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norma nº 2539/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2539 / 2022
Date 2022-05-09
EmentaDispõe sobre adoção de medidas de segurança por administradores de casas noturnas, casas de shows, restaurantes, bares e estabelecimentos similares, visando à proteção das mulheres em situação de risco ou vulnerabilidade, no âmbito do Município de Ibiá
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Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br
y PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
LEI MUNICIPAL Nº 2.539 DE 09 DE MAIO DE 2022
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GABINETE DO PREFEINO |
A Câmara Municipal de Ibiá aprovou e, eu, Prefeita Municipal, sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Torna obrigatório, no âmbito do Município de Ibiá, que casas noturnas,
casas de shows, restaurantes, bares e estabelecimentos similares adotem medidas de
segurança para auxiliar às mulheres que se sintam em situação de risco nas dependências
desses estabelecimentos.
Art. 2º - O auxílio à mulher deve ser prestado pelo estabelecimento, sempre que
solicitado, mediante oferta de acompanhamento até o embarque da mulher, seja em carro
próprio ou outro meio de transporte, comunicando imediatamente a situação de risco à
autoridade policial.
81º - O estabelecimento deverá fixar cartaz, preferencialmente nos banheiros
femininos, informando acerca da disponibilização, pelo estabelecimento, de auxilio à
mulher que se sinta em situação de risco, cujo cartaz deverá medir 30 por 30 centímetros e
conter a seguinte descrição: “NÃO ESTÁ SE SENTIDO SEGURA? ESTE
ESTABELECIMENTO PRESTA AUXÍLIO À MULHER QUE SE SINTA EM SITUAÇÃO
DE RISCO. PROCURE A DIREÇÃO.
I — no referido cartaz deverá conter, ainda, número telefônico da Central de
Atendimento à mulher — “Ligue 180” e número de emergência da Policia Militar — “Ligue
1902.
82º - o estabelecimento deverá disponibilizar outros mecanismos que viabilizem a
efetiva comunicação entre a mulher e a Direção do estabelecimento.
N
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br
83º - nenhum funcionário do estabelecimento, assim que acionado, poderá olvidar o
pedido de socorro e deixar de adotar as providências contidas na presente lei.
84º - Os estabelecimentos previstos nesta Lei devem capacitar todos os seus
funcionários para aplicação das medidas previstas nesta Lei.
Art. 3º - O descumprimento das disposições contidas na presente Lei, implicará nas
seguintes medidas:
I— notificação do estabelecimento para a regularização no prazo de 30 (trinta) dias;
II — aplicação de multa no montante de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município de
Ibiá, vigente a época;
HI — suspensão do alvará de funcionamento até que o estabelecimento regularize o disposto
nesta lei.
Art. 4º - Compete ao Poder Executivo regulamentar o procedimento fiscalizatório e
o procedimento de aplicação de sanções aos estabelecimentos, assim como outras
regulamentações necessárias.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta
das dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas caso necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Ibiá/MG, 09 de Maio de 2022
ludidion
Dra. Marlene Aparecida de Souza Silva
Prefeita Municipal

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