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norma nº 1883/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1883 / 2009
Date 2009-06-24
Ementa" Dispõe sobre a elaboração da lei orçamentária de 2010, e dá outras providências. "
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av, Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-3776 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiDibiamg.com.br
LEI MUNICIPAL Nº 1883, DE 24 DE JUNHO DE 2009.
“Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da lei orçamentária de 2010, e dá outras
providências”.
O povo do Município de Ibiá, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes legais aprovou, e, eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto na
Constituição Federal, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei
Complementar 101, de 04 de maio de 2000, e Lei Orgânica Municipal do Município
de Ibiá, as diretrizes para elaboração do Orçamento Municipal para o exercício de
2010, compreendendo:
|- as prioridades e as metas da administração pública municipal;
Il - a estrutura e organização dos orçamentos;
Ill - as diretrizes para elaboração dos orçamentos do Município e
suas alterações;
IV - a política, reestruturação e despesa de pessoal;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município;
VI - as disposições finais;
CAPÍTULO |
As Prioridades e as Metas da Administração Pública Municipal
Art. 2º - Constituem prioridades e metas da Administração Municipal,
a serem priorizadas na proposta orçamentária para 2010, em consonância com o
Plano Plurianual de Ação Governamental:
| - Quanto à Educação:
a) Promover, incentivar e valorizar a educação em parceria com a
comunidade, visando formação mínima para o exercício da cidadania e
para o usufruto do patrimônio cultural da sociedade moderna:
b) Ampliar, construir e reformar escolas da zona urbana e rural como uma
das formas de universalizar o acesso ao ensino fundamental para as
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crianças e jovens, garantindo-lhes oportunidades de aprendizagem,
desenvolvimento, contribuindo para a sua formação e para o trabalho:
c) Manter como prioridade o atendimento da educação básica dando
facilidade para que as crianças das famílias de baixa renda tenham
acesso ao ensino de qualidade a partir de seu nascimento;
d) Integrar as ações voltadas para a erradicação do analfabetismo,
promovendo a alfabetização de jovens e adultos:
e) Promover a valorização dos profissionais da educação, garantindo-lhes
direito à formação continuada no trabalho;
f) Incentivar e manter cursos e treinamento para capacitação dos servidores
da área de Educação, de acordo com as suas respectivas funções;
g) Promover e desenvolver diretamente, ou em parceria com entidades
especializadas, programas educativos que possam proporcionar a
integração social das pessoas portadoras de deficiência:
h) Atender às determinações legais dos Governos Federal e Estadual com
relação às obrigações municipais no que se refere à educação básica;
i) Promover parceria com as associações estudantis.
)) Equipar as escolas com laboratórios de informática com amplo acesso aos
alunos e à comunidade através de cursos de aprendizagem:
k) Modernização da Secretaria Municipal de Educação através da
informatização, reforma de unidades administrativas, -Fenovação dos
equipamentos, veículos e mobiliário;
|) Incentivar a educação profissional em parceria com outras entidades;
m) Manter o programa de transporte escolar;
n) Manter o programa de merenda escolar:
o) Incentivar o ensino superior e profissionalizante:
p) Ampliar o quadro de pessoal para o amplo atendimento a expansão das
ações da área de Educação;
q) Criação do Campus Universitário:
| —- Quanto à Cultura:
a) Criar e estruturar a Secretaria de Cultura bem como a F undação Municipal
de Cultura;
b) Resgatar e proteger o patrimônio histórico e cultural do Município;
c) Manter e conservar os equipamentos culturais à disposição da
comunidade;
d) Promover eventos culturais integrados às demais áreas:
e) Incentivar a produção cultural do Município;
f) Incentivar e promover o desenvolvimento da musicalidade no Município;
g) Resgatar, manter e conservar a memória do Município;
h) Valorizar a cultura das etnias do Município:
i) Criar e manter centros de apoio a eventos culturais, apoiar oficinas de
cinema e vídeo;
)) Implantar o museu municipal;
k) Capacitar os profissionais da área de cultura: S
|) Implantar e desenvolver as atividades da Casa de Cultura: di
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4) 3631-3776 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiDibiamg.com.br
m) Incentivar e promover Festas de Aniversário de Ibiá, Ibiasense Ausente,
n)
Folclóricas, Culturais e do Agronegócio, assim como demais festas
regionais, em parceria com entidades privadas e públicas.
