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norma nº 2542/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2542 / 2022
Date 2022-05-23
Ementa" Autoriza doação de imóvel e dá outras providências. " (Silmar Fernandes da Cruz)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
o CNPJ: 18.584.961/0001-56
E das!
og 1BIÁ a Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteQibia.mg.com.br
AL Nº 2.542 DE 23 DE MAIO DE 2022
CERTIDÃO
a QUE PUBLIQUEI NO
DA PREFEITUR ; - En a
PRESENTE, NESTA DRA “Autoriza doação de imóvel e dá outras
IBIÁ, LO 14 providências”
A Câmara Municipal de Ibiá, Estado de Minas Gerais, aprovou e, eu, Prefeita
Municipal, com a graça de Deus, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica ao Município de Ibiá autorizada a doação de imóvel, de sua
propriedade, localizado no Bairro Risoleta Neves, à Rua 441, s/nº, constituído pelo
lote urbano, não edificado, com área total de 257,50m2, a SILMAR FERNANDES
DA CRUZ, brasileiro, união estável, safrista, CPF nº 060.053. 186-40, Identidade nº
MG-12.289.400 — PC/MG, residente e domiciliado à Rua 210, nº 15, Bairro Dona
Maroca, nesta cidade, para fins de edificação de imóvel residencial para moradia
própria.
Parágrafo Único - O imóvel, objeto da presente doação, é constituído pelas
seguintes divisas e confrontações: à frente com a Rua 441, numa extensão de 10,30
metros; aos fundos com espólio de José Olímpio Dias, numa extensão de 10,30
metros: à esquerda com a Rua 183, numa extensão de 25,00 metros, e à direita com
o Lote 03, numa extensão de 25,00 metros.
Art. 2º - O donatário será imitido na posse precária do imóvel a partir da
publicação da presente lei, através de termo respectivo, e terá prazo de 12 (doze)
meses para a execução das obras, que deverá ser precedida de Alvará de Licença
para Construção.
$1º - O donatário somente poderá utilizar o imóvel para atingir a um fim social de
forma a possibilitar a edificação de moradia.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br
82º - O prazo de que trata o caput do art. 2º poderá ser prorrogado por até igual
período, desde que justificado e comprovado por relatório técnico do engenheiro
responsável pelas obras, da impossibilidade de conclusão no prazo inicial.
$3º - Não será admitida a justificativa e/ou comprovação, caso se referir a questões
financeiras ou falta de capital para conclusão da obra, exceto caso esteja pendente
de liberação de financiamento bancário para tal finalidade.
$4º - O aditamento de que trata o $2º terá sua contagem iniciada a partir do primeiro
dia útil seguinte ao do término do prazo inicial, e sua concessão será efetuada a
através de Decreto do Poder Executivo, não cabendo nova prorrogação.
85º - Fica proibida a cessão, doação ou alienação a qualquer título, do imóvel ou
parte dele a terceiros, vedada também, a dação em garantia para quaisquer fins,
exceto para financiamento habitacional, em programas governamentais de habitação
de interesse social ou instituição bancária privada que detenha tal linha de crédito.
$6º - Passados 05 (cinco) anos da doação por instrumento público, uma vez
cumprida a finalidade da doação com a edificação da unidade habitacional e
emissão do competente habite-se, cessarão todas as restrições existentes nesta Lei
de doação. Termo e/ou Escritura Pública e respectivo registro, podendo o donatário
dispor c/ou alienar o referido bem a qualquer título livremente, mas ficará impedido
de receber nova doação da administração pública municipal para a mesma
finalidade.
Art. 3º - O imóvel objeto desta doação se reverterá de pleno direito do
Município. com a sua imediata desocupação, incorporando-se as benfeitorias ao
patrimônio público, sem direito a qualquer tipo de indenização, nos seguintes casos:
I[ — cessão, alienação, doação, dação em pagamento ou em garantia, no todo ou em
parte, pelo Donatário, da área objeto desta doação, exceto para a obtenção de
financiamento habitacional dentro de programas de habitação de interesse social,
em que o donatário seja o alienante, em conjunto ou individualmente;
WI — ocorrer desvio de finalidade no uso; A
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III — renúncia expressa ou tácita de construção ou utilização da área no prazo
máximo de 01 (um) ano da doação.
Parágrafo Único — Deverá constar da escritura pública de doação cláusula
de reversibilidade automática do bem, na forma do art. 3º, bem como os termos
contidos no art. 2º.
Art. 4º - O donatário receberá o imóvel através de escritura pública a partir
desta lei. correndo às suas expensas as despesas com a transferência da propriedade,
ficando ao Poder Executivo reservado o direito de fazer constar outras cláusulas e
obrigações que julgar necessárias ao resguardo do interesse público.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de
validade de até dois anos, nos moldes fixados no art. 2º.
Ibiá/MG, 23 de Maio de 2022
lala
Dra. Marlene Aparecida de Souza Silva
Prefeita Municipal

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