| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2214 / 2015 |
| Date | 2015-01-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO, REESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IBIÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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UE V lo> z ey ESTADO DE MINAS GERAIS Oo IBIÁ PAST Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38.950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5774 / 3631-5783 — E-mail: gabineteDibia.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ LEI MUNICIPAL Nº 2.214 DE 29 DE JANEIRO DE 2.015. DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO, REESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IBIÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Ibiá, com a Graça de Deus, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º. Esta Lei visa à adequação do Conselho Municipal de Saúde de Ibiá-MG, à Resolução nº 453, de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde, que aprova as diretrizes para instituição, reformulação, reestruturação e funcionamento dos Conselhos de Saúde. CAPÍTULO II DA DEFINIÇÃO DE CONSELHO DE SAÚDE Art. 2º - O Conselho Municipal de Saúde é uma instância colegiada, deliberativa e permanente do Sistema Único de Saúde — SUS, integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, com composição organização e competência fixadas na Lei nº 8.142/90. 8 1º - O Conselho Municipal de Saúde é espaço instituído para participação da comunidade nas políticas públicas municipais e na administração da saúde. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ fé A oÊ 1 ESTADO DE MINAS GERAIS Oo IBIÁ PAST Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38.950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5774 / 3631-5783 — E-mail: gabineteQibia.mg.gov.br $ 2º - O Conselho Municipal de Saúde atua na formulação e proposição de estratégias e no controle da execução das políticas de saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros. CAPÍTULO III DA CONSTITUIÇÃO Art. 3º. O Conselho Municipal de Saúde será composto por representantes de entidades, instituições e movimentos representativos de usuários e de entidades representativas de prestadores de serviços de saúde, trabalhadores de saúde e governo. As vagas serão distribuídas da seguinte forma: | - 50% de entidades e movimentos representativos de usuários do SUS; Il - 25% de entidades representativas dos trabalhadores da área da saúde; III - 25% de representação de governo e de entidades representativas de prestadores de serviços de saúde, privados conveniados ou sem fins lucrativos. CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde será composto por 20 (vinte) conselheiros, representando os setores abaixo, da seguinte forma: a) 02 (dois) representantes das associações de moradores da zona rural e associações de bairro da zona urbana; b) 02 (dois) representantes de organizações religiosas; c) 06 (seis) representantes de entidades assistenciais; d) 05 (cinco) representantes dos trabalhadores da área de saúde; e) 03 (três) representantes de entidades prestadores de serviço de saúde; e f) 02 (dois) representantes do governo. LL , ( PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38.950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5774 / 3631-5783 — E-mail: gabineteibia.mg.gov.br 1º - Serão indicados por cada setor conselheiros suplentes, que p substituirão os titulares no caso de vaga ou ausência superior a trinta dias. 8 2º - Os representantes do governo serão indicados pelo Poder Executivo Municipal. 8 3º - Os suplentes dos setores não poderão ser das entidades ou associações que tenham representantes titulares, salvo se a entidade ou associação não representada anuir expressamente. 8 4º - Os representantes das Associações de Moradores da zona rural e urbana deverão comprovar residência no limite territorial da associação que representam. 8 5º - A mesma organização ou entidade não poderá ocupar mais que uma titularidade e uma suplência. 8 6º -O constituição do conselho será precedida de edital, que convocará os diversos setores a manifestarem o seu desejo de indicarem membros para compor o Conselho Municipal de Saúde; 8 7º - O Edital será publicado na imprensa local, escrita e falada, no átrio do Poder Executivo e do Poder Legislativo, bem como nos órgãos municipais de saúde, com antecedência de no mínimo trinta (30) dias. 8 8º - Sem prejuízo da publicação do edital o Poder Executivo poderá enviar cópia do edital aos setores que deverão constituir o conselho municipal de saúde. Art. 5º - As entidades, movimentos e instituiçõeseleitas no Conselho Municipal de Saúde terão os conselheiros indicados, por escrito, conforme processos estabelecidos pelas respectivas entidades, movimentos e instituições e de acordo com a sua organização. | — A cada eleição, os segmentos de representações de usuários, trabalhadores e prestadores de serviços, deverão ser renovados em, no mínimo, 30% de suas entidades representativas. Il - a representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que compõem o Conselho, por isso, um profissional com cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS, ou como PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ suo Io X ESTADO DE MINAS GERAIS “Oo IBIÁ ja Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38.950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5774 / 3631-5783 — E-mail: gabinete Dibia.mg.gov.br prestador de serviços de saúde não pode ser representante dos Usuários ou de Trabalhadores. HI - a ocupação de funções na área da saúde que interfiram na autonomia representativa do Conselheiro deve ser avaliada como possível impedimento da representação de Usuário e Trabalhador, e, a juízo da entidade, indicativo de substituição do Conselheiro. . IV - a participação dos membros eleitos do Poder Legislativo, representação do Poder Judiciário e do Ministério Público, como conselheiro, não é permitida nos Conselhos de Saúde. 