Desenvolver atividades em parceria com o Instituto de Patrimônio;
Ill — Quanto ao Esporte, Lazer e Turismo:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
9)
h)
|)
)
k)
))
Promover a distribuição de recursos, serviços e equipamentos de maneira
descentralizada, atendendo demandas regionalizadas e objetivando áreas
multifuncionais, para esporte lazer e recreação;
Favorecer o acesso da população ao lazer e ao esporte para o
desenvolvimento da saúde e da mente:
Criar centros de promoção e desenvolvimento de práticas esportivas,
como instrumentos de integração comunitária e social e esporte solidário;
Criar, construir ou disponibilizar local para a prática de esportes radicais;
Promover competições esportivas, inclusive apoio aos atletas do município
às realizadas em outros municípios;
Capacitar os profissionais da área de esportes;
Reformar e construir quadras esportivas;
Ampliar, reformar e estruturar a PEMARC:
Manutenção da participação do município no Circuito da Canastra,
Promover o centro turístico do município; =p
Construir vestiários em campos de futebol:
Ampliar, reformar e estruturar o estádio municipal JK
IV - Quanto a Ação Social:
a)
b)
2)
d)
e)
Elaborar diagnóstico social, bem como propor estratégias de intervenção
para o desenvolvimento social do município:
Implantar, acompanhar e avaliar políticas municipais de atendimento aos
diversos segmentos sociais (crianças, adolescentes, portador de
necessidades especiais e deficiência física, idosos, família, imigrantes,
carentes, dentre outros);
Orientar e encaminhar a população para benefícios diversos no âmbito
municipal, estadual e federal:
Capacitar e acompanhar os conselhos de direitos da área social;
Acompanhar centros de educação infanto-juvenil e entidades de
assistência social do município;
Implantar, acompanhar e avaliar cursos de qualificação e aperfeiçoamento
profissional;
Desenvolver ações para implantar, acompanhar e avaliar projetos de
atendimento aos diversos segmentos sociais do município;
Desenvolver atividades sócio-educativas para os diversos segmentos
sociais do município;
Criação do Centro de Apoio ao Idoso;
Construção de instalações sanitárias para pessoas carentes;
Concessão de benefícios diversos, atendendo situações de emergência e
critérios de elegibilidade;
d)
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Atender às determinações legais do Governo Estadual e Federal com
relação às obrigações municipais no que se refere à Política de
Assistência Social;
m) Criar centro de formação para capacitação profissional a crianças e aos
n)
0)
r)
S)
9
u)
v)
adolescentes carentes e o trabalho interpessoal com a família dos
atendidos.
Criar centros comunitários de assistência social;
Ampliar o programa de segurança alimentar, através do apoio a produção
de alimentos a subsistência familiar, doação de cestas básicas a pessoas
necessitadas;
Implantar e adequar a cozinha comunitária;
Adquirir veículos para o atendimento às ações do setor social do
Município;
Modernizar o setor social através de equipamentos de informática,
mobiliário, comunicação, instalações físicas e capacitação de profissional;
Incentivar programa de migração visando auxiliar pessoas carentes a
retornarem a suas origens;
Instituir a assistência funeral a pessoas carentes com aproveitamento de
recursos de programas federais para fabricação de itens funerais;
Implantar programa de apoio aos povoados e sedes de distritos, visando à
recuperação econômica e social das populações rurais; É |
Promover a melhoria das residências dos povoados e distritos:
V - Quanto à Saúde:
a)
b)
c)
d)
e)
Garantir, por meio do Fundo Municipal da Saúde, a implantação dos
pressupostos do Sistema Único de Saúde — SUS — no Município, o acesso
