| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1838 / 2008 |
| Date | 2008-07-10 |
| Ementa | " Estabelece os subsídios dos Agentes Políticos do Município de Ibiá, para o período de 2009/2012 e dá outras providências. " |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA Á ESTADO DE MINAS GERAIS À CNPJ: 18.584.961/0001-56 SS Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá - MG Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 O RENASCER DO PROGRESSO! LEI MUNICIPAL N.º 1.838 DE 10 DE JULHO DE 2008. “Estabelece os subsídios dos agentes políticos do município de Ibiá, para o período de 20092012 e dá outras providências”. À Câmara Municipal de Ibiá, Estado de Minas Gerais, aprovou e, eu, Prefeito Municipal, com a graça de Deus, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, do Município de Ibiá, ficam fixados de acordo com o estipulado nesta Lei. Art. 2º. O subsídio mensal do Prefeito Municipal será de R$ 15.519,35 (quinze mil quinhentos e dezenove reais e trinta e cinco centavos). Art. 3º. O subsídio do Vice-Prefeito será de R$ 7.759,67 (sete mil setecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e sete centavos). Art. 4º, O subsídio do Secretário Municipal será de R$ 6.689,17 (seis mil seiscentos e oitenta e nove reais e dezessete centavos). Art. 5º. O subsídio mensal dos vereadores será de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) Parágrafo único - O subsídio de que trata o caput do presente artigo não poderá ser inferior ou superior a 30% (trinta por cento) do somatório dos subsídios dos Deputados Estaduais, na conformidade do que dispõe o artigo 29, inciso Vl alínea “b" da Constituição Federal. Art. 6º Fica autorizado o pagamento do décimo terceiro subsídio e terço de férias ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, sendo vedada qualquer outra espécie de gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. 8 1º. O Chefe de Gabinete do Prefeito e Procurador-Geral, para os efeitos desta Lei, são considerados agentes políticos com as mesmas prerrogativas de Secretário Municipal. / ) e PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá - MG Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 8 2º. A vedação de acréscimo contida no caput deste artigo não se aplica ao pagamento de vantagens pessoais quando o Secretário for ocupante de cargo efetivo no Município. 83º. A hipótese de acréscimo prevista no parágrafo anterior incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo do titular da Secretaria, do qual somente fará jus se tiver optado pelo seu recebimento. 84º. O Vice-Prefeito, nomeado Secretário, deverá optar pelo recebimento de seu subsídio ou O de Secretário, vedado o pagamento de qualquer acréscimo, ressalvada a hipótese prevista no caput deste artigo. Art. 7º. Os subsídios de que trata esta lei são fixados para o período de 01 de janeiro de 2.009 a 31 de dezembro de 2.012. Art. 8º. Os subsídios de que trata esta lei serão revistos, anualmente, todo mês de março, com base em índice oficial do Governo Federal, denominado IGP-M - Índice Geral de Preços do Mercado, acumulado no período. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2009. Z Ibiá-MG, 10 de julho de 2008. 17 PAULO José bosta” Prom cipal N Í / ” , dá to