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norma nº 1878/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1878 / 2009
Date 2009-06-15
Ementa" Dispõe sobre a concessão de diárias e adiantamentos de viagem e dá outras providências. "
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-3776 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiDibiamg.com.br
LEI MUNICIPAL Nº 1878, DE 15 DE JUNHO DE 2009.
“Dispõe sobre a concessão de diárias e adiantamentos de
viagem e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Ibiá, no uso de suas atribuições legais e após aprovação da
Câmara Municipal de Ibiá, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Os servidores públicos municipais, efetivos, concursados, contratados,
comissionados, agentes políticos, incluindo Secretários, Prefeito e Vice-Prefeito,
membros de Conselhos Municipais que se deslocarem do Município, eventualmente
e por motivo de serviço, para participação em eventos, cursos de capacitação
profissional, na qualidade de representantes desta Municipalidade, fazem jus à
percepção de diária de viagem para fazer face às despesas com alimentação e
pousada.
Parágrafo Primeiro — Não será devido diárias se o deslocamento for permanente e
referente à exigência do cargo, observada a lotação do servidor ou agente de que
trata esta lei. ice
Parágrafo Segundo — As despesas com aquisições de passagens, taxas de
embarque, seguros e similares, assim como com combustíveis, lubrificantes,
pedágios e similares e outras despesas afins e necessárias ao propósito da viagem
não estão incluídos no conceito de diárias, sendo acobertadas por adiantamentos.
Art. 2º As Secretarias Municipais devem realizar a programação das diárias a serem
concedidas, salvo casos excepcionais ou atípicos.
Art. 3º A concessão de diária fica condicionada à existência de disponibilidade
orçamentária e financeira.
Art. 4º Os valores das diárias de viagem são os constantes nas Tabelas do Anexo |.
Parágrafo Unico — A relação dos Municípios pode ser alterada por meio de Decreto
do Executivo, desde que mantida sua fonte (IBGE) e critérios.
Art. 5º - A Autoridade que autorizou a viagem é competente para autorizar a
concessão de diária e uso do meio de transporte.
Parágrafo único. A solicitação deverá ser feita por meio de utilização do formulário
constante do Anexo Il.
Art. 6º - A diária é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de
afastamento, tomando-se como termo inicial e final para contagem dos dias,
respectivamente, à hora da partida e da chegada na sede do Município e
obedecendo aos seguintes critérios:
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-3776 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiDibiamg.com.br
| - Ocorrendo afastamento por período inferior a 4 (quatro) horas, porém se ele se
der no horário dos intervalos de almoço e jantar, serão devidos 15% (quinze por
cento) da diária integral para refeição.
|| — Ocorrendo afastamento por período superior a 4 (quatro) horas e inferior a
inferior a 8 (oito) horas, serão devidos 20% do valor da diária integral para refeições.
Ill - Ocorrendo afastamento por período superior a 8 (oito) horas e inferior a 12
(doze) horas, serão devidos 30% (trinta por cento) da diária integral.
IV - Ocorrendo afastamento superior a 12 (doze) horas, mas desde que não haja
pernoite, serão devidos 50% (cinquenta por cento) da diária integral para refeições.
V — Ocorrendo afastamento por período superior a 12 (doze) horas, mas desde que
haja pernoite devidamente comprovado por meio de documento legal será devida
diária integral para refeições e pernoite.
$1º - Revogado pela Emenda Modificativa nº 04/2009.
8 2º - Não se incluem nos salários e subsídios as diárias, adiantamento e
indenizações para viagem e deslocamento que não excedam de cinquenta por cento
do salário e subsídio percebido pelo servidor ou agente de que trata o caput do
artigo primeiro.
Art. 7º - A diária não é devida:
| - quando a pessoa que viajará dispuser de alimentação e pousada oficiais gratuitas
ou incluídas em eventos para o qual esteja inscrito;
|| - no deslocamento para localidade onde o requerente resida;
|ll - cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com
alimentação e pousada.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se por alimentação café da manhã,
almoço, lanche e jantar.
Art. 8º - As diárias, até o limite de dez, serão pagas antecipadamente.
S$ 1º Quando a viagem ultrapassar 10 (dez) dias, as diárias serão autorizadas
mediante justificativa fundamentada da Autoridade competente.
S$ 2º Nos casos de emergência, as diárias poderão ser pagas no decorrer do
afastamento, mediante justificativa fundamentada.
S 3º A viagem que ocorrer no sábado, domingo ou feriado será expressamente
justificada e autorizada pela Autoridade competente.
Art. 9º - Poderão ser concedidos adiantamentos de numerário para despesas com
locomoção, inclusive quando utilizado para viagem um veículo oficial, taxas de
embarque, seguros e similares, assim como com combustíveis, lubrificantes,
pedágios e similares e outras despesas afins e necessárias ao propósito da viagem.
Parágrafo único - A passagem aérea será adquirida na classe econômica, salvo por
motivo justificado.
Art. 10. Não serão autorizadas viagens em veículos particulares, exceto em veículos
locados ou cedidos ao Município através de Convênios ou instrumento jurídico
congênere.
Fa
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
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Art. 11 - Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos nesta Lei surge
a obrigação de apresentação de relatório de viagem, no prazo de cinco dias úteis
subsequentes ao retorno à sede devendo, para isso, utilizar o formulário constante
no Anexo IV, e restituir os valores recebidos em excesso.
8 1º Caso a viagem ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas, ocorrerá o
ressarcimento das mesmas conforme o período prorrogado, com justificativa
fundamentada e mediante autorização da Autoridade competente.
$ 2º Nos casos em que não for devida diária, ou adiantamento, deverá ser
apresentado somente o relatório.
8 3º O descumprimento do disposto no caput do artigo, poderá acarretar o desconto
integral e imediato em folha de pagamento dos valores recebidos, sem prejuízo de
outras sanções legais.
8 4º A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é,
respectivamente, da autoridade solicitante e concedente.
S$ 5º Nos casos de adiantamento de valores para cobrir despesas autorizadas nesta
lei, a prestação de contas deverá ser feita utilizando o anexo Ill, juntamente com os
comprovantes da despesa.
S$ 6º Os beneficiários que não apresentarem relatórios de viagem dentro do prazo
estabelecido terão os valores descontados em folha no mês subsequente ao da data
de concessão das diárias ou adiantamentos.
Art. 12 — Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou
receber diária ou adiantamento de viagem indevidamente.
Art. 13 — A Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento será competente para
avaliar situações excepcionais.
Art. 14 — Não serão concedidas novas diárias de viagem, nem adiantamentos, ao
beneficiário que estiver pendente em relação à demonstração de regularidade dos
valores recebidos anteriormente.
Parágrafo único - Os beneficiários que estiverem em trânsito e necessitarem de
complementação de diárias ou adiantamentos ficam dispensados de apresentação
do relatório de viagem até o retorno para o Município.
Art. 15 — Os anexos integrantes desta lei poderão ser revistos e atualizados por meio
de Decreto do Executivo.
Parágrafo único — A revisão e atualização mencionada no caput somente poderão
ocorrer em relação ao Anexo | desde que mantida a fonte (IBGE) e critérios.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
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Art. 16 — O regime de diárias e adiantamentos disposto nesta lei é aplicado, no que
couber ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Ibiá -SAAE — Ibiá, cabendo ao
Diretor-Geral da Autarquia regulamentar a matéria.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, especialmente os artigos 103, 104, 105, da Lei Municipal
nº 1768/2005.
Prefeitura Municipal de Ibiá, em 15 de junho de 2009.
IVO MENDES FILHO
Prefeito Municipal
aparece e me e a
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
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ANEXO |
ANEXO | - DIÁRIAS DE VIAGEM
ATE > BRASILIA e
E
oe Too horas [sa ur
2| CONTRATADOS 91,00 109,20 136,50 154,70
oeste huggo [mera [amo] ae
3 | SECRETARIOS 145,60 - |174,72 218,40 247,52
pesto Too mos | amas] amo |
PREFEITO E VICE 227,50 273,00 341,25 386,79
NIVEL FUNCIONAL
Fone: (34) 3631-3776 — Fax (34
ANEXO Il
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
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ANEXO Il - SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS
IDENTIFICACAO ADMINISTRATIVA
PERIODO DE USO DAS DIARIAS
QTDE DE DIARIAS
TIPOS DE DIÁRIAS
1/REFEICAO
2:ATE 8 HORAS
js cosmo cos cant Cane comanems cp tas cms eremmspcoenme ese comment em nam esta nn 806 eat eme
DESERÇÃO.
LIEFETIVOS E CONCURSADOS Ei.
2! COMISSIONADOS E CONTRATADOS
3 ATE 12 HORAS ue) 30%) 3 AGENTES POLITICOS - SECRETÁRIOS
ERA nkfuimdta srsrê soclicaso mas cais aeee rear rim ERES! D
A AGENTES ELETIVOS - PREFEITO E VICE.
“aicomPLETA 100%
Servidor Solicitante
IDENTIFICACAO DE DIÁRIAS, DESTINOS E MEIO DE TRANSPORTE
QTDE |COD. TIPODEDIÁRIA |COD. DESTINO POP. R$- TIPO DE R$- R$ - DIÁRIAS +
DIÁRIA MUN. DIARIA |LOCOMOÇÃO |LOCOM. TRANSP.
Secretário Autorizante
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 —- Cep 38950-000 — Ibiá-MIG
34) 3631-3776 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiDibiamg.com.br
ANEXO Ill - RELATÓRIO DE VIAGEM
IDENTIFICACAO ADMINISTRATIVA
SECRETARIA:
IDENTIFICACAO DE DIÁRIAS, DESTINOS E MEIO DE TRANSPORTE
o CoD. "REALIZADA CoD. me palésd R$-
DIÁRIA [COMPLETA | DIARIA | LOCOM. | N.UTIL |MUN. VIAGEM
ama na 5 RS A e E E
am E => DE PR A DM NS E E
0 Na SS E PR RA MM ME as RU
0 a “SS A E REM E ns essas
Hans a | RR RR A SE SS
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SU O SS E MA OS MR NIRO as Res
Aee musa os sr SS A MR SE a SS SS
as ss SE TT PI SS RD SR
Ms DA (7555: O PRA PR RR RS CTA E E
TOTAL DIARIAS SOLICITADAS E
TOTAL DA DIFERENÇA A RECEBER a
Ibiá,
Servidor Solicitante Secretário Autorizante

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