igualitário de toda a população do Município aos serviços que o compõem,
com capacidade resolutiva em todos os níveis que se fizerem necessários:
Estruturar os diversos níveis de assistência à saúde, estabelecendo
mecanismo de referência e contra-referência, buscando a articulação e a
integração das instituições envolvidas;
Adquirir ambulâncias e unidades móveis de atendimento;
Ampliar e manter as atividades da Santa Case de Misericórdia Padre
Eustáquio;
Adquirir e substituir conforme necessidade os equipamentos da Santa
Casa de Misericórdia Padre Eustáquio;
Estruturar através de reformas e compra de equipamentos o Laboratório
de Análises Clínicas;
Melhorar os recursos humanos do setor de fisioterapia;
Construir e equipar as sedes próprias para o atendimento do Programa
Saúde da Família, na sede do município e nos distritos e povoados;
Adquirir veículo para apoio às ações do Programa Saúde da Família:
Capacitar os profissionais do Programa Saúde da Família;
Modernizar o sistema de saúde através de equipamentos de informática,
mobiliário, comunicação, instalações físicas e capacitação profissional;
D
URA MUNICIPAL DE IBIÁ
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PREFEIT
Manter o abastecimento de medicamentos, saneantes, produtos para a
saúde e outros produtos de consumo hospitalar para atendimento aos
usuários do sistema de saúde;
m) Implantar Gestão da Farmácia hospitalar, com ênfase na armazenagem e
n)
0)
p)
q)
r)
S)
t)
u)
v)
w)
x)
y)
z)
distribuição dos medicamentos, Saneantes, produtos para saúde de
consumo hospitalar;
Estruturar e ampliar as ações do programa de Saúde Bucal;
Capacitar os profissionais da Saúde Bucal;
Combater as doenças transmitidas por vetores e antopozoonoses;
Implantar o serviço de zoonoses;
Manter os programas de vigilância epidemiológica, sanitária e imunização;
Ampliar as campanhas de vacinação conforme determinação do Ministério
da Saúde possíveis surtos de risco epidemiológico;
Manter o programa de Farmácia Básica;
Ampliar as ações da Farmácia Popular, através da sua estrutura, física,
pessoal e equipamentos;
Participar de consórcios intermunicipais de saúde;
Implantar programas de atendimento à mulher:
Ampliar o programa de Saúde Mental;
Restabelecer a assistência médica e odontológica e reformar os postos de
saúde nos povoados e sedes de distritos rurais;
Criação da Fundação Municipal de Saúde
VI — Quanto ao Meio Ambiente e Limpeza Urbana:
a)
b)
c)
d)
Promover a manutenção e a recuperação da cobertura vegetal de áreas
degradadas, inclusive matas ciliares, assim como das bacias hidrográficas;
Estimular e promover o repovoamento dos rios;
Controlar a supressão, poda ou transplante da vegetação situada no
município, restringindo essas medidas aos casos de riscos a pessoas,
dano ao patrimônio ou necessidade de obra pública ou privada, conforme
a Lei;
Incentivar através do horto municipal e conforme o Plano Diretor à
arborização planejada da cidade;
Estruturar viveiro de mudas para reflorestamento e cultivo de plantas
nativas e ornamentais;
Assegurar a manutenção e ampliação das áreas verdes, parques, praças
e jardins no perímetro urbano através da criação de viveiros e melhoria do
horto municipal;
Promover a criação e manutenção de pomares escolares e comunitários;
Estabelecer o controle e fiscalização sobre obras e atividades causadoras
de impacto urbanístico e ambiental;
Promover a educação ambiental formal e informal e assegurar o acesso
da população às informações ambientais básicas;
Assegurar a adequada prestação dos diversos serviços de limpeza
urbana;
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k) Manutenção de ações e programas de limpeza urbana, através de mutirão
e parcerias com a comunidade e entidades do Município de Ibiá.
