL N.º 1.895 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.
“Institui o Programa de Desligamento Voluntário —
PDV, no âmbito da Administração Direta, Indireta e
Autarquia do Poder Executivo do Município de Ibiá
) e dá outras providências. ”
Art. 1º - Fica instituído no âmbito da Administração Direta, Indireta e Autarquia do
Poder Executivo do Município de Ibiá o Programa de Desligamento Voluntário — PDV, nos
termos e condições previstas nesta Lei.
Art. 2º - Poderá requerer sua inscrição junto ao PDV o servidor público municipal
estável ou não estável ocupante de cargo de provimento efetivo. ou função pública instituída
pelo artigo 19. do ADCT da Constituição da Republica Federativa do Brasil.
Art. 3º - É, vedada a inclusão no PDV de servidor que:
| — estiver em acumulo ilegal de cargo, emprego ou função pública;
[ — estiver respondendo a Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância, junto a
esfera Municipal, Estadual ou Federal, ou ainda, for réu em ação popular ou civil pública:
[LH — contar tempo de serviço suficiente para requerer aposentadoria voluntária, com
proventos integrais ou proporcionais.
Art. 4º - Em caso de acumulação lícita de cargo, função ou emprego público, o
servidor poderá requerer sua inclusão no PDV, em um ou mais cargos ou finções exercidas.
Parágrafo Unico — Caso tenha sido requerida a inclusão em mais de um cargo ou
função, os requerimentos serão processados e analisados em separado. não se estabelecendo
vínculo entre cada uma das indenizações auferidas.
Art. 5º - O servidor em gozo de licença, independente de sua natureza. poderá requerer
sua inclusão no PDV.
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CNPJ: 18.584.961/0001-56
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$ 1º - Requerida a inclusão, fica imediatamente revogada a licença concedida ao
servidor.
$ 2º - Os períodos de gozo de licenças concedidas pela Administração Municipal a
servidores públicos não serão computados para fins do cálculo das parcelas indenizatórias.
S 3º - Estando a servidora em gozo da licença prevista no art. 7º, XVII, da
Constituição da Republica Federativa do Brasil, o prazo a ela correspondente será computado
para fins de cálculo das parcelas indenizatórias.
Art. 6º - O servidor que tiver sua inclusão no PDV deferida fará jus à compensação
indenizatória e rescisória nos seguintes termos:
| - Para os servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho SL:
a) liberação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS. acrescido da
indenização de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo para fins rescisórios;
b) pagamento de férias vencidas e não gozadas. acrescidas da parcela prevista no
artigo 7º. XVII. da Constituição da Republica Federativa do Brasil;
c) pagamento de gratificação natalina proporcional e férias proporcionais, conforme
legislação vigente:
d) pagamento de indenização pela adesão ao PDV correspondente a 100% (cem por
cento) do vencimento básico do cargo, por cada ano de serviços prestado ao Município de
Ibiá:
e) fornecimento dos formulários necessários para fins de requerimento do beneficio do
Seguro Desemprego, nos termos da lei;
f) saido de dias proporcionais trabalhados no mês que ocorrer o PDV.
[1 - Para os servidores estatutários — regidos pele Lei Municipal n.º 1768/2005:
a) liberação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS, depositado em
conta vinculada até a data da alteração do regime de trabalho, com acréscimo de 40%
(quarenta por cento) sobre o saldo do FGTS para fins rescisórios;
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b) pagamento de férias vencidas e não gozadas, acrescidas da parcela prevista no
artigo 7º, XVII, da Constituição da Republica Federativa do Brasil;
c) pagamento de gratificação natalina proporcional e férias proporcionais, conforme
legislação vigente:
d) pagamento de indenização pela adesão ao PDV correspondente a 100% (cem por
cento) do vencimento básico do cargo. por cada ano de serviços prestado ao Município de
Ibiá;
e) saldo de dias proporcionais trabalhados no mês que ocorrer o PDV;
f) pagamento de uma indenização especial no valor de R$ 2.610,00 (dois mil
seiscentos e dez reais) para servidor admitido a partir de 01/05/2008: de R$ 3.480,00 (três mil
quatrocentos e oitenta reais) para servidor admitido no período de 01/05/2007 até 30/04/2008:
e, de R$ 4.350,00 (quatro mil trezentos e cingiienta reais) para o servidor admitido até
30/04/2007.
