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norma nº 1838/2008

Tipo Lei
Número / Ano 1838 / 2008
Date 2008-07-10
Ementa" Estabelece os subsídios dos Agentes Políticos do Município de Ibiá, para o período de 2009/2012 e dá outras providências. "
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA
Á ESTADO DE MINAS GERAIS
À CNPJ: 18.584.961/0001-56
SS Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá - MG
Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779
O RENASCER DO PROGRESSO!
LEI MUNICIPAL N.º 1.838 DE 10 DE JULHO DE 2008.
“Estabelece os subsídios dos agentes políticos do município
de Ibiá, para o período de 20092012 e dá outras
providências”.
À Câmara Municipal de Ibiá, Estado de Minas Gerais, aprovou e, eu, Prefeito Municipal, com a
graça de Deus, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, do Município de Ibiá, ficam fixados
de acordo com o estipulado nesta Lei.
Art. 2º. O subsídio mensal do Prefeito Municipal será de R$ 15.519,35 (quinze mil quinhentos e
dezenove reais e trinta e cinco centavos).
Art. 3º. O subsídio do Vice-Prefeito será de R$ 7.759,67 (sete mil setecentos e cinquenta e
nove reais e sessenta e sete centavos).
Art. 4º, O subsídio do Secretário Municipal será de R$ 6.689,17 (seis mil seiscentos e oitenta e
nove reais e dezessete centavos).
Art. 5º. O subsídio mensal dos vereadores será de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais)
Parágrafo único - O subsídio de que trata o caput do presente artigo não poderá ser inferior ou
superior a 30% (trinta por cento) do somatório dos subsídios dos Deputados Estaduais, na
conformidade do que dispõe o artigo 29, inciso Vl alínea “b" da Constituição Federal.
Art. 6º Fica autorizado o pagamento do décimo terceiro subsídio e terço de férias ao Prefeito,
Vice-Prefeito e Secretários Municipais, sendo vedada qualquer outra espécie de gratificação
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
8 1º. O Chefe de Gabinete do Prefeito e Procurador-Geral, para os efeitos desta Lei, são
considerados agentes políticos com as mesmas prerrogativas de Secretário Municipal. / )
e
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá - MG
Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779
8 2º. A vedação de acréscimo contida no caput deste artigo não se aplica ao pagamento de
vantagens pessoais quando o Secretário for ocupante de cargo efetivo no Município.
83º. A hipótese de acréscimo prevista no parágrafo anterior incidirá sobre o vencimento do
cargo efetivo do titular da Secretaria, do qual somente fará jus se tiver optado pelo seu
recebimento.
84º. O Vice-Prefeito, nomeado Secretário, deverá optar pelo recebimento de seu subsídio ou O
de Secretário, vedado o pagamento de qualquer acréscimo, ressalvada a hipótese prevista no
caput deste artigo.
Art. 7º. Os subsídios de que trata esta lei são fixados para o período de 01 de janeiro de 2.009
a 31 de dezembro de 2.012.
Art. 8º. Os subsídios de que trata esta lei serão revistos, anualmente, todo mês de março, com
base em índice oficial do Governo Federal, denominado IGP-M - Índice Geral de Preços do
Mercado, acumulado no período.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2009. Z
Ibiá-MG, 10 de julho de 2008.
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