Il) Criar e analisar banco de dados de um conjunto de indicadores de
qualidade ambiental no município;
m) Promover estudos para elaboração do Plano Diretor dos recursos hídricos
no município;
n) Conveniar com órgãos públicos, privados e organizações não
governamentais em ações de interesse ambiental;
o) Criar áreas de proteção ambiental no município, assegurar a manutenção
e ampliação, assim como o estímulo ao aproveitamento de sítios naturais;
VII —- Quanto ao Saneamento:
a) Assegurar o acesso universal da população as ações e serviços
adequados de saneamento, em associação a programas de educação
sanitária e em consonância com as normas de proteção ao meio ambiente
e à saúde pública;
b) Promover a manutenção, ampliação e melhoramento dos serviços que
garantem o saneamento básico do Município, através da criação e
expansão da rede de esgoto e construção de estações de tratamento de
esgotos; A
c) Criar, manter e ampliar os serviços de abastecimento de água e
tratamento de esgoto do Município;
d) Promover a implantação de obras e programas de racionalização de
rotinas da comunidade que interferem no meio ambiente, como coleta
seletiva de lixo, aterro sanitário e usina de reciclagem de lixo;
e) Implantação de Avenidas Sanitárias;
f) Construção de emissários para os córregos da zona urbana:
9) Implantar e melhorar o serviço de abastecimento de água em distritos e
povoados
VIII — Quanto à Habitação:
a) Promover a urbanização, regularização da situação jurídica e
complementação de infra-estrutura urbana de loteamentos populares;
b) Implantar novos assentamentos de interesse social, mediante a produção
de lotes urbanizados, ou de conjuntos habitacionais, utilizando-se
preferencialmente, pequenas áreas inseridas na malha urbana, dotada de
infra-estrutura básica e de equipamentos comunitários:
c) Garantir o acesso à moradia digna para população de baixa renda através
de programas de moradia popular, fornecimento de mão de obra, mutirão
e material de construção;
d) Estimular a comunidade na sua organização para solucionar problemas
habitacionais;
e) Aquisição, permuta ou desapropriação de terrenos para implantação de
loteamentos; -
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f) Apoiar e estruturar as necessidades para execução de políticas de
Habitação dos Governos Federal e Estadual:
g) Desenvolver programas que possibilitem as melhorias das condições de
moradia das comunidades rurais.
IX — Quanto à Segurança:
a) Manutenção dos convênios com as polícias militar e civil
b) Apoio ao Conselho Municipal de Segurança:
c) Implantar ações em conjunto com a comunidade e entidades do município
visando o aperfeiçoamento das ações de segurança;
X — Quanto ao Desenvolvimento Econômico:
a) Estimular novos investimentos no Município;
b) Auxiliar na promoção do desenvolvimento de novos setores econômicos
emergentes;
c) Estimular a modernização dos setores econômicos tradicionais do
Município, com o intuito de melhorar sua competitividade:
d) Promover intercâmbio com municípios do país e do exterior, buscando
estabelecer convênios e cooperação social, econômica e cultural.
e) Fomento às micros e pequenas empresas do município;
f) Implantar e estruturar o aeroporto municipal;
g) Estimular a implantação de novas empresas, geração de empregos, renda
e capacitação.
XI —- Quanto ao Desenvolvimento Urbano:
a) Reavaliar e executar o Plano Diretor da cidade de Ibiá:
b) Reavaliação e dimensionamento do ordenamento territorial do município
de Ibiá;
c) Melhoria, adequação e ampliação das vias existentes;
d) Assegurar quando da implantação das novas vias ou da ampliação das
existentes:
1 - o tratamento compatível com a ocupação limitada, evitando a segregação
urbana;
2 - a boa articulação com o restante do sistema:
3 - a pavimentação e o tratamento compatível com a hierarquia da via,
inclusive com a sinalização vertical e de solo:
e) Possibilitar a construção de guaritas de ônibus nas principais ruas da
cidade;
f) Reforma no terminal rodoviário;
9) Reestruturar sinalização de trânsito e engenharia de tráfego;
h) Planejar e construir sistema de drenagem da água pluvial nos loteamentos
populares e no centro da cidade: e
) Reforma e manutenção do cemitério municipal: ' ob udd
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XII — Quanto Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a) Fomentar no âmbito da administração municipal, a execução de políticas
de abastecimento e segurança alimentar, baseando-se conceitualmente
na promoção do direito universal à alimentação suficiente e de boa
qualidade;
b) Estimular o associativismo, objetivando o aumento da oferta de alimentos
e a redução dos preços;
c) Fomentar o auto-abastecimento em escolas municipais e associações
comunitárias, com a difusão de técnicas agrícolas, visando à redução dos
custos dos alimentos, melhoria das condições nutricionais, estímulo ao
associativismo e educação para cultivo ecológico;
d) Desenvolver parcerias e programas assistenciais a serem implantados
junto à rede municipal de ensino, centros de saúde, creches, asilos,
trabalhadores e famílias que dele necessitem;
e) Estimular e fomentar a comercialização de produtos agrícolas diretamente
dos produtores aos consumidores e varejistas;
f) Estimular a parceria com órgãos da administração direta e indireta do
Estado, União e Instituições Privadas, para criação de novas áreas para
armazenamento e conservação da produção agrícola do município;
g) Incentivar o aperfeiçoamento e aparelhamento do sistema de abate de
animais e transporte de carnes;
h) Desenvolver parcerias e programas de estimulo a piscicultura;
1) Estimular e fomentar a agricultura e a pecuária no município, visando o
crescimento dos agronegócios;
)) Implantação de rede de eletrificação rural em assentamentos e pequenas
propriedades;
k) Apoiar o micro e pequeno produtor:
|) Criar programa de distribuição de calcário para pequenos produtores
rurais;
m) Elaborar diagnóstico da rede de estradas vicinais, incluindo reforma ou
construção de pontes e mata-burros.
