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norma nº 1820/2007

Tipo Lei
Número / Ano 1820 / 2007
Date 2007-12-21
Ementa" Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS e dá outras providências. "
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PREFEITURA MUNICIPAL CM PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA
a ESTADO DE MINAS GERAIS
R À CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG
Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779
LEI MUNICIPAL N.º 1.820 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007.
“Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social — FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS e dá
outras providências”.
A Câmara Municipal de Ibiá, Estado de Minas Gerais, aprovou e, eu, Prefeito Municipal,
com a graça de Deus, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS e institui o Conselho-
Gestor do FHIS.
CAPÍTULO |
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção
Objetivos e Fontes
Art 2º - Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS, de natureza contábil,
com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas
destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 3º - O FHIS é constituído por:
|- dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
|| - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS,
III — recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV — contribuições e doações de pessoas fisicas ou jurídicas, entidades e organismo de
cooperação nacionais ou internacionais,
V- receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; e
VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção Il . /
Do Conselho-Gestor do FHIS PARE
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Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779
Art. 4º - O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
E Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG
O RENASCER DO PROGRESSO! Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779
Art. 5º - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por seis (06)
membros e respectivos suplentes, sendo dois do Poder Legislativo, dois do Poder Executivo e
no mínimo 4 das vagas aos representantes de movimentos populares, todos escolhidos
através de eleição.” (redação dada pela Lei Municipal 1.821 de 25 de fevereiro de 2008)
Parágrafo Primeiro - A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pela Secretária
Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Segundo - O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
Parágrafo Terceiro - Competirá à Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionar ao
Conselho Gestor os meios necessários para o exercício de suas competências.
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
Art. 6º - As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos
programas de habitação de interesse social que contemplem:
| - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de
unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
Il - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
WI — urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e
urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV — implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos,
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V— aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI — recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou
periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII — outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS.
Parágrafo Único - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos
habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
Art. 7º - Ao Conselho Gestor do FHIS compete: /
| — estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de
recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o
disposto nesta Lei, a política e o plano (estadual ou municipal) de habitação;
Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá - MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG
Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 363 13779
PREFEITURA MUNICIPAL ás PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA
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RENASCER DO PROGRESSO!
|| - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do
FHIS;
WI — fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV - deliberar sobre as contas do FHIS;
V — dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas
matérias de sua competência;
VI — aprovar seu regimento interno.
Parágrafo Primeiro - As diretrizes e critérios previstos no inciso | do caput deste artigo deverão
observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de
Interesse Social, de que trata a Lei Federal no 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em
que o FHIS vier a receber recursos federais.
Parágrafo Segundo - O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e
critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais
de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de
origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos
financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização
pela sociedade.
Parágrafo Terceiro - O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e
conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar
critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO!
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º - Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e
com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga no que for conflitante o
texto da Lei Municipal n.º 1.618, de 20 de junho de 2000.
Ibiá-MG, 21 de dezembro de 2007. a
7 Pr sosdonshon |
a / L -Ptefeito Municipal
Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779
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