| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2243 / 2015 |
| Date | 2015-05-25 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE E PREVENÇÃO À DENGUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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NA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ É ESTADO DE MINAS GERAIS É lo> É dy Av. Tancredo Neves, 663 — CEP.: 38.950-000 — Ibiá MG Loo IBIÁ PA Fone: (34) 3631-5774 — (34) 3631-5775 — E-mail: gabineteDibia.mg.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 2.243 DE 25 DE MAIO DE 2.015. Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÁ, com a graça de Deus aprova e eu, Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído no Município de Ibiá, o Programa Municipal de Combate ePrevenção à Dengue, a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 2º: A Secretaria Municipal de Saúde manterá serviço permanente deesclarecimentos sobre as formas de prevenção à dengue. “ Art. 3º. Aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privadosem geral, compete adotar as medidas necessárias à manutenção de suas propriedades limpas,sem acúmulo de lixo e materiais inservíveis, evitando condições que propiciem a instalação e aproliferação dos vetores causadores da dengue, ou seja, “aedes aegypt” e “aedes albopictus”. .8 1º. Nas residências onde se constatarem acúmulo e armazenamento de materiaisinservíveis que possam acumular água, os proprietários ou locatários serão notificados estabelecendo-se nesta data, prazo de 15 (quinze) dias para a retirada de todo material. 8 2º. Não havendo cumprimento do disposto no parágrafo anterior, Secretaria Municipalde Saúde utilizará medidas legais através do Ministério Público, para « efetuar a retirada domaterial. Art. 4º. Ficam os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, desmanches, depósitos de veículos e outros estabelecimentos afins, obrigados a adotar medidasque visem evitar a existência de criadouros dos vetores citados no artigo 3º desta lei. A . nm PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 — CEP.: 38.950-000 — Ibiá MG Fone: (34) 3631-5774 — (34) 3631-5775 — E-mail: gabineteDibia.mg.gov.br Art. 5º. Ficam os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos, inclusiveaqueles destinados ao depósito de recicláveis, obrigados a adotar medidas tendentes àdrenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não por chuvas, e/ou providenciem aproteção com cobertura, para evitar acúmulos de águas, bem como à limpeza das áreas sob suaresponsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam acumularágua. Art. 6º. Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscinas obrigados a mantertratamento adequado da água de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos. Parágrafo único. Não havendo o cumprimento do disposto no caput deste . artigo, oMunicípio ficará autorizado a promover o esvaziamento das piscinas. Art. 7º. Nas residências, nos estabelecimentos: comerciais, em instituições públicas eprivadas, bem como em terrenos, nos quais existam caixas d'água, ficam os responsáveisobrigados a mantê-las permanentemente tampados, com vedação segura, impeditiva da proliferação de mosquitos. Art. 8º. As infrações às disposições constantes nesta lei classificam-se, em: a b c d leves, quando detectada a existência de 01 (um) a 02 (dois) focos; médias, quando detectada a existência de 03 (três) a 04 (quatro) focos; graves, quando detectada a existência de 05 (cinco) a 06 (seis) focos; gravíssimas, quando detectada a existência de 07 (sete ou mais focos). E AZAR * Art. 9º, As infrações previstas no artigo anterior estarão sujeitas à imposição dasseguintes multas, corrigidas nos termos da legislação pertinente: I. para as infrações leves, R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); Il. para a s infrações médias, R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais); HI. para as infrações graves, R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais); IV. para as infrações gravíssimas, R$ 600,00 (seiscentos reais). $ 1º. Previamente à aplicação da multa estabelecida neste artigo, o infrator seránotificado para regularizar a situação no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual estará sujeito áimposição da penalidade. 8 2º, Na reincidência, a multa será sempre cobrada em dobro. a PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 — CEP.: 38.950-000 — Ibiá MG Fone: (34) 3631-5774 — (34) 3631-5775 — E-mail: gabineteDibia.mg.gov.br Art. 10. Os estabelecimentos que comercializem produtos armazenados em embalagensdescartáveis ficam obrigados a instalar, nos próprios estabelecimentos, em local de fácilvisualização e adequadamente sinalizado, “containers” para recebimento das embalagens. 4 $ 1º. As embalagens descartáveis armazenadas deverão ser encaminhadas pelosestabelecimentos comerciais, a entidades públicas ou privadas, cooperativas e associações querecolham materiais recicláveis. 8 2º. Os estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo terão prazo de 6 (seis)meses, a contar da data de publicação desta lei, para se adaptarem à norma ora instituída. 8 3º. Em caso de descumprimento do disposto no artigo 9º desta lei, os * estabelecimentosali mencionados estarão sujeitos: a) à multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), cobradas em dobrono caso de reincidência, e corrigido de acordo com a legislação municipalpertinente; . b) fechamento administrativo por 01 (um) dia, quando persistir a infração peloprazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da autuação. Art. 11. A competência para a fiscalização das disposições desta Lei e para a aplicaçãodas penalidades nela previstas caberá Secretaria Municipal de Saúde, através do Núcleo deVigilância Sanitária, em conjunto com o Setor de Zoonoses do Município. Art. 12. A arrecadação proveniente das multas referidas nesta lei será destinada, integralmente, ao Fundo Municipal da Saúde. Art. 13. As despesas para implementação da presente lei, correrão a expensas dedotações consignadas ao orçamento vigente, suplementadas, se necessário. * Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de suapublicação. Ibiá, 25 de maio de 2015. A e c. : HELIO PAIVA DA SILVEIRA Prefeito Municipal |