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norma nº 2214/2015

Tipo Lei
Número / Ano 2214 / 2015
Date 2015-01-29
EmentaDISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO, REESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IBIÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Oo IBIÁ PAST Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38.950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5774 / 3631-5783 — E-mail: gabineteDibia.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
LEI MUNICIPAL Nº 2.214 DE 29 DE JANEIRO DE 2.015.
DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO,
REESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IBIÁ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Ibiá, com a Graça de Deus, decreta e eu,
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. Esta Lei visa à adequação do Conselho Municipal de Saúde de
Ibiá-MG, à Resolução nº 453, de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de
Saúde, que aprova as diretrizes para instituição, reformulação, reestruturação e
funcionamento dos Conselhos de Saúde.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE CONSELHO DE SAÚDE
Art. 2º - O Conselho Municipal de Saúde é uma instância colegiada,
deliberativa e permanente do Sistema Único de Saúde — SUS, integrante da
estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, com composição
organização e competência fixadas na Lei nº 8.142/90.
8 1º - O Conselho Municipal de Saúde é espaço instituído para
participação da comunidade nas políticas públicas municipais e na
administração da saúde.
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$ 2º - O Conselho Municipal de Saúde atua na formulação e proposição
de estratégias e no controle da execução das políticas de saúde, inclusive nos
seus aspectos econômicos e financeiros.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 3º. O Conselho Municipal de Saúde será composto por
representantes de entidades, instituições e movimentos representativos de
usuários e de entidades representativas de prestadores de serviços de saúde,
trabalhadores de saúde e governo. As vagas serão distribuídas da seguinte
forma:
| - 50% de entidades e movimentos representativos de usuários do SUS;
Il - 25% de entidades representativas dos trabalhadores da área da
saúde;
III - 25% de representação de governo e de entidades representativas de
prestadores de serviços de saúde, privados conveniados ou sem fins lucrativos.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde será composto por 20 (vinte)
conselheiros, representando os setores abaixo, da seguinte forma:
a) 02 (dois) representantes das associações de moradores da
zona rural e associações de bairro da zona urbana;
b) 02 (dois) representantes de organizações religiosas;
c) 06 (seis) representantes de entidades assistenciais;
d) 05 (cinco) representantes dos trabalhadores da área de saúde;
e) 03 (três) representantes de entidades prestadores de serviço
de saúde; e
f) 02 (dois) representantes do governo.
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1º - Serão indicados por cada setor conselheiros suplentes, que
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substituirão os titulares no caso de vaga ou ausência superior a trinta dias.
8 2º - Os representantes do governo serão indicados pelo Poder
Executivo Municipal.
8 3º - Os suplentes dos setores não poderão ser das entidades ou
associações que tenham representantes titulares, salvo se a entidade ou
associação não representada anuir expressamente.
8 4º - Os representantes das Associações de Moradores da zona rural e
urbana deverão comprovar residência no limite territorial da associação que
representam.
8 5º - A mesma organização ou entidade não poderá ocupar mais que
uma titularidade e uma suplência.
8 6º -O constituição do conselho será precedida de edital, que convocará
os diversos setores a manifestarem o seu desejo de indicarem membros para
compor o Conselho Municipal de Saúde;
8 7º - O Edital será publicado na imprensa local, escrita e falada, no átrio
do Poder Executivo e do Poder Legislativo, bem como nos órgãos municipais
de saúde, com antecedência de no mínimo trinta (30) dias.
8 8º - Sem prejuízo da publicação do edital o Poder Executivo poderá
enviar cópia do edital aos setores que deverão constituir o conselho municipal
de saúde.
Art. 5º - As entidades, movimentos e instituiçõeseleitas no Conselho
Municipal de Saúde terão os conselheiros indicados, por escrito, conforme
processos estabelecidos pelas respectivas entidades, movimentos e
instituições e de acordo com a sua organização.
| — A cada eleição, os segmentos de representações de usuários,
trabalhadores e prestadores de serviços, deverão ser renovados em, no
mínimo, 30% de suas entidades representativas.
Il - a representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em
relação aos demais segmentos que compõem o Conselho, por isso, um
profissional com cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS, ou como
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prestador de serviços de saúde não pode ser representante dos Usuários ou de
Trabalhadores.
HI - a ocupação de funções na área da saúde que interfiram na
autonomia representativa do Conselheiro deve ser avaliada como possível
impedimento da representação de Usuário e Trabalhador, e, a juízo da
entidade, indicativo de substituição do Conselheiro. .
IV - a participação dos membros eleitos do Poder Legislativo,
representação do Poder Judiciário e do Ministério Público, como conselheiro,
não é permitida nos Conselhos de Saúde.
8 1º - as funções, como membro do Conselho Municipal de Saúde, não
serão remuneradas, considerando-se o seu exercício de relevância pública e,
portanto, garante a dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro.
