| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2539 / 2022 |
| Date | 2022-05-09 |
| Ementa | Dispõe sobre adoção de medidas de segurança por administradores de casas noturnas, casas de shows, restaurantes, bares e estabelecimentos similares, visando à proteção das mulheres em situação de risco ou vulnerabilidade, no âmbito do Município de Ibiá |
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qi ESTADO DE MINAS GERAIS E ba CNPJ: 18.584.961/0001-56 b 1 O. e IBIÁ, a Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br y PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ LEI MUNICIPAL Nº 2.539 DE 09 DE MAIO DE 2022 = CERTIDÃO ini o eme ue GERTIFICO QUE PUBLIQUEI NO | Ispõe sobre adoção de medidas de segurança por a ministradores Li predador ide casas noturnas, casas de shows, restaurantes, bares e a A 4 PRESENTE, NESTA DATA | , " 3 JOS 12042 estabelecimentos similares, visando à proteção das mulheres em BIA, = — due — ituação de risco ou vulnerabilidade, no âmbito do Município de Ibiá GABINETE DO PREFEINO | A Câmara Municipal de Ibiá aprovou e, eu, Prefeita Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Torna obrigatório, no âmbito do Município de Ibiá, que casas noturnas, casas de shows, restaurantes, bares e estabelecimentos similares adotem medidas de segurança para auxiliar às mulheres que se sintam em situação de risco nas dependências desses estabelecimentos. Art. 2º - O auxílio à mulher deve ser prestado pelo estabelecimento, sempre que solicitado, mediante oferta de acompanhamento até o embarque da mulher, seja em carro próprio ou outro meio de transporte, comunicando imediatamente a situação de risco à autoridade policial. 81º - O estabelecimento deverá fixar cartaz, preferencialmente nos banheiros femininos, informando acerca da disponibilização, pelo estabelecimento, de auxilio à mulher que se sinta em situação de risco, cujo cartaz deverá medir 30 por 30 centímetros e conter a seguinte descrição: “NÃO ESTÁ SE SENTIDO SEGURA? ESTE ESTABELECIMENTO PRESTA AUXÍLIO À MULHER QUE SE SINTA EM SITUAÇÃO DE RISCO. PROCURE A DIREÇÃO. I — no referido cartaz deverá conter, ainda, número telefônico da Central de Atendimento à mulher — “Ligue 180” e número de emergência da Policia Militar — “Ligue 1902. 82º - o estabelecimento deverá disponibilizar outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e a Direção do estabelecimento. N PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br 83º - nenhum funcionário do estabelecimento, assim que acionado, poderá olvidar o pedido de socorro e deixar de adotar as providências contidas na presente lei. 84º - Os estabelecimentos previstos nesta Lei devem capacitar todos os seus funcionários para aplicação das medidas previstas nesta Lei. Art. 3º - O descumprimento das disposições contidas na presente Lei, implicará nas seguintes medidas: I— notificação do estabelecimento para a regularização no prazo de 30 (trinta) dias; II — aplicação de multa no montante de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município de Ibiá, vigente a época; HI — suspensão do alvará de funcionamento até que o estabelecimento regularize o disposto nesta lei. Art. 4º - Compete ao Poder Executivo regulamentar o procedimento fiscalizatório e o procedimento de aplicação de sanções aos estabelecimentos, assim como outras regulamentações necessárias. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas caso necessário. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Ibiá/MG, 09 de Maio de 2022 ludidion Dra. Marlene Aparecida de Souza Silva Prefeita Municipal