| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1820 / 2007 |
| Date | 2007-12-21 |
| Ementa | " Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS e dá outras providências. " |
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MIDI BS SI IIIIIIIIIIIIIIIIIDIIDALAASANTNLLANEO SI PREFEITURA MUNICIPAL CM PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA a ESTADO DE MINAS GERAIS R À CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 LEI MUNICIPAL N.º 1.820 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007. “Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Ibiá, Estado de Minas Gerais, aprovou e, eu, Prefeito Municipal, com a graça de Deus, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS e institui o Conselho- Gestor do FHIS. CAPÍTULO | DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Seção Objetivos e Fontes Art 2º - Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda. Art. 3º - O FHIS é constituído por: |- dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação; || - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS, III — recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; IV — contribuições e doações de pessoas fisicas ou jurídicas, entidades e organismo de cooperação nacionais ou internacionais, V- receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; e VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados. Seção Il . / Do Conselho-Gestor do FHIS PARE / Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 Art. 4º - O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 E Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG O RENASCER DO PROGRESSO! Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 Art. 5º - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por seis (06) membros e respectivos suplentes, sendo dois do Poder Legislativo, dois do Poder Executivo e no mínimo 4 das vagas aos representantes de movimentos populares, todos escolhidos através de eleição.” (redação dada pela Lei Municipal 1.821 de 25 de fevereiro de 2008) Parágrafo Primeiro - A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pela Secretária Municipal de Assistência Social. Parágrafo Segundo - O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade. Parágrafo Terceiro - Competirá à Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários para o exercício de suas competências. Seção III Das Aplicações dos Recursos do FHIS Art. 6º - As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: | - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; Il - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; WI — urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; IV — implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; V— aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; VI — recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; VII — outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS. Parágrafo Único - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. Seção IV Das Competências do Conselho Gestor do FHIS Art. 7º - Ao Conselho Gestor do FHIS compete: / | — estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano (estadual ou municipal) de habitação; Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá - MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 = 4 = a e = ad =] cd = == == =" =) = = = =) =» = = = =, = = = =" =» = = =, = =, = =0 ad a) =o md nd nd SSSSIIIIIIIIIIIIIIDIIAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 363 13779 PREFEITURA MUNICIPAL ás PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA sa RENASCER DO PROGRESSO! || - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS; WI — fixar critérios para a priorização de linhas de ações; IV - deliberar sobre as contas do FHIS; V — dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência; VI — aprovar seu regimento interno. Parágrafo Primeiro - As diretrizes e critérios previstos no inciso | do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal no 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais. Parágrafo Segundo - O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. Parágrafo Terceiro - O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. CAPÍTULO! DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 8º - Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga no que for conflitante o texto da Lei Municipal n.º 1.618, de 20 de junho de 2000. Ibiá-MG, 21 de dezembro de 2007. a 7 Pr sosdonshon | a / L -Ptefeito Municipal Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 id