| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1851 / 2008 |
| Date | 2008-11-13 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural (FUMPAC), no Município de Ibiá, e dá outras providências. |
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PE PURA MUNICIPAL és PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA : y. ESTADO DE MINAS GERAIS E A À CNPJ: 18.584.961/0001-56 = Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá —- MG Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 O RENASCER DO PROGRESSO! LEI MUNICIPAL N.º 1.851 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2008. Institui o Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural (FUMPAC), no Municipio de Ibiá, e dá outras providências. À Câmara Municipal de Ibiá, Estado de Minas Gerais, com a Graça de Deus, aprovou e, eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — Fica instituído, nos termos do art. 167, IX, da Constituição Federal de 1988 e dos arts. Na 74, da Lei nº. 4.320/64, o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município de Ibiá (FUMPAC), com a finalidade de prestar apoio financeiro, em caráter suplementar, a projetos e ações destinados à promoção, preservação, manutenção e conservação do patrimônio cultural local. Art. 2º — A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural — FUMPAC, serão deliberadas pelo Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Cultural - COMPAC. Art. 3º - O Fundo funcionará junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ou seu equivalente, que será seu órgão executor. Art. 4º - O FUMPAC destina-se: | - ao fomento das atividades relacionadas ao patrimônio cultural no Município, visando à promoção das atividades de resgate, valorização, manutenção, promoção e preservação do patrimônio cultural local; Il - à melhoria da infra-estrutura: urbana e rural, dotadas de patrimônio cultural; II - à guarda, conservação, preservação e restauro dos bens culturais protegidos existentes no Município de Ibiá; IV - ao treinamento e capacitação de membros dos órgãos vinculados à defesa do patrimônio cultural municipal; V - à manutenção e criação de Serviços de apoio à proteção do patrimônio cultural no Município bem como à capacitação de integrantes do COMPAC e servidores dos órgãos municipais de cultura: Art. 5º — Constituirão recursos do Fundo de Proteção do Patrimônio do Patrimônio Cultural do Município de Ibiá: . |- dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo Município; Il — contribuições, transferências de pessoas fisicas ou jurídicas, instituições públicas ou privadas, subvenções, repasses e donativos em bens ou em espécie; PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá - MG Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 ll — o produto das multas aplicadas em decorrência de infrações cometidas contra o patrimônio cultural; IV - os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos; V-o valor integral dos repasses recebidos pelo Município a título de ICMS Cultural (Lei Robin Hood); VI - as resultantes de convênios, contratos ou acordos, firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; VII - rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras; VIII - quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados; Art. 6º - Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural serão depositados em conta especial, em instituição financeira. Parágrafo Único - O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal do Patrimônio Cultural — FUMPAC, será transferido para o próximo exercício, a seu crédito. Art. 7º — Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural — FUMPAC serão aplicados: |- nos programas de promoção, conservação, restauração e preservação de bens culturais protegidos existentes no Município de Ibiá; Il - na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do desenvolvimento cultural municipal; Ill - nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio à cultura e dos membros do COMPAC; IV - no custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do conselho municipal e da equipe técnica do departamento do patrimônio cultural, desde que comprovada a sua exclusiva destinação para o desenvolvimento cultural; V - na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e dos órgãos municipais de cultura; VI - em outros programas envolvendo o patrimônio cultural do Município de Ibiá, de acordo com deliberação específica de pelo menos 2/3 dos membros do COMPAC. Parágrafo Único - Na aplicação dos recursos do FUMPAC, deverá haver estrita observância das exigências licitatórias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas. Art. 8º - Será aberto pelo menos um edital por ano, facultando a pessoas físicas e jurídicas apresentação de projetos a serem custeados pelo FUMPAC. Parágrafo Único - As pessoas beneficiadas pelo fundo deverão comprovar previamente sua regularidade jurídica, fiscal bem como a qualificação técnica dos profissionais envolvidos com o projeto a ser executado. Art. 9º - O projeto será apreciado pelo COMPAC, o qual terá competência para dar parecer aprovando, reprovando ou propondo alterações ao projeto original. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá - MG Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 8 1º - Para avaliação dos projetos o COMPAC deverá levar em conta os seguintes aspectos: | - aspecto orçamentário do projeto, pela relação custo-benefício; Il - retorno de interesse público: Ill - clareza e coerência nos objetivos; IV - criatividade; V - importância para o Município; VI — universalização e democratização do acesso aos bens culturais; VII - enriquecimento de referências estéticas; VIII - valorização da memória histórica da cidade; IX - princípio de equidade entre as diversas áreas culturais possíveis de serem incentivadas; X- princípio da não-concentração por proponente; XI - capacidade executiva do proponente, a ser aferida na análise de seu currículo. 82º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou órgão equivalente, por meio de sua equipe técnica, deverá emitir parecer previamente à deliberação do COMPAC. Art. 10 - Havendo aprovação do Projeto na integra ou com as alterações sugeridas pelo COMPAC, será o mesmo encaminhado à Secretaria citada, visando à homologação final para fins de liberação dos recursos. Art. 11 - Uma vez homologado o Projeto, será celebrado instrumento de convênio entre a municipalidade e o beneficiário dos recursos, estabelecendo todas as obrigações das partes, nas quais constarão, em especial a previsão de: | - repasse dos recursos de acordo com o cronograma e comprovação da execução das etapas do projeto aprovado; Il - devolução ao FUMPAC dos recursos não utilizados ou excedentes; Il - sanções cíveis caso constatadas irregularidades na execução do projeto ou na sua prestação de contas, podendo haver inclusive a proibição do beneficiário de receber novos recursos do FUMPAC pelo prazo de até 30 (trinta) anos, sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais cabíveis; IV - observância das normas licitatórias. Art. 12 — Aplicar-se-ão ao Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural as normas legais de controlé, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuizo de competência específica da Câmara Municipal de Ibiá e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Parágrafo único - Incumbe ao Municipio de Ibiá a realização de inspeções e auditorias objetivando acompanhar a execução dos projetos aprovados e as respectivas prestações de contas, bem como solicitar dados e informações que otimizem o monitoramento, o aperfeiçoamento e a avaliação das ações e projetos vinculados ao FUMPAC. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 = Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá - MG O RENASCER DO PROGRESSO! Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 Art, 13 - Os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural serão apresentados semestralmente à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, ou seu equivalente. Art. 14 - Ocorrendo à extinção do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio público municipal. Art. 15 — O funcionamento, a gestão e a aplicação dos recursos do FUMPAC pautar-se-ão pela estrita observância aos principios da legalidade, economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, contraditório, transparência, probidade, decoro e boa-fé, estando os seus gestores e beneficiários sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal em caso de prática de ato ilícito. Art. 16 — Esta Lei será regulamentada, no que for necessário, no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. / Ibiá/MG, 13 de novembro de 2008. / Í PáuLO JosE a suda. s Dá Prefeito Múnicipal y