| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2542 / 2022 |
| Date | 2022-05-23 |
| Ementa | " Autoriza doação de imóvel e dá outras providências. " (Silmar Fernandes da Cruz) |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS o CNPJ: 18.584.961/0001-56 E das! og 1BIÁ a Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteQibia.mg.com.br AL Nº 2.542 DE 23 DE MAIO DE 2022 CERTIDÃO a QUE PUBLIQUEI NO DA PREFEITUR ; - En a PRESENTE, NESTA DRA “Autoriza doação de imóvel e dá outras IBIÁ, LO 14 providências” A Câmara Municipal de Ibiá, Estado de Minas Gerais, aprovou e, eu, Prefeita Municipal, com a graça de Deus, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica ao Município de Ibiá autorizada a doação de imóvel, de sua propriedade, localizado no Bairro Risoleta Neves, à Rua 441, s/nº, constituído pelo lote urbano, não edificado, com área total de 257,50m2, a SILMAR FERNANDES DA CRUZ, brasileiro, união estável, safrista, CPF nº 060.053. 186-40, Identidade nº MG-12.289.400 — PC/MG, residente e domiciliado à Rua 210, nº 15, Bairro Dona Maroca, nesta cidade, para fins de edificação de imóvel residencial para moradia própria. Parágrafo Único - O imóvel, objeto da presente doação, é constituído pelas seguintes divisas e confrontações: à frente com a Rua 441, numa extensão de 10,30 metros; aos fundos com espólio de José Olímpio Dias, numa extensão de 10,30 metros: à esquerda com a Rua 183, numa extensão de 25,00 metros, e à direita com o Lote 03, numa extensão de 25,00 metros. Art. 2º - O donatário será imitido na posse precária do imóvel a partir da publicação da presente lei, através de termo respectivo, e terá prazo de 12 (doze) meses para a execução das obras, que deverá ser precedida de Alvará de Licença para Construção. $1º - O donatário somente poderá utilizar o imóvel para atingir a um fim social de forma a possibilitar a edificação de moradia. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br 82º - O prazo de que trata o caput do art. 2º poderá ser prorrogado por até igual período, desde que justificado e comprovado por relatório técnico do engenheiro responsável pelas obras, da impossibilidade de conclusão no prazo inicial. $3º - Não será admitida a justificativa e/ou comprovação, caso se referir a questões financeiras ou falta de capital para conclusão da obra, exceto caso esteja pendente de liberação de financiamento bancário para tal finalidade. $4º - O aditamento de que trata o $2º terá sua contagem iniciada a partir do primeiro dia útil seguinte ao do término do prazo inicial, e sua concessão será efetuada a através de Decreto do Poder Executivo, não cabendo nova prorrogação. 85º - Fica proibida a cessão, doação ou alienação a qualquer título, do imóvel ou parte dele a terceiros, vedada também, a dação em garantia para quaisquer fins, exceto para financiamento habitacional, em programas governamentais de habitação de interesse social ou instituição bancária privada que detenha tal linha de crédito. $6º - Passados 05 (cinco) anos da doação por instrumento público, uma vez cumprida a finalidade da doação com a edificação da unidade habitacional e emissão do competente habite-se, cessarão todas as restrições existentes nesta Lei de doação. Termo e/ou Escritura Pública e respectivo registro, podendo o donatário dispor c/ou alienar o referido bem a qualquer título livremente, mas ficará impedido de receber nova doação da administração pública municipal para a mesma finalidade. Art. 3º - O imóvel objeto desta doação se reverterá de pleno direito do Município. com a sua imediata desocupação, incorporando-se as benfeitorias ao patrimônio público, sem direito a qualquer tipo de indenização, nos seguintes casos: I[ — cessão, alienação, doação, dação em pagamento ou em garantia, no todo ou em parte, pelo Donatário, da área objeto desta doação, exceto para a obtenção de financiamento habitacional dentro de programas de habitação de interesse social, em que o donatário seja o alienante, em conjunto ou individualmente; WI — ocorrer desvio de finalidade no uso; A PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS v Age CNPJ: 18.584.961/0001-56 EL Los JBLÁ ) 19% Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br III — renúncia expressa ou tácita de construção ou utilização da área no prazo máximo de 01 (um) ano da doação. Parágrafo Único — Deverá constar da escritura pública de doação cláusula de reversibilidade automática do bem, na forma do art. 3º, bem como os termos contidos no art. 2º. Art. 4º - O donatário receberá o imóvel através de escritura pública a partir desta lei. correndo às suas expensas as despesas com a transferência da propriedade, ficando ao Poder Executivo reservado o direito de fazer constar outras cláusulas e obrigações que julgar necessárias ao resguardo do interesse público. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de validade de até dois anos, nos moldes fixados no art. 2º. Ibiá/MG, 23 de Maio de 2022 lala Dra. Marlene Aparecida de Souza Silva Prefeita Municipal