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norma nº 1851/2008

Tipo Lei
Número / Ano 1851 / 2008
Date 2008-11-13
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural (FUMPAC), no Município de Ibiá, e dá outras providências.
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PE PURA MUNICIPAL és PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA
: y. ESTADO DE MINAS GERAIS
E A À CNPJ: 18.584.961/0001-56
= Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá —- MG
Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779
O RENASCER DO PROGRESSO!
LEI MUNICIPAL N.º 1.851 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2008.
Institui o Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio
Cultural (FUMPAC), no Municipio de Ibiá, e dá outras
providências.
À Câmara Municipal de Ibiá, Estado de Minas Gerais, com a Graça de Deus, aprovou e, eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica instituído, nos termos do art. 167, IX, da Constituição Federal de 1988 e dos arts. Na
74, da Lei nº. 4.320/64, o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município de Ibiá (FUMPAC),
com a finalidade de prestar apoio financeiro, em caráter suplementar, a projetos e ações destinados à
promoção, preservação, manutenção e conservação do patrimônio cultural local.
Art. 2º — A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural —
FUMPAC, serão deliberadas pelo Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Cultural - COMPAC.
Art. 3º - O Fundo funcionará junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ou seu equivalente,
que será seu órgão executor.
Art. 4º - O FUMPAC destina-se:
| - ao fomento das atividades relacionadas ao patrimônio cultural no Município, visando à promoção
das atividades de resgate, valorização, manutenção, promoção e preservação do patrimônio cultural
local;
Il - à melhoria da infra-estrutura: urbana e rural, dotadas de patrimônio cultural;
II - à guarda, conservação, preservação e restauro dos bens culturais protegidos existentes no
Município de Ibiá;
IV - ao treinamento e capacitação de membros dos órgãos vinculados à defesa do patrimônio cultural
municipal;
V - à manutenção e criação de Serviços de apoio à proteção do patrimônio cultural no Município bem
como à capacitação de integrantes do COMPAC e servidores dos órgãos municipais de cultura:
Art. 5º — Constituirão recursos do Fundo de Proteção do Patrimônio do Patrimônio Cultural do
Município de Ibiá: .
|- dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo Município;
Il — contribuições, transferências de pessoas fisicas ou jurídicas, instituições públicas ou privadas,
subvenções, repasses e donativos em bens ou em espécie;
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá - MG
Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779
ll — o produto das multas aplicadas em decorrência de infrações cometidas contra o patrimônio
cultural;
IV - os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos;
V-o valor integral dos repasses recebidos pelo Município a título de ICMS Cultural (Lei Robin Hood);
VI - as resultantes de convênios, contratos ou acordos, firmados com instituições públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras;
VII - rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras;
VIII - quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados;
Art. 6º - Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural serão depositados em conta especial,
em instituição financeira.
Parágrafo Único - O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal do Patrimônio Cultural —
FUMPAC, será transferido para o próximo exercício, a seu crédito.
Art. 7º — Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural — FUMPAC serão aplicados:
|- nos programas de promoção, conservação, restauração e preservação de bens culturais protegidos
existentes no Município de Ibiá;
Il - na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do desenvolvimento cultural municipal;
Ill - nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio à
cultura e dos membros do COMPAC;
IV - no custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do conselho municipal e da
equipe técnica do departamento do patrimônio cultural, desde que comprovada a sua exclusiva
destinação para o desenvolvimento cultural;
V - na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados ao
desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e dos órgãos municipais
de cultura;
VI - em outros programas envolvendo o patrimônio cultural do Município de Ibiá, de acordo com
deliberação específica de pelo menos 2/3 dos membros do COMPAC.
Parágrafo Único - Na aplicação dos recursos do FUMPAC, deverá haver estrita observância das
exigências licitatórias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas.
Art. 8º - Será aberto pelo menos um edital por ano, facultando a pessoas físicas e jurídicas
apresentação de projetos a serem custeados pelo FUMPAC.
Parágrafo Único - As pessoas beneficiadas pelo fundo deverão comprovar previamente sua
regularidade jurídica, fiscal bem como a qualificação técnica dos profissionais envolvidos com o projeto
a ser executado.
Art. 9º - O projeto será apreciado pelo COMPAC, o qual terá competência para dar parecer
aprovando, reprovando ou propondo alterações ao projeto original.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA
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8 1º - Para avaliação dos projetos o COMPAC deverá levar em conta os seguintes aspectos:
| - aspecto orçamentário do projeto, pela relação custo-benefício;
Il - retorno de interesse público:
Ill - clareza e coerência nos objetivos;
IV - criatividade;
V - importância para o Município;
VI — universalização e democratização do acesso aos bens culturais;
VII - enriquecimento de referências estéticas;
VIII - valorização da memória histórica da cidade;
IX - princípio de equidade entre as diversas áreas culturais possíveis de serem incentivadas;
X- princípio da não-concentração por proponente;
XI - capacidade executiva do proponente, a ser aferida na análise de seu currículo.
82º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou órgão equivalente, por meio de sua equipe
técnica, deverá emitir parecer previamente à deliberação do COMPAC.
Art. 10 - Havendo aprovação do Projeto na integra ou com as alterações sugeridas pelo COMPAC,
será o mesmo encaminhado à Secretaria citada, visando à homologação final para fins de liberação
dos recursos.
Art. 11 - Uma vez homologado o Projeto, será celebrado instrumento de convênio entre a
municipalidade e o beneficiário dos recursos, estabelecendo todas as obrigações das partes, nas quais
constarão, em especial a previsão de:
| - repasse dos recursos de acordo com o cronograma e comprovação da execução das etapas do
projeto aprovado;
Il - devolução ao FUMPAC dos recursos não utilizados ou excedentes;
Il - sanções cíveis caso constatadas irregularidades na execução do projeto ou na sua prestação de
contas, podendo haver inclusive a proibição do beneficiário de receber novos recursos do FUMPAC
pelo prazo de até 30 (trinta) anos, sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais
cabíveis;
IV - observância das normas licitatórias.
Art. 12 — Aplicar-se-ão ao Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural as normas legais de controlé,
prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuizo de competência específica da Câmara
Municipal de Ibiá e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - Incumbe ao Municipio de Ibiá a realização de inspeções e auditorias objetivando
acompanhar a execução dos projetos aprovados e as respectivas prestações de contas, bem como
solicitar dados e informações que otimizem o monitoramento, o aperfeiçoamento e a avaliação das
ações e projetos vinculados ao FUMPAC.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
= Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá - MG
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Art, 13 - Os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural
serão apresentados semestralmente à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, ou seu
equivalente.
Art. 14 - Ocorrendo à extinção do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural, os bens permanentes
adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio público municipal.
Art. 15 — O funcionamento, a gestão e a aplicação dos recursos do FUMPAC pautar-se-ão pela estrita
observância aos principios da legalidade, economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, contraditório, transparência, probidade,
decoro e boa-fé, estando os seus gestores e beneficiários sujeitos à responsabilização administrativa,
civil e penal em caso de prática de ato ilícito.
Art. 16 — Esta Lei será regulamentada, no que for necessário, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
/
Ibiá/MG, 13 de novembro de 2008. /
Í
PáuLO JosE a suda. s
Dá Prefeito Múnicipal
y

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