8 2º - Para fins de justificativa junto aos órgãos, entidades competentes
e instituições, o Conselho Municipal de Saúde emitirá declaração de
participação de seus membros durante o período das reuniões,
representações, capacitações e outras atividades específicas.
8 3º - o conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos seus
atos conforme legislação vigente.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 6º. Compete ao Conselho Municipal de Saúde:
| - fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e
articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios
constitucionais que fundamentam o SUS;
Il - elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de
funcionamento;
HI - discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das
diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;
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IV - atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde,
incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para
a sua aplicação aos setores público e privado;
V - definir diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Saúde e
deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações
epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;
VI - anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de
gestão;
VII - estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão
do SUS, articulando-se com os demais colegiados, a exempio dos de
seguridade social, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura,
idosos, criança, adolescente e outros;
VIII - proceder à revisão periódica do Plano Municipal de Saúde;
IX - deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem
encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de
qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação
dos avanços científicos e tecnológicos na área da saúde;
X - a cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o
pronunciamento do gestor municipal, para que faça a prestação de contas, em
relatório detalhado, sobre andamento do plano de saúde, agenda da saúde
pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação
dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a
produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou
conveniada, de acordo com a Lei Complementar nº 141/2012.
XI - avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o
funcionamento do SUS;
XII - avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios,
conforme as diretrizes do Plano Municipal de Saúde;
XIII - acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado
mediante contrato ou convênio na área de saúde;
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XIV - aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista
as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
observado o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes,
conforme legislação vigente;
XV - propor critérios para programação e execução financeira e
orçamentária do Fundo Municipal de Saúde e acompanhar a movimentação e
destino dos recursos;
XVI - fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de
movimentação de recursos da saúde, incluindo o Fundo Municipal de Saúde e
os recursos transferidos e próprios do Município, com base no que a Lei
disciplina;
XVII - analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação
de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos
conselheiros, e garantia do devido assessoramento; |
XVIII - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos
serviços de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle
interno e externo, conforme legislação vigente;
XIX - examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades,
responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e
aos serviços de saúde;
XX - participar da organização das Conferências de Saúde, propor sua
convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão organizadora,
submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde,
convocar a sociedade para a participação nas pré-conferências e conferências
de saúde; j
XXI - estimular articulação e intercâmbio entre o Conselho Municipal de
Saúde, entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas para
a promoção da saúde;
XXII - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos
e temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do SUS;
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XXIII - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação
científica e tecnológica, observados os padrões éticos compatíveis com o
desenvolvimento sociocultural do País;
XXIV - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em
saúde, divulgar as funções e competências do Conselho Municipal de Saúde,
seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo informações
sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos eventos;
XXV - deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente
para o controle social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de
Educação Permanente para o Controle Social do SUS;
XXVI - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os
poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário, Legislativo e Executivo,
meios de comunicação, bem como setores relevantes não representados no
Conselho;
XXVII - deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho
e Educação para a Saúde no SUS;
XXVIII - acompanhar a implementação das propostas constantes do
relatório das plenárias do Conselho Municipal de Saúde; e
XXIX - atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho
Municipal de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde
- SIACS.
CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 7º - O Conselho Municipal de Saúde terá autonomia administrativa
para o pleno desenvolvimento do Conselho Municipal de Saúde.
| - o Conselho Municipal de Saúde contará com uma secretaria-
executiva, para o suporte técnico e administrativo;
Il - o Plenário do Conselho Municipal de Saúde se reunirá, no mínimo, a
cada mês e, extraordinariamente, quando necessário, e terá a sua organização
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e funcionamento definidos em Regimento Interno. A pauta e o material de
apoio às reuniões devem ser encaminhados aos conselheiros com
antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis;
Il - a organização e funcionamento das reuniões do plenário serão
definidas no Regimento Interno.
IV - as reuniões plenárias do Conselho Municipal de Saúde serão
abertas ao público e deverão acontecer em espaços e horários que possibilitem
a participação da sociedade;
V - o Conselho Municipal de Saúde exerce suas atribuições mediante o
funcionamento do Plenário, que, além das comissões estabelecidas na Lei nº
8.080/90, poderá instalar outras comissões intersetoriais e grupos de trabalho
de conselheiros para ações transitórias. As comissões poderão contar com
integrantes não conselheiros, com atuação na área da saúde.
VI - o Conselho Municipal de Saúde constituirá uma Mesa Diretora eleita
em Plenária, constituída por Presidente, Vice-Presidente, Primeiro-Secretário e
Secretário Executivo, respeitando a paridade expressa nesta Lei;
VII - as reuniões do Conselho Municipal de Saúde ocorrerão mediante
quórum mínimo (metade mais um) dos seus integrantes, ressalvados os casos
regimentais nos quais se exija quórum especial, ou maioria qualificada de
votos;
a) entende-se por maioria simples o número inteiro imediatamente
superior à metade dos membros presentes;
b) entende-se por maioria absoluta o número inteiro imediatamente
superior à metade de membros do Conselho;
c) entende-se por maioria qualificada 2/3 (dois terços) do total de
membros do Conselho.