XIII - Quanto à Política Administrativa e de Recursos Humanos:
a) Reavaliação da Lei Orgânica Municipal;
b) Reavaliação da Lei de uso e ocupação do solo
c) Reforma dos códigos Tributários, Postura, Ética e Obras
d) Manutenção das atividades administrativas;
e) Propiciar o desenvolvimento institucional, a modernização e a
racionalização administrativa da Prefeitura Municipal, através:
1 - do desenvolvimento de programas de qualificação e profissionalização do
servidor;
2 — da informatização e reaparelhamento dos órgãos e entidades,
capacitando-os a realizar, de forma integrada, o conjunto básico dos serviços
de informática, necessários aos órgãos; ” )
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3 — da aquisição de bens e equipamentos, segundo as necessidades de
manutenção, investimento e custeio da máquina administrativa.
f) Reavaliar o plano de cargos e salários;
g) Criação de uma nova sede administrativa;
h) Reformular a estrutura administrativa da Administração Direta;
i) Promover a divulgação junto à população das ações governamentais;
XIV - Quanto à Política Administrativa Tributária:
a) Implementar o Programa de Modernização da Administração Tributária.
b) Aperfeiçoar o sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando a sua racionalização,
simplificação e agilização;
c) Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança, arrecadação de
tributos e pessoal objetivando a modernização e a eficiência na
arrecadação equânime da carga tributária;
d) Promover a manutenção das informações imobiliárias, fiscais e
econômicas pertinentes à administração tributária;
e) Estabelecer convênios de parcerias com os demais entes da federação no
intuito de promover a racionalização e desenvolvimento das ações fiscais
do município;
f) Ampliar a consulta de informações e processos junto à população;
g) Avaliar e revisar o código tributário municipal: ai
XV — Quanto aos Prédios Públicos Municipais:
a) Promover a ampliação e reforma de prédios públicos municipais;
CAPÍTULO Il
A Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
| - programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual:
Il - atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não
a
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resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços;
V - unidade orçamentária, o nível intermediário da classificação
institucional, agrupada em secretarias municipais;
8 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir
os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais,
especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
$ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a
função e a sub-função às quais se vinculam.
3º - As atividades, projetos e operações especiais serão
desdobrados em subtítulos, detalhados por grupo de natureza de despesa, sendo o
subtítulo, especialmente, para especificar sua localização física, não podendo haver
alteração da finalidade.
8 4º - A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á,
por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação,
conforme art. 6º, da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, dos
Ministérios da Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão.
$ 5º - Nos grupos de Natureza de Despesa será observado o
seguinte detalhamento com a respectiva identificação:
| - pessoal e encargos sociais - 1;
|| - juros e encargos da dívida - 2;
Ill - outras despesas correntes - 3;
IV - investimentos - 4;
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição ou ao aumento de capital de empresas - 5;
VI - amortização da dívida — 6;
$ 6º - Na especificação das modalidades de Aplicação será
observado, no mínimo, o seguinte detalhamento com a respectiva identificação:
|. 20 - transferências à União;
Il. 30 - transferências a governo estadual;
III. 40 - transferências a municípios;
IV. 50 - transferências a instituições privadas sem fins lucrativos;
V. 60 - transferências a instituições privadas com fins lucrativos:
VI. 70 - transferências a instituições multigovernamentais;
MII. 71- transferências a consórcios públicos;
VIII. 80 - transferências ao exterior; G
IX. 90 - aplicações diretas. N
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8 7º - A Reserva de Contingência será identificada pelo dígito 9 no
que se refere o grupo de Natureza de Despesa.
