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norma nº 2547/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2547 / 2022
Date 2022-06-20
Ementa" Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2023, e dá outras providências. "
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“,. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
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og IBIÁ, Ca Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabinete ibia.mg.com.br
UNICIPAL Nº 2.547 DE 20 DE JUNHO DE 2022
CERTIDÃO
CERTIFIZO QUE amam No!
ÁTRIO DA PREFEITU |
PRESENTE, NESTA CxtáDis õe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária
IBIÁ, +) O) À DÊ júViA, para o exercício de 2023, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Ibiá, Estado de Minas Gerais, aprovou e, eu, Prefeita
Municipal, com a graça de Deus, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR.
Art. 1º - Esta Lei estabelece em cumprimento ao disposto no artigo 165, $ 2º, da
Constituição Federal, Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, com
observância das determinações da Lei Orgânica do Município, as diretrizes para
elaboração da lei orçamentária do Município, para o exercício financeiro de 2023,
compreendendo:
I- as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal;
IX - orientações básicas para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual;
HI - disposições relativas à dívida pública municipal;
IV - disposições sobre a política de pessoal, os gastos com pessoal e encargos
sociais;
V - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VI - equilíbrio entre receitas e despesas;
VII - critérios e formas de limitação de empenho;
VIII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
IX - estabelecimento de normas para transferências de recursos a entidades públicas
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c privadas;
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X - normatização do auxílio do Município para o custeio de despesas atribuídas a
outros entes da federação;
XI - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma
mensal de desembolso;
XII - critérios para início de novos projetos;
XIII - critérios para participação popular no processo de elaboração e aprovação da
Lei Orçamentária Anual;
XIV - regras para promoção de alterações orçamentárias; e
XV - as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL.
Art, 2º - Em consonância com o art.165, $ 2º, da Constituição Federal, as
metas e as prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício
financeiro de 2023, são as apontadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra
esta Lei, das quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária
anual de 2023 e na sua execução, as obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos
e das entidades que integram o Orçamento Fiscal. Observada a lei do Plano
Plurianual.
81º - O orçamento será elaborado em consonância com as metas e
prioridades estabelecidas na forma do caput.
82º - Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei
Complementar 101, de 04 de maio de 2000, integram a presente Lei os seguintes
pº
Anexos:
I- Anexo de Metas Fiscais;
II - Anexo de Riscos Fiscais.
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83º - O Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, não se constitui
como limite à programação das despesas,
CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA
LEI ORÇAMENTÁRIA.
Art. 3º - Para fins do disposto nesta Lei e na lei orçamentária de 2023,
entende-se por:
I- órgão orçamentário, que representa os Poderes e suas autarquias, o maior
nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades
orçamentárias;
II - unidade orçamentária, nível médio da classificação institucional, que tem
por finalidade agrupar subunidades orçamentárias;
HI - subunidade orçamentária, o menor nível médio da classificação
institucional:
IV - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando
à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
V - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
VI - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
jul
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VII - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VIII - produto, o bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;
IX - concedente: o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou
indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os
decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
X - convenente: o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou
indireta dos governos federal, estaduais ou municipais e as entidades privadas, com
os quais a Administração pactue a transferência de recursos financeiros.
81º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando
os respectivos valores e metas bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
82º - Cada atividade, projeto e operação especial, deve identificar a função e
a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria nº 42, de
14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
83º - As atividades que possuem a mesma finalidade devem ser identificadas
com um único código, independente da unidade executora;
84º - Cada projeto constará somente em uma unidade orçamentária e em um
só programa.
85º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
por órgãos, unidades e subunidades orçamentárias, funções, subfunções, programas,
atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de
despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF
nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano
po
Plurianual.
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86º - A Modalidade de Aplicação (MA), conforme determinações e
conceitos da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, destina-se a
indicar se os recursos serão aplicados:
I- diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário;
II - indiretamente, mediante transferência, para outras esferas de governo,
seus órgãos, fundos ou entidades ou, ainda, por entidades privadas; ou
III - indiretamente, mediante delegação, para outros entes da Federação ou
consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade
exclusiva do Município.
87º - A especificação da modalidade de que trata o $ 6º observará, no
mínimo, o seguinte detalhamento:
I- Transferências a Estados e ao Distrito Federal (Modalidade de Aplicação
30);
II - Transferências a Municípios (Modalidade de Aplicação 40);
III - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (Modalidade
de Aplicação 50);
IV - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (Modalidade
de Aplicação 60);
V- Transferências a Consórcios Públicos (Modalidade de Aplicação 71);
VI - Aplicações Diretas (Modalidade de Aplicação 90); e
VII - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e
Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio
Público do qual o Ente Participe (Modalidade de Aplicação 93).
VIII - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos é
Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com
Consórcio Público do qual o Ente não Participe (Modalidade de Aplicação 94).
Art. 4º - O orçamento discriminará a despesa por subunidade orçamentária,
em nível de elementos, conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64, detalhada por
o
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categoria de programação com suas respectivas dotações, especificando a
modalidade de aplicação e os grupos de despesa a seguir discriminadas:
I- pessoal e encargos sociais;
IN - juros e encargos da dívida;
HI - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras; e
VI - amortização da dívida.
Parágrafo único - Discriminará, ainda, a fonte de recursos que está
intrinsecamente ligada à classificação orçamentária a que pertencer.
Art. 5º - O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do
Município, suas autarquias e fundos especiais, devendo a correspondente execução
orçamentária e financeira ser consolidada no órgão Central de Contabilidade do
Poder Executivo.
Art. 6º - O projeto de lei orçamentário que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal será constituído de:
I- texto da lei;
KH - documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64;
HI - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta Lei;
V - demonstrativo e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar
101/2000.
Parágrafo único - Acompanharão a proposta orçamentária, além dos
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes
pu
demonstrativos:
" PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
AR ESTADO DE MINAS GERAIS
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oo. IBIÁ ) 192 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
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I - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso
IV da Lei Complementar 101/2000;
II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e
desenvolvimento do Ensino e no Ensino Fundamental, para fins do atendimento do
disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
HI - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB -— Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação, nos termos da lei 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços
públicos de saúde, para fins de atendimento ao disposto na Emenda Constitucional
nº 29/2000, e Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012;
V - Demonstrativo de despesa com pessoal, para fins do atendimento do
disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar 101/2000.
VI - A mensagem que deverá conter:
a)- resumo dos valores destinados para execução de cada programa;
b)- metodologia de cálculo utilizada para fixação da receita e despesa;
c)- demonstrativo sintético das principais receitas;
d)- resultado primário proposto; e
e)- síntese das despesas obrigatórias, originadas de disposições
constitucionais e legais, com no mínimo demonstração dos percentuais propostos.
Art, 7º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do
Projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas em valores correntes do exercício de
2022, projetadas a partir de índices e da metodologia constantes dos Anexos da
presente lei.
Parágrafo único - O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita
resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que
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Y ESTADO DE MINAS GERAIS
REA E H CNPJ: 18.584.961/0001-56
209 IBIÁ Ca Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
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implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação
tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e
nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º - O Poder Executivo colocará à disposição do Legislativo Municipal,
no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas
propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
subsequente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo,
conforme estabelece o art. 12, $ 3º da Lei Complementar 101/2000.
Art. 9º - O Poder Legislativo encaminhará, ao órgão do Poder Executivo,
responsável pela elaboração do orçamento do Município, até 10 de agosto de 2022,
sua proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10 - Na programação não poderão ser fixadas despesas sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do
equilíbrio orçamentário entre receitas e despesas.
CAPÍTULO HI
DA DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO.
Art. 11 - A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito,
as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao
disposto no art. 100 da Constituição Federal, bem como da dívida fundada por
contrato.
$1º - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração pública municipal submeterão os processos referentes ao pagamento
de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município.
à pd
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82º - Os recursos alocados para fins previstos no caput só poderão ser
cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, se ficar
comprovado que os mesmos não serão necessários para pagamento dos
precatórios assumidos.
Art. 12 - A administração da dívida pública do Município tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o seu montante e viabilizar fontes alternativas de
recursos para o Tesouro Municipal.
Parágrafo único - Serão garantidos, na lei orçamentária anual, recursos para
pagamento de juros e amortização da dívida.
Art. 13 - Na lei orçamentária para o exercício financeiro de 2023, as
despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com
base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do
encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.
Art. 14 - Na lei orçamentária anual poderá conter autorização para
contratação de operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na
Resolução 43/2001 do Senado Federal e suas alterações.
Art. 15 - A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado
o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/2000 e atendidas as exigências
estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL.
jul
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Art. 16 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, inciso II, da
Constitucional Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, fica autorizada a
concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e
funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações
de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17
da Lei Complementar 101/2000, até o montante das quantidades e limites
orçamentários constantes do anexo discriminativo específico da lei orçamentária de
2023.
$1º - Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2023,
as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão as
disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar 101/2000.
82º - Se a despesa total com pessoal ativo e inativo ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar 101/2000, aplicar-se-ão as medidas
de que tratam os 88 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
$3º - Os Poderes, Executivo, Legislativo, suas Autarquias e Fundações, tem
como limite para projeção de suas despesas com pessoal e encargos sociais, a
despesa com a folha de pagamento vigente em julho de 2022.
$4º - Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que
processadas em folha de pagamento, as verbas de caráter indenizatório definidas
em lei.
85º - Fica assegurada a revisão anual dos servidores, conforme preceitua o
art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
Art. 17 - No exercício de 2023, observado o disposto no art. 169 da
Constituição Federal, e no artigo 19, desta Lei, somente poderão ser admitidos
servidores se houver prévia dotação orçamentária em quantum suficiente para o
atendimento da despesa e, ainda, se existirem cargos e empregos Públicos a serem
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preenchidos.
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ão, ! Blá, (Ca Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG
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O
Parágrafo único - Ficam os Poderes, Executivo e Legislativo, suas
Autarquias e Fundações, autorizados a realizar concurso público, podendo para
tanto contratar empresa ou fundação especializadas.
Art. 18 - Se durante o exercício de 2023 a despesa com pessoal atingir o
limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a
realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais
de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único - As situações previstas no caput, que exijam a realização
de serviços extraordinários deverão ser justificadas pelo órgão e submetidas, no
âmbito do Poder Executivo ao Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo
ao Presidente da Câmara, no âmbito das autarquias, deverão ser submetidas ao seu
representante.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Art. 19 - A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária
para o exercício de 2023, com vistas à expansão da base tributária e consequente
aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário - administrativos, visando à racionalização, simplificação e
celeridade;
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
Jud
tributos, objetivando a sua maior exatidão;
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Ã, ESTADO DE MINAS GERAIS
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o JBLÁ A Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG
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III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio de
revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a
padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na
prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática
de infração da legislação tributária.
Art. 20 - A estimativa da receita de que trata o artigo 19 levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda,
com destaque para:
I - atualização da planta genérica de valores do Município;
H - procedimento do recadastramento imobiliário;
NI - instituição de novos tributos ou modificação, em decorrência de
alterações legais, daqueles já instituídos;
IV - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
V - revisão da legislação sobre uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal;
VI - revisão da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN;
VII - revisão da legislação do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI;
VIII - revisão da legislação sobre as taxas pela prestação de serviços e pelo
exercício do Poder de Polícia; e
IX - revisão da legislação que trata das isenções dos tributos municipais:
jun)
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+ GS: ESTADO DE MINAS GERAIS
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Art. 21 - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária só será aprovado, se atendidas às exigências do art. 14 da Lei
Complementar 101/2000.
Parágrafo único - Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou
benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput.
Art. 22 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação
tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em
tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS.
Art. 23 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário
para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal,
conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constantes desta Lei.
Art. 24 - Os projetos de leis que impliquem em diminuição de receita ou
aumento de despesa do Município no exercício de 2023 deverão estar
acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da
diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios
compreendidos no período de 2023 a 2025, com respectiva memória de cálculo.
Parágrafo único - Não será aprovado projeto de lei que implique em
aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16
e 17 da Lei Complementar 101/2000.
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Art. 25 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as
receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I.- para elevação das receitas;
a) a implementação das medidas previstas nos artigos 19 e 20 desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) promoção de cobranças administrativas para os contribuintes em geral,
inscritos na dívida ativa;
d) recuperação de créditos inscritos em dívida ativa através de programas de
recuperação fiscal — REFIS, devidamente autorizados em lei.
II - para redução das despesas:
a) normatização de rotinas e procedimentos de compras;
b) implantação de rigorosa rotina de pesquisa de preços, de forma a baratear
toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
c) implantação rigorosa de controle dos bens de consumo e dos serviços
contratados; e
d) racionalização dos diversos serviços da administração.
Art. 26 - Na programação da despesa não poderão:
I — serem fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes
de recursos, de forma a se evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre receita e
a despesa;
II - ser incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
Art. 27 - Na Lei Orçamentária Anual deverá conter Reserva de Contingência
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalente a no
máximo de 1% (um por cento) da receita corrente líquida, prevista na proposta
orçamentária de 2022 destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros
riscos e eventos fiscais imprevistos.
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Parágrafo único. Deverá, ainda, conter reserva de contingência, em valor
suficiente para suportar as emendas previstas nos artigos 108-A e 110 da Lei
Orgânica do Município.
Art, 28 - A Reserva de Contingência, caso não seja utilizada até o final do
mês de outubro do exercício fiscal, poderá constituir recurso para a abertura de
créditos adicionais.
CAPÍTULO VII
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO.
Art. 29 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no
caput do art. 9º, e no inciso II do $ 1º do art. 31, da Lei Complementar 101/00, o
Poder Executivo promoverá limitação de empenho e de movimentação financeira,
podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e
operações especiais, calculado de forma proporcional ao total das dotações iniciais
constantes da lei orçamentária de 2023, em cada um dos citados conjuntos,
utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
81º - Exeluem-se do caput as despesas que constituem obrigação
constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos
serviços da dívida, e aquelas suportadas com recursos originados de doações e de
convênios, e ainda aquelas relativas:
I- Programa de alimentação escolar;
XI - Despesas com saúde, relativas à:
a) - manutenção dos serviços de atenção básica;
b) - manutenção dos serviços de média e alta complexidade, prestados pelo
Município;
c) - manutenção da assistência farmacêutica (farmácia básica);
d) - manutenção da vigilância em saúde. »
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III - Pessoal e encargos sociais;
IV - Transporte escolar; e
V- Sentenças Judiciais.
82º - A limitação da despesa deverá obedecer aos limites da nova estimativa
de receita que será realizada pelo Executivo Municipal, através de seu segmento
administrativo responsável e, encaminhada às suas diversas unidades
administrativas, e também ao Poder Legislativo para seu conhecimento.
83º - Deverá, ainda, a nova estimativa de receita ser objeto de ampla
divulgação, inclusive na internet, para conhecimento de todos.
CAPÍTULO VIII
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO
DE RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS
DOS ORÇAMENTOS.
Art. 30 - O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema
de controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo.
Art. 31 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais,
bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de
custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
81º - A Lei Orçamentária de 2023 e seus créditos adicionais deverão agregar
todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos
respectivos programas.
82º - Merecerá destaque o aprimoramento de gestão orçamentária, financeira
e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento,
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execução, avaliação e controle interno.
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83º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos,
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal,
sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos.
84º - O controle de custos será orientado para o estabelecimento da relação
entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da
eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões
orçamentária, financeira e patrimonial.
CAPÍTULO IX
DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA.
Art. 32 - A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais
dependerá da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será
precedido de justificativa, nos termos da Lei nº 4.320/64.
$1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais,
exposição de motivos circunstanciados, que os justifiquem e que indiquem,
quando tiverem como recursos a anulação de dotações, as consequências
causadas na execução das atividades e dos projetos que tiverem seus recursos
reduzidos.
82º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de
crédito adicional.
83º - Na Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura de
créditos adicionais suplementares, no valor correspondente a 30% (trinta por cento),
do valor total fixado para as despesas, com utilização de recursos originados da
anulação de dotações constantes do orçamento;
84º - Na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do $3º, poderá
ser criada nova modalidade de aplicação, elementos de despesas e/ou fontes de
recursos dentro das ações constantes da lei orçamentária, e seus valores serão
computados na apuração do limite estabelecido.
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Art. 33 - Além do limite estabelecido no $3º, do art. 32, constará também
autorização para abertura de créditos no valor correspondente a 30% (trinta por
cento), do valor total fixado para as despesas, da seguinte forma:
I - 15% (quinze por cento), com recursos originados do superávit financeiro
apurado no balanço patrimonial do exercício anterior; e
I - 15% (quinze por cento), com recursos originados do excesso de arrecadação
verificado no exercício.
81º - Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de
arrecadação, a exposição de motivos conterá a memória de cálculo da atualização
das estimativas de receitas para o exercício.
82º - Na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do caput, poderá
ser criada nova modalidade de aplicação, elementos de despesas e/ou fontes de
recursos dentro das ações constantes da lei orçamentária, e seus valores serão
computados na apuração do limite estabelecido nos incisos I e II.
Art. 34 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, abertos nos
últimos quatro meses do exercício financeiro, no limite de seus saldos, conforme
disposto no art. 167 $ 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto
do Poder Executivo, e serão incorporados no exercício financeiro, com utilização
dos recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/ 1964.
Art. 35 - Fica o Executivo Municipal autorizado, mediante decreto, a
promover a transposição e transferências de dotações orçamentárias aprovadas na
lei orçamentária de 2022, conforme art. 167, inciso VI, da Constituição Federal,
quando da repriorização comprovada de despesas ou programas, mantida a estrutura
programática, expressa por categorias de programação, conforme artigo 4º desta
Lei.
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Art, 36 - Na execução do orçamento do exercício de 2023 fica o Executivo
Municipal autorizado a promover alterações de fontes de recursos, nos elementos de
despesas constantes em cada ação.
81º - Por não se constituir como créditos adicionais, as alterações de fontes
autorizadas no caput, não irão impactar a autorização contida na lei orçamentária
anual, conforme artigo 32, desta Lei.
82º - Nas alterações de fontes de recursos autorizadas no caput, deverá o
Executivo observar, o equilíbrio orçamentário-financeiro das fontes de recursos
movimentadas.
CAPÍTULO X
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE
RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS, PRIVADAS E PESSOAS FÍSICAS.
Art. 37 - Na realização de ações de competência do Município, poderá este
adotar a estratégia de transferir recursos para entidades privadas sem fins lucrativos,
observadas as seguintes disposições:
I — Subvenções sociais, conforme disposto no artigo 16 da Lei 4.320/64,
serão concedidas para entidades sem fins lucrativos que exerçam atividades de
natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, cujos serviços
colocados à disposição da população se revelem mais econômicos para o
Município;
II — Contribuições, as transferências realizadas para atender despesas de
manutenção de entidades privadas sem fins lucrativos que não se enquadram nas
áreas de atuação definidas no inciso I. Para as quais não correspondam a
contraprestação direta de bens e serviços e não sejam reembolsável pelo recebedor.
A contribuição poderá ocorrer como transferência corrente ou de capital; e
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NI — Auxílios, as transferências realizadas para entidades privadas sem fins
lucrativos destinadas às despesas de investimentos e inversões financeiras,
independentemente de contraprestação direta de bens ou serviços.
Parágrafo único - As transferências serão realizadas através de parcerias
entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de
mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e
recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente
estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, fomento
ou em acordos de cooperação, observadas as normas estabelecidas na Lei
13.019/14, no que couber.
Art. 38 - A transferência de recursos a prevista no artigo 37, somente poderá
ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público na área de educação, e sejam
voltadas para a:
a) educação especial;
b) educação básica; e
e) Ensino Superior;
IX - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde;
III - de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social,
que se destinem a:
a) idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social,
risco pessoal e social;
b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa com deficiência ou doença
crônica; ou
c) acolhimento a vítimas de crimes violentos e seus familiares;
IV — destinadas às atividades de coleta e processamento de material
reciclável, desde que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas
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integradas por pessoas em situação de risco social, cabendo ao órgão concedente
aprovar as condições para aplicação dos recursos;
V — destinadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade
social, risco pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por
programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos
em que ficar demonstrados o interesse público;
VI — Com atuação na área de segurança pública;
VII — Com atuação na área de promoção da habitação para pessoas carentes;
VII — Com atuação na área de fomento econômico, industrial, comercial e
de agricultura;
IX — Com atuação na área representativa comunitária;e
X — Com atuação nas áreas culturais e desportivas.
Art. 39 - Sem prejuízo das disposições do artigo 37, a transferência de
recursos prevista na Lei 4.320/64, à entidade privada sem fins lucrativos, dependerá
da justificação pela unidade concedente de que a entidade complementa de forma
adequada os serviços de competência do setor público e, ainda, de que no caso de
recursos de capital serão os mesmos aplicados exclusivamente em:
I - aquisição e instalação de equipamentos, e obras de adequação física
necessárias à instalação dos referidos equipamentos;
NI - aquisição de material permanente; e
Il - construção, ampliação ou conclusão de obras;
Art. 40 - Para recebimento de recursos deverá a entidade privada comprovar:
I - a regularidade do mandato de sua diretoria, inscrição no CNPJ e
apresentação de declaração de funcionamento regular de pelo menos 1 (um) ano,
emitida no exercício de 2022;
II - manutenção de escrituração contábil regular; uu)
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HI — sua regularidade fiscal, através de apresentação de pelo menos: certidão
negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos
administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e regularidade
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS;
IV - a capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as
atividades, com informações acerca da quantidade e qualificação profissional de seu
pessoal; e
V — que no seu quadro de dirigentes não consta agente político dos Poderes
Executivo, Legislativo, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da
administração pública, de qualquer esfera governamental, seu cônjuge ou
companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
segundo grau.
Art. 41 - Não se aplicam as exigências da Lei 13.019/14 às transferências de
recursos a entidades de direito privado, nas seguintes hipóteses:
I- às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou
autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições conflitarem com
a Lei 13.019/14;
XI - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que
cumpridos os requisitos previstos na Lei 9.637/98;
HI - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e
sem fins lucrativos nos termos do $1º do art. 199 da Constituição Federal;
IV - aos termos de compromisso cultural, referidos no 8 1º do art. 9º da Lei
13.018/14;
V - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil
de interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei
nº 9.790/99;
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VI — às transferências referidas no artigo 2º da Lei 10.845/04 (PAED) e
nos artigos 5º e 22 da Lei 11.947/09 (PDDE)
VII - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas
associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam
obrigatoriamente constituídas por:
a) membros de Poder ou do Ministério Público;
b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública;
c) pessoas jurídicas de direito público interno;
d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública;
VIII - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais
autônomos.
Art. 42 - Não se aplica às parcerias regidas pela Lei 13.019/2014, aplicando-
se aos pactos o instrumento de convênio:
I - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas;
II - decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3º da Lei
13.019/14.
Art. 43 - À entidade privada beneficiada com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-á à fiscalização do Poder Executivo Municipal com a finalidade
de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
Art. 44 - As transferências de recursos às entidades deverão ser precedidas
da aprovação de plano de aplicação e da celebração de pacto, nos termos
estabelecidos na legislação vigente.
$1º - Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do
plano de aplicação executado com recursos transferidos pelo Município.
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82º - É vedada a celebração de novo pacto com entidades em situação
irregular com o Município, em decorrência de transferências feitas anteriormente.
Art. 45 - É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas,
ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar 101/2000
e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único - As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a
pessoas físicas, custeadas com recursos do Sistema Único de Saúde - SUS, com
a finalidade de tratamento fora do domicílio.
Art. 46 - As transferências de recursos financeiros de um órgão para outro,
inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a
Câmara Municipal, ficam limitadas ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual €
em seus créditos adicionais.
Parágrafo único - No caso da transferência para o Legislativo cumprir-se-á
ao limite estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, devendo seu respectivo
orçamento ser adequado, através de lei específica, quando fixado em valores
maiores que os limites constitucionais.
CAPÍTULO XI
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE
DESPESAS ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO.
Art. 47 - A transferência de recursos, consignada na lei orçamentária anual do
Município, para a União, o Estado ou outro município, a qualquer título, inclusive
auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas somente em situações que
fique comprovado o interesse local, e serão efetivadas exclusivamente mediante
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convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, atendidos os
dispositivos constantes dos artigos 25 e 62 da Lei Complementar 101/2000.
CAPÍTULO XII
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO
FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO.
Art. 48 - O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias
após a publicação da lei orçamentária de 2023, as metas bimestrais de arrecadação,
a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso,
respectivamente, nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar 101/2000.
81º - A programação financeira do Poder Legislativo corresponderá a 1/12
(um doze avos) do valor total a ser repassado, nos termos do art. 29-A da
Constituição Federal.
$2º - Do cumprimento do estabelecido no caput o Poder Executivo deverá
dar publicidade, com a utilização dos meios de publicações estabelecidos na Lei
Orgânica do Município, e ainda, pela internet.
83º - A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de
que trata o caput deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da
meta de resultado primário estabelecido nesta Lei.
CAPÍTULO XIII
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS.
Art. 49 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos
do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2023 e seus créditos adicionais,
observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar 101/2000, somente incluirão
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I- estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
II - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento;
HI - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
IV — estiverem preservados os recursos alocados para a contrapartida de
recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único - Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta
Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta
orçamentária de 2023, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do
exercício de 2022.
CAPÍTULO XIV
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR.
Art. 50 - O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício
financeiro de 2023 deve assegurar o controle social e transparência na execução do
orçamento;
I- o controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação nas
ações da administração municipal;
II - a transparência implica, além da observação do princípio constitucional
da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos
munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 51 - Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas
para:
I - elaboração e discussão da proposta orçamentária de 2023 mediante
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regular processo de consulta; e
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KW - avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, 84º, da Lei
Complementar 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o
comportamento das metas previstas na Lei.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 52 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/2000:
I - as exigências nele contidas integrarão o processo administrativo de
licitação, bem como, os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que
se refere o $ 3º do art. 182 da Constituição Federal;
II - no que tange ao seu $3º, entende-se como despesa irrelevante
aquelas cujo valor não ultrapasse, os limites dos incisos Ie II do art. 75 da Lei
14.133, 1º de abril de 2021, para obras e serviços de engenharia ou de serviços de
manutenção de veículos automotores e para outros serviços e compras,
respectivamente;
NI - no que se refere ao disposto no seu $1º, inciso I, na execução das
despesas na antevigência da Lei Orçamentária Anual de 2023, o ordenador de
despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei; e
IV - os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 poderão
ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes
à fase interna da licitação.
Art. 53 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem a comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
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Parágrafo único - A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos
relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput.
Art. 54 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual
enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 55 - É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação Ilimitada.
Art. 56 - Na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária e durante a execução
orçamentária, deverão ser assegurados recursos para atender as emendas previstas
no artigo 108-A e 110 da Lei Orgânica do Município.
Art. 57 - Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das
despesas orçamentárias, sem que seja acompanhado da estimativa do impacto
orçamentário-financeiro, definida no art. 16 da Lei Complementar 101/2000 e da
indicação das fontes de recursos, ressalvado o inciso II do art. 49.
Art. 58 - A receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o
patrimônio público, não poderá ser utilizada para financiamento de despesa
corrente, exceto se destinada por lei ao regime de previdência social geral.
Art. 59 - O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela
administração de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de
Lei Orçamentária para o ano de 2023 a tabela de cargos efetivos e comissionados
integrantes do quadro geral dos servidores municipais, assim como das funções
públicas existentes no âmbito do Município.
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Parágrafo único - O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá
observar as mesmas disposições de que trata o caput.
Art. 60 - Se o Poder Legislativo não enviar para sanção o Projeto da Lei
Orçamentária Anual, até 31 de dezembro de 2022, fica o Poder Executivo
autorizado, a executar a programação dele constante para o atendimento das
seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II — pagamento do serviço da dívida; e
Ni — de caráter continuado nas áreas de educação, assistência social, saúde e
urbanismo; e
IV - outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de um doze
avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2022,
multiplicado pelo número de meses decorridos até a data de publicação da
respectiva Lei;
Art. 61 - Compõem a presente Lei os seguintes Anexos:
I- Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências;
II - Memória de Cálculo da Projeção da Dívida Consolidada Líquida;
HI - Demonstrativo da Tabela para Fixação de Valores Constantes;
IV - Metas Fiscais — Demonstrativo das Metas Anuais;
V - Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das metas Fiscais do
Exercício Anterior;
VI — Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas
nos Três Últimos Exercícios;
VII - Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido;
VIII - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
IX — Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
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X - Demonstrativo da Memória de Cálculo da Projeção da Receita para o
Período de 2023 a 2025;
XI - Demonstrativo das Variações previstas no Quadro de Pessoal;
XII - Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado;
XIII - Demonstrativo da Memória de Cálculo da Projeção da Despesa para o
Período de 2023 a 2025;
XIV — Demonstrativo das Prioridades e Metas para o exercício de 2023; e
XV — Anexo de Metodologia e Premissas utilizadas.
Art. 62 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ibiá/MG, 20 de Junho de 2022
tda
Dra. Marlene Aparecida de Souza Silva
Prefeita Municipal
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