8 1º - as funções, como membro do Conselho Municipal de Saúde, não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício de relevância pública e, portanto, garante a dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro. 8 2º - Para fins de justificativa junto aos órgãos, entidades competentes e instituições, o Conselho Municipal de Saúde emitirá declaração de participação de seus membros durante o período das reuniões, representações, capacitações e outras atividades específicas. 8 3º - o conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos seus atos conforme legislação vigente. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES Art. 6º. Compete ao Conselho Municipal de Saúde: | - fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS; Il - elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento; HI - discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde; Da PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38.950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5774 / 3631-5783 — E-mail: gabineteDibia.mg.gov.br IV - atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado; V - definir diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Saúde e deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços; VI - anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de gestão; VII - estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados, a exempio dos de seguridade social, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança, adolescente e outros; VIII - proceder à revisão periódica do Plano Municipal de Saúde; IX - deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da saúde; X - a cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento do gestor municipal, para que faça a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre andamento do plano de saúde, agenda da saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com a Lei Complementar nº 141/2012. XI - avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do SUS; XII - avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes do Plano Municipal de Saúde; XIII - acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante contrato ou convênio na área de saúde; ( PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS ] ] í Oo UBIÁ 9 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38.950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5774 / 3631-5783 — E-mail: gabineteQibia.mg.gov.br XIV - aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente; XV - propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos; XVI - fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da saúde, incluindo o Fundo Municipal de Saúde e os recursos transferidos e próprios do Município, com base no que a Lei disciplina; XVII - analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, e garantia do devido assessoramento; | XVIII - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme legislação vigente; XIX - examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde; XX - participar da organização das Conferências de Saúde, propor sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde, convocar a sociedade para a participação nas pré-conferências e conferências de saúde; j XXI - estimular articulação e intercâmbio entre o Conselho Municipal de Saúde, entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção da saúde; XXII - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do SUS; PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ 05 ! ESTADO DE MINAS GERAIS Loo IBIÁ (497 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38.950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5774 / 3631-5783 — E-mail: gabineteDibia.mg. XXIII - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica, observados os padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do País; XXIV - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgar as funções e competências do Conselho Municipal de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos eventos; XXV - deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do SUS; XXVI - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário, Legislativo e Executivo, meios de comunicação, bem como setores relevantes não representados no Conselho; XXVII - deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação para a Saúde no SUS; XXVIII - acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das plenárias do Conselho Municipal de Saúde; e XXIX - atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho Municipal de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde - SIACS. CAPÍTULO VI DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO Art. 7º - O Conselho Municipal de Saúde terá autonomia administrativa para o pleno desenvolvimento do Conselho Municipal de Saúde. | - o Conselho Municipal de Saúde contará com uma secretaria- executiva, para o suporte técnico e administrativo; Il - o Plenário do Conselho Municipal de Saúde se reunirá, no mínimo, a cada mês e, extraordinariamente, quando necessário, e terá a sua organização < PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS 1 Ad / SUoo UBÁ MS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38.950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5774 / 3631-5783 — E-mail: gabineteDibia.mg.gov.br e funcionamento definidos em Regimento Interno. A pauta e o material de apoio às reuniões devem ser encaminhados aos conselheiros com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis; Il - a organização e funcionamento das reuniões do plenário serão definidas no Regimento Interno. IV - as reuniões plenárias do Conselho Municipal de Saúde serão abertas ao público e deverão acontecer em espaços e horários que possibilitem a participação da sociedade; V - o Conselho Municipal de Saúde exerce suas atribuições mediante o funcionamento do Plenário, que, além das comissões estabelecidas na Lei nº 8.080/90, poderá instalar outras comissões intersetoriais e grupos de trabalho de conselheiros