8 1º. Equipara-se ao ano integral, para fins do disposto na alínea “d”. dôs ífcisos F e IL
deste artigo. fração igual ou superior a 06 (seis) meses de efetivo exercício, no serviço público
do Município de Ibiá.
$ 2º, Os depósitos do FGTS devidos deverão estar todos devidamente recolhidos ao
tempo do pagamento da indenização ao servidor que se inscrever no PDV.
Art. 7º - O requerimento de inclusão no PDV será protocolizado pelo servidor
interessado, junto ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Ibiá,
que terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias para remessa a comissão especial do PDV.
Art. 8º - O requerimento para inclusão no PDV será analisado por comissão especial
composta de 05 (cinco) membros, designada pelo Prefeito Municipal. na qual terá
participação obrigatória de 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço
Público do Município de Ibiá - SITSEPUML
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 563 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
d) 3631-3776 — Fax (24) 3631-3779 — E-mail: pmiDibiamg.
8 1º - A comissão emitirá seu parecer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados
do recebimento dos autos. submetendo-o à apreciação do Secretário Municipal de
Planejamento e Fazenda ou do Chefe do Controle Interno.
$ 2º - O" Secretário Municipal de Planejamento e Fazenda ou o Chefe do Controle
Interno, no prazo máximo de 15 (guinze) dias, emitirá parecer sobre a disponibilidade e
existência-de recursos financeiros capazes de garantirem o deferimento da inclusão do pedido
do servidor no PDV, após será encaminhado a Secretaria Municipal a qual o servidor
requerente esta lotado.
3º - O Secretário Municipal o qual o servidor requerente esta submetido emitirá
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parecer em 05 (cinco) dias. sobre a conveniência e oportunidade do desligamento.
Art. 9º - A decisão final sobre o requerimento de inclusão do servidor no PDV será
dada pelo Prefeito Municipal no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados” da data do
parecer do Secretário Municipal vinculado.
Art. 10 - Na decisão sobre o pedido de inclusão do servidor no PDV serão observadas:
[— a garantia de que a execução das atividades e dos serviços públicos envolvidos não
seja afetada:
II — a possibilidade jurídica do pedido:
HI — a existência de recursos financeiros disponíveis;
IV — outras razões de interesse público.
Parágrafo Único — O servidor deve aguardar em exercício a decisão sobre sua inclusão
no PDV após o requerimento que trata esta Lei.
Art. 11 - O pagamento das verbas rescisórias e verbas de indenização de que trata O
artigo 6º. desta Lei será realizado em parcela única, até 10 (dez) dias após a data do
afastamento do servidor.
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Fone: (34) 3631-3776 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmid
Parágrafo Unico - Se o servidor incluído no PDV possuir desconto de pensão
alimentícia em folha de pagamento, este será mantido no Termo de Rescisão do Contrato de
Trabalho na forma e valores já determinados ou homologados pelo Poder Judiciário.
Art. 12 — O servidor beneficiado pelo PDV que retornar ao serviço público municipal,
para exercício de cargo. emprego ou função de natureza permanente, não poderá computar o
tempo de serviço indenizado na forma desta lei, para fins de percepção de adicionais.
Art. 13 — Ficam revogadas as disposições em contrário
Art. 14 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ibiá, 22 de dezembro de 2009.
1 .
ado
IVO MENDES FILHO,
Prefeito Municipal
ss PREFEITURA MUNICIPAL DE ÍBIÁ
ibiamg.corm,br
Ed

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