| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1878 / 2009 |
| Date | 2009-06-15 |
| Ementa | " Dispõe sobre a concessão de diárias e adiantamentos de viagem e dá outras providências. " |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-3776 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiDibiamg.com.br LEI MUNICIPAL Nº 1878, DE 15 DE JUNHO DE 2009. “Dispõe sobre a concessão de diárias e adiantamentos de viagem e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Ibiá, no uso de suas atribuições legais e após aprovação da Câmara Municipal de Ibiá, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Os servidores públicos municipais, efetivos, concursados, contratados, comissionados, agentes políticos, incluindo Secretários, Prefeito e Vice-Prefeito, membros de Conselhos Municipais que se deslocarem do Município, eventualmente e por motivo de serviço, para participação em eventos, cursos de capacitação profissional, na qualidade de representantes desta Municipalidade, fazem jus à percepção de diária de viagem para fazer face às despesas com alimentação e pousada. Parágrafo Primeiro — Não será devido diárias se o deslocamento for permanente e referente à exigência do cargo, observada a lotação do servidor ou agente de que trata esta lei. ice Parágrafo Segundo — As despesas com aquisições de passagens, taxas de embarque, seguros e similares, assim como com combustíveis, lubrificantes, pedágios e similares e outras despesas afins e necessárias ao propósito da viagem não estão incluídos no conceito de diárias, sendo acobertadas por adiantamentos. Art. 2º As Secretarias Municipais devem realizar a programação das diárias a serem concedidas, salvo casos excepcionais ou atípicos. Art. 3º A concessão de diária fica condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 4º Os valores das diárias de viagem são os constantes nas Tabelas do Anexo |. Parágrafo Unico — A relação dos Municípios pode ser alterada por meio de Decreto do Executivo, desde que mantida sua fonte (IBGE) e critérios. Art. 5º - A Autoridade que autorizou a viagem é competente para autorizar a concessão de diária e uso do meio de transporte. Parágrafo único. A solicitação deverá ser feita por meio de utilização do formulário constante do Anexo Il. Art. 6º - A diária é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final para contagem dos dias, respectivamente, à hora da partida e da chegada na sede do Município e obedecendo aos seguintes critérios: PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-3776 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiDibiamg.com.br | - Ocorrendo afastamento por período inferior a 4 (quatro) horas, porém se ele se der no horário dos intervalos de almoço e jantar, serão devidos 15% (quinze por cento) da diária integral para refeição. || — Ocorrendo afastamento por período superior a 4 (quatro) horas e inferior a inferior a 8 (oito) horas, serão devidos 20% do valor da diária integral para refeições. Ill - Ocorrendo afastamento por período superior a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas, serão devidos 30% (trinta por cento) da diária integral. IV - Ocorrendo afastamento superior a 12 (doze) horas, mas desde que não haja pernoite, serão devidos 50% (cinquenta por cento) da diária integral para refeições. V — Ocorrendo afastamento por período superior a 12 (doze) horas, mas desde que haja pernoite devidamente comprovado por meio de documento legal será devida diária integral para refeições e pernoite. $1º - Revogado pela Emenda Modificativa nº 04/2009. 8 2º - Não se incluem nos salários e subsídios as diárias, adiantamento e indenizações para viagem e deslocamento que não excedam de cinquenta por cento do salário e subsídio percebido pelo servidor ou agente de que trata o caput do artigo primeiro. Art. 7º - A diária não é devida: | - quando a pessoa que viajará dispuser de alimentação e pousada oficiais gratuitas ou incluídas em eventos para o qual esteja inscrito; || - no deslocamento para localidade onde o requerente resida; |ll - cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e pousada. Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se por alimentação café da manhã, almoço, lanche e jantar. Art. 8º - As diárias, até o limite de dez, serão pagas antecipadamente. S$ 1º Quando a viagem ultrapassar 10 (dez) dias, as diárias serão autorizadas mediante justificativa fundamentada da Autoridade competente. S$ 2º Nos casos de emergência, as diárias poderão ser pagas no decorrer do afastamento, mediante justificativa fundamentada. S 3º A viagem que ocorrer no sábado, domingo ou feriado será expressamente justificada e autorizada pela Autoridade competente. Art. 9º - Poderão ser concedidos adiantamentos de numerário para despesas com locomoção, inclusive quando utilizado para viagem um veículo oficial, taxas de embarque, seguros e similares, assim como com combustíveis, lubrificantes, pedágios e similares e outras despesas afins e necessárias ao propósito da viagem. Parágrafo único - A passagem aérea será adquirida na classe econômica, salvo por motivo justificado. Art. 10. Não serão autorizadas viagens em veículos particulares, exceto em veículos locados ou cedidos ao Município através de Convênios ou instrumento jurídico congênere. Fa PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-3776 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiDibiamg.com.br Art. 11 - Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos nesta Lei surge a obrigação de apresentação de relatório de viagem, no prazo de cinco dias úteis subsequentes ao retorno à sede devendo, para isso, utilizar o formulário constante no Anexo IV, e restituir os valores recebidos em excesso. 8 1º Caso a viagem ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas, ocorrerá o ressarcimento das mesmas conforme o período prorrogado, com justificativa fundamentada e mediante autorização da Autoridade competente. $ 2º Nos casos em que não for devida diária, ou adiantamento, deverá ser apresentado somente o relatório. 8 3º O descumprimento do disposto no caput do artigo, poderá acarretar o desconto integral e imediato em folha de pagamento dos valores recebidos, sem prejuízo de outras sanções legais. 8 4º A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é, respectivamente, da autoridade solicitante e concedente. S$ 5º Nos casos de adiantamento de valores para cobrir despesas autorizadas nesta lei, a prestação de contas deverá ser feita utilizando o anexo Ill, juntamente com os comprovantes da despesa. S$ 6º Os beneficiários que não apresentarem relatórios de viagem dentro do prazo estabelecido terão os valores descontados em folha no mês subsequente ao da data de concessão das diárias ou adiantamentos. Art. 12 — Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária ou adiantamento de viagem indevidamente. Art. 13 — A Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento será competente para avaliar situações excepcionais. Art. 14 — Não serão concedidas novas diárias de viagem, nem adiantamentos, ao beneficiário que estiver pendente em relação à demonstração de regularidade dos valores recebidos anteriormente. Parágrafo único - Os beneficiários que estiverem em trânsito e necessitarem de complementação de diárias ou adiantamentos ficam dispensados de apresentação do relatório de viagem até o retorno para o Município. Art. 15 — Os anexos integrantes desta lei poderão ser revistos e atualizados por meio de Decreto do Executivo. Parágrafo único — A revisão e atualização mencionada no caput somente poderão ocorrer em relação ao Anexo | desde que mantida a fonte (IBGE) e critérios. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG 34) 3631-3776 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiDibiamg.com.br Art. 16 — O regime de diárias e adiantamentos disposto nesta lei é aplicado, no que couber ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Ibiá -SAAE — Ibiá, cabendo ao Diretor-Geral da Autarquia regulamentar a matéria. Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 103, 104, 105, da Lei Municipal nº 1768/2005. Prefeitura Municipal de Ibiá, em 15 de junho de 2009. IVO MENDES FILHO Prefeito Municipal aparece e me e a PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 —- Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-3776 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiDibiamg.com.br ANEXO | ANEXO | - DIÁRIAS DE VIAGEM ATE > BRASILIA e E oe Too horas [sa ur 2| CONTRATADOS 91,00 109,20 136,50 154,70 oeste huggo [mera [amo] ae 3 | SECRETARIOS 145,60 - |174,72 218,40 247,52 pesto Too mos | amas] amo | PREFEITO E VICE 227,50 273,00 341,25 386,79 NIVEL FUNCIONAL Fone: (34) 3631-3776 — Fax (34 ANEXO Il PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG 3631-3779 — E-mail: pmiDibiamg.com.br ANEXO Il - SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS IDENTIFICACAO ADMINISTRATIVA PERIODO DE USO DAS DIARIAS QTDE DE DIARIAS TIPOS DE DIÁRIAS 1/REFEICAO 2:ATE 8 HORAS js cosmo cos cant Cane comanems cp tas cms eremmspcoenme ese comment em nam esta nn 806 eat eme DESERÇÃO. LIEFETIVOS E CONCURSADOS Ei. 2! COMISSIONADOS E CONTRATADOS 3 ATE 12 HORAS ue) 30%) 3 AGENTES POLITICOS - SECRETÁRIOS ERA nkfuimdta srsrê soclicaso mas cais aeee rear rim ERES! D A AGENTES ELETIVOS - PREFEITO E VICE. “aicomPLETA 100% Servidor Solicitante IDENTIFICACAO DE DIÁRIAS, DESTINOS E MEIO DE TRANSPORTE QTDE |COD. TIPODEDIÁRIA |COD. DESTINO POP. R$- TIPO DE R$- R$ - DIÁRIAS + DIÁRIA MUN. DIARIA |LOCOMOÇÃO |LOCOM. TRANSP. Secretário Autorizante PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 —- Cep 38950-000 — Ibiá-MIG 34) 3631-3776 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiDibiamg.com.br ANEXO Ill - RELATÓRIO DE VIAGEM IDENTIFICACAO ADMINISTRATIVA SECRETARIA: IDENTIFICACAO DE DIÁRIAS, DESTINOS E MEIO DE TRANSPORTE o CoD. "REALIZADA CoD. me palésd R$- DIÁRIA [COMPLETA | DIARIA | LOCOM. | N.UTIL |MUN. VIAGEM ama na 5 RS A e E E am E => DE PR A DM NS E E 0 Na SS E PR RA MM ME as RU 0 a “SS A E REM E ns essas Hans a | RR RR A SE SS it o TS ES mi 0 a ES E RR MN ESSE em SU O SS E MA OS MR NIRO as Res Aee musa os sr SS A MR SE a SS SS as ss SE TT PI SS RD SR Ms DA (7555: O PRA PR RR RS CTA E E TOTAL DIARIAS SOLICITADAS E TOTAL DA DIFERENÇA A RECEBER a Ibiá, Servidor Solicitante Secretário Autorizante