para ações transitórias. As comissões poderão contar com integrantes não conselheiros, com atuação na área da saúde. VI - o Conselho Municipal de Saúde constituirá uma Mesa Diretora eleita em Plenária, constituída por Presidente, Vice-Presidente, Primeiro-Secretário e Secretário Executivo, respeitando a paridade expressa nesta Lei; VII - as reuniões do Conselho Municipal de Saúde ocorrerão mediante quórum mínimo (metade mais um) dos seus integrantes, ressalvados os casos regimentais nos quais se exija quórum especial, ou maioria qualificada de votos; a) entende-se por maioria simples o número inteiro imediatamente superior à metade dos membros presentes; b) entende-se por maioria absoluta o número inteiro imediatamente superior à metade de membros do Conselho; c) entende-se por maioria qualificada 2/3 (dois terços) do total de membros do Conselho. VIII - o Conselho Municipal de Saúde, com a devida justificativa, buscará auditorias externas e independentes sobre as contas e atividades do Gestor do SUS; e IX - o Pleno do Conselho de Saúde deverá manifestar-se por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos. As resoluções E A, ( ESTADO DE MINAS GERAIS qi. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ l E + Roo (1 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38.950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5774 | 3631-5783 — E-mail: gabineteDibia.mg.gov.br serão obrigatoriamente homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-se-lhes publicidade oficial. $ 1º O presidente do Conselho Municipal de Saúde terá direito a voto de qualidade, voto de desempate e a prerrogativa de deliberar "ad referendum" do Plenário em casos extraordinários, devendo esta deliberação constar da pauta da reunião plenária seguinte. 8 2º O gestor municipal da Secretaria de Saúde não poderá concorrer ao cargo de Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Ibiá. 83º - O Conselho Municipal dará publicidade acerca das datas e locais das reuniões plenárias através de avisos na imprensa local, falada e escrita, ou por qualquer outro meio que se torne inequívoca a ciência da população ibiaense, com antecedência de no mínimo 05 (cinco) dias. 8 4º - A secretaria executiva será organizada pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde, que definirá o pessoal necessário para o desenvolvimento das atividades do conselho. 8 5º - A secretaria do Conselho Municipal de Saúde, será coordenada por servidor efetivo do Município de Ibiá indicado pelo Prefeito Municipal e aprovado pela Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde. 8 6º - O Poder Executivo Municipal cederá o pessoal necessário na forma dos 88 4º e 5º, deste artigo, bem como manterá na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos recursos para garantir o regular funcionamento do Conselho Municipal de Saúde. 8 7º - O Poder Executivo Municipal, em Lei Específica, poderá, a seu critério, criar os cargos necessários para garantir o funcionamento do Conselho ou criar gratificação para o desempenho desta função. 8 8º - Os servidores que serão cedidos ao Conselho Municipal de Saúde, serão os do quadro de servidores efetivo do Município. CAPÍTULO VII DO MANDATO / PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ g lo 1 ESTADO DE MINAS GERAIS o IBIÁ PAZ Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38.950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5774 / 3631-5783 — E-mail: gabineteQibia.mg.gov.br Art. 8º. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde será de dois anos, podendo o membro indicado pela entidade ser reconduzido ao cargo. Parágrafo Único - As eleições dos membros do Conselho Municipal de Saúde serão realizadas no mês de março, a cada dois anos, observando o que dispõe o Regimento Interno. Art. 9º. Os membros do Conselho Municipal de Saúde indicados pelos segmentos que representam, serão nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO VIII DAS COMISSÕES Art. 10. O Conselho Municipal de Saúde terá Comissões Permanentes, responsáveis por emitir pareceres e sugerir encaminhamentos respaldados em estudos específicos, atendendo as demandas do Conselho. Art. 11. Ficam instituídas as seguintes Comissões Permanentes: | - Comissão de Visitas e Fiscalização; Il - Comissão de apuração de denúncias de usuários; Ill - Comissão de Prestação de Contas e Relatório de Gestão; IV - Comissão de Normas, Comunicação e Educação Permanente para o Controle Social. SEÇÃO | DA ORGANIZAÇÃO DAS COMISSÕES Art. 12 — As comissões permanentes serão compostas por três (03) membros, garantida a representatividade de setores diversos em cada comissão. $ 1º Os conselheiros poderão participar de até duas comissões; $ 2º Poderão participar colaboradores com conhecimento na área especifica. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ 95 NS! ESTADO DE MINAS GERAIS ] “ Na 4 IBIÁ 49 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38.950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5774 / 3631-5783 — E-mail: gabineteQibia.mg.gov.br Art. 13.As Comissões serão coordenadas, pelo conselheiro titular eleito entre os membros. Art. 14. As atribuições das comissões serão definidas no Regimento Interno. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. As Conferências Municipais de Saúde serão realizadas de quatro em quatro anos, de acordo com o calendário das Conferências Estaduais e Nacionais de Saúde. Art. 16 - O Conselho Municipal de Saúde, no prazo de até 90 (noventa) dias após a sua constituição, na forma desta lei, elaborará Regimento Interno, que será aprovado pelo Plenário do Conselho e referendado por lei municipal após a homologação pelo Gestor do SUS Municipal. Art.17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.18. Fica revogada a Lei nº 1.428 de 05 de agosto de 1993. IBIÁ (MG), 29 DE JANEIRO DE 2015 CERTIDÃO CERTIFICO QUE PUBLIQUEI NO ÁTRIO DA PREFEITURA O PRE- SENTE, NESTA DATA E IBIÁ, YO md 1 Soy º EA ) Dm 2 HÉÍIO PAIVA DA SILVEIRA crenol prio). PREFEITO MUNICIPAL