| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1813 / 2007 |
| Date | 2007-09-05 |
| Ementa | " Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Ibiá - CMDRS e dá outras providências. " |
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ABORDA RARA RARA RARA RADAR PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá —- MG O RENASCER DO PROGRESSO! Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 LEI MUNICIPAL N.º 1.813 DE 05 DE SETEMBRO DE 2007. “Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Ibiá - CMDRS e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Ibiá, Estado de Minas Gerais, com a Graça de Deus, aprovou e, eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, órgão gestor do desenvolvimento rural sustentável do Município de Ibiá - MG, que terá função consultiva ou deliberativa, segundo o contexto de cada política pública ou programa de desenvolvimento rural em implementação. Parágrafo Único: A composição do CMDRS será definida em seu regimento Interno e obedecerá ao estabelecido nas orientações para constituição ou reformulação de CMDRS, aprovadas pelo Plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS. Art. 2º - Ao CMDRS compete promover. / À |- O desenvolvimento rural sustentável do municipio, assegurando a efetiva e legitima participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, de forma a que este contemple ações de apoio e fomento à produção e comercialização de produtos da agricultura familiar e da reforma agrária, à regularidade da oferta, da distribuição e do consumo de alimentos no município, e à organização dos agricultores(as) familiares, buscando sua promoção social, à geração de ocupações produtivas e à elevação da renda; Il - A execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no plano municipal de desenvolvimento rural sustentável do município, e dos impactos dessas ações, no desenvolvimento municipal, e propor redirecionamento; Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 LO RRRRRERASAFRFERARFEFARRRRRERRREO RODA PREFEITURA MUNICIPAL ESTADO DE MINAS GERAIS ss PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA e 7 AM V À CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG O RENASCER DO PROGRESSO! Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 WI - A formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para O desenvolvimento rural sustentável; IV - A inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de desenvolvimento rural sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Orçamento Municipal (LOA); V- A aprovação e compatibilização da programação físico-financeira anual, a nível municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, acompanhando seu desempenho e apreciando relatórios de execução; Vi - A compatibilização entre as políticas públicas municipais, regionais, estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável, e para a conquista e consolidação da plena cidadania no espaço rural; vil - A criação e/ou o fortalecimento das associações comunitárias rurais, e a sua participação no CMDRS; VIII - A articulação com os municípios vizinhos visando a construção de planos regionais de desenvolvimento rural sustentável; IX - A identificação e quantificação das necessidades de crédito rural e de assistência técnica para os agricultores familiares; X - A articulação com os agentes financeiros com vistas a solucionar dificuldades identificadas e quantificadas, em nível municipal, para concessão de financiamentos à Agricultura Familiar; XI - Ações que revitalizem a cultura local; j XII - A diversidade e a representação dos diferentes atores sociais do municipio, no Plenário do Conselho, estimulando a participação de mulheres, jovens, indígenas e descendentes de quilombos. Art. 3º - Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor(a) familiar aquele(a) que pratica atividades no meio rural, atendendo simultaneamente, aos seguintes requisitos: | - Não detenha a qualquer título área-maior do que (4) quatro módulos fiscais; ou (6) seis módulos para estabelecimento com a atividade de pecuária. Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 ESTADO DE MINAS GERAIS V dé CNPJ: 18.584.961/0001-56 E = E Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG O RENASCER DO PROGRESSO Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 Pr 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA II - Utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; Ill - Tenha renda familiar originada, predominantemente, de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento, nos termos estabelecidos pelo Plano Safra do PRONAF; IV - Dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família; V - Resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades. Parágrafo Único. São também beneficiários desta Lei: a) - agricultores(as) familiares na condição de posseiros(as) legais, arrendatários(as), parceiros(as) ou assentados(as) da Reforma Agrária; b) - indígenas e remanescentes de quilombos; c) - pescadores(as) artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorem a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em parceria com outros pescadores artesanais; d) - extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente sustentável; e) - silvicultores(as) que cultivam florestas nativas ou exóticas, com manejo sustentável; f) - aqúicultores(as) que se dediquem ao cultivo de organismos cujo meio normal, ou mais frequente de vida seja a água. Art. 4º - O CMDRS tem foro e sede no Município de Ibiá, Estado de Minas Gerais. f Art. 5º - O mandato dos membros do CMDRS será de 02 (dois) anos, e será exercido sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município. À diretoria, será permitida uma única reeleição, não se admitindo prorrogação de mandato. Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 = = E] = = = = = E, =, =, = = = = = = e) = —— = = E = =, = = E a) e) = a) a) ed , PREFEITURA MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá - MG Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 O RENASCER DO PROGRESSO! RRRDRDRRARR RR RRERRA RARA RDODD h Parágrafo único - Os cargos da Diretoria do CMDRS, Presidente, vice e secretário, serão exercidos por qualquer um dos membros, e serão eleitos pelo Plenário. Art. 6º « Integram o CMDRS: | - Entidades representativas dos agricultores(as) familiares, e de trabalhadores(as) assalariados(as) rurais. Il - Representantes de entidades da sociedade civil organizada que estudem e/ou promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar; |Il - Representantes de órgãos do poder público vinculados ao desenvolvimento rural sustentável. Parágrafo Primeiro - O CMDRS deverá ter, obrigatoriamente, o minimo de 51% (cingenta e um por cento) de representantes dos agricultores(as) familiares e trabalhadores(as) assalariados(as) rurais, escolhidos e indicados por suas respectivas comunidades, associações, conselhos de desenvolvimento comunitário, sindicatos e demais grupos associativos. Parágrafo Segundo - Todos os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente, em documento escrito, pelas instituições que representam: a) para conselheiros e suplentes indicados por entidades da sociedade civil organizada, órgãos públicos e organizações para-governamentais, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pela respectiva instituição, b) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde não haja associação constituida, a indicação deverá ser feita em reunião específica para este fim, e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes, c) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde hajá associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião especifica para este fim, e a indicação deverá ser assinada por todos os presentes. Parágrafo Terceiro - As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação através de Decreto ou Portaria municipál, no prazo máximo de 30(trinta) dias. Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 / f PREFEITURA MUNICIPAL (A PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA E A ESTADO DE MINAS GERAIS V dá CNPJ: 18.584.961/0001-56 o Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG O RENASCER DO PROGRESSO! Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 Art. 7º - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir suas atribuições. Art. 8- O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento. Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 1.670 de 14 de dezembro de 2001. Ibiá/MG, 05 de setembro de 2007. 7 PAULO JOSE DA SILVA Prefeito Municipal Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 = = E = == E = = = ==, = = == = = = = E == = E = = = = = a À a À = = id po amd Eno