VIII - o Conselho Municipal de Saúde, com a devida justificativa, buscará
auditorias externas e independentes sobre as contas e atividades do Gestor do
SUS; e
IX - o Pleno do Conselho de Saúde deverá manifestar-se por meio de
resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos. As resoluções
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serão obrigatoriamente homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde, em
um prazo de 30 (trinta) dias, dando-se-lhes publicidade oficial.
$ 1º O presidente do Conselho Municipal de Saúde terá direito a voto de
qualidade, voto de desempate e a prerrogativa de deliberar "ad referendum" do
Plenário em casos extraordinários, devendo esta deliberação constar da pauta
da reunião plenária seguinte.
8 2º O gestor municipal da Secretaria de Saúde não poderá concorrer ao
cargo de Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Ibiá.
83º - O Conselho Municipal dará publicidade acerca das datas e locais
das reuniões plenárias através de avisos na imprensa local, falada e escrita, ou
por qualquer outro meio que se torne inequívoca a ciência da população
ibiaense, com antecedência de no mínimo 05 (cinco) dias.
8 4º - A secretaria executiva será organizada pelo Plenário do Conselho
Municipal de Saúde, que definirá o pessoal necessário para o desenvolvimento
das atividades do conselho.
8 5º - A secretaria do Conselho Municipal de Saúde, será coordenada
por servidor efetivo do Município de Ibiá indicado pelo Prefeito Municipal e
aprovado pela Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde.
8 6º - O Poder Executivo Municipal cederá o pessoal necessário na
forma dos 88 4º e 5º, deste artigo, bem como manterá na Lei Orçamentária
Anual ou em seus créditos recursos para garantir o regular funcionamento do
Conselho Municipal de Saúde.
8 7º - O Poder Executivo Municipal, em Lei Específica, poderá, a seu
critério, criar os cargos necessários para garantir o funcionamento do Conselho
ou criar gratificação para o desempenho desta função.
8 8º - Os servidores que serão cedidos ao Conselho Municipal de
Saúde, serão os do quadro de servidores efetivo do Município.
CAPÍTULO VII
DO MANDATO
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Art. 8º. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde será
de dois anos, podendo o membro indicado pela entidade ser reconduzido ao
cargo.
Parágrafo Único - As eleições dos membros do Conselho Municipal de
Saúde serão realizadas no mês de março, a cada dois anos, observando o que
dispõe o Regimento Interno.
Art. 9º. Os membros do Conselho Municipal de Saúde indicados pelos
segmentos que representam, serão nomeados por Decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
CAPÍTULO VIII
DAS COMISSÕES
Art. 10. O Conselho Municipal de Saúde terá Comissões Permanentes,
responsáveis por emitir pareceres e sugerir encaminhamentos respaldados em
estudos específicos, atendendo as demandas do Conselho.
Art. 11. Ficam instituídas as seguintes Comissões Permanentes:
| - Comissão de Visitas e Fiscalização;
Il - Comissão de apuração de denúncias de usuários;
Ill - Comissão de Prestação de Contas e Relatório de Gestão;
IV - Comissão de Normas, Comunicação e Educação Permanente para
o Controle Social.
SEÇÃO |
DA ORGANIZAÇÃO DAS COMISSÕES
Art. 12 — As comissões permanentes serão compostas por três (03)
membros, garantida a representatividade de setores diversos em cada
comissão.
$ 1º Os conselheiros poderão participar de até duas comissões;
$ 2º Poderão participar colaboradores com conhecimento na área
especifica.
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Art. 13.As Comissões serão coordenadas, pelo conselheiro titular eleito
entre os membros.
Art. 14. As atribuições das comissões serão definidas no Regimento
Interno.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. As Conferências Municipais de Saúde serão realizadas de
quatro em quatro anos, de acordo com o calendário das Conferências
Estaduais e Nacionais de Saúde.
Art. 16 - O Conselho Municipal de Saúde, no prazo de até 90 (noventa)
dias após a sua constituição, na forma desta lei, elaborará Regimento Interno,
que será aprovado pelo Plenário do Conselho e referendado por lei municipal
após a homologação pelo Gestor do SUS Municipal.
Art.17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.18. Fica revogada a Lei nº 1.428 de 05 de agosto de 1993.
IBIÁ (MG), 29 DE JANEIRO DE 2015
CERTIDÃO
CERTIFICO QUE PUBLIQUEI NO
ÁTRIO DA PREFEITURA O PRE-
SENTE, NESTA DATA
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HÉÍIO PAIVA DA SILVEIRA crenol prio).
PREFEITO MUNICIPAL

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