br-locleg corpus explorer

← Ibiá (MG)

norma nº 2243/2015

Tipo Lei
Número / Ano 2243 / 2015
Date 2015-05-25
Ementa"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE E PREVENÇÃO À DENGUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id65

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

NA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
É ESTADO DE MINAS GERAIS
É lo> É dy Av. Tancredo Neves, 663 — CEP.: 38.950-000 — Ibiá MG
Loo IBIÁ PA Fone: (34) 3631-5774 — (34) 3631-5775 — E-mail: gabineteDibia.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 2.243 DE 25 DE MAIO DE 2.015.
Dispõe sobre a instituição do Programa
Municipal de Combate e Prevenção à Dengue e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÁ, com a graça de Deus aprova e eu,
Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no Município de Ibiá, o Programa Municipal de Combate
ePrevenção à Dengue, a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º: A Secretaria Municipal de Saúde manterá serviço permanente
deesclarecimentos sobre as formas de prevenção à dengue.
“ Art. 3º. Aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos públicos e
privadosem geral, compete adotar as medidas necessárias à manutenção de
suas propriedades limpas,sem acúmulo de lixo e materiais inservíveis, evitando
condições que propiciem a instalação e aproliferação dos vetores causadores
da dengue, ou seja, “aedes aegypt” e “aedes albopictus”.
.8 1º. Nas residências onde se constatarem acúmulo e armazenamento de
materiaisinservíveis que possam acumular água, os proprietários ou locatários
serão notificados estabelecendo-se nesta data, prazo de 15 (quinze) dias para
a retirada de todo material.
8 2º. Não havendo cumprimento do disposto no parágrafo anterior, Secretaria
Municipalde Saúde utilizará medidas legais através do Ministério Público, para
« efetuar a retirada domaterial.
Art. 4º. Ficam os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem,
desmanches, depósitos de veículos e outros estabelecimentos afins, obrigados
a adotar medidasque visem evitar a existência de criadouros dos vetores
citados no artigo 3º desta lei.
A
.
nm
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Tancredo Neves, 663 — CEP.: 38.950-000 — Ibiá MG
Fone: (34) 3631-5774 — (34) 3631-5775 — E-mail: gabineteDibia.mg.gov.br
Art. 5º. Ficam os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos,
inclusiveaqueles destinados ao depósito de recicláveis, obrigados a adotar
medidas tendentes àdrenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou
não por chuvas, e/ou providenciem aproteção com cobertura, para evitar
acúmulos de águas, bem como à limpeza das áreas sob suaresponsabilidade,
providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam acumularágua.
Art. 6º. Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscinas obrigados a
mantertratamento adequado da água de forma a não permitir a instalação ou
proliferação de mosquitos.
Parágrafo único. Não havendo o cumprimento do disposto no caput deste
. artigo, oMunicípio ficará autorizado a promover o esvaziamento das piscinas.
Art. 7º. Nas residências, nos estabelecimentos: comerciais, em instituições
públicas eprivadas, bem como em terrenos, nos quais existam caixas d'água,
ficam os responsáveisobrigados a mantê-las permanentemente tampados, com
vedação segura, impeditiva da proliferação de mosquitos.
Art. 8º. As infrações às disposições constantes nesta lei classificam-se, em:
a
b
c
d
leves, quando detectada a existência de 01 (um) a 02 (dois) focos;
médias, quando detectada a existência de 03 (três) a 04 (quatro) focos;
graves, quando detectada a existência de 05 (cinco) a 06 (seis) focos;
gravíssimas, quando detectada a existência de 07 (sete ou mais focos).
E AZAR
* Art. 9º, As infrações previstas no artigo anterior estarão sujeitas à imposição
dasseguintes multas, corrigidas nos termos da legislação pertinente:
I. para as infrações leves, R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);
Il. para a s infrações médias, R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais);
HI. para as infrações graves, R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais);
IV. para as infrações gravíssimas, R$ 600,00 (seiscentos reais).
$ 1º. Previamente à aplicação da multa estabelecida neste artigo, o infrator
seránotificado para regularizar a situação no prazo de 10 (dez) dias, findo o
qual estará sujeito áimposição da penalidade.
8 2º, Na reincidência, a multa será sempre cobrada em dobro.
a
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Tancredo Neves, 663 — CEP.: 38.950-000 — Ibiá MG
Fone: (34) 3631-5774 — (34) 3631-5775 — E-mail: gabineteDibia.mg.gov.br
Art. 10. Os estabelecimentos que comercializem produtos armazenados em
embalagensdescartáveis ficam obrigados a instalar, nos próprios
estabelecimentos, em local de fácilvisualização e adequadamente sinalizado,
“containers” para recebimento das embalagens.
4
$ 1º. As embalagens descartáveis armazenadas deverão ser encaminhadas
pelosestabelecimentos comerciais, a entidades públicas ou privadas,
cooperativas e associações querecolham materiais recicláveis.
8 2º. Os estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo terão prazo de 6
(seis)meses, a contar da data de publicação desta lei, para se adaptarem à
norma ora instituída.
8 3º. Em caso de descumprimento do disposto no artigo 9º desta lei, os
* estabelecimentosali mencionados estarão sujeitos:
a) à multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), cobradas em
dobrono caso de reincidência, e corrigido de acordo com a legislação
municipalpertinente;
. b) fechamento administrativo por 01 (um) dia, quando persistir a infração
peloprazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da autuação.
Art. 11. A competência para a fiscalização das disposições desta Lei e para a
aplicaçãodas penalidades nela previstas caberá Secretaria Municipal de
Saúde, através do Núcleo deVigilância Sanitária, em conjunto com o Setor de
Zoonoses do Município.
Art. 12. A arrecadação proveniente das multas referidas nesta lei será
destinada, integralmente, ao Fundo Municipal da Saúde.
Art. 13. As despesas para implementação da presente lei, correrão a expensas
dedotações consignadas ao orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
* Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de suapublicação.
Ibiá, 25 de maio de 2015.
A e c.
: HELIO PAIVA DA SILVEIRA
Prefeito Municipal |

open original →