Art. 4º - O projeto de Lei Orçamentária que o Executivo encaminhará
a Câmara Municipal será constituído de:
| - orçamento fiscal, compreendendo:
a - programação dos poderes Executivo e Legislativo, de seus
órgãos, suas autarquias, fundações e seus fundos, instituídos e mantidos pela
Administração Pública Municipal, conforme art. 140 da Lei Orgânica Municipal;
Il - tabelas explicativas e mensagens de que trata o art.22, inciso | e
II, da Lei Nº 4.320/64;
II - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade em relação
à receita corrente líquida da programação dos orçamentos com os objetivos e metas
constantes no anexo de metas fiscais;
IV — anexo financeiro demonstrativo de aplicação dos Programas do
Plano Plurianual.
CAPÍTULO Ill
As Diretrizes para Elaboração dos Orçamentos do Município e suas Alterações
a
Art. 5º-São diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária:
| - garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais, do
Município e da propriedade;
Il - assegurar o crescimento econômico do Município, sustentado na
promoção do bem estar social;
II - preservar, proteger e recuperar o meio ambiente;
IV - viabilizar o processo de planejamento em consonância com a
atividade de canais de participação popular;
V - garantir a apropriação social dos benefícios gerados pelos gastos
públicos;
Art. 6º- A estimativa da receita e fixação da despesa, constantes do
projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes, observando os
fatores econômicos e a execução orçamentária, com período base mais próximo de
envio da proposta ao legislativo em conformidade com a meta de resultado primário
em relação à receita corrente liquida constante no anexo de metas fiscais.
S$ 1º — Os valores constantes no projeto de lei orçamentária poderão
ser atualizados após sansão da Lei Orçamentária Anual, no momento da sua
execução, pela diferença do índice acumulado nos últimos doze meses, do IPC-A
(Indice de Preços ao Consumidor Amplo) divulgado pelo IBGE ou outro qu
e vier a
Pê
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substituí-lo, e a expectativa contida em anexo pertinente dessa Lei respeitando as
metas constantes no anexo de metas fiscais.
8 2º - Considera-se a data base para o índice disposto no 8 1º a data
de sanção da Lei Orçamentária Anual;
Art. 7º - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas
no caput do artigo 9º, e no inciso Il, do 8 1º, do artigo 31, todos da Lei Complementar
nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva
limitação de empenho e movimentação financeira, nos valores ou percentuais
definidos pela Secretaria Municipal Fazenda e Planejamento, necessários para
atingir as metas fiscais de resultado primário e nominal.
$1º-Excluem do caput deste artigo as despesas destinadas ao
pagamento dos serviços da dívida.
82º-No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira
de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo
hierarquizadas:
| - com pessoal e encargos patronais; 2a
Ill - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o
disposto no art.45, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000;
Ill - os valores necessários para atingir os limites legais para a
aplicação dos recursos nos serviços e ações de saúde e manutenção e
desenvolvimento do ensino.
8 3º-0s valores a serem limitados serão divulgados pelo Poder
Executivo, que tomará como base a execução da programação financeira,
respeitando os critérios definidos nos parágrafos anteriores.
Art. 8º - O Poder Executivo promoverá as alterações e adequações
de sua estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar e conferir maior
eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art. 9º - Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta
lei, a Lei Orçamentária ou as de Créditos Adicionais, somente incluirão novos
projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração
Direta, Indireta, dos Fundos Especiais e Fundações, se:
| - tiverem sido adequadamente atendidos todos que estiverem em
andamento;
II - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público; di
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III - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio,
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos
federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de
uma ação municipal.
Art.10º — Além de observar as demais diretrizes estabelecidas neste
Projeto de Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus
créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle das ações e a avaliação
dos resultados dos programas de governo.
Art. 11 - A destinação de recursos, para direta ou indiretamente,
cobrir necessidade de pessoas físicas, déficits de pessoas jurídicas, através de
subvenções sociais, auxílios e contribuições financeiras a entidades sem fins
lucrativos, só poderão constar na Lei Orçamentária, quando destinada, à assistência
social, à educação, à saúde, ao amparo da criança, ao adolescente e ao idoso, à
maternidade, ao deficiente físico, aos estudantes, à proteção ao meio ambiente, à
população carente, apoio ao esporte, incentivo à cultura, às agremiações civis sem
fins lucrativos e associações comunitárias, à promoção da agricultura e
desenvolvimento sócio-econômico observado as disposições legais vigentes.
Art. 12 - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para
investimentos com duração superior a um exercício financeiro se O mesmo estiver
compatível com o Plano Plurianual ou em lei que autorize a inclusão.
Art. 13 - Os recursos para investimentos, para equipamentos e para
materiais permanentes dos órgãos da Administração Direta e Indireta serão
consignados nas unidades orçamentárias correspondentes, considerada a
programação contida em suas propostas orçamentárias parciais.
Art. 14 - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos no art.19, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a
adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição
Federal preservará servidores das áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 15 - O aumento da despesa com pessoal estará condicionado
aos limites estabelecidos nos arts. 18, 19, 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000 e na Constituição Federal.
Art. 16 — A autorização para o Poder Executivo abrir créditos
adicionais suplementares, observando-se as prescrições legais e constitucionais terá
o objetivo de:
| - criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de
programação já existente;
Il - incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei
Orçamentária do ano 2010, em decorrência do processo inflacionário verificado
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durante o exercício financeiro, excesso de arrecadação, recursos oriundos de
convênios, operações de crédito ou termos congêneres, originalmente não previstos,
que se enquadrem nas categorias já existentes;
Ill - movimentar internamente o Orçamento, quando as dotações
existentes se mostrarem insuficientes para a realização de determinadas despesas.
Art. 17 - A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de
contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor
de até 2,5% (dois e meio por cento) da receita corrente líquida prevista para o
exercício de 2010, destinada ao atendimento de passivos contingentes, de outros
riscos e eventos fiscais imprevistos.
CAPÍTULO IV
Da Política e Reestruturação de Pessoal
Art. 18 - Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, 8 1º, II,
da Constituição, o Executivo providenciará as concessões de quaisquer vantagens,
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de
estrutura de carreiras, bem como, admissões ou contratações de pessoal a qualquer
título, desde que não haja o comprometimento das metas constantes no anexo de
metas fiscais.
Art. 19 - No exercício de 2010, a realização de serviço extraordinário,
se a despesa extrapolar 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no
artigo 15 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevante interesse público que enseja situações emergenciais de risco ou de
prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único - A autorização para a realização de serviço
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput
deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal, mediante
requerimento do Secretário da repartição competente.
Art. 20 - O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar 101 de
04 de maio de 2000, aplica-se, exclusivamente, para fim de cálculo do limite da
despesa total com pessoal, obedecida à legalidade ou a validade dos contratos em
vigor.
Parágrafo único - Não se considera como substituição de
servidores e de empregados públicos, para efeito do que dispõe o caput, os
contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que,
simultaneamente:
| - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos
que constituem área de competência legal do órgão ou da entidade, na forma de
regulamento;
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Il - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por
planos de cargos do quadro de pessoal do órgão ou da entidade, salvo expressa
disposição legal em contrário, ou seja, relativas a cargo ou a categoria extintos, total
ou parcialmente;
HI - não caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO V
Das Disposições Sobre Alterações Na Legislação Tributária
Art. 21 — Para fins de alteração da legislação tributária e para
adequação da mesma aos mandamentos constitucionais e às Leis Complementares
e resoluções federais, o Executivo adotará medidas para:
| — proceder à revisão da base de cálculo e das hipóteses da
incidência e não incidência de tributos;
Il - reavaliar multas de transgressão ao código tributário e posturas,
objetivando exercer toda a competência tributária e de cidadania que lhe é
constitucionalmente atribuída;
III — reavaliar as alíquotas praticadas, objetivando estabelecer melhor
distribuição da carga tributária; ivo
IV — reavaliar e revisar as isenções e os procedimentos de concessão
de anistias e remissões, de modo a manter critérios de justiça social dispostos na Lei
Complementar nº 101, de 04 maio de 2000.
V — atualização da planta genérica de valores do município;
VI — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de
pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste
imposto;
VII — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos
limites da zona urbana municipal;
VIll — quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar
exequível a sua cobrança;
IX — a instituição de novos tributos ou a modificação dos já
instituídos, em decorrência de revisão da Constituição Federal;
X — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão
Inter Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
XI — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da
prática da infração à legislação tributária;
XIl — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição;
XIII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de
polícia;
XIV - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o
interesse público e a justiça fiscal.
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CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 22 — O projeto de Lei, contendo a proposta Orçamentária para o
exercício de 2010, será encaminhado à Câmara Municipal de Ibiá até o dia 30 de
setembro de 2009.
Art. 23 —- O Poder Legislativo do Município encaminhará ao Executivo
até 10 de setembro de 2009 sua proposta orçamentária para consolidação do
Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 24 — As emendas ao projeto de Lei Orçamentária, somente serão
aprovadas, quando observarem o disposto na Constituição Federal, Estadual, Lei
Orgânica Municipal e legislação pertinente.
Parágrafo Único — Além da restrição disposta no caput deste artigo,
o Projeto da Lei Orçamentária não sofrerá emendas que anulem despesas:
| - com projetos de obras em execução; i
Il — que figurem como contrapartida do Tesouro Municipal a recursos
de outras fontes;
Ill — à conta de recursos vinculados.
Art. 25 — O projeto de Lei Orçamentária deverá ser devolvido para
sanção até o término da sessão legislativa ordinária correspondente ao exercício de
2009.
Art. 26 —- A Lei Orçamentária poderá conter dispositivos que
autorizem o Executivo a:
| — proceder abertura de créditos suplementares à Lei Orçamentária,
regida conforme o disposto nos artigos 42, 43, 45 e 46 da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964 e Leis Complementares;
Il - proceder à redistribuição de parcelas das dotações de pessoal,
quando considerada indispensável à movimentação administrativa interna de
pessoal.
Ill — promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao
efetivo comportamento da receita.
Art. 27 — As exigências dispostas no art.16, da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000 integrarão o processo administrativo de que trata o
artigo 38, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como, os procedimentos de
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 8 3º, do artigo 182, da |
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PREFE
Parágrafo Único- Entende-se como despesas irrelevantes, para fins
do 8 3º do texto legal citado no caput deste artigo, aquelas cujo valor não ultrapasse,
para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il do artigo 24 da Lei nº 8.666, de
1993.
Art. 28 - O Executivo poderá fazer transferências voluntárias, nos
termos do artigo 25 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
observando o interesse público do Município.
Art. 29 - Para fins do inciso |, do art. 62, da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000, o Município poderá custear despesas de competência de
outros entes da Federação, desde que justificado interesse público.
Art. 30 - O controle de custos por programas de trabalho levará em
consideração as efetividades sociais mensurada por metas físicas e financeiras, bem
como, a economicidade governamental, mediante a execução física dos
instrumentos jurídicos firmados.
Art. 31 - A avaliação de resultados dos programas municipais
definidos na Lei Orçamentária de 2010 será realizada, periodicamente, por meio de
comparativo entre a previsão e a realização orçamentária das metas fiscais,
Art. 32 — A programação financeira mensal obedecerá inicialmente à
previsão de recursos do orçamento aprovado na lei, ao cronograma de atividades
habituais das unidades orçamentárias e ao cronograma de projetos com recursos
confirmados.
$ 1º — A partir do segundo mês de execução a programação de
desembolso será reavaliada com base nas alterações na arrecadação e nos gastos
dos meses anteriores.
$ 2º — A programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso deverão ser publicados até 30 (trinta) dias após a publicação
do orçamento.
Art. 33 - Se o projeto de Lei Orçamentária não for sancionado pelo
Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2009, a programação dele constante
poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
| - pessoal e encargos sociais;
Il — manutenção da saúde e da educação;
||| - pagamento do serviço da dívida: FA
IV — precatórios judiciais;
V— tarifas e serviços públicos essenciais. O
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Art. 34 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme disposto no artigo 167, 8 2º, da Constituição Federal, será efetivada
mediante Decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - Na reabertura a que se refere o caput deste
artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios
anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 35 - As entidades públicas, filantrópicas e privadas beneficiadas
com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder
concedente com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos
contidos nos planos de trabalho para os quais receberam os recursos.
Art. 36 - Ao projeto de Lei Orçamentária não poderão ser
apresentadas emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa
da obra ou o cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou serviço.
Art. 37 - Integra esta Lei, em cumprimento ao disposto no art. 4º, da
lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, ANEXO DE METAS FISCAIS -
Demonstrativos |, II. III, IV, V, Vl e VII, Quadros 1, Il, III, IV, V, Vl e VII, Memória e
Metodologia de Cálculo das Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado
Primário, Resultado Nominal e Montante da Dívida Pública em Preços Correntes e
Constantes, e ANEXO DE RISCOS FISCAIS..
Art. 38 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ibiá, em 24 de junho de 2009.
A, as PEÕE,
IVO MENDES FILHO
Prefeito Municipal

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