| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1887 / 2009 |
| Date | 2009-08-21 |
| Ementa | " Proíbe o fornecimento de sacolas plásticas pelos estabelecimentos comerciais, em âmbito do município de Ibiá/MG e, dá outras providências. " |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Iibiá-MG Fone: (34) 3631-3776 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiDibiamg.com.br LEI MUNICIPAL Nº 1.887, DE 21 DE AGOSTO DE 2009. “Proíbe o fornecimento de sacotas plásticas pelos estabelecimentos comerciais, em âmbito do Município de Ibiá-MG e, dá outras providências.” A Câmara Municipal de Ibiá, Estado de Minas Gerais, aprovou e, eu. Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica vedado o fornecimento, pelos estabelecimentos comerciais, de sacolas plásticas de polietileno, polipropileno ou matérias primas equivalentes para acondicionamento e entrega aos clientes de gêneros alimentícios, srodutos e mercadorias, no município de Ibiá-MG. 2» | $1º. A substituição das sacolas plásticas citadas no caput deste artigo dar-se-á por sacolas de papel, sacolas reutilizáveis ou sacolas plásticas biodegradáveis. $2º. Entende-se por sacolas reutilizáveis aquelas que sejam confeccionadas em material resistente ao uso continuado, que suportem O acondicionamento e o transporte de produtos e mercadorias em geral e que atendam às necessidades dos clientes. 83º. Entende-se por sacolas plásticas biodegradáveis aquelas que sejam confeccionadas em material que se deteriore de forma rápida na natureza. 84º. Para o disposto no caput inclui-se como biodegradáveis, também as sacolas fotodegradáveis e hidrossolúveis, assim como outras que se PR EFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 —- Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-3776 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: omia ibiamg.com.br enquadrem na situação de rápida degradabilidade, cuja decomposição não resulte em material nocivo ao meio ambiente ou à saúde de humanos e animais. Art. 2º. A substituição das sacolas plásticas de que trata o art. 1º dar-se-á no prazo de quatro anos, período em que os estabelecimentos comerciais deverão adequar-se às disposições desta Lei. Art. 3º. Transcorrido o prazo estabelecido no art. Z. US estabelecimentos comerciais que deixarem de cumprir a substituição disposta nesta Lei ficarão sujeitos à aplicação de multa diária de quinhentos reais. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Ibiá, 21 de Agosto de 2009. IVOMENDES FILHO